Alencar Frederico
É Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras; Membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil; Membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas da OAB subsecção Campinas/ SP e; Membro do Conselho Editorial da Millennium Editora.
Breve introdução
Até hoje em vigor, a Lei n.4.717, de 29 de junho de 1965 estabelece normas sobre a ação popular dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Elaboramos este artigo analisando a doutrina, legislação, e a jurisprudência pátrias.
Como sempre observamos, que é imprescindível e essencial o estudo da lei seca – sem nenhum comentário, pois o estudante ou o profissional tem a oportunidade de formar sua própria opinião a respeito de determinado assunto sem a influência de nenhuma vertente doutrinária indutiva.
Do estudo da Lei, resulta este panorama processual:
Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965.
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38)*, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
§ 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.
§ 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Notas
A lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, regula a ação popular.
Qualquer cidadão tem legitimidade para pleitear a ação, e a prova da cidadania será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda.
Pressupostos da ação popular: a) ato ilegal e lesivo ao patrimônio público; b) os interesses tutelados pelo artigo 5º, LXIII da CR.
Jurisprudência pesquisada
AÇÃO POPULAR – Administrativo – Aquisição de veículos sem licitação – Necessidade de prova da lesividade – Lei n. 4.717/65. artigos 1º e 2º. Na linha de orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito do STJ, para a propositura da ação popular, não basta a alegação de ser o ato ilegal, mas é necessária a comprovação da lesividade ao erário público. (STJ – REsp. n. 185.835 – RJ – Rel. Min. Garcia Vieira – J. 28.11.2000 – DJ 11.06.2001).
AÇÃO POPULAR – Mandado de segurança – Direito de petição – Fornecimento de cópias de documentos necessários à propositura de ação popular – Direito líquido e certo reconhecido – CF/88, artigo 5º, XXXIV, a e b – Lei n. 9.051/95, artigo 1º – Lei n. 4.717/65, artigo 1º, parágrafo quarto – Lei n. 1.533/51, artigo 1º. A Constituição Federal e a legislação ordinária asseguram o direito de petição aos Poderes Públicos para obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, não podendo a autoridade impetrada omitir-se de fornecer os documentos solicitados indispensáveis ao exercício de cidadania mediante ação popular. (STJ – RO em MS n. 13.516 – RO – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – J. 09.12.2003 – DJ 01.03.2004).
AÇÃO POPULAR – Transação – Decisão judicial homologatória de acordo em ação de desapropriação – Inexistência de coisa julgada material – Ação rescisória – Desnecessidade – Anulabilidade por ação popular – Possibilidade – Precedentes do STJ – CPC, artigos 467, 485 e 486 – Lei 4.717/65, artigo 1°. "A decisão judicial que homologa acordo entre os litigantes do processo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória." (STJ – REsp. n. 536.762 – 2ª T. – RS – Rel. Ministra Eliana Calmon – J. 21.06.2005 – DJ. 15.08.2005)
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Nota
São necessários dois requisitos para a procedência da ação: irregularidade e lesão ao patrimônio do Estado.
Jurisprudência pesquisada
AÇÃO POPULAR – Requisitos de acordo com os artigos 1º e 2º da Lei n. 4.717/65 – Invalidade do ato – Lesividade – Nexo de causalidade. A ação popular, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 4.717/65, exige a invalidade do ato (por nulidade ou anulabilidade) e a lesividade daí decorrente, sendo imprópria para acertar inexecução contratual culposa, eis que esta exige pacto válido. Não se pode apurar a ilegalidade na fase de conhecimento e deslocar a análise da lesividade para a fase de liquidação, a não ser para fixar o seu valor exato, se admitida sua configuração. (STJ – REsp. n. 23.113-2 – PR – 2ª T. – Rel. Min. José de Jesus Filho – DJU 17.04.95).
Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
Jurisprudência pesquisada
PETIÇÃO INICIAL – Inépcia – Inocorrência – Hipótese de ação popular – ausência de relato a respeito das hipóteses elencadas nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei de Ação Popular – Petição, contudo que assinala dois fatos que podem ser lesivos ao patrimônio público – Prosseguimento do feito determinado – Recurso provido. (TJSP – Ap. Cível n. 205.823-1 – Monte Aprazível – Rel. Osvaldo Caron – J. 25.05.94).
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I – A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
II – A operação bancária ou de crédito real, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas;
b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação.
III – A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;
b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo;
c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição.
IV – As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos;
V – A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais;
b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação;
c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação.
VI – A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando:
a) houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço;
b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador.
VII – A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
VIII – O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando:
a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,, regimentais ou constantes de instruções gerias:
b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação.
IX – A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie.
CONFERIR
Constituição da República – arts. 108, II; 109, I.
Súmula 279 do STF.
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais renham interesse patrimonial.
