Direito Econômico e Responsabilidade Social da Empresa

Emilim Shimamura1

Elve Miguel Cenci2

Sandra Aparecida Barbon Lewis3

 

RESUMO: o presente artigo buscou trabalhar com a necessidade de serem reformulados os procedimentos do Direito Econômico na atualidade em razão dos vícios observados quando da criação de leis relativas à intervenção do Estado no Domínio Econômico. A exemplo disso, a pesquisa orientou-se no tema da responsabilidade social da empresa que, em razão da gama de teorias sobre o assunto, nem sempre é possível dizer se as leis de incentivos fiscais criadas com o intuito de promover ações empresariais mais justas de fato alcançam os seus fins. Assim, em um primeiro momento foram tecidas considerações acerca da problematização do direito econômico contextualizado com o fenômeno da globalização e posteriormente foram divididos os estudos sobre a responsabilidade empresarial em três áreas, quais sejam, no direito, na administração de empresas e na filosofia com o intuito de demonstrar as teorias em cada área, suas fundamentações e divergências. Por fim, o trabalho buscou uma teoria que melhor estivesse adequada com o conceito de justiça que levasse em consideração as exigências de uma procedimentalização no direito econômico e uma moral que vá além do particularismo de cada cultura, buscando critérios mais universais e objetivos.

 

Palavras-chaves: Direito Econômico. Responsabilidade Social. Empresa. Teoria Discursiva.

 

ABSTRACT: This article aims to work with the need to recast the procedures of Economic Law in the news because of the defects observed when the creation of laws relating to state intervention in the economic domain. As an example, the research was oriented on the issue of corporate social responsibility which, because of the range of theories about it, is not always possible to say whether the tax incentive laws created with the intent to promote fairer business actions actually reach their goals. Thus, at first considerations were made about the questioning of economic law in context with the phenomenon of globalization and were subsequently divided the studies on corporate responsibility in three areas, namely, on law, business administration and philosophy with order to demonstrate the theories in each area, its reasoning and divergences. Finally, the study sought a better theory that were appropriate to the concept of justice that takes into account the requirements of a more procedural in a moral and economic rights that go beyond the particularity of each culture, seeking more universal criteria and objectives.

 

Keywords: Economic Law. Social Responsibility. Company. Discursive Theory.

 

1) Introdução

Um dos desafios a ser enfrentado pelo Direito Econômico na atualidade reside em encontrar meios que satisfaçam uma atuação interventiva do Estado que não seja eivada de vícios e desvirtuamentos parlamentares. Além disso, com o retorno de políticas neoliberais dentro do contexto de uma economia globalizada, a referida ação interventiva entra em crise, haja vista a dificuldade arrecadatória estatal.

Diante o presente quadro, a pesquisa buscou trabalhar com os novos desafios que são apresentados ao Direito Econômico, elucidando a importância de uma procedimentalização nos processos políticos e jurídicos, tendo em vista a necessidade de dar maior transparência e validade aos acordos firmados no atual cenário, como forma de salvaguardar o próprio Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, será contextualizada a evolução histórica do Direito Econômico, a problemática atual e a procedimentalização como uma possibilidade de sair da atual crise.

Em um segundo momento, para dar maior amplitude ao tema estudado, a pesquisa trabalhará com a Responsabilidade Social da Empresa, como forma de exemplificar a referida crise e nortear como seriam tais procedimentos democráticos e a necessidade de criação de leis válidas no processo de elaboração de leis, em outras palavras, exemplificar uma atuação interventiva do Estado que seja permeada pelo novo paradigma procedimental do Direito Econômico.

Sabe-se que a crise de soberania do Estado se dá em grande parte pela sua dificuldade em tributar os grandes lucros transnacionais e de capital volátil do mercado financeiro, o que esvazia os cofres públicos e acarreta no aumento das desigualdades sociais. Mas por outro lado, a empresa, entendida aqui como os grandes grupos econômicos e bancos, passa a ser a principal detentora de poder, seja na área econômica, como também política, tributária e cultural.

Nesse sentido, não haveria como deixar de tratar de sua responsabilidade social, haja vista o grau de influência que exerce sobre o mundo. Além disso, é hoje, principalmente o setor financeiro, o maior financiador de projetos socioambientais, de modo que o presente trabalho preocupou-se em estudar a referida responsabilidade como forma de trazer uma possibilidade de solução para a crise estatal.

Cabe notar, no entanto, que o Estado apesar de enfraquecido, conta ainda com seu papel republicizador, ou seja, é garantidor de direitos fundamentais mínimos, de modo que a Intervenção do Estado no Domínio Econômico se faz presente nos momentos necessários para a sociedade. No caso da responsabilidade empresarial, esta intervenção se dá mediante a criação de incentivos fiscais para empresas.

No entanto, diante da existência das diversas abordagens sobre o tema, nas mais diferentes áreas, com fundamentos inclusive opostos, não apenas entre elas, mas dentro de cada uma, a pesquisa deparou-se com o seguinte problema: como criar uma lei de Responsabilidade Social sem que haja uma abordagem unificada ou mesmo fundamentada sobre o tema? Ou seja, qual o critério utilizado pelo legislador para criação destes incentivos, uma vez que o mesmo tema pode ser visto ora como estratégia de mercado, ora como desenvolvimento sustentável, ou em outros casos como ética e ainda como mero cumprimento de leis?

