Joaquim José Marques Mattar[1]
RESUMO:
O presente trabalho tem como premissa básica tratar sobre os direitos humanos e sociais positivados na Constituição Federal de 1988, em que os princípios constitucionais pautam-se no reconhecimento da condição de humanidade a todo e qualquer ser humano, bastando-se a condição de pessoa, independentemente de qualquer distinção de raça, etnia, religião, nacionalidade, condição social, ou “bondade” ou “maldade” do cidadão. A Morte do Estado é analisado nas perspectivas de inércia dos Agentes Políticos sob o prisma da (in) governabilidade pelos atos não praticados em políticas públicas, e o não atendimento dos anseios sociais e espirituais do povo brasileiro previstos na Lei Maior de um Estado Democrático de Direito. O ato de não legislar em favor das necessidades do povo brasileiro, descumprindo a Constituição Federal, o Congresso Nacional e o Senado Federal Brasileiro estão negando a força do Estado e, consequentemente, matando a Constituição Federal no que há de mais sagrado no respeito à dignidade humana, ao sonegar direitos fundamentais previstos em todos os capítulos da Lei Maior.
ABSTRACT:
This work has the basic premise deal on human rights and social Positive in the Federal Constitution of 1988, in which constitutional principles guided in the recognition of the condition of humanity to any human being, just up the condition of person, regardless of any distinction of race, ethnicity, religion, nationality, social condition, or "good" or "evil" of the citizen. Death of the state is analyzed in the prospects of inertia of the Political Agents from the aspect of governance (in) acts by non-public policies, and do not care for social and spiritual aspirations of the Brazilian people provided in the Act, a state Democratic Top of law . The act of not legislate in favour of the needs of the Brazilian people, does not meet the Federal Constitution, the National Congress and the Brazilian Senate are denying the power of the state and therefore, killing the Federal Constitution on what’s most sacred in respect human dignity, fail to meet the fundamental rights provided in all sections of the Act Major.
1. A POLÍTICA DE ESTADO E OS ANSEIOS DO POVO
O Estado é responsável pela organização e pelo controle social. O reconhecimento da independência de um Estado em relação aos outros, permitindo ao primeiro firmar acordos internacionais, é uma condição fundamental para estabelecimento da soberania. O conceito parece ter origem nas antigas cidades-estados que se desenvolveram na antiguidade em várias regiões do mundo, como a Suméria a América Central e no Extremo Oriente. Em muitos casos, estas cidades-estados foram a certa altura da história colocadas sob a tutela do governo de um reino ou império seja por interesses económicos mútuos, seja por dominação pela força. O Estado como unidade política básica no mundo tem, em parte, vindo a evoluir no sentido de um supranacionalismo, na forma de organizações regionais, como é o caso da União Européia.
Os agrupamentos sucessivos e cada vez maiores de seres humanos procedem de tal forma a chegarem à idéia de Estado, cujas bases foram determinadas na história mundial com a Ordem de Wetsfalia (Paz de Vestfália) em1648. A instituição estatal, que possui uma base de prescrições jurídicas e sociais a serem seguidas, evidencia-se como “casa forte” das leis que deve regimentar e regulamentar a vida em sociedade. Desse modo, o Estado representa a forma máxima de organização humana, somente transcendendo a ele a concepção de Comunidade Internacional.
[…] Por um estratagema, ou por aquilo a que Hegel chama um “artifício”. Este artifício é o Estado moderno que o usa, com efeito, na medida em que se serve da parte da liberdade “privada” deixada aos homens para os levar a reconhecer o caráter superior do seu poder e o caráter racional da sua lei. O Estado é, portanto essa mediação que faz a “cultura” do
vulgus (simples agregado de pessoas privadas) para o levar a pensar-se como
populus, isto é, como uma verdadeira comunidade livre de homens que compreenderam que o Estado, mantendo-se acima dos interesses privados, encarna este universal ao qual eles próprios se elevaram.
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O conceito Hegeliano de Estado foi deturpado pelos governantes que se escondem atrás de uma pseudo-democracia social, ferindo mortalmente o Estado de Direito. Observa-se que, as denominadas democracias ocidentais pautam-se pelo lucro e pelos interesses privados, esquecendo os direitos e as garantias individuais dos cidadãos, quando o Estado representado pelo Poder Político faz submergir os direitos do povo.
