Atualmente, o Código de Processo Civil (CPC) concede aos litisconsortes que hajam contratado diferentes advogados o privilégio de terem contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, a teor de seu art. 191.
Destaque-se que, à época da edição do CPC, a sistemática de comunicação dos atos processuais e de sua prática era notavelmente mais restrita, eis que não se dispunha dos recursos hoje amplamente difundidos e utilizados pelas partes, pelos seus patronos e pelo Poder Judiciário.
Ressalte-se que o fax, as máquinas copiadoras, o computador, os dispositivos de digitalização, a Internet e as mídias digitais de alta capacidade de armazenamento eram instrumentos que inexistiam, ou, se existiam, eram de uso privilegiado. Até mesmo a locomoção para a prática de atos processuais e o acesso aos autos do processo eram mais difíceis e trabalhosos.
Assim sendo, a positivação da norma citada se fez sob o argumento de que a contagem do prazo em dobro asseguraria ampla defesa aos litisconsortes representados por procuradores diferentes.
Todavia, a medida não mais se justifica nos dias de hoje, e mais se assemelha a tratamento desigual concedido a partes que se encontram na mesma condição.
A tecnologia de nossa época permite o uso das facilidades acima mencionadas por todas as partes. A elas têm acesso todos os advogados, sejam eles representantes de uma ou de várias partes, e sem prejuízo do trabalho que desempenham para os outros clientes que possuam.
Ademais, é de se ponderar que, sempre que houver um litisconsórcio, há sempre a tendência de se acordar pela contratação de diferentes advogados, a fim de que se tenha direito ao benefício, visto ser mais vantajoso às partes a contagem do prazo em dobro.
E, não raras vezes, a medida é adotada por pura má-fé processual, com o intuito deliberado de procrastinar o andamento do feito e prejudicar o pólo adverso da relação processual.
Trata-se de verdadeiro ardil que, na prática, afeta também as outras partes, o Poder Judiciário, e, em último plano, a sociedade, eis que todos são prejudicados com o atraso na entrega da prestação jurisdicional, máxime aqueles que ainda não tiveram atendida a demanda por acesso à Justiça.
É de se concluir, pois, que, da forma como ora se coloca, a norma constante do art. 191 do CPC contraria flagrantemente o princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade na sua tramitação, previsto no art. 5°, inciso LXXVIII, d a Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004.
Por outro lado, não se pode afirmar que a extinção do benefício trará prejuízo aos litisconsortes representados por diferentes patronos, mormente no que se refere à ampla defesa.
A contrariar esse raciocínio temos o art. 57 do CPC. O dispositivo determina que, distribuída a oposição por dependência, sejam os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vê-se, no caso, que, apesar de existir pluralidade de partes, os opostos têm prazo simples e comum para contestar a oposição, não importando se estão ou não representados pelo mesmo procurador.
Por sua vez, o art. 298 do CPC determina que, à exceção do art. 191, o prazo para responder é comum quando forem citados para a ação vários réus.
Na verdade, ao excepcionar o art. 191, o dispositivo deixa de conceder o benefício da contagem do prazo em dobro aos réus representados pelo mesmo advogado. Conforme dito alhures, trata-se de distinção que não mais se justifica.
Assim sendo, o art. 191 há de ser revogado, a fim de que se estabeleça a mesma regra para todos, qual seja, o prazo simples para a prática dos atos processuais, independentemente da existência de partes representadas por diversos procuradores.
Por fim, assinale-se que a tendência entre nós tem sido a abolição de privilégios relativos aos prazos processuais.
No particular, destaque-se que a Lei n. 11.382, de 2006, alterou o art. 738, §3°, do CPC, a fim de determinar que “aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191”, ou seja, extinguiu o benefício do prazo em dobro na hipótese de oferecimento de embargos por executados representados por advogados diferentes.
Na medida em que propomos a revogação do art. 191, também propomos a revogação do referido dispositivo, porquanto sua manutenção no CPC como regra de exceção não mais se afigurará necessária.
O Poder Judiciário vive tempos difíceis. Em muitos lugares, o acesso à Justiça é difícil ou praticamente impossível. Os juízes estão assoberbados de trabalho. Os recursos ainda emperram os tribunais. O quadro impõe a adoção de medidas concretas para a otimização do Poder Judiciário.
Nessa esteira, certo de esta proposição cumpre tal finalidade, conto com o apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.
Deputado CARLOS BEZERRA
[in CÂMARA DOS DEPUTADOS: banco de dados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em 19 de outubro de 2007].
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