O software: direito autoral e propriedade industrial no sistema legal brasileiro

Em nosso país é possível classificar a figura do programa de computador (software), tanto como direito autoral, tanto como propriedade industrial. O software apresenta-se em regra como direito autoral, mas em situação específica pode assumir a natureza de propriedade industrial.
 
 
O software como direito autoral
 
No Brasil a proteção autoral dada aos programas de computador é idêntica a aquela dada aos autores literários (direito autoral). Plínio Cabral conceitua que essas proteção se funda em dois estatutos legais (Lei 9.609/98, e Lei 9.610/98) e das convenções internacionais assinadas pelo Brasil, em especial o chamado acordo TRIPS – “ Acordo sobre aspectos do Direitos de Propriedade Intelectual Relacionadas ao Comércio”. (CABRAL, 2000).
Hércoles Tecino Sanches faz uma importante colocação ao dizer que apesar da lei excluir a aplicação dos direitos morais em favor dos autores de programas de computador, ainda fica garantido ao autor o direito de reivindicar a paternidade ou a autoria do programa de integridade do programa original, ou seja, a de não permitir alterações não autorizadas, caracterizando o direito autoral sobre a obra. (SANCHES, 1999).
André Pinto Basto Lupi defini o software como:
 
O software é um bem produzido pelo esforço criativo de alguém que elabora a programação. Desta forma, o criador da obra intelectual de informática tem um direito á sua criação, direito este que recebe a tutela do ordenamento jurídico. (LUPI, 1999, P.25).
 
Fica afirmado nas explanações acima que o direito autoral abrange e protege os programas de computador, garantindo assim os direitos do criador sobre a sua obra. Além da proteção dada ao autor do programa de computador pela Lei 9.609/98,há a Lei de Direitos Autorais ( Lei 9.610/98) estabelece em seu art. 7º, inc. XII que:
 
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
[…]XII – os programas de computador;
 
Sendo assim não resta dúvida sobre a garantia do direito autoral ao programa de computador. Ao definir o programa de computador como direito autoral, fica assegurado ao autor a garantia legal de exclusividade sobre sua obra, o poder de controlar a cópia de seu trabalho e o poder de dispor de sua obra da maneira que acha melhor.
 
 
O software como propriedade industrial (patente)
 
Uma criação industrial relativa ao programa de computador será considerada invenção desde que toda a criação apresente um efeito que venha a resolver um problema encontrado na técnica e que, ao mesmo tempo, não diga respeito unicamente á forma como esse programa de computador é escrito. (PIMENTEL; CAVALCANTE, 2008)
O INPI tem considerado como patenteáveis os objetos que compreendem programas de computador e que, no todo, evidenciam efeito técnico novo e, em sua essência, não são considerados como programas. (PIMENTEL; CAVALCANTE, 2008)
Luiz Otávio Pimentel e Milene Dantas Cavalcante demonstram que:
 
Há alguns anos esse Instituto vem admitindo a concessão de patentes de invenção que incluem programas de computador destinados á realização de um processo ou que incluem programas de computador destinados á realização de um processo ou que integram equipamentos que realizam tal processo. (MCT, 2001). Isso porque não pode uma invenção ser excluída de proteção legal meramente pelo fato de programas de computador serem utilizados para sua implementação desde que, obviamente, os requisitos legais de patenteabilidade sejam atendidos. (PIMENTEL; CAVALCANTE, 2008, p.74).
 
Ainda sobre as patentes em casos de programas de computadores, os dois autores citados acima informam que:
 
Patentes de invenções que envolvem programas de computador vêm sendo concedidas desde a década de 1990. Nessa cartas patentes, expedidas pelo INPI, há exemplos de software de rede, de programas de gerenciamentos de arquivos, controle de impressão, protocolo de comunicação, troca de mensagem de correio eletrônico, programa de compactação de dados e tratamentos de imagens, todos suscetíveis de serem implementados por programas de computador em um PC normal, em uma arquitetura de hardware já conhecida .(PIMENTEL; CAVALCANTE, 2008, p.75)
 
 
 
Raphael Fernando Pinheiro[1]
 
 
Referências
 
CABRAL, Plino. Direito autoral: duvidas e controvésias. São Paulo: Harba, 2000.
LEI de Programa de Computador (9.609/98) Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/programa/pasta_legislacao/lei_9609_1998_html>. Acesso em: 07 set. 2009.
LEI de Direitos Autorais ( Lei 9.610/98) Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l9610.htm>. Acesso em: 07 set. 2009.
LUPI, André Lipp Pinto Bastos. Proteção Jurídica do Software: Eficácia e Adequação. Porto Alegre: Síntese, 1998.
PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.); CAVALCANTE, Milene Dantas . PLATIC: arranjo produtivo catarinense: volume II – A proteção jurídica da propriedade intelectual de software: noções básicas e temas relacionados. Florianópolis: IEL, 2008.
SANCHES, Hércoles Tecino. Legislação Autoral: São Paulo: LTR, 1999.
 
 


[1]  Aluno do Curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Possui cursos de extensão e aperfeiçoamento nas áreas
do Direito, Ciência Ambiental, Tecnologia Multidisciplinar e Recursos Humanos. Tem experiência na área do Direito, com ênfase
em Direito Civil (em especial Direito de Família), Processo Civil, e Estatuto da Criança e do Adolescente. Pesquisador atuante nos
seguintes temas: Direito Penal, Cidadania, Direito Internacional, Direito de Família, Direito da União Européia e Criminologia,
atuando no Grupo de Pesquisa em Criminologia da UNIVALI.
<http://lattes.cnpq.br/7313384904127415>

Raphael Fernando Pinheiro

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