Segundo Nitti, os gregos consideravam democracia aquelas formas de governo que garantissem a todos os cidadãos a isonomia, a isotimia e a isagoria, e fizessem da liberdade e da sua observância a base sobre a qual repousava toda a sociedade política. Com a isonomia – acrescenta o mesmo pensador – proclamava o gênio político da Grécia a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de grau, classe ou riqueza. Dispensava a ordem jurídica aí o mesmo tratamento a todos os cidadãos, conferindo-lhes iguais direitos, punindo-os sem foro privilegiado. Toda discriminação de ordem jurídica em proveito de classes ou grupos sociais, diz ainda Nitti, equivaleria à quebra do princípio da isonomia. Em presença do sistema jurídico, proclamava-se a inexistência de toda categoria de homens invioláveis. Com isotimia, abolia a organização democrática da Grécia os títulos ou funções hereditárias, abrindo a todos os cidadãos o livre acesso ao exercício das funções públicas, sem mais distinção ou requisito que o merecimento, a honradez, e a confiança depositada no administrador pelos cidadãos. Afirma Nitti a incompatibilidade da aristocracia privilegiada com os princípios democráticos da Grécia, sendo os privilégios de grupos ou classes a negação da isotimia. Quanto à isagoria, trata-se do direito de palavra da igualdade reconhecida a todos de falar nas assembléias populares, de debater publicamente os negócios do governo. Correspondeu esse princípio essencial da democracia antiga, segundo o já mencionado pensador, àquilo a que nós chamamos liberdade de imprensa. Com a isagoria, exercício da palavra livre no largo recinto cívico que era o Agora, a democracia regia a sociedade grega, inspirada já na soberania do governo de opinião. Definindo o caráter da democracia grega, o persa Otanes, citado por Heródoto, enumerava-lhe cinco traços fundamentais, segundo refere Bluntschli: a) igualdade de todos perante a lei, a saber, o princípio da isonomia; b) a condenação de todo o poder arbitrário, qual aquele que dominava as monarquias orientais; c) o preenchimento das funções públicas mediante sorteio; d) a responsabilidade dos servidos públicos; e) as reuniões e deliberações populares em praça pública. [3]
O Estado brasileiro vem destoando de todos os princípios que regem o caráter essencial da gênese democrática, ao sonegar direitos do cidadão na ordem estabelecida. Os orçamentos da União se estruturam em interesses de grupos econômicos que pressionam os governantes nas câmaras setoriais do Congresso e do Senado federal. Os reflexos de uma política para as maiorias econômicas, em detrimento das minorias (povo), o Estado crava uma adaga no coração da Nação, matando os princípios constitucionais que norteiam um Estado Social, que tem como premissa básica, o atendimento das necessidades do povo em Educação, Cultura, Saúde, Habitação, Trabalho, acesso a Propriedade e a todos os bens de consumo, principalmente a manutenção de sua dignidade humana.
[…] Cultura é a herança social de uma comunidade humana, representada pelo acervo co-participado de modos padronizados de adaptação à natureza para o provimento da subsistência, de normas e instituições reguladoras das relações sociais e de corpos de saber, de valores e de crenças com que seus membros explicam sua experiência, exprimem sua criatividade artística e a motivam para a ação. Assim concebida, a cultura é uma ordem particular de fenômenos que tem de característico sua natureza de réplica conceitual da realidade, transmissível simbolicamente de geração a geração, na forma de uma tradição que provê modos de existência, formas de organização e meios de expressão a uma comunidade humana.
