Sum?rio. I.Introdu??o;1. A lei n. 11.672, de 08 maio de 2008 e os recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justi?a; 1.1. Breves sobre o recurso especial; 1.1.1. Requisitos para admissibilidade do recurso; 1.1.1.1. Requisito espec?fico; 1.1.1.2. Requisitos comuns; 1.1.2. S?mulas aplicadas ao recurso especial; 1.2. A Lei n. 11.672, de 08 de maio de 2008;1.2.1. Multiplicidade de recursos; 1.2.2. O procedimento para o julgamento de recursos repetitivos; 1.3. A lei processual nova e processos pendentes; 1.4. Vig?ncia da lei n. 11.672/2008; 2. A lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008; 2.1. A Lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008; 2.1.1. Notas; 2.1.2. Notas; 2.1.3. Reda??o do artigo antes da reforma; 2.1.4. Notas; 2.1.5. Reda??o do artigo antes da reforma; 2.1.6. Notas; 3. Projeto de lei que altera o artigo 333 do C?digo de Processo Civil; 3.1. Projeto de lei n 3.015, de 2008; 3.1.1. Notas; 3.1.2. Notas; 4. O projeto de lei n. 1.040/2007; 4.1. O projeto; 4.1.1. Nova reda??o; 4.1.1.1. Reda??o vigente; 4.1.1.2. Reda??es anteriores ? reforma processual de 1994; 4.1.1.2.1. C?digo de Processo Civil de 1939; 4.1.2. Notas; 4.1.3. A cria??o de um novo requisito de admissibilidade para a interposi??o de outro recurso; 4.1.4. Observa??o; 4.1.5. S?mulas pertinentes; 4.1.6. Sugest?o de leitura; 4.1.7. Nota; 5. Projeto de lei n. 1.845/2007; 5.1. O projeto; 5.1.1. Artigos que ser?o revogados quando da aprova??o; 5.1.2. Nova reda??o; 5.1.2.1. Reda??o atual; 5.1.2.2. Nota; 5.1.2.3. Nota; II. Finalizando;Ap?ndice ? Altera??es do C?digo de Processo Civil ? um hist?rico legislativo.
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Introdu??o
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Foi na seara do inciso LXXVIII do artigo 5? da Constitui??o da Rep?blica introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que preceitua ? ?a todos, no ?mbito judicial e administrativo, s?o assegurados a razo?vel dura??o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita??o? ?, que recentemente foram aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da Rep?blica duas novas leis ? 11.672, de 08/05/2008 [que trata do julgamento de recursos repetitivos no ?mbito do Superior Tribunal de Justi?a, acrescendo o art. 543-C ao C?digo de Processo Civil], e 11.694, de 12/06/2008 [que acresce o art. 15-A ? lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 ? lei dos partidos pol?ticos, e acresce o inciso XI ao art. 649 e o par. 4? ao art. 655-A do C?digo de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade civil e a execu??o de d?vidas de partidos pol?ticos].
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E com o intuito de facilitar a vida dos Colegas acad?micos e profissionais ? que pensamos em anotar essas duas leis. Assim, buscamos propiciar uma ferramenta ?til e de f?cil consulta, dessa forma, o texto est? dividido da seguinte maneira: cada uma das leis constitui um ?cap?tulo? aut?nomo [com uma breve introdu??o, seguido pelos coment?rios]; logo ap?s, o Colega encontrar? tr?s projetos de lei que est?o em tramita??o no Congresso Nacional
[1]; e ao final, o Colega poder? acompanhar a evolu??o hist?rico-legislativa das mudan?as ocorridas no C?digo de Processo Civil.
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Como sempre advertimos, ? imprescind?vel e essencial o estudo da lei seca ? sem nenhum coment?rio, pois o estudante ou o profissional tem a oportunidade de formar sua pr?pria opini?o a respeito de determinado assunto sem a influ?ncia de nenhuma vertente doutrin?ria indutiva.
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Isto posto, n?o percamos mais tempo.
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1. A lei n. 11.672, de 08 maio de 2008 e os recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justi?a
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O presidente Luiz In?cio Lula da Silva sancionou, em 08 de maio de 2008, a Lei 11.672, a qual foi publicada em 09 de maio de 2008 no Di?rio Oficial da Uni?o.
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O projeto de lei que deu origem ? lei n. 11.672/2008 contou, em sua elabora??o, com a participa??o do Instituto Brasileiro de Direito Processual [IBDP], o qual tramitou pelo Congresso Nacional com os n?meros: 117/2007 no Senado Federal; e 1.213/2007 na C?mara dos Deputados Federais [Casa de origem]
[2].
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A lei acrescenta o art. 543-C ? Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [C?digo de Processo Civil], estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no ?mbito do Superior Tribunal de Justi?a.
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1.1. Breves sobre o recurso especial
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O recurso ? cab?vel para reformar decis?es proferidas em ?nica ou ?ltima inst?ncia pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e dos Territ?rios.
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Com amparo na Constitui??o da Rep?blica podem-se apontar estes tipos de recurso especial, quando a decis?o recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vig?ncia; b) julgar v?lido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpreta??o divergente da que lhe haja atribu?do outro tribunal.
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Assim, o Colega deve conferir: CR, art. 105, III, ?a?, ?b?, ?c?; CPC, art. 541 e ss.; RISTJ, arts. 255, 256 e 257; e a Lei n. 8.038/90, arts. 26 at? 29.
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Sob o ponto de vista formal, deve ser interposto por peti??o escrita, perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal em que foi proferido o ac?rd?o, contendo a exposi??o do fato e do direito, a demonstra??o do cabimento do recurso e as raz?es do pedido de reforma da decis?o recorrida.
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1.1.1. Requisitos para admissibilidade do recurso
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1.1.1.1. Requisito espec?fico
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? a afronta a uma das hip?teses contidas na CR, art. 105, III, ?a?, ?b?, ?c?.
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1.1.1.2. Requisitos comuns
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S?o requisitos comuns: cabimento, tempestividade de 15 dias; pagamento do preparo; regularidade formal; interesse na reforma e legitimidade.
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1.1.2. S?mulas aplicadas ao recurso especial[3]
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STJ S?mula n. 5
A simples interpreta??o de cl?usula contratual n?o enseja recurso especial.
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STJ S?mula n. 7
A pretens?o de simples reexame de prova n?o enseja recurso especial.
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STJ S?mula n. 13
A diverg?ncia entre julgados do mesmo tribunal n?o enseja recurso especial.
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STJ S?mula n. 83
N?o se conhece do recurso especial pela diverg?ncia, quando a orienta??o do tribunal se firmou no mesmo sentido da decis?o recorrida.
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STJ S?mula n. 86
Cabe recurso especial contra ac?rd?o proferido no julgamento de agravo de instrumento.
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STJ S?mula n. 126
? inadmiss?vel recurso especial, quando o ac?rd?o recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si s?, para mant?-lo, e a parte vencida n?o manifesta recurso extraordin?rio.
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STF S?mula n. 281
? inadmiss?vel o recurso extraordin?rio, quando couber na justi?a de origem, recurso ordin?rio da decis?o impugnada.
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STF S?mula n. 282
? inadmiss?vel o recurso extraordin?rio, quando n?o ventilada, na decis?o recorrida, a quest?o federal suscitada.
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STF S?mula n. 286
N?o se conhece do recurso extraordin?rio fundado em diverg?ncia jurisprudencial, quando a orienta??o do plen?rio do supremo tribunal federal j? se firmou no mesmo sentido da decis?o recorrida.
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STF S?mula n. 322
N?o ter? seguimento pedido ou recurso dirigido ao supremo tribunal federal, quando manifestamente incab?vel, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompet?ncia do tribunal.
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STF S?mula n. 356
O ponto omisso da decis?o, sobre o qual n?o foram opostos embargos declarat?rios, n?o pode ser objeto de recurso extraordin?rio, por faltar o requisito do prequestionamento.
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1.2. A Lei n. 11.672, de 08 de maio de 2008[4]
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Desta forma, do estudo da Lei n. 11.672/2008, que altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C?digo de Processo Civil), resulta este novo panorama processual civil:
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Art. 1? A Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – C?digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:
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Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em id?ntica quest?o de direito, o recurso especial ser? processado nos termos deste artigo.
?1? Caber? ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controv?rsia, os quais ser?o encaminhados ao Superior Tribunal de Justi?a, ficando suspensos os demais recursos especiais at? o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justi?a.
?2? N?o adotada a provid?ncia descrita no ?1? deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justi?a, ao identificar que sobre a controv?rsia j? existe jurisprud?ncia dominante ou que a mat?ria j? est? afeta ao colegiado, poder? determinar a suspens?o, nos tribunais de segunda inst?ncia, dos recursos nos quais a controv?rsia esteja estabelecida.
?3? O relator poder? solicitar informa??es, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controv?rsia.
?4? O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justi?a e considerando a relev?ncia da mat?ria, poder? admitir manifesta??o de pessoas, ?rg?os ou entidades com interesse na controv?rsia.
?5? Recebidas as informa??es e, se for o caso, ap?s cumprido o disposto no ? 4o deste artigo, ter? vista o Minist?rio P?blico pelo prazo de quinze dias.