§ 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
Jurisprudência pesquisada
AÇÃO POPULAR – Prevenção – Competência. A propositura da ação popular previne a jurisdição para todas as ações posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos (Lei n. 4.717/65, artigo 5, parágrafo terceiro); a "contrario sensu", sendo diferentes os fundamentos da demanda, as ações populares propostas em outras cidades serão processadas no domicílio dos respectivos autores, sem que os processos sejam reunidos para julgamento simultâneo. (STJ – CComp. n. 18.019 – DF – Rel. Min Ari Pargendler – J. 09.10.96 – DJU 18.11.96).
AÇÃO POPULAR – Liminar – Suspensão – Competência do Presidente do Tribunal – Lei n. 4.717/65, artigo 5º, parágrafo quarto e Lei n. 8.437/92, artigo 4º, parágrafo primeiro. O Presidente do Tribunal é competente para suspender liminar concedida no 1º grau, em ação popular, cujo poder de cassação se estende à sentença que confirma a concessão da liminar. (STJ – REsp. n. 111.532 – MS – Rel. Min. Peçanha Martins – J. 18.11.97 – DJU 16.03.98).
DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Jurisprudência pesquisada
AÇÃO POPULAR – Litisdenunciação ou denunciação à lide. Nos autos, o recorrente insurge-se pelo fato de o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE figurar como litisdenunciado, vez que foi chamado ao processo, com base no artigo 77 do CPC. A Turma entendeu que, independentemente do tipo de intervenção pedida, o magistrado, conforme bem fundamentou mesmo sem provocação alguma, determinaria a citação do DAEE por ter participado do ato impugnado pela ação popular, nos termos do artigo 6º da Lei n. 4.717/65. Outrossim, o julgador colocou o DAEE como litisconsorte necessário, pois sem ele não se formaria a relação processual, dessa forma não há preclusão pro judicata e o juiz, por provocação ou ex officio, pode ordenar a citação. (STJ – REsp. n. 14.752 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Eliana Calmon – J. 14.09.99).
DO PROCESSO
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
I – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;
b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
§ 1º O representante do Ministério Público providenciará para que a requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos ficados pelo juiz.
§ 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.
II – Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.
III – Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.
IV – O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
V – Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
VI – A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.
Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.
Jurisprudência pesquisada
AÇÃO POPULAR – Citação – Validade. Na ação popular, os réus devem ser citados pessoalmente, nos termos dos artigos 221 e seguintes do CPC. A regra contida no artigo 7º, II, da Lei n. 4.717/65 é aplicável somente aos beneficiários do ato impugnado. Cabe ao autor indicar, na petição inicial, e não à Secretaria pesquisar, o endereço das partes (CPC, artigos 282, II e 284). (TRF 1ªR – AI n. 90.01.04721-1 – DF – 2ª T – Rel. Juiz Jirair A. Meguerian – DJU 12.06.97).
Art. 8º Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra "b"), informações e certidão ou fotocópia de documento necessários à instrução da causa.
Parágrafo único. O prazo contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício de requisição (art. 1º, § 5º, e art. 7º, n. I, letra "b").
Jurisprudência pesquisada
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Sigilo bancário – Denúncia – Requisitos legais. O Ministério Público pode "requisitar, de qualquer organismo público, certidões, informações, exames ou perícias" (Lei n. 7.347/85, artigo 8, parágrafo primeiro) para instruir ação civil pública. O destinatário poderá negar certidão, ou informação, "nos casos em que a lei impuser sigilo" (artigo 8, parágrafo segundo). É o caso do sigilo bancário. Em sendo assim, a denúncia não pode prosperar. Não descreve fato típico. Ao contrário, excludente de ilicitude. O crime descrito no artigo 10 da Lei n. 7.347/85 é norma especial em relação ao crime de desobediência (CP, artigo 330). Norma "especialis derogat generalem". (STJ – REsp. n. 66.854 – DF – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – J. 17.09.96 – DJU 16.12.96).
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Jurisprudência pesquisada
AÇÃO POPULAR – Pólo ativo da demanda alterado – Artigo 9º da Lei n. 4.717/65 – Inaplicabilidade, no caso – Autor da ação é incumbido o ônus de provar suas alegações – Pedido indeferido – Recurso parcialmente provido. O ônus de provar um fato é de quem o alega, podendo fazê-lo por qualquer meio em direito admitido. O que não pode haver é o deferimento para que tal ou qual pessoa apresente prova que não possui. (TJSP – AI n° 240.430-5 – Iguape – 7ª Câm. de Direito Público – Rel. Guerrieri Rezende – 29.04.2002 – v.u).
Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
Jurisprudência pesquisada
HONORÁRIOS DE PERITO – Provisórios – Ação popular – Prova pericial determinada – Dispensa do depósito dessa verba, pelas partes, antes do trânsito em julgado da sentença – Artigo 10, da Lei n. 4.717/65 – Agravo provido para esse fim. (TJSP – AI n. 265.779-1 – São Paulo – 3ª Câm. Civil – Rel. Eduardo Braga – J. 05.09.95 – v.u).
Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Conferir
Código de Processo Civil – art. 330, I.
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Conferir
Constituição da República – arts. 5º, LXXIII; 93, IX.