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A formação cultural do povo brasileiro esteve atrelada a uma influência alienígena que sonegou na colonização as bases para a estruturação de uma ‘cultura própria’, que respeitasse os aspectos determinantes de independência e de amor incondicional a pátria. Em outras palavras, diferentemente das independências ocorridas na América do Norte, na Europa e Ásia, o Brasil se tornou refém de um processo espoliatório de povos europeus que impuseram ‘culturas diferenciadas’, criando uma miscelânea de usos, costumes e tradições, tornando-se dificultoso a estruturação de uma cultura genuinamente brasileira, dado inclusive ao irreversível processo histórico. Esse caráter espoliatório e expropriatório impostos pelos colonizadores, manchou a formação cultural das bases políticas nacionais, como se tivessem aplicado um líquido amortecedor e altamente alucinatório na consciência da classe e dos representantes políticos, ao ponto, de até os dias de hoje, pautarem-se pela continuidade da (des) cultura, com todos os defeitos trazidos pelos colonizadores, ao exercitarem uma política tacanha, descompromissada com os interesses sagrados do povo, no desrespeito constante aos parâmetros constitucionais, em eleger acima de tudo, o atendimento aos interesses particulares, em total afronta aos interesses públicos.
2. PRINCÍPIOS ANTROPOFÁGICOS PARA O DESVENDAMENTO DE UMA NOVA CULTURA PARA A CLASSE POLÍTICA NO RESPEITO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E HUMANOS NUM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Para recordarmos a célula inicial do Movimento Antropofágico e sua razão para a criação de um espírito nacional, podemos dizer que – Em tupi-guarani, Abaporu significa homem que come carne humana. A obra consiste num óleo sobre tela pintado por Tarsila do Amaral em 1928 para presentear Oswald de Andrade, seu marido na época. A composição inspirou o escritor a elaborar o Manifesto Atropófago e criar o Movimento Antropofágico, com a intenção de deglutir a cultura estrangeira e transformá-la em algo nacional.
Nossa herança cultural nos ensina que devemos pautar para a construção de um nacionalismo, que ao deglutir ipses literis a cultura Yanque, possamos transformá-la em algo nacional. Transportando para o campo político, os interesses da nação brasileira devem estar acima de qualquer interesse de outras nações, onde bens e serviços devem primeiro atender ao povo brasileiro e depois, da sobra, atender mercados internacionais e outros povos.
As políticas governamentais desde a Independência do Brasil, estão na contramão da história em criarmos um Brasil para os Brasileiros.
[…] O ministro concluía que se tornava necessário um empréstimo de oito a nove milhões de cruzados líquidos. A dependência da finança exterior era pregada e confessada. Pregação e confissão deram como resultado os empréstimos de 1824 e 1825, como se sabe, sob protestos dos que tinham conhecimento das negociações e dos que, depois, as puderam discutir, quando da reabertura do Legislativo. Porque – é interessante lembrar – tais empréstimos foram da responsabilidade do Executivo, com a Assembléia fechada. E nem isso adiantou muito: o valor da libra esterlina dobrou, entre 1822 e 1830. Valeu-se o governo do velhíssimo recurso das emissões, outra forma de transferir os efeitos da crise, onerando a população.
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A influência da colonização destoou o espírito nacionalista. A soberania é um atributo do Estado. Estado soberano é aquele que faz imperar, não sem contrastes de outros atores sociais, sua ordem jurídica. O princípio que desafia nossa interpretação diz respeito à soberania nacional como princípio da ordem econômica, que pode, numa primeira aproximação, ser entendido como a autodeterminação da conduta da política econômica. [6]
[…] Só a Antropofagia nos une. Socialmente. Economicamente. Filosoficamente. (…) A nossa independência ainda não foi proclamada. Frape típica de D. João VI: – Meu filho põe essa coroa na tua cabeça, antes que algum aventureiro o faça! Expulsamos a dinastia. É preciso expulsar o espírito bragantino, as ordenações e o rapé de Maria da Fonte. Contra a realidade social, vestida e opressora, cadastrada por Freud – a realidade sem complexos, sem loucura, sem prostituições e sem penitenciárias do matriarcado de Pindorama.
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Ao interpretarmos o Brasil de hoje observamos os mesmos erros, a mesma discrepância na condução dos destinos políticos e sociais do Brasil que temos e do Brasil que queremos. A crise de identidade nacional avança para as ‘arquibancadas’ dos desvios de finalidades éticas e morais. A corrupção avança em direção a desestabilização do sentimento patriótico; a classe política trabalha em favor de interesses oligárquicos, perdendo a preferência pelos direitos do povo.