?6? Transcorrido o prazo para o Minist?rio P?blico e remetida c?pia do relat?rio aos demais Ministros, o processo ser? inclu?do em pauta na se??o ou na Corte Especial, devendo ser julgado com prefer?ncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam r?u preso e os pedidos de habeas corpus.
?7? Publicado o ac?rd?o do Superior Tribunal de Justi?a, os recursos especiais sobrestados na origem:
I – ter?o seguimento denegado na hip?tese de o ac?rd?o recorrido coincidir com a orienta??o do Superior Tribunal de Justi?a; ou
II – ser?o novamente examinados pelo tribunal de origem na hip?tese de o ac?rd?o recorrido divergir da orienta??o do Superior Tribunal de Justi?a.
?8? Na hip?tese prevista no inciso II do ?7? deste artigo, mantida a decis?o divergente pelo tribunal de origem, far-se-? o exame de admissibilidade do recurso especial.
?9? O Superior Tribunal de Justi?a e os tribunais de segunda inst?ncia regulamentar?o, no ?mbito de suas compet?ncias, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
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1.2.1. Multiplicidade de recursos
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A nova sistem?tica institu?da pela Lei n. 11.672/2008 estabelece que uma vez ocorrendo ? multiplicidade de recursos especiais fundados em mat?rias id?nticas de direito, os recursos ser?o processados pelo disposto no artigo 543-C do C?digo de Processo Civil.
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O dispositivo foi acrescentado ao C?digo no intuito de conferir maior racionalidade e celeridade ao andamento dos processos no Superior Tribunal de Justi?a.
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1.2.2. O procedimento para o julgamento de recursos repetitivos
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Caber? [norma cogente] ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controv?rsia, os quais ser?o encaminhados ao Superior Tribunal de Justi?a, ficando suspensos os demais recursos especiais interpostos at? a decis?o definitiva do Tribunal superior.
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Por?m, se os demais recursos especiais n?o se suspenderem, o relator no Superior Tribunal de Justi?a, ao identificar que sobre a controv?rsia j? existe jurisprud?ncia dominante ou que a mat?ria j? est? afeta ao colegiado, poder? [faculdade] determinar a suspens?o, nos Tribunais de segunda inst?ncia, dos recursos nos quais a controv?rsia esteja estabelecida.
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Solicita??o de informa??es e prazo. O relator poder? solicitar informa??es, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos Tribunais Federais ou Estaduais a respeito da controv?rsia.
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Necessidade de regulamenta??o do Regimento interno do STJ
[5]. O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justi?a e considerando a relev?ncia da mat?ria, poder? [faculdade] admitir manifesta??o de pessoas, ?rg?os ou entidades com interesse na controv?rsia.
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Depois de recebidas as informa??es [quando solicitadas pelo relator] e, ap?s a manifesta??o de terceiros [quando requerida e admitida], sendo o caso, o Minist?rio P?blico ter? vista pelo prazo de quinze dias.
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Transcorrido o prazo para o Minist?rio P?blico, e remetida c?pia do relat?rio aos demais Ministros, o processo ser? inclu?do em pauta na se??o ou na Corte Especial, devendo ser julgado com prefer?ncia sobre os demais feitos, sendo ressalvados os que envolvam r?u preso e os pedidos de habeas corpus.
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Ocorrendo a decis?o definitiva, o ac?rd?o ser? publicado e os recursos especiais sobrestados na origem: a) ter?o seguimento denegado na hip?tese de o ac?rd?o recorrido coincidir com a orienta??o do Superior Tribunal de Justi?a; ou b) ser?o novamente examinados pelo Tribunal de origem na hip?tese de o ac?rd?o recorrido divergir da orienta??o do Superior Tribunal de Justi?a.
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?8? Na hip?tese prevista no inciso II do ?7? deste artigo, mantida a decis?o divergente pelo tribunal de origem, far-se-? o exame de admissibilidade do recurso especial.
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Art. 2? Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos j? interpostos por ocasi?o da sua entrada em vigor.
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1.3. A lei processual nova e processos pendentes
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Cumpre observar que a lei processual tem vig?ncia imediata e se aplica aos processos pendentes
[6]. Sendo ressalvados: o direito adquirido, o ato jur?dico completo e acabado, e as situa??es acobertadas pelo caso julgado
[7].
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Assim, conforme estabelece o artigo 2? da Lei n. 11.672, de maio de 2008, aplicar-se-? os dispositivos desta Lei aos recursos j? interpostos na ocasi?o da sua entrada em vigor, ou seja, 90 [noventa] dias ap?s a data de sua publica??o [art. 3?].
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Art. 3? Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias ap?s a data de sua publica??o.
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1.4. Vig?ncia da lei n. 11.672/2008
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Conforme estabelece o artigo 3? da Lei n. 11.672/2008, as altera??es trazidas pela lei, entram em vigor 90 [noventa] dias ap?s sua publica??o, que ocorreu em 09 de maio de 2008; assim, a Lei entra em vigor em 06 de agosto de 2008, de acordo com o artigo 8?, par?grafo 1? da Lei complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, inclu?do pela Lei complementar n. 107, de 26 de abril de 2001 ? [?A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabele?am per?odo de vac?ncia far-se-? com a inclus?o da data da publica??o e do ?ltimo dia do prazo, entrando em vigor no dia subseq?ente ? sua consuma??o integral?].
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2. A lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008
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O presidente Luiz In?cio Lula da Silva sancionou, em 12 de junho de 2008, a Lei 11.694, a qual foi publicada em 13 de maio de 2008 no Di?rio Oficial da Uni?o.
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A lei altera dispositivos da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 [Lei dos Partidos Pol?ticos], e da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [C?digo de Processo Civil], para dispor sobre a responsabilidade civil e a execu??o de d?vidas de Partidos Pol?ticos.
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Desta forma, do estudo da Lei n. 11.694/2008, que altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [C?digo de Processo Civil], resulta este novo panorama processual civil:
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2.1. A Lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008[8]
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Art. 1?A Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
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Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao ?rg?o partid?rio municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao n?o cumprimento da obriga??o, ? viola??o de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato il?cito, exclu?da a solidariedade de outros ?rg?os de dire??o partid?ria.
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2.1.1. Notas
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A Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 disp?e sobre os partidos pol?ticos, e regulamenta os arts. 17 e 14, ? 3?, inciso V, da Constitui??o da Rep?blica.
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A Lei n. 11.694/2008 ora em comento, acresce no cap?tulo que trata do programa e do estatuto dos partidos pol?ticos, o artigo 15-A que disp?e sobre a responsabilidade, inclusive civil.
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Determina??o da responsabilidade e exclus?o da mesma. O dispositivo acrescentado estabelece que o ?rg?o partid?rio municipal, estadual ou nacional ? respons?vel exclusivamente, que tiver dado causa ao n?o cumprimento da obriga??o, ? viola??o de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato il?cito, exclu?da a solidariedade de outros ?rg?os de dire??o partid?ria.
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Art. 2? O caput do art. 649 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – C?digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
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Art. 649.
XI – os recursos p?blicos do fundo partid?rio recebidos, nos termos da lei, por partido pol?tico.
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2.1.2. Notas
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A Lei n. 11.694/2008 acresce o inciso XI ? reda??o do artigo 649 do C?digo de Processo Civil e estabelece que os recursos p?blicos do fundo partid?rio recebidos, nos termos da lei, por partido pol?tico s?o absolutamente impenhor?veis.
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Em nossa opini?o, um completo e verdadeiro despaut?rio com a finalidade do instituto da impenhorabilidade, partidos pol?ticos n?o necessitam, n?o merecem essa prote??o. Absurdo. Por?m a? est? a prote??o…
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Os demais dispositivos do artigo permanecem inalterados.
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Ainda sobre a impenhorabilidade consulte a Lei n. 8.009/1990.
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2.1.3. Reda??o do artigo antes da reforma
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CPC, art. 649.?S?o absolutamente impenhor?veis:
I – os bens inalien?veis e os declarados, por ato volunt?rio, n?o sujeitos ? execu??o;
II – os m?veis, pertences e utilidades dom?sticas que guarnecem a resid?ncia do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um m?dio padr?o de vida; [Reda??o dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
III – os vestu?rios, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; [Reda??o dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
IV – os vencimentos, subs?dios, soldos, sal?rios, remunera??es, proventos de aposentadoria, pens?es, pec?lios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua fam?lia, os ganhos de trabalhador aut?nomo e os honor?rios de profissional liberal, observado o disposto no ?3? deste artigo; [Reda??o dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
V – os livros, as m?quinas, as ferramentas, os utens?lios, os instrumentos ou outros bens m?veis necess?rios ou ?teis ao exerc?cio de qualquer profiss?o; [Reda??o dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
VI – o seguro de vida; [Reda??o dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
VII – os materiais necess?rios para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;?[Reda??o dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela fam?lia; [Reda??o dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
IX – os recursos p?blicos recebidos por institui??es privadas para aplica??o compuls?ria em educa??o, sa?de ou assist?ncia social; [Reda??o dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
X – at? o limite de 40 [quarenta] sal?rios m?nimos, a quantia depositada em caderneta de poupan?a. [Reda??o dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
?1? A impenhorabilidade n?o ? opon?vel ? cobran?a do cr?dito concedido para a aquisi??o do pr?prio bem. [Inclu?do pela Lei n. 11.382, de 2006].