Dessa forma, a pesquisa preocupou-se em trazer as diversas teorias sobre a responsabilidade social da empresa estudadas na área jurídica, na administração e na filosofia. Posteriormente, o estudo buscou apontar a possibilidade de uma abordagem mais segura, que atenda ao critério de validade e faticidade presente na teoria de Habermas, quando da necessidade de serem, atualmente, elaboradas leis legítimas e válidas sob o ponto de vista democrático e procedimental.

 

2) Evolução Histórica do Direito Econômico

A crise do liberalismo econômico levou à construção de um novo modelo de atuação estatal frente à economia, chamado, segundo Fábio Nusdeo, por Sistema Misto, em que o Estado passa a ser um segundo centro decisório a atuar dentro de mercado, de modo que o mercado perde parte de sua autonomia, contudo, sem cair no outro extremo, de forte centralização política.1

O que se verifica é que o Sistema Misto, ocorrido a partir dos anos vinte do século XX, passa a acoplar junto à estrutura liberal aspectos sociais. Tem-se, deste modo, um modelo caracterizado pela instituição da Constituição, pela manutenção da lógica formal, da divisão de poderes, do direito privado e liberdades individuais, mas que buscava trazer aspectos sociais, permeado pela lógica material.

O contexto histórico que ensejou o aparecimento deste novo modelo de Estado foi a Constituição Mexicana de 1917 que tratava da regulação fundiária, a Constituição Alemã de Weimer de 1919 que buscou regular a vida econômica e a Lei Fundamental Soviética de 1918 que implementou um sistema de economia coletiva.3

Segundo Bonavides, o liberalismo apresentava um modelo de liberdade estritamente formal, que trazia como principal consequência a não transparência da realidade de um mundo permeado por desigualdades econômicas, sociais e políticas. O gravame da situação consistia na opressão dos fracos e criava, em última análise, uma espécie de escravidão social, pensamento com forte raiz na teoria de Marx e de Saint Simon.4

Deste modo, verifica-se que as constituições modernas deixam de ser clássico-liberais e passam a denominação de constituição-garantia. Contudo, com o tempo passaram a ser Constituições-programas, que visavam o alcance de certos objetivos, a serem paulatinamente alcançados, no sentido de materializar a justiça social, a dignidade, o desenvolvimento, bem-estar etc.6

Outra denominação recebida foi social-democrática, tendo em vista o movimento político do século XIX, o qual propunha a manutenção do Estado de direito e a democracia, mas alicerçada em um planejamento social, segundo o qual os alemães passaram a denominar de Constituição Econômica, que visam a atuação do Estado na vida econômica, mediante o direito administrativo da economia, ou Direito Econômico.7 O objetivo, portanto, é permitir que o Estado, juridicamente, faça-se presente no processo econômico, dentro de limites permitidos pela constituição. Assim, o direito econômico permitiu que o Estado passasse a atuar no domínio econômico e a planejar a atividade estatal sob um sistema de programas sociais.

No Brasil, está prevista desde a Constituição de 1934 e na atual Constituição de 1988 foi desdobrada em dois títulos: Da Ordem Econômica e Financeira, e Da Ordem Social, destacando-se, quanto a ordem econômica os artigos 170 a 174, que define o sistema misto brasileiro, e na ordem social às relações trabalhistas, seguridade social, saúde, educação, entre outros direitos.

 

3 Necessidade de Procedimentalização do Direito Econômico no Século XXI

Apesar de ser um avanço a estruturação estatal que leva em consideração aspectos tanto particulares, individuais, como também sociais, há que se ressalvar algumas imperfeições neste mecanismo. Nusdeo enumera as principais causas que levam ao insatisfatório funcionamento do Direito Econômico no século XXI. São eles: os princípios motores diversos, a juridificação, a captura, os interesses próprios dos reguladores, os grupos de pressão e o poder da burocracia.

Quanto aos princípios motores diversos, explica o referido autor que o princípio do privado é o hedonismo, e quando o Estado impõe a regulação de certo comportamento, o máximo que o primeiro faz é adaptar-se. Segundo o autor, o sistema foi criado de acordo com a autopoiese, ou seja, vários sistemas funcionam, mas cada qual mantém sua autonomia, de modo que as exigências externas não entram no interior do sistema e o modifica, apenas é filtrado o que interessa e a lógica interna permanece a mesma.10

A juridificação revela a criação de um emaranhado de normas ou a chamada multiplicação de normas, que torna dificultosa a assimilação de seu conteúdo pelo mercado, tendo como consequência a não concretização dos objetivos.11

A captura ocorre quando as exigências regulamentares passam a se amoldar nas exigências das unidades reguladas. Como exemplo, o autor comenta o caso do aumento dos padrões de qualidade muito exagerados, que levam a monopólios. Isso porque algumas empresas solicitam a elevação do padrão de qualidade com intuito de permitir que apenas um número reduzido de empresas sejam capazes de concorrer no mercado.12