Os partidos envergam sentimentos sociais e atendem em sua totalidade aos interesses liberais, insuflados pelo capitalismo selvagem. Mesmos os governos de cunho socialistas e sindicais, caíram nas ‘ Armadilhas do gosto pelo Poder’. Esse gosto pelo Poder fica patente no desleixo dos representantes do povo; seja no Legislativo ou Executivo, somando uma avalanche de atos que não coadunam com as necessidades de um país mais humano e mais justo.
As reformas sociais esbarram em reformas jurídicas. O Poder Judiciário torna-se cada vez mais refém de uma ‘bola de neve’, tentando a qualquer custo, imperar como Poder independente que é na ordem estabelecida. O legislativo nacional é brutalmente, na maioria das Câmaras Municipais, Estaduais e Federal, compostos por ignorantes. Os Estados não conseguem eleger homens capazes suficientemente para superarem um ‘ranço colonial’ de cabresto no voto e de eloqüência populista, elegendo analfabetos funcionais para cuidar dos destinos da Nação. E com isto, o Estado se empobrece por falta de educação e de cultura – voltando atrás em seu histórico, como se vivêssemos um ‘país a ser’, condenado ao desenvolvimento tardio.
[…] O papel reservado ao poder público, neste particular, é o de fomentar a livre concorrência. As realidades e condutas que se mostrarem atentatórias ao princípio necessitam ser expungidas, pena de o poder econômico abusar de sua condição, com nefastos efeitos para os demais agentes, para os consumidores e para a sociedade em geral. Há de se proteger o capitalismo dos capitalistas, pois ainda permanece verdadeira a clássica asserção de Montesquieu: todo aquele que tem poder tende a dele abusar; o poder vai até onde encontra limites.
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O caos da saúde no Brasil é um dos exemplos da perda da capacidade dos governantes controlarem uma epidemia e, da falta de estrutura hospitalar no atendimento aos cidadãos. Onde está os Princípios Constitucionais da Ordem Social a serem atendidos? Quem são os atores que devem atuar em cena de forma a projetarem verbas suficientes para a garantia da dignidade humana no Estado Brasileiro? A resposta é simples: O Poder Legislativo Nacional.
Não queremos apontar culpados, primamos por soluções. A solução é orçamentária, e não precisa ser nenhum economista renomado ou jurista consagrado, para detectar que o erro na negação dos direitos e garantias fundamentais ao cidadão brasileiro, expostos no Texto Maior, não estão sendo atendidos, por falta de planejamento e controle, atributos que devem ser exercidos pelo Estado.
[…] “Poder Público” é expressão genérica que se referem a todas as entidades territoriais públicas, pois uma das características do Estado Federal, como o nosso, consiste precisamente em distribuir o Poder Público por todas as entidades autônomas que o compõem, para que cada qual o exerça nos limites das competências que lhe foram outorgadas pela Constituição.
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A falha está no exercício das competências. O Estado se transforma numa impotente estrutura, graças à inapetência e a incompetência natural ou ardilosa dos poderes constituídos. Os governos ditos democráticos negam a democracia quando não fazem um governo para o povo e pelo povo e sonegam direitos adquiridos pela Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988.
[…] As normas criadas pelo Estado não existem para permanecerem inertes na frigidez dos códigos. São elas elaboradas a fim de que se apliquem como suportes diretos da harmonia das relações sociais e da concretização da ordem. (…) Traduz a legislação, antes à vontade, que cria e elabora os preceitos indicadores da ordem; a execução, por sua vez, manifesta a ação, que impulsiona e faz cumprir as deliberações normativas. Executa-se, genericamente, todo o ordenamento jurídico pela atividade administrativa e política, que constituem a “Chefia de governo”.
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A Constituição Federal é para ser aplicada. O Executivo e o Legislativo devem cumprir suas atribuições na resolução dos problemas sociais e econômicos que afligem o povo brasileiro, sob pena, da Constituição se transformar numa pauta ‘Indicadora de Justiça’ e não, em normas e princípios que devem rigorosamente ser concretizados. O Poder Judiciário Nacional tem o dever-poder de fazer valer a Constituição Federal, seja pelos agentes políticos, seja pelo cidadão comum. É necessária a Reforma Política.