?2 O disposto no inciso IV do caput deste artigo n?o se aplica no caso de penhora para pagamento de presta??o aliment?cia. [Inclu?do pela Lei n. 11.382, de 2006].
?3? [VETADO]. [Inclu?do pela Lei n. 11.382, de 2006].
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Art. 3? O art. 655-A da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – C?digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte ?4?:
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Art. 655-A.
?4? Quando se tratar de execu??o contra partido pol?tico, o juiz, a requerimento do exeq?ente, requisitar? ? autoridade supervisora do sistema banc?rio, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informa??es sobre a exist?ncia de ativos t?o-somente em nome do ?rg?o partid?rio que tenha contra?do a d?vida executada ou que tenha dado causa a viola??o de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.
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2.1.4. Notas
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O dispositivo [?4?] foi acrescentado ? reda??o do artigo 655-A do C?digo de Processo Civil e estabelece que quando se tratar de execu??o contra partido pol?tico, o juiz, a requerimento do exeq?ente, requisitar? ? autoridade supervisora do sistema banc?rio, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informa??es sobre a exist?ncia de ativos t?o-somente em nome do ?rg?o partid?rio que tenha contra?do a d?vida executada ou que tenha dado causa a viola??o de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados.
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Outro despaut?rio acrescentado. Mais uma vez protege-se quem n?o precisa de prote??o. Por?m…a? est?…
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O ?t?o-somente? almeja evitar o bloqueio de outros valores como ocorre com ?pessoas comuns?. Outro despaut?rio acrescentado.
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2.1.5. Reda??o do artigo antes da reforma
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CPC, art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em dep?sito ou aplica??o financeira, o juiz, a requerimento do exeq?ente, requisitar? ? autoridade supervisora do sistema banc?rio, preferencialmente por meio eletr?nico, informa??es sobre a exist?ncia de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, at? o valor indicado na execu??o. [Inclu?do pela Lei n. 11.382, de 2006].
?1? As informa??es limitar-se-?o ? exist?ncia ou n?o de dep?sito ou aplica??o at? o valor indicado na execu??o. [Inclu?do pela Lei n. 11.382, de 2006].
?2? Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se ? hip?tese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que est?o revestidas de outra forma de impenhorabilidade. [Inclu?do pela Lei n. 11.382, de 2006].
?3? Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, ser? nomeado deposit?rio, com a atribui??o de submeter ? aprova??o judicial a forma de efetiva??o da constri??o, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeq?ente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da d?vida. [Inclu?do pela Lei n. 11.382, de 2006].
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Art. 4?.?Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.
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2.1.6. Notas
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Assim, conforme estabelece o artigo, as altera??es trazidas pela lei, entram em vigor na data de sua publica??o, ou seja, 13 de junho de 2008.
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3. Projeto de lei que altera o artigo 333 do C?digo de Processo Civil
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O projeto modifica o artigo 333 do C?digo de Processo Civil [que disp?e sobre o ?nus da prova] incluindo um par?grafo em sua reda??o atual, e est? em tramita??o no Congresso Nacional.
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Do estudo deste projeto de lei, que altera o C?digo de Processo Civil, resulta este novo panorama processual civil:
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3.1. Projeto de lei n 3.015, de 2008[11]
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Altera a reda??o do art. 333 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o C?digo de Processo Civil.
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Art. 1? Esta lei altera a reda??o do art. 333 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o C?digo de Processo Civil.
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Art. 2? O art. 333 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o C?digo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda??o:
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Art. 333. O ?nus da prova incumbe[12]:
I ? ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II ? ao r?u, quanto ? exist?ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
?1? ? nula a conven??o que distribui de maneira diversa o ?nus da prova quando:
I ? recair sobre direito indispens?vel da parte;
II ? tornar excessivamente dif?cil a uma parte o exerc?cio do direito.
?2? ? facultado ao juiz, diante da complexidade do caso, estabelecer a incumb?ncia do ?nus da prova de acordo com o caso concreto.
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3.1.1. Notas
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Atualmente, o ?nus da prova recai sobre o indiv?duo que alega o fato, por?m a lei excepciona alguns casos, onde ? permitida a invers?o desse ?nus.
A teoria da distribui??o din?mica do ?nus da prova. Com a futura inclus?o do par?grafo segundo no artigo 333 do C?digo de Processo Civil ser? facultado ao Juiz, dependendo da complexidade do caso concreto, estabelecer o encargo do ?nus da prova.
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O crit?rio do Juiz para estabelecer o encargo do ?nus da prova, depender? da complexidade do caso concreto, da veross?mil alega??o das partes, das m?ximas da experi?ncia, e/ ou quando a parte for hipossuficiente.
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Art. 3? Esta lei entra em vigor na data de sua publica??o.
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3.1.2. Nota
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Quando aprovada, a lei entrar? em vigor na data de sua publica??o.
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4. O projeto de lei n. 1.040/2007
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O Deputado Federal Regis Fernandes de Oliveira [PSC/SP] apresentou o projeto de lei n. 1.040/2007 [n?mero pertencente ? C?mara dos Deputados], que tem por objetivo conferir maior racionalidade e celeridade ? presta??o jurisdicional [ou seja, o projeto de lei visa desestimular a interposi??o de embargos meramente protelat?rios]
[13].
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O projeto modifica o par?grafo ?nico do artigo 538 do C?digo de Processo Civil [que disp?e sobre os embargos declarat?rios
[14]] e est? em tramita??o no Congresso Nacional.
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Do estudo deste projeto de lei, que altera o C?digo de Processo Civil, resulta este novo panorama processual civil:
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Art. 1?. Esta Lei modifica o par?grafo ?nico do art. 538 do C?digo de Processo Civil.
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Art. 2?. O par?grafo ?nico do art. 538 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte reda??o.
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4.1.1. Nova reda??o
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Art. 538.
Par?grafo ?nico. Quando manifestamente protelat?rios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o s?o, condenar? o embargante a pagar ao embargado multa n?o excedente de cinco por cento [5%] sobre o valor da causa. Na reitera??o de embargos protelat?rios, a multa ? elevada a at? vinte por cento [20%], ficando condicionada a interposi??o de qualquer outro recurso ao valor do dep?sito respectivo.
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4.1.1.1. Reda??o vigente
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CPC, art. 538. Os embargos de declara??o interrompem o prazo para a interposi??o de outros recursos, por qualquer das partes. [Reda??o dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994].
Par?grafo ?nico. Quando manifestamente protelat?rios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o s?o, condenar? o embargante a pagar ao embargado multa n?o excedente de 1% [um por cento] sobre o valor da causa. Na reitera??o de embargos protelat?rios, a multa ? elevada a at? 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposi??o de qualquer outro recurso ao dep?sito do valor respectivo. [Reda??o dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994].
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4.1.1.2. Reda??es anteriores ? reforma processual de 1994
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CPC/73, art. 538. Os embargos de declara??o suspendem o prazo para a interposi??o de outros recursos.
Par?grafo ?nico. Quando forem manifestamente protelat?rios, o tribunal, declarando expressamente que o s?o, condenar? o recorrente a pagar ao recorrido multa, que n?o poder? exceder de 1% [um por cento] sobre o valor da causa.
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CPC/73, art. 538. Os embargos de declara??o suspendem o prazo para a interposi??o de outros recursos. [Reda??o dada pela Lei n. 5.925, de 1?.10.1973]
Par?grafo ?nico. Quando forem manifestamente protelat?rios, o tribunal, declarando expressamente que o s?o, condenar? o embargante a pagar ao embargado multa, que n?o poder? exceder de 1% [um por cento] sobre o valor da causa. [Reda??o dada pela Lei n. 5.925, de 1?.10.1973]
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4.1.1.2.1. C?digo de Processo Civil de 1939
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CPC/39, art. 839. Das senten?as de primeira inst?ncia, proferidas em a??es de valor igual ou inferior a dois contos de r?is [2:000$0], s? se admitir?o embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declara??o.
?1? Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, instru?dos, ou n?o, com documentos novos, ser?o deduzidos, nos cinco [5] dias seguintes ? data da senten?a, perante o mesmo ju?zo, em peti??o fundamentada.
?2? Ouvido o embargado no prazo de cinco [5] dias, ser?o os autos conclusos ao juiz, que, dentro em dez [10] dias, os rejeitar? ou reformar? a senten?a.
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CPC/39, art. 840. Os embargos declarat?rios ser?o opostos em peti??o, sem audi?ncia da parte contr?ria, observado, no que for aplic?vel, o disposto no T?tulo VI deste Livro.
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CPC/39, art. 862. Os embargos declarat?rios ser?o opostos em peti??o dirigida ao relator, dentro de quarenta e oito [48] horas, contadas da publica??o do ac?rd?o no ?rg?o oficial.
A peti??o indicar? o ponto obscuro, omisso ou contradit?rio cuja declara??o se imponha.