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
Nota
Imposição de pena ao autor litigante temerário.
Jurisprudência pesquisada
AÇÃO POPULAR – Improcedência – Penalidade ao autor popular – Inadmissibilidade – Má-fé não comprovada – Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República – Recurso provido. Para aplicação da penalidade do artigo 13, da Lei 4.717/65, não basta apenas a temeridade da ação, por não estar respaldada na melhor das provas, sendo necessário que seja "manifestamente temerária", como diz o dispositivo, vale dizer, comprovada má-fé do autor-popular. (TJSP – Ap. Cível n. 225.816-1 – São Paulo – 8ª Câmara Civil – Rel. Felipe Ferreira – J. 06.09.95 – v.u.).
AÇÃO POPULAR – Processo extinto sem julgamento do mérito – Imposição da pena prevista no artigo 13 da Lei n. 4.717/65: impossibilidade – Recurso provido. À luz do artigo 13 da Lei n. 4.717/65, o autor da ação popular não pode ser condenado no pagamento do décuplo das custas, se o processo for extinto sem julgamento do mérito. Antes do advento da CF/88, o autor da ação popular não podia ser condenado no pagamento de honorários advocatícios, mesmo se agisse de má-fé, propondo lide temerária. Recurso especial conhecido e provido para excluir a condenação do autor no pagamento do décuplo das custas e dos honorários advocatícios. (STJ – REsp. n. 5.881 – SP – Rel. Min. Adhemar Maciel – J. 03.02.98 – DJU 16.03.98).
Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.
§ 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.
§ 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.
§ 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público.
§ 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória.
Nota
Se necessário, apurar-se-á o “quantum debeatur”.
Art. 15. Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. O representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Notas
Vale ressaltar que obrigatória é somente a execução definitiva, e não a provisória.
Necessidade de apurar o “quantum debeatur” conferir CPC, arts. 475-A à 475-H.
Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Nota
A sentença proferida na ação popular possui efeito “erga omnes”, porém como se observa na redação supra, há exceção.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
(Redação dada pela Lei n. 6.014, de 1973)
Jurisprudência pesquisada
AÇÃO POPULAR – Improcedência – Sujeição ao duplo grau de jurisdição – Artigo 19 da Lei Federal n. 4.717, de 1965. AÇÃO POPULAR – Objetivo – Condenação a uma prestação de fazer – Inadmissibilidade – Obrigatoriedade de que seja de natureza pecuniária – Não cabimento, por conseqüência, do pedido de imposição de multa diária pelo descumprimento da ordem pleiteada – Ação improcedente – Recurso não provido. Não há possibilidade de obter-se através de ação popular uma condenação que não seja de natureza pecuniária. (TJSP – Ap. Civ. N. 12.707-5 – Igarapava – 2ª Câm. de Jan./98 de Dir. Públ. – Rel. Des. Gamaliel Costa – J. 17.02.98). JTJ 206/12
AÇÃO POPULAR – Falta de pedido compatível com a natureza da ação – Julgamento de carência – Recurso do autor não provido – Recurso oficial dado como interposto (Lei n. 4.717/65, artigo 19), mas também não provido. (TJSP – Ap. Cív. N. 16.390-5 – São José dos Campos – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Jacobina Rabello – J. 02.04.98 – v.u).
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas:
a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral;
b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público;
c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais.
Jurisprudência pesquisada
AÇÃO POPULAR – SEBRAE – Competência – Julgamento pela Justiça Estadual Comum – Precedentes do STJ – Lei n. 4.717/65, artigo 20, "c" – CF/88, artigo 109, I. "Apesar de a Lei da Ação Popular considerar o SEBRAE uma entidade autárquica, tal equiparação legal não é capaz de atrair a competência da Justiça Federal. O foro competente para o exame do pleito é a justiça estadual comum." (STJ – REsp. n. 413.581 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – J. 17.06.2004 – DJ 16.08.2004).
Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
Jurisprudência pesquisada
AÇÃO POPULAR – Omissão na defesa do patrimônio público – Termo inicial da prescrição.A ação popular, na sua modalidade típica, supõe ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, já praticado, que exija anulação ou declaração de nulidade (Lei n. 4.717/65, artigo 1º, "caput"), e prescreve em cinco anos (artigo 21); não se aplica esse prazo, quando a ação popular é ajuizada para atacar omissão de pessoa jurídica de direito público na defesa de seu patrimônio, à míngua de ato formal e ostensivo do comprometimento deste. Hipótese em que, ademais, entre a data na qual a omissão ficou caracterizada e aquela em que a ação foi ajuizada, não decorreram cinco anos. (STJ – REsp. n. 36.490 – SP – Rel. Min. Ari Pargendler – J. 05.09.96 – DJU 30.09.96).
Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.
Nota
No que for compatível, o Código de Processo Civil é norma subsidiária da ação civil pública.
Finalizando
Assim, estas linhas ficam dirigidas aos colegas estudantes e profissionais do Direito.
Até a próxima e o nosso cordial Vale.
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