Podemos conceituar Reforma Política como: A Reforma Política são mudanças no conjunto de regras e instituições que formam o sistema político, conceito referente à instância detentora da autoridade decisória pública. O sistema político abrange, sobretudo, o governo e sua forma (presidencialista), ou o Poder Legislativo, a organização político-administrativa federativa ou unitária do Estado, o sistema eleitoral e as instituições politicamente importantes da sociedade civil.
O sistema político diz respeito, principalmente, à forma de governo, à organização e representação dos interesses, aos procedimentos legais para a disputa, conquista o exercício da alternância do poder e à organização administrativa do Estado. Resumindo, reforma política tem a ver com mudanças na estrutura política do sistema jurídico do Estado. As características do sistema político resultam de uma combinação de fatores, como as lutas políticas travadas pelos partidos, classes e frações, elites burocráticas, sindicatos, movimentos sociais, grupos de interesses, lobbies, enfim, pelos atores políticos no sentido de controlar o Estado, interferir no processo decisório público, alcançar o governo e assim por diante.
3. NÃO VERÁS PAÍS NENHUM SE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO FOR RESPEITADA EM SUA ÍNTEGRA
Percebe que o país está atolado de problemas sociais, econômicos e políticos: crises internas e externas. Essas crises estão crivadas de políticas governamentais mal elaboradas no decurso do tempo. Os governos militares e os governos civis que sucederam os destinos do país nos últimos quarenta anos, estão circunscritos de revezes, que suportam dois pólos antagônicos, congruentes em certos matizes, que podemos denominar como: autoritarismo excessivo e ditadura econômica velada sob o manto das políticas liberais.
Os governos liberais pós-ditadura, formados por homens que se escondiam em dois partidos políticos (Arena e MDB), fundiram em outros partidos, negando suas histórias e criando (estórias) inverídicas em suas próprias carreiras, ao negar cinicamente suas origens ideológicas. O Poder Político em suas mãos, intimidaram-nos ao ponto, de esquecerem o ‘socialismo real’ ao comungarem com ideologias incompatíveis com seus fundamentos ideológicos pregados durante suas vidas, pré-Poder.
O avanço do Sindicalismo no Brasil ficou adstrito aos pátios das fábricas, que além de fabricar veículos e peças, fabricavam réplicas de pseudo-socialistas, escarafunchados na ‘teia fictícia da agitação pública’, com siglas e denominações que diziam representar o operariado nacional, e ao fim, congregavam a avalanche do oportunismo carreirista, tão comum, nos ares das Terras Brasilis.
Do que sobrou, nada temos a acrescentar. Não se acrescentou nada em termos de ganho de elevação da qualidade de vida do povo brasileiro, seja em questões de melhoria dos direitos trabalhistas, seja no posicionamento educacional da indústria de base nacional. O sindicalismo no Brasil, caiu no velho histórico dos países subdesenvolvidos onde a liderança desconhece os primeiros traços da escrita (a educação sonegada desde o descobrimento e a triste rota dos colonizadores), tornando-se lideranças vazias de projetos e ricas em palanques para a insuflação popular (o fomento da gritaria popular para a queda do déspota detentor do capital), criando, assim, um circulo vicioso de alternância de Poder e popularidade setorial, com a intenção de chegar aos cargos respeitosos (o velho gene defeituoso do funcionalismo público omisso) no lustroso símbolo da (res) pública.
[…] Uma reação dessa ordem encontraria apoio firme em certa mentalidade criada pelas condições especiais de nosso desenvolvimento histórico, e que o próprio espírito legístico dos nossos políticos do segundo reinado e da primeira República não conseguiu modificar: quando muito manteve-se à margem dos fatos, exacerbando mesmo, pelo contraste, as forças que queria neutralizar. Tal mentalidade, dentro ou fora do sistema liberal, exige que, por trás do edifício do Estado, existam pessoas de carne e osso. As Constituições feitas para não serem cumpridas, as leis existentes para serem violadas, tudo em proveito de indivíduos e oligarquias são fenômenos correntes em toda a história da América do Sul. É em vão que os políticos imaginam interessar-se mais pelos princípios do que pelos homens: seus próprios atos representam o desmentido flagrante dessa pretensão.