?1? Ser? desde logo indeferida, por despacho irrecorr?vel, a peti??o que n?o indicar o ponto que deva ser declarado.
?2? O relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentar? os embargos em mesa para julgamento, na primeira sess?o seguinte, fazendo o relat?rio e dando o seu voto.
?3? Vencido o relator, outro ser? designado pelo presidente da C?mara para lavrar o ac?rd?o.
?4? Se os embargos forem providos, a nova decis?o se limitar?, a corrigir a obscuridade, omiss?o ou contradi??o.
?5? Os embargos declarat?rios, quando rejeitados, n?o interromper?o os prazos para outros recursos.
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4.1.2. Notas
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San??o administrativa. Imposi??o de multa. Quando aprovado o projeto de lei, em se tratando de embargos nitidamente protelat?rios, o Juiz ou o Tribunal, independentemente de requerimento das partes [ou seja, ex officio], condenar? o embargante a pagar ao embargado multa de at? 05% [cinco por cento] sobre o valor da causa.
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Imposi??o de pena. A multa ser? elevada para 20% [vinte por cento] quando ocorrer a reitera??o dos embargos protelat?rios, condicionando a interposi??o de qualquer outro recurso ao dep?sito do respectivo valor da condena??o.
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Sobre o condicionamento do recurso ao pagamento da multa imposta, fazemos nossas as palavras de Nelson Nery Junior ? ?trata-se de norma destinada a punir o improbus litigator at? que este purgue a mora, perfeitamente de acordo com os sistemas constitucional e do CPC?. [in Atualidades sobre o processo civil. p. 98].
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4.1.3. A cria??o de um novo requisito de admissibilidade para a interposi??o de outro recurso
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?A multa imposta torna-se requisito objetivo de admissibilidade para o recorrente ingressar com outros recursos, ou seja, apela??o, embargos infringentes, embargos de diverg?ncia, recurso ordin?rio, especial ou extraordin?rio. Assim, se n?o pagar a multa, o recurso porventura interposto resta prejudicado, acarretando, como conseq??ncia, o tr?nsito em julgado da decis?o recorrida?. [in MONTEIRO SALLES, S.L.; FREDERICO, Alencar. Processo Civil. Campinas: Millennium, 2006. P. 127.].
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4.1.4. Observa??o
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Cumpre ressaltar ainda, que o litigante de m?-f? pode e deve ser condenado nos termos do artigo 18 do CPC, pelos mesmos fatos. Em sentido semelhante Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. In C?digo de Processo Civil Comentado. 9?. ed. S?o Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 792.
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CPC, art. 18. O juiz ou tribunal, de of?cio ou a requerimento, condenar? o litigante de m?-f? a pagar multa n?o excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contr?ria dos preju?zos que esta sofreu, mais os honor?rios advocat?cios e todas as despesas que efetuou. [Reda??o dada pela Lei n. 9.668, de 23.6.1998]
?1?. Quando forem dois ou mais os litigantes de m?-f?, o juiz condenar? cada um na propor??o do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contr?ria.
?2?. O valor da indeniza??o ser? desde logo fixado pelo juiz, em quantia n?o superior a 20% [vinte por cento] sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. [Reda??o dada pela Lei n. 8.952, de 13.12.1994]
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4.1.5. S?mulas pertinentes
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S?mula n. 98 do STJ – Embargos de declara??o manifestados com not?rio prop?sito de prequestionamento n?o tem car?ter protelat?rio.
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S?mula n. 211 do STJ -Inadmiss?vel recurso especial quanto ? quest?o que, a despeito da oposi??o de embargos declarat?rios, n?o foi apreciada pelo tribunal “a quo”.
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S?mula n. 282 do STF – ? inadmiss?vel o recurso extraordin?rio, quando n?o ventilada, na decis?o recorrida, a quest?o federal suscitada.
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S?mula n. 317 do STF – S?o improcedentes os embargos declarat?rios, quando n?o pedida a declara??o do julgado anterior, em que se verificou a omiss?o.
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S?mula n. 356 do STF – O ponto omisso da decis?o, sobre o qual n?o foram opostos embargos declarat?rios, n?o pode ser objeto de recurso extraordin?rio, por faltar o requisito do prequestionamento.
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4.1.6. Sugest?o de leitura
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Para enriquecimento cultural e aprimoramento dos estudos sugerimos:
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– A leitura do Cap?tulo VIII ? Os embargos de declara??o como recurso ? do Livro: Nova era do processo civil ? de autoria do ilustre professor C?ndido Rangel Dinamarco.
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– E a leitura das notas e jurisprud?ncias lan?adas por Theotonio Negr?o e Jos? Roberto Ferreira Gouv?a, aos artigos 535, 536, 537 e 538 da ilustre obra C?digo de Processo Civil e legisla??o processual em vigor.
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Art. 3?. Esta lei entra em vigor na data da sua publica??o.
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4.1.7. Nota
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Quando aprovada, a lei entrar? em vigor na data de sua publica??o.
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5. Projeto de lei n. 1.845/2007
O Deputado Federal Carlos Bezerra [PMDB-MT] apresentou o projeto de lei n. 1.845/2007 [n?mero pertencente ? C?mara dos Deputados], que tem por objetivo acabar com o prazo em dobro dos processos com litisconsortes
[16].
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Art. 1? Esta lei revoga os arts. 191 e 738, ?3?, e altera o art. 298 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? C?digo de Processo Civil, a fim de extinguir o benef?cio da contagem de prazo em dobro aos litisconsortes representados por diferentes procuradores.
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Art. 2? Ficam revogados os arts. 191 e 738, ?3? da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
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5.1.1. Artigos que ser?o revogados quando da aprova??o
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CPC, art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-?o contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
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CPC, art. 738.
?3? Aos embargos do executado n?o se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. [Inclu?do pela Lei n. 11.382, de 2006].
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Art. 3? O art. 298 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte reda??o:
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5.1.2. Nova reda??o
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Art. 298. Quando forem citados para a a??o v?rios r?us, o prazo para responder ser-lhes-? comum.
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5.1.2.1. Reda??o atual
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CPC, art. 298. Quando forem citados para a a??o v?rios r?us, o prazo para responder ser-lhes-? comum, salvo o disposto no art. 191.
Par?grafo ?nico. Se o autor desistir da a??o quanto a algum r?u ainda n?o citado, o prazo para a resposta correr? da intima??o do despacho que deferir a desist?ncia.
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5.1.2.2. Nota
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O projeto de lei revoga os artigos 191 e 738, ?3?, e altera a reda??o do artigo 298 do C?digo de Processo Civil, extinguindo, desta forma, o prazo em dobro aos litisconsortes representados por diferentes procuradores.
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Art. 4? Esta lei entra em vigor na data de sua publica??o.
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5.1.2.3. Nota
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Quando aprovada, a lei entrar? em vigor na data de sua publica??o.
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II. Finalizando
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Estas linhas ficam dirigidas aos Colegas acad?micos e profissionais para anteciparem os estudos.
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Como sempre observamos, que ? de salutar import?ncia nossa participa??o ativa no aperfei?oamento das normas processuais, criando-se n?cleos de estudos para melhor utiliza??o dos meios processuais e da presta??o da tutela jurisdicional. At? a pr?xima e o nosso cordial Vale.
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Alencar Frederico
? Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Tribut?rio pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jur?dicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras; Membro honor?rio da Academia Brasileira de Direito Processual Civil; Membro do N?cleo de Pesquisas Jur?dicas da OAB subsec??o Campinas/ SP e; Membro do Conselho Editorial da Millennium Editora.
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Ap?ndice ? Altera??es do C?digo de Processo Civil ? um hist?rico legislativo
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Lei n. 5.925, de 01/10/1973: altera arts. 5, 10, 20, 22, 34, 38, 77, 126,131, 184, 213, 214, 219, 223, 225, 232, 264, 269, 275, 285, 286, 295, 296, 301, 309, 310, 324, 330, 331, 363, 375, 405, 412, 443, 456, 462, 498, 500, 519, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 529, 533, 538, 539, 543, 545, 558, 560, 568, 585, 599, 600, 601, 602, 622, 623, 624, 625, 634, 671, 686, 703, 793, 803, 804, 814, 900, 901, 902, 942, 949, 974, 980, 981, 982, 993, 999, 1002, 1007, 1008, 1029, 1061, 1095, 1116, 1129, 1215, 1219, altera o Subt?tulo da Se??o III do Cap?tulo V do T?tulo VIII e do Cap. VI do T?tulo X.
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Lei n. 6.246, de 07/10/1975: suspende vig?ncia do art. 1215.
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Lei n. 6.314, de 16/12/1975: altera caput do art. 508 e revoga seu Par?grafo ?nico.
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Lei n. 6.355, de 08/09/1976: altera caput do art. 20.
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Lei n. 6.515, de 26/12/1977: altera inc. I art. 100, inc. II art. 155, ? 2? art. 733.
?
Lei n. 6.745, de 05/12/1979: acresce ? 5? ao art. 20.
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Lei n. 6.771, de 27/03/1980: altera art. 17.
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Lei n. 6.780, de 12/05/1980: acresce inciso VIII ao art. 1.218.
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Lei n. 6.820, de 16/09/1980: altera art. 923.
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Lei n. 6.851, de 17/11/1980: altera arts. 687, 692, 700.
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Lei n. 7.005, de 28/06/1982: altera ? 2? do art. 416.
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Lei n. 7.019, de 31/08/1982: altera arts. 1031 a 1038.
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Lei n. 7.219, de 19/09/1984: altera art. 280.
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Lei n. 7.270, de 10/12/1984: acresce ?? 1?, 2?, 3? ao art. 145.
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Lei n. 7.359, de 10/09/1985: acresce ? 2? ao art. 232 e renumera o Par?grafo ?nico.
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Lei n. 7.363, de 11/09/1985: acresce ? 3? ao art. 686.
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Lei n. 7.513, de 09/07/1986: acresce inciso X ao art. 649.
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Lei n. 7.542, de 26/09/1986: revoga inc. XIV do art. 1218.
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Lei n. 8.038, de 25/05/1990: altera arts. 496; 497; 498; 500 e 508; revoga arts. 541 a 546.
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Lei n. 8.079, de 13/09/1990: altera ? 2? do art. 184 e acresce Par?grafo ?nico ao art. 240.
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Lei n. 8.455, de 24/08/1992: altera arts. 138; 146; 421 a 424, 427, 433; revoga os arts. 430, 431 e Par?grafo ?nico do art. 432.
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Lei n. 8.637, de 31/03/1993: altera art. 132.
?
Lei n. 8.710, de 24/09/1993: altera arts. 222, 223, 224, 230, 238, 239, 241, 412.
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Lei n. 8.718, de 14/10/1993: altera art. 294.
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Lei n. 8.898, de 29/06/1994: altera arts. 603, 604, 605 e 609.
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Lei n. 8.950, de 13/12/1994: altera arts. 496, 500, 506, 508, 511, 516, 518, 519, 520, 531, 532, 533, 535, 536, 537, 538, 539, 540, 551, 563, revigora os arts. 541 a 546, revogados pela Lei n. 8.038, com altera??es; revoga os arts. 464 e 465, o par?grafo ?nico dos arts. 514 e 531.
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Lei n. 8.951, de 13/12/1994: altera os arts. 890, 893, 896, 897, 899, 942, 943.
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Lei n. 8.952, de 13/12/1994: altera os arts. 10, 18, 20, 33, 38, 45, 46, 125, 162, 170, 172, 219, 239, 272, 273, 296, 331, 417, 434, 460, 461, 800, 805, revoga o inc. I do art. 217 e o ? 2? do art. 242, renumerando incisos.
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Lei n. 8.953, de 13/12/1994: altera os arts. 569, 584, 585, 601, 614, 621, 623, 632, 644, 645, 655, 659, 669, 680, 683, 686, 687, 692, 738, 739, 741, 747, 791, 792.
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Lei n. 9.028, de 12/04/1995: acresce ?? 1? e 2? ao art. 36.
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Lei n. 9.040, de 09/05/1995: acresce al?nea ?n? ao inc. II do art 275.
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Lei n. 9.079, de 14/07/1995: acresce Cap. XV ao Tit. I (da a??o monit?ria) arts. 1.102A, 1.102B, 1.102C.
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Lei n. 9.139, de 30/11/1995: altera arts. 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 557, 558.
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Lei n. 9.245, de 26/12/1995: altera arts. 275 a 281, revoga ? 2? do art. 315.
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Lei n. 9.280, de 30/05/1996: acresce ? 2? ao art. 1.031; renumerando Par?grafo ?nico em ? 1?.
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Lei n. 9.307, de 23/09/1996: altera arts. 267, inc. VII; 301, inc. IX; 584, inc. III e art. 520; revoga os arts. 101 e 1.072 a 1.102.
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Lei n. 9.415, de 23/12/1996: altera inciso III do art. 82.
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Lei n. 9.462, de 19/06/1997: acrescenta art. 786-A.
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Lei n. 9.649, de 27/05/1998: revoga ?? 1? e 2? do art. 36.
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Lei n. 9.668, de 23/06/1998: altera arts. 17 e 18.
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Lei n. 9.756, de 17/12/1998: altera os arts. 120, Par?grafo ?nico; 481, Par?grafo ?nico; 511, ?? 1? e 2?; 542, ? 3?; 544, ? 3?; 545; 557, ?? 1?-A, 1? e 2?.
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Lei n. 9.868, de 10/11/1999: acrescenta ?? 1?, 2? e 3? ao art. 482.
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MPV 1.997-37, de 11/04/2000: acresce Par?grafo ?nico no art. 741 (esta altera??o teve in?cio na MPV 1997-37, revogada pela MPV 2027-38, de 04/05/2000; passando esta altera??o a fazer parte da MPV 1984-17, de 4/5/2000).
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MPV 2.180-35, de 24/08/2001: acresce Par?grafo ?nico ao art. 741; altera prazo do caput do art. 730 (embargo do devedor).
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Lei n. 10.173, de 09/01/2001: acresce arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-
C.
Lei n. 10.352, de 26/12/2001: altera arts. 475, 498, 515, 520, 523, 526, 527, 530, 531, 533, 534, 542, 544, 547 e 555.
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Lei n. 10.358, de 27/12/2001: altera arts. 14, Par?grafo ?nico do art. 154 (vetado), 175 (vetado); 178 (vetado), 253, 407, 433, 575, 584; acresce arts. 431-A, 431-b; revoga inciso III do art. 575.
?
Lei n. 10.444, de 07/05/2002: altera arts 273, 275, 280, 287, 331, 461, 588, 604, 621, 624, 627, 644, 659, 744, 814, a se??o III do cap?tulo V do t?tulo VIII do livro I passa a denominar-se ?Da audi?ncia preliminar? e acresce art. 461-A.
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Adin n. 2.652-6 ? D.O.U. de 20/05/2003, p. 1 ? D.O.U. de 03/12/2003, p. 1: Par?grafo ?nico do art. 14.
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Lei n. 11.112, de 13/05/2005: altera o inciso II e acresce o ? 2?, renumerando-se o Par?grafo ?nico, ? 1? do art. 1.121.
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Lei n. 11.187, de19/10/2005: altera os arts. 522, 523 e 527 e revoga o ? 4? do art. 523.
Lei n. 11.232, de 22/12/2005: altera os arts. 162, 267, 269 e 463; acresce arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R; altera a denomina??o do cap?tulo II do t?tulo III do livro II para ?Dos embargos a execu??o contra a fazenda p?blica?; altera art. 741 e 1.102-C; revoga inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o cap?tulo VI do t?tulo I do livro II.
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Lei n. 11.276, de 07/02/2006: altera os arts. 504, 506, 515 e 518.
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Lei n. 11.277, de 07/02/2006: acresce o art. 285-A.
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Lei n. 11.280, de 17/02/2006: altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489, 555 do C?digo de Processo Civil, e revoga o art. 194 do C?digo Civil.
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Lei n. 11.341, de 07/08/2006: altera o par?grafo ?nico do artigo 541 do C?digo de Processo Civil.
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Lei n. 11.382, de 06/12/2006: altera os arts. 143, 238, 365, 411, 493, 580, 585, 586, 587, 592, 600, 614, 615-A, 618, 634, 637, 647, 649, 650, 651, 652, 655, 656, 657, 659, 666, 668, 680, 681, 683, 684, 685, 686, 687, 690, 693, 694, 695, 698, 703, 704, 706, 707, 713, 716, 717, 718, 720., 722, 724, 736, 738, 739, 740, 745, 746, 791; Acresce Subse??es: ?Subse??o VI-A ? Da Adjudica??o? ? arts. 685-A, 685-B e ?Subse??o VI-B ? Da Aliena??o por iniciativa particular? ? art. 685-C; Altera a denomina??o dos agrupamentos de artigos do Livro II ? transfere o art. 746 para o Cap?tulo III do T?tulo III do Livro II, renumerando-se o atual Cap?tulo V como Cap?tulo IV; Acresce arts. 615-A, 652-A, 655-A, 655-B, 689-A, 690-A, 739-A, 739-B e 745-A; Revoga os arts. 714 e 715 da Subse??o III da Se??o II do Cap?tulo IV do T?tulo II do Livro II e a referida Subse??o; os arts.787, 788, 789 e 790 do T?tulo V do Livro II e o referido T?tulo, o par?grafo ?nico do art. 580, os ?? 1? e 2? do art. 586, os ?? 1?, 2?, 3?, 4?, 5?, 6? e 7? do art. 634, o inciso III do art. 684, os incisos I, II e III do ? 1? do art. 690, os ?? 1?, 2? e 3? do art. 695, o inciso IV do art. 738, os ?? 1?, 2? e 3? do art. 739, os arts. 583, 669, 697, 699, 700, 725, 726, 727, 728, 729, 737 e 744.
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Lei n. 11.418, de 19/12/2006: acrescenta os arts. 543-A e 543-B, a fim de regulamentar o ? 3? do art. 102 da CR.