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Infelizmente, ninguém foge de seu destino. Os objetivos sociais positivados na Constituição Federal de 1988 deveriam ser levados á cabo por brasileiros que amassem o Brasil, e mais ainda, por brasileiros que amassem sem nenhum cinismo, num sentimento religioso puro, independentemente da ideologia religiosa, a tal ponto, que pudessem eleger como meta prioritária a erradicação da miséria, o aviltamento das populações sonegadas ao saneamento básico, o atendimento aos doentes, a democratização da habitação, a dignidade da educação do ensino fundamental, médio e superior de primeira qualidade (obrigação do Estado), a geração de emprego, o acesso livre e sagrado ao direito à água potável.
[…] Aqui chegam com um ataúde de metal onde ocultam o que fizeram de um homem. Um homem que não quis submeter-se, que combatia por uma vida melhor na grande batalha das classes.
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A inserção, dentre os princípios reitores da atividade econômica, do princípio da redução das desigualdades sociais e regionais não pode causar surpresa, pois ele constitui objetivo fundamental da República (CF, art. 3º, III), que deve ser perseguido pela política econômica adotada. Daí por que compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social (CF, art. 21, IX) e a lei que estabelecer as diretrizes e bases do planejamento deve incorporar e compatibilizar os planos nacionais e regionais de desenvolvimento (CF, art. 174, parágrafo 1º.). Visando o desenvolvimento à redução das desigualdades regionais, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, o que se dará através da criação de regiões (CF, art. 43). [13]
A política econômica é atribuição governamental. O discurso neoliberal se materializa no conjunto dos atos econômicos do governo. Não há como ‘tapar o sol com a peneira’. O socialismo democrático é totalmente diferente do que a prática que vem sendo aplicada, da teoria que o sustenta. Elegem-se uma Constituição de cunho liberal e social, devemos conciliar desenvolvimento econômico com justiça social.
A política social do governo é aquela que cria e oferece obras para as classes menos favorecidas. O fomento da indústria do álcool ou do biodiesel não é uma política que beneficia diretamente o cidadão brasileiro, muito menos, a qualidade de vida da população, e sim, privilegia as classes dominantes, além de não incentivar o subsídio agrícola nacional para os produtos básicos da cesta brasileira, bem como: arroz, feijão, mandioca, milho, fruticultura, etc. A falta de subsídio à agricultura nacional é um fator de atraso ao desenvolvimento nacional. Não comemos agora e não comeremos carros no futuro. É como se a casa começasse no telhado. Um país que sofre internamente com desigualdade social, fome, falta de água, e outras necessidades já descritas no presente trabalho, não são coerentes uma política energética, frente a uma política social, que atenda em primeiro plano a dignidade do povo brasileiro, que é a sua própria subsistência e a melhoria da qualidade de vida da família brasileira.
Chega de mentiras econômicas, políticas e sociais. A ordem jurídica é para ser atendida em sua totalidade. A Lei Maior deve ser respeitada por todos indistintamente, conforme proclama o Art. 5º da Constituição Federal de 1988. ‘Morre o Estado, quando se mata a Constituição’.
Ou respeita-se a Constituição da República Federativa do Brasil, ou Não Verás País Nenhum e, nem Justiça Social para esta e as futuras gerações.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Oswald de. Em Piratininga Ano 374 da ‘Deglutição do Bispo Sardinha." (Revista de Antropofagia, Ano 1, No. 1, maio de 1928.)
BRECHT, Bertold. Antologia poética. Seleção e tradução de Edmundo Moniz. Rio de Janeiro: Elo Editora, 1982.
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. Rio de Janeiro: Forense, 1976.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. Rio de Janeiro: J. Olympio, 1984.
PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
RIBEIRO, Darcy. Os Brasileiros: 1. Teoria do Brasil, Estudos de Atropologia da Civilização. Petrópolis: Vozes, 1978.