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Lei n. 11.419, de 19/12/2006: altera os arts. 38, 154, 164, 169, 202, 221, 237, 365, 399, 417, 457 e 556.
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Lei n. 11.441, de 04/01/2007: altera os arts. 982, 983 e 1031; acresce o art. 1.124-A e revoga o par?grafo ?nico do art. 983.
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Lei n. 11.672, de 08/05/2008: trata do julgamento de recursos repetitivos no ?mbito do Superior Tribunal de Justi?a, acrescendo o art. 543-C ao C?digo de Processo Civil.
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Lei n. 11.694, de 12/06/2008: acresce o art. 15-A ? lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 [lei dos partidos pol?ticos], e acresce o inciso XI ao art. 649 e o par. 4? ao art. 655-A da lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [C?digo de Processo Civil], para dispor sobre a responsabilidade civil e a execu??o de d?vidas de partidos pol?ticos.
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[1] Cumpre ressaltar que n?o s?o os ?nicos.
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[2] Tramita??o pelo Congresso Nacional do projeto que originou na Lei 11.672/2008.
O projeto ? apresentado ao Plen?rio no dia 30 de maio de 2007.
Designado Relator o Dep. Maur?cio Rands do PT-PE, no dia 28 de junho.
Apresentado parecer do Relator em 12 de setembro, pela constitucionalidade, juridicidade, t?cnica legislativa e, no m?rito, pela aprova??o.
Cedida vista conjunta aos Deputados Fl?vio Dino, Paulo Maluf e Regis de Oliveira, em 26 de setembro; encerrado em 2 de outubro.
9/10/2007 ? Aprovado por unanimidade o Parecer. Deputado Regis de Oliveira apresentou voto em separado.
8/11/2007 ? Designado Relator da Reda??o Final o Dep. Mendes Ribeiro Filho [PMDB-RS] e, apresentada.
13/11/2007 CCJC ? Comiss?o de Constitui??o e Justi?a e de Cidadania.?Reda??o final aprovada por unanimidade.
A aprova??o do projeto e a reda??o final da CCJ foram consideradas aprova??o final da C?mara dos Deputados. O projeto seguir? para o Senado Federal.
29/11/2007 ? Mesa Diretora da C?mara dos Deputados. Projeto enviado ao Senado Federal por meio do Of?cio n. 714/07/PS-GSE.
7/2/2008 – Designada Relatora a Senadora Serys Slhessarenko.
10/3/2008 CCJ ? Comiss?o de Constitui??o, Justi?a e Cidadania. Recebido o relat?rio com voto pela aprova??o do Projeto com a Emenda que apresenta. Mat?ria pronta para a Pauta na Comiss?o.
13/3/2008 CCJ ? Comiss?o de Constitui??o, Justi?a e Cidadania. Mat?ria com a Relatoria para an?lise das Emendas ns. 1 e 2, de autoria do Senador Flexa Ribeiro.
17/3/2008 CCJ ? Comiss?o de Constitui??o, Justi?a e Cidadania. Recebido o relat?rio da Senadora Serys Slhessarenko com voto pela aprova??o do Projeto, com a Emenda que apresenta, e pela rejei??o das Emendas n. 1 e 2. Mat?ria inclu?da na Pauta da Comiss?o.
19/3/2008 CCJ ? Comiss?o de Constitui??o, Justi?a e Cidadania. Aprovado o Relat?rio, que passa a constituir Parecer da CCJ, favor?vel ao Projeto, com a Emenda n. 1-CCJ, e contr?rio ?s Emendas oferecidas pelo Senador Flexa Ribeiro. Em Reuni?o Ordin?ria, a Presid?ncia designa Relator ?ad hoc? o Senador Sib? Machado.
3/4/2008 ? SUBSEC. Coordena??o Legislativa do Senado. Prazo para recebimento de emendas perante a Mesa: 4/4/2008 a 10/4/2008.
9/4/2008 ? Plen?rio. Aprovado o projeto ressalvada a Emenda n. 1-CCJ. Aprovada a Emenda n. 1-CCJ, de reda??o. Aprovada a reda??o final da mat?ria. ? san??o.
17/4/2008 SEXP ? Secretaria de Expediente. Of?cio SF n. 523 de 17/4/08 ? Ministra de Estado Chefe da Casa Civil, encaminhando a Mensagem SF n. 32/08 ao Excelent?ssimo Senhor Presidente da Rep?blica, submetendo ? san??o presidencial.
08/05/2008 ? San??o presidencial.
09/05/2008 ? Publica??o do D.O.U.
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[3] Observa??o: sem a exclus?o de outras s?mulas.
[4] Observa??o: os artigos em it?licos pertencem ? Lei.
[5] ?9? O Superior Tribunal de Justi?a e os tribunais de segunda inst?ncia regulamentar?o, no ?mbito de suas compet?ncias, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
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[6] SANTOS, Ernane Fid?lis dos.
As reformas de 2005 e 2006 do c?digo de processo civil. 2? ed. S?o Paulo: Saraiva, 2006. p. 189. ?Nos termos do art. 1.211 do C?digo de Processo Civil, as normas em vigor se aplicam, desde logo, aos processos pendentes. No entanto, os atos j? praticados s?o perfeitos e acabados e atos futuros que necessariamente deles decorram tamb?m t?m aplica??o, apesar da lei nova?.
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[…]
XXXVI ? a lei n?o prejudicar? o direito adquirido, o ato jur?dico perfeito e a coisa julgada;
[…]
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?O disposto na CF 5?, XXXVI se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distin??o entre lei de direito p?blico e lei de direito privado, ou entre lei de ordem p?blica e lei dispositiva?. [STF, Pleno, ADIn 493-0-DF, rel. Min. Moreira Alves, m.v., j. 25.6.1992].
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Observa Galeno Lacerda [sobre as regras de direito transit?rio] ? ?Estudando a aplica??o da lei nova aos fatos pendentes, distingue Roubier na situa??o jur?dica tr?s momentos: o da constitui??o, o dos efeitos e o da extin??o. O primeiro e o ?ltimo representam a din?mica, o segundo a est?tica da situa??o?. ?Quando a constitui??o [ou extin??o] da situa??o jur?dica se operou pela lei antiga, a ela ser? estranha a lei nova, salvo disposi??o retroativa, se permitida pelo sistema jur?dico. Quando a constitui??o estiver pendente, a regra ser? a aplica??o imediata, respeitando o per?odo de vig?ncia da lei anterior. Quanto aos efeitos da situa??o jur?dica constitu?da, a norma ? que a lei nova n?o pode, sem retroatividade, atingir os j? produzidos sob a lei anterior?. […] ?Assim, a regra, por?m, cumpre afirmar, que a lei nova n?o pode atingir situa??es processuais j? constitu?das ou extintas sob o imp?rio da lei antiga, isto ?, n?o pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princ?pio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, tamb?m, plena e integral vig?ncia?. In LACERDA, Galeno. O novo direito processual e os efeitos pendentes. 2? ed. [edi??o hist?rica]. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 02-03.
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[8] Os itens em it?licos pertencem ? lei.
[9] Justificativa do projeto de lei.
As regras de ?nus da prova s?o regras de julgamento, ou seja, s?o aplicadas no momento em que o juiz vai julgar. N?o estabelecem disposi??es a serem cumpridas pelas partes, n?o dizem quem deve produzir a prova e sim, quem arca com as conseq??ncias da n?o produ??o da prova.
A norma presente no art. 333 do CPC ? C?digo de Processo Civil estabelece que o ?nus da prova ? est?tico: do autor, com rela??o ao que alega, e do r?u, em rela??o a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Contudo, a doutrina processualista desenvolveu a teoria da distribui??o din?mica do ?nus da prova ou das cargas probat?rias din?micas que defende que o ?nus da prova deve ser distribu?do de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
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De fato, regras previamente estabelecidas, em muitos casos, dificultam a produ??o da prova e acabam por fazer com que a parte arque com as conseq??ncias de n?o ter provado fato de dif?cil elucida??o.
A possibilidade de facultar ao juiz, diante da complexidade do caso, restabelecer as regras de ?nus da prova consagra a referida teoria, j? aplicada pela jurisprud?ncia, e representa aplica??o pr?tica dos princ?pios constitucionais da adequa??o, da coopera??o e da igualdade entre as partes.
Diante do exposto, justifico a presente proposi??o.
Deputado MANOEL ALVES DA SILVA JUNIOR
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[10] Algumas generalidades.
Prova. Conceito. ?A prova constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirma??o de um fato?. [Jos? Frederico Marques ? in Manual de Direito Processual Civil. S?o Paulo: Saraiva, 1974. Vol. II, p. 175]. Assim, prova ? a soma dos fatos produtores da convic??o apurados no processo.
?A prova ? o farol que deve guiar o Juiz nas suas decis?es?. Ordena??es das Filipinas [Liv.III, T?t. 63].
Desta forma, ?todos os meios legais, bem como os moralmente leg?timos, ainda que n?o especificados neste C?digo, s?o h?beis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a a??o ou a defesa? [CPC, art. 332].
CR, art. 5?.
(…)
XII – ? inviol?vel o sigilo da correspond?ncia e das comunica??es telegr?ficas, de dados e das comunica??es telef?nicas, salvo, no ?ltimo caso, por ordem judicial, nas hip?teses e na forma que a lei estabelecer para fins de investiga??o criminal ou instru??o processual penal; ??
(…)
LVI – s?o inadmiss?veis, no processo, as provas obtidas por meios il?citos;
(…)
?O objeto da prova judici?ria s?o os fatos da demanda. E sua finalidade ? a forma??o da convic??o judicial para, no fim, obter a certeza, ingressando no ?nimo do juiz?. (professor S?rgio Luiz Monteiro Salles, in Anota??es de aulas).
?Importante: ?quod non est in actis non est in mundo?.
?nus da prova. O ?nus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao r?u, quanto ? exist?ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Par?grafo ?nico – ? nula a conven??o que distribui de maneira diversa o ?nus da prova quando: I – recair sobre direito indispon?vel da parte; II – tornar excessivamente dif?cil a uma parte o exerc?cio do direito. (CPC, art. 333).
O C?digo de Defesa do Consumidor possibilita ao Juiz a invers?o do ?nus da prova.
CDC, Art. 6?. S?o direitos b?sicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilita??o da defesa de seus direitos, inclusive com a invers?o do ?nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a crit?rio do Juiz, for veross?mil a alega??o ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordin?rias de experi?ncias;
(…)
Valora??o da prova. O juiz apreciar? livremente a prova, atendendo aos fatos e circunst?ncias constantes dos autos, ainda que n?o alegados pelas partes; mas dever? indicar, na senten?a, os motivos que lhe formaram o convencimento (CPC, art. 131).
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Observa??o: O professor Moacyr Amaral Santos em seu tempo escreveu excelente obra a esse respeito ? ?Prova judici?ria no c?vel e comercial? em cinco volumes, a qual foi tr?s vezes laureada com o primeiro pr?mio pelo Instituto dos Advogados de S?o Paulo.
Observa??o: O C?digo de Processo Civil trata das provas nos artigos 332 a 443.
Cumpre lembrarmos que o C?digo Civil de 2002 trouxe alguns dispositivos sobre provas. Vejamos:
CC, art. 212. Salvo o neg?cio a que se imp?e forma especial, o fato jur?dico pode ser provado mediante:
I – confiss?o;
II – documento;
III – testemunha;
IV – presun??o;
V – per?cia.
CC, art. 213. N?o tem efic?cia a confiss?o se prov?m de quem n?o ? capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Par?grafo ?nico. Se feita a confiss?o por um representante, somente ? eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
CC, art. 214. A confiss?o ? irrevog?vel, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coa??o.
CC, art. 215. A escritura p?blica, lavrada em notas de tabeli?o, ? documento dotado de f? p?blica, fazendo prova plena.
? 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura p?blica deve conter:
I – data e local de sua realiza??o;
II – reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III – nome, nacionalidade, estado civil, profiss?o, domic?lio e resid?ncia das partes e demais comparecentes, com a indica??o, quando necess?rio, do regime de bens do casamento, nome do outro c?njuge e filia??o;
IV – manifesta??o clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V – refer?ncia ao cumprimento das exig?ncias legais e fiscais inerentes ? legitimidade do ato;
VI – declara??o de ter sido lida na presen?a das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabeli?o ou seu substituto legal, encerrando o ato.
? 2o Se algum comparecente n?o puder ou n?o souber escrever, outra pessoa capaz assinar? por ele, a seu rogo.
? 3o A escritura ser? redigida na l?ngua nacional.
? 4o Se qualquer dos comparecentes n?o souber a l?ngua nacional e o tabeli?o n?o entender o idioma em que se expressa, dever? comparecer tradutor p?blico para servir de int?rprete, ou, n?o o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a ju?zo do tabeli?o, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
? 5o Se algum dos comparecentes n?o for conhecido do tabeli?o, nem puder identificar-se por documento, dever?o participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conhe?am e atestem sua identidade.
CC, art. 216. Far?o a mesma prova que os originais as certid?es textuais de qualquer pe?a judicial, do protocolo das audi?ncias, ou de outro qualquer livro a cargo do escriv?o, sendo extra?das por ele, ou sob a sua vigil?ncia, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escriv?o consertados.
CC, art. 217. Ter?o a mesma for?a probante os traslados e as certid?es, extra?dos por tabeli?o ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lan?ados em suas notas.
CC, art. 218. Os traslados e as certid?es considerar-se-?o instrumentos p?blicos, se os originais se houverem produzido em ju?zo como prova de algum ato.
CC, art. 219. As declara??es constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em rela??o aos signat?rios.
Par?grafo ?nico. N?o tendo rela??o direta, por?m, com as disposi??es principais ou com a legitimidade das partes, as declara??es enunciativas n?o eximem os interessados em sua veracidade do ?nus de prov?-las.
CC, art. 220. A anu?ncia ou a autoriza??o de outrem, necess?ria ? validade de um ato, provar-se-? do mesmo modo que este, e constar?, sempre que se possa, do pr?prio instrumento.
CC, art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposi??o e administra??o de seus bens, prova as obriga??es convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cess?o, n?o se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro p?blico.
Par?grafo ?nico. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de car?ter legal.
CC, art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante confer?ncia com o original assinado.
CC, art. 223. A c?pia fotogr?fica de documento, conferida por tabeli?o de notas, valer? como prova de declara??o da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, dever? ser exibido o original.
Par?grafo ?nico. A prova n?o supre a aus?ncia do t?tulo de cr?dito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunst?ncias condicionarem o exerc?cio do direito ? sua exibi??o.
CC, art. 224. Os documentos redigidos em l?ngua estrangeira ser?o traduzidos para o portugu?s para ter efeitos legais no Pa?s.
CC, art. 225. As reprodu??es fotogr?ficas, cinematogr?ficas, os registros fonogr?ficos e, em geral, quaisquer outras reprodu??es mec?nicas ou eletr?nicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, n?o lhes impugnar a exatid?o.
CC, art. 226. Os livros e fichas dos empres?rios e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem v?cio extr?nseco ou intr?nseco, forem confirmados por outros subs?dios.
Par?grafo ?nico. A prova resultante dos livros e fichas n?o ? bastante nos casos em que a lei exige escritura p?blica, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprova??o da falsidade ou inexatid?o dos lan?amentos.
CC, art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal s? se admite nos neg?cios jur?dicos cujo valor n?o ultrapasse o d?cuplo do maior sal?rio m?nimo vigente no Pa?s ao tempo em que foram celebrados.
Par?grafo ?nico. Qualquer que seja o valor do neg?cio jur?dico, a prova testemunhal ? admiss?vel como subsidi?ria ou complementar da prova por escrito.
CC, art. 228. N?o podem ser admitidos como testemunhas:
I – os menores de dezesseis anos;
II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, n?o tiverem discernimento para a pr?tica dos atos da vida civil;
III – os cegos e surdos, quando a ci?ncia do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV – o interessado no lit?gio, o amigo ?ntimo ou o inimigo capital das partes;
V – os c?njuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, at? o terceiro grau de alguma das partes, por consang?inidade, ou afinidade.
Par?grafo ?nico. Para a prova de fatos que s? elas conhe?am, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
CC, art. 229. Ningu?m pode ser obrigado a depor sobre fato:
I – a cujo respeito, por estado ou profiss?o, deva guardar segredo;
II – a que n?o possa responder sem desonra pr?pria, de seu c?njuge, parente em grau sucess?vel, ou amigo ?ntimo;
III – que o exponha, ou ?s pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial? imediato.
CC, art. 230. As presun??es, que n?o as legais, n?o se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
CC, art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame m?dico necess?rio n?o poder? aproveitar-se de sua recusa.
CC, art. 232. A recusa ? per?cia m?dica ordenada pelo juiz poder? suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Importante: ressalta-se aqui que havendo poss?vel conflito de normas, a norma que deve prevalecer ? a do C?digo de Processo Civil por se tratar de norma especial.
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[11] Os itens em it?licos s?o pertencentes ao projeto de lei.
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[12] Reda??o atual do artigo.
CPC, art. 333. O ?nus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao r?u, quanto ? exist?ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Par?grafo ?nico. ? nula a conven??o que distribui de maneira diversa o ?nus da prova quando:
I – recair sobre direito indispon?vel da parte;
II – tornar excessivamente dif?cil a uma parte o exerc?cio do direito.
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Diante do assombroso e cada vez mais crescente n?mero de processos que tramitam pelo Poder Judici?rio, e dada ? ampla liberdade de interposi??o de recursos, os embargos de declara??o t?m sido muito utilizados com car?ter nitidamente protelat?rio.
Tal utiliza??o deve-se ato fato de que, como se sabe, o ato de recebimento dos embargos traz como efeito a interrup??o do prazo recursal para as partes e para quaisquer outros recursos.
Imperativa, se faz, portanto, a imposi??o de pena mais eficaz, no intuito de sobrestar tais interposi??es que apenas visam protelar a devida presta??o jurisdicional.