SALVETTI NETTO, Pedro. Curso de Ciência Política. Vol. 1. Teoria do Estado. São Paulo: Tribuna da Justiça / Hemeron Editora, 1977.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007.
SODRÉ, Nelson Werneck. As Razões da Independência. Civilização Brasileira: Rio de Janeiro, 1978.
TOUCHARD, Jean. História das Idéias Políticas. Lisboa: Publicações Europa-América, 1970.
Currículo do Autor: Advogado, escritor e jornalista. Pós-graduado em Direito pela ITE – Instituição Toledo de Ensino (Bauru-SP). Mestrado em Direito Ambiental e Econômico pela UNIMAR – Universidade de Marília-SP. MBA em Marketing Estratégico e de Negócios pelo CESD – Centro de Ensino Superior de Dracena–SP. É autor catalogado na Enciclopédia de Literatura Brasileira Afrânio Coutinho, Vol. 2. (Academia Brasileira de Letras/Ministério da Cultura/Global, Rio de Janeiro, 2001). Autor de 16 livros publicados no Brasil em várias áreas: Direito, Administração, Poesia, Prosa, Contos, Conto Infanto-Juvenil, Teatro Infantil, Teatro ‘Cult’ e Teatro do Oprimido, Novela. É roteirista de cinema e televisão revelado em ‘novos talentos’ (EPTV/Globo/Campinas, 2000). Autor de Um Vôo Branco e Preto no Ar, (poesia), São Paulo: Maracajá, 1983 – Prefácio de Gianfrancesco Guarnieri. O Vendedor de Lucros – Aproveitando da Inconstitucionalidade das Leis Tributárias (direito tributário), São Paulo: Secta, 2001.
[1] Advogado, escritor e jornalista. Pós-graduado em Direito pela ITE – Instituição Toledo de Ensino (Bauru-SP). Mestrado em Direito Ambiental e Econômico pela UNIMAR – Universidade de Marília-SP. MBA em Marketing Estratégico e de Negócios pelo CESD – Centro de Ensino Superior de Dracena–SP. É autor catalogado na Enciclopédia de Literatura Brasileira Afrânio Coutinho, Vol. 2. (Academia Brasileira de Letras/Ministério da Cultura/Global, Rio de Janeiro, 2001). Autor de 16 livros publicados no Brasil em várias áreas: Direito, Administração, Poesia, Prosa, Contos, Conto Infanto-Juvenil, Teatro Infantil, Teatro ‘Cult’ e Teatro do Oprimido, Novela. É roteirista de cinema e televisão revelado em ‘novos talentos’ (EPTV/Globo/Campinas, 2000). Autor de Um Vôo Branco e Preto no Ar, (poesia), São Paulo: Maracajá, 1983 – Prefácio de Gianfrancesco Guarnieri. O Vendedor de Lucros – Aproveitando da Inconstitucionalidade das Leis Tributárias (direito tributário), São Paulo: Secta, 2001.
[2] TOUCHARD, Jean. História das Idéias Políticas. Lisboa: Publicações Europa-América, 1970, p. 66.
[3] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 326/327.
[4] RIBEIRO, Darcy. Os Brasileiros: 1. Teoria do Brasil, Estudos de Atropologia da Civilização. Petrópolis: Vozes, 1978, p. 127.
[5] SODRÉ, Nelson Werneck. As Razões da Independência. Civilização Brasileira: Rio de Janeiro, 1978, p. 197.
[6] PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 189/190.
[7] ANDRADE, Oswald de. Em Piratininga Ano 374 da ‘Deglutição do Bispo Sardinha." (Revista de Antropofagia, Ano 1, No. 1, maio de 1928.)
[8] PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 223.
[9] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 75.
[10] SALVETTI NETTO, Pedro. Curso de Ciência Política. Vol. 1. Teoria do Estado. São Paulo: Tribuna da Justiça / Hemeron Editora, 1977, p. 254/255.
[11] HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. Rio de Janeiro: J. Olympio, 1984, p. 136/137.
[12] BRECHT, Bertold. Antologia poética. Seleção e tradução de Edmundo Moniz. Rio de Janeiro: Elo Editora, 1982, p. 50.
[13] PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 254/255.
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