Tem-se observado, tanto em primeira quanto em segunda inst?ncia, que a grande maioria de tais embargos s?o rejeitados, o que leva ? conclus?o de que sua interposi??o somente ? feita no intuito de ganhar mais tempo para a interposi??o de outros recursos, o que implica em evidente atraso da presta??o jurisdicional e sobrecarga de trabalho aos magistrados.
A eleva??o da multa prevista no C?digo, de 10% para 20% n?o se mostra, destarte, desarrazoada, j? que tem por objetivo reprimir atos protelat?rios com a fixa??o de valor condizente com o ato de protela??o, sendo certo ainda que h? paradigma para tal solu??o, qual seja, a imposi??o de pena por litig?ncia de m?-f?, com o mesmo limite m?ximo do estatu?do no ? 2? do art. 18 do CPC.
Por essas raz?es, conto com o apoio dos ilustres Pares para a convers?o deste projeto em lei.
Sala das Sess?es, em 10 de maio de 2007.
Deputado Regis de Oliveira
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[in C?MARA DOS DEPUTADOS: banco de dados. Dispon?vel em: . Acesso em 19 de outubro de 2007].
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[14] Generalidades sobre os embargos declarat?rios.
CPC, art. 535. Cabem embargos de declara??o quando: [Reda??o dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]
I – houver, na senten?a ou no ac?rd?o, obscuridade ou contradi??o; [Reda??o dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. [Reda??o dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]
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CPC, art. 536. Os embargos ser?o opostos, no prazo de 5 [cinco] dias, em peti??o dirigida ao juiz ou relator, com indica??o do ponto obscuro, contradit?rio ou omisso, n?o estando sujeitos a preparo. [Reda??o dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]
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CPC, art. 537.?O juiz julgar? os embargos em 5 [cinco] dias; nos tribunais, o relator apresentar? os embargos em mesa na sess?o subseq?ente, proferindo voto. [Reda??o dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]
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CPC, art. 538. Os embargos de declara??o interrompem o prazo para a interposi??o de outros recursos, por qualquer das partes. [Reda??o dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]
Par?grafo ?nico. Quando manifestamente protelat?rios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o s?o, condenar? o embargante a pagar ao embargado multa n?o excedente de 1% [um por cento] sobre o valor da causa. Na reitera??o de embargos protelat?rios, a multa ? elevada a at? 10% [dez por cento], ficando condicionada a interposi??o de qualquer outro recurso ao dep?sito do valor respectivo. [Reda??o dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994]
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O prazo para interposi??o dos embargos declarat?rios ? senten?a ou o ac?rd?o ? de cinco dias, contados da ci?ncia inequ?voca ou da intima??o da senten?a ou do ac?rd?o.
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O endere?amento dos embargos, no caso de senten?a terminativa ou definitiva, os embargos devem ser dirigidos ao juiz, que tem o prazo de cinco dias para esclarecer a r. decis?o.
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No caso de embargos declarat?rios opostos para esclarecer ac?rd?o, devem ser dirigidos sempre ao relator, que deve levar o recurso para a primeira sess?o subseq?ente, proferindo voto. Entenda-se, na sess?o subseq?ente ap?s a conclus?o do recurso.
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Efeito da interposi??o. A oposi??o dos embargos interrompe o lapso para qualquer das partes interpor o recurso cab?vel na esp?cie.
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Assim, opostos os embargos declarat?rios de senten?a, passam a fluir quinze dias, necess?rios para a interposi??o da apela??o contados a partir da data em que o embargante recebeu a resposta acolhendo ou negando o recurso.
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Da mesma maneira, opostos embargos declarat?rios ao ac?rd?o, no quinto dia, o prazo para interpor embargos infringentes, embargos de diverg?ncia, recurso ordin?rio, recurso especial ou recurso extraordin?rio ? o d quinze dias, integralmente, contados a partir da data da ci?ncia inequ?voca da decis?o embargada.
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[in MONTEIRO SALLES, S.L.; FREDERICO, Alencar. Processo Civil. Campinas: Millennium, 2006. p. 125-126].
[15] Os itens em it?licos s?o pertencentes ao projeto de lei.
Atualmente, o C?digo de Processo Civil (CPC) concede aos litisconsortes que hajam contratado diferentes advogados o privil?gio de terem contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, a teor de seu art. 191.
Destaque-se que, ? ?poca da edi??o do CPC, a sistem?tica de comunica??o dos atos processuais e de sua pr?tica era notavelmente mais restrita, eis que n?o se dispunha dos recursos hoje amplamente difundidos e utilizados pelas partes, pelos seus patronos e pelo Poder Judici?rio.
Ressalte-se que o fax, as m?quinas copiadoras, o computador, os dispositivos de digitaliza??o, a Internet e as m?dias digitais de alta capacidade de armazenamento eram instrumentos que inexistiam, ou, se existiam, eram de uso privilegiado. At? mesmo a locomo??o para a pr?tica de atos processuais e o acesso aos autos do processo eram mais dif?ceis e trabalhosos.
Assim sendo, a positiva??o da norma citada se fez sob o argumento de que a contagem do prazo em dobro asseguraria ampla defesa aos litisconsortes representados por procuradores diferentes.
Todavia, a medida n?o mais se justifica nos dias de hoje, e mais se assemelha a tratamento desigual concedido a partes que se encontram na mesma condi??o.
A tecnologia de nossa ?poca permite o uso das facilidades acima mencionadas por todas as partes. A elas t?m acesso todos os advogados, sejam eles representantes de uma ou de v?rias partes, e sem preju?zo do trabalho que desempenham para os outros clientes que possuam.
Ademais, ? de se ponderar que, sempre que houver um litiscons?rcio, h? sempre a tend?ncia de se acordar pela contrata??o de diferentes advogados, a fim de que se tenha direito ao benef?cio, visto ser mais vantajoso ?s partes a contagem do prazo em dobro.
E, n?o raras vezes, a medida ? adotada por pura m?-f? processual, com o intuito deliberado de procrastinar o andamento do feito e prejudicar o p?lo adverso da rela??o processual.
Trata-se de verdadeiro ardil que, na pr?tica, afeta tamb?m as outras partes, o Poder Judici?rio, e, em ?ltimo plano, a sociedade, eis que todos s?o prejudicados com o atraso na entrega da presta??o jurisdicional, m?xime aqueles que ainda n?o tiveram atendida a demanda por acesso ? Justi?a.
? de se concluir, pois, que, da forma como ora se coloca, a norma constante do art. 191 do CPC contraria flagrantemente o princ?pio constitucional da razo?vel dura??o do processo e da celeridade na sua tramita??o, previsto no art. 5?, inciso LXXVIII, d a Constitui??o Federal, inserido pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004.
Por outro lado, n?o se pode afirmar que a extin??o do benef?cio trar? preju?zo aos litisconsortes representados por diferentes patronos, mormente no que se refere ? ampla defesa.
A contrariar esse racioc?nio temos o art. 57 do CPC. O dispositivo determina que, distribu?da a oposi??o por depend?ncia, sejam os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. V?-se, no caso, que, apesar de existir pluralidade de partes, os opostos t?m prazo simples e comum para contestar a oposi??o, n?o importando se est?o ou n?o representados pelo mesmo procurador.
Por sua vez, o art. 298 do CPC determina que, ? exce??o do art. 191, o prazo para responder ? comum quando forem citados para a a??o v?rios r?us.
Na verdade, ao excepcionar o art. 191, o dispositivo deixa de conceder o benef?cio da contagem do prazo em dobro aos r?us representados pelo mesmo advogado. Conforme dito alhures, trata-se de distin??o que n?o mais se justifica.
Assim sendo, o art. 191 h? de ser revogado, a fim de que se estabele?a a mesma regra para todos, qual seja, o prazo simples para a pr?tica dos atos processuais, independentemente da exist?ncia de partes representadas por diversos procuradores.
Por fim, assinale-se que a tend?ncia entre n?s tem sido a aboli??o de privil?gios relativos aos prazos processuais.
No particular, destaque-se que a Lei n. 11.382, de 2006, alterou o art. 738, ?3?, do CPC, a fim de determinar que ?aos embargos do executado n?o se aplica o disposto no art. 191?, ou seja, extinguiu o benef?cio do prazo em dobro na hip?tese de oferecimento de embargos por executados representados por advogados diferentes.
Na medida em que propomos a revoga??o do art. 191, tamb?m propomos a revoga??o do referido dispositivo, porquanto sua manuten??o no CPC como regra de exce??o n?o mais se afigurar? necess?ria.
O Poder Judici?rio vive tempos dif?ceis. Em muitos lugares, o acesso ? Justi?a ? dif?cil ou praticamente imposs?vel. Os ju?zes est?o assoberbados de trabalho. Os recursos ainda emperram os tribunais. O quadro imp?e a ado??o de medidas concretas para a otimiza??o do Poder Judici?rio.
Nessa esteira, certo de esta proposi??o cumpre tal finalidade, conto com o apoio de meus nobres pares para a sua aprova??o.
Deputado CARLOS BEZERRA
[in C?MARA DOS DEPUTADOS: banco de dados. Dispon?vel em: . Acesso em 19 de outubro de 2007].
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[17] Os itens em it?licos s?o pertencentes ao projeto de lei.
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