Os interesses próprios dos reguladores demonstram que às vezes dentro das agências oficiais interesses parasitas ganham força e desviam da suas reais atribuições, tal como a busca por mais poder, prestígio, carreira, etc.13

Em se tratando dos grupos de pressão, o autor comenta sobre os lobbies ou grupos de interesse, como, por exemplo, a venda de leis para um determinado grupo econômico.14

E por fim, o poder da burocracia ocorre quando grupos dentro das agências usam de estratagemas, como a utilização da máquina burocrática para conduzi-la a determinados interesses de grupos de pressão, como, por exemplo, a troca de votos com resultados não plenamente legítimos.15

Para o autor, todas essas vulnerabilidades levaram à crise do processo regulatório da economia, visto também como a crise do Welfare State, e com certo exagero, do sistema dual e até mesmo do direito econômico.

Cabe notar que estas falhas demonstram que há problemas a serem sanados, contudo, não se pode mesmo buscar por um sistema perfeito. Justamente estes percalços fazem com que cresça o movimento de desregulação, colocando em crise o Direito Econômico no século XXI. Contudo, mesmo que privatizações e a liberalização sejam necessárias, cabe ressalvar que a ação reguladora também é importante, uma vez que não é possível ignorar certas demandas, tais como os problemas ambientais, a concentração econômica e os direitos sociais não absorvidos pela globalização.

Outro desafio abordado por Nusdeo diz respeito à presença dos grandes conglomerados e sua capacidade de pressionar os órgãos de poder. Assim, tem-se duas formas de analisar o setor privado. A primeira consiste no setor privado propriamente dito, em que pode ser verificado na figura do velho e tradicional mercado sem que seus participantes tenham qualquer influência pública sobre as normas e regras do jogo.16

A segunda forma é caracterizada pelo setor de planejamento, em que os grandes conglomerados passam a ter influência sobre o setor público. Aqui, o privado e o público misturam-se, tendo em vista o grau de poder que exercem sobre o Estado. Além disso, são capazes de planejar suas ações de forma estratégica, uma vez que detêm capital e os melhores “cérebros” para pensar as políticas e as metas a serem alcançadas, de modo que qualquer medida econômica tomada pelo Estado não lhe trará crise ou instabilidade.17 Exemplo disso é quando o governo lança política severa de restrição de crédito. Para o segundo grupo seria possível contornar a situação, já o primeiro não.

Neste sentido, o século XXI tem como desafio melhorar o sistema dual, tanto em cada setor como na sua inter-relação. Segundo Nusdeo, o direito econômico, frente aos problemas citados, deve criar regras de procedimentalização que permitam a elaboração de normas e regulamentos advindos não somente de órgãos puramente políticos, permeáveis às pressões, lobbies, mas que permitam a negociação dos diversos interesses, bem como o alcance da melhor solução.18

Mas que nesta procedimentalização aflorem meios transparentes, objetivos, eficientes, de alto tecnicismo, para regulamentação de alguns setores da atividade econômica. Isso porque, como visto, o modelo atual está em crise, e deve ser substituído por uma esfera oficial de auto-regulação, que leve em consideração os diversos interesses, dos diferentes grupos, no sentido de alcançar uma razoável distribuição entre eles. Cabe destacar, nesse sentido, a busca de soluções da esfera pública, que não necessariamente tenha que ser governamentais.19 Por esta razão, justifica-se a necessidade da procedimentalização na atualidade, uma vez que a mesma visa aliar transparência, justiça e democracia, sem, no entanto, invalidar o Estado e a legalidade.

 

 4 A atuação do Direito Econômico na Responsabilidade Social da Empresa

Como visto, um dos desafios do direito econômico na atualidade é a necessidade de ocorrer maior transparência nos processos legislativos e na ação interventiva do Estado. Nesse sentido, o trabalho passará a analisar o caso da Responsabilidade Social da Empresa no Brasil, uma vez que o tema implica não apenas em uma exemplificação do referido desafio, mas trata-se de uma importante ferramenta de justiça social.

A razão disso pode ser verificada quando da análise do processo de globalização econômica, que trouxe como um dos seus principais efeitos, tal como analisa Marques Neto, o enfraquecimento do poder estatal e a sua dificuldade em financiar as demandas sociais.20 Neste contexto, se por um lado o poder do Estado é desmantelado, cresce, por outro, o poder empresarial e financeiro, de modo que o setor privado passa a ser visto como um meio de prestações sociais à esfera pública antes atendidas de forma exclusiva pelo Estado.

Nasce daí a idéia da Responsabilidade Social da Empresa, que além das ações realizadas pelas próprias empresas, há a atuação estatal quando da sua intervenção no domínio econômico ao criar leis de incentivos fiscais àquelas consideradas responsáveis. Lewis cita Oliveira e Schwertner, e comenta que “o empresariado poderá obter benefícios fiscais destas práticas, como uma verdadeira contrapartida concedida pelo Estado, visando recompensar as empresas que investem no âmbito social”.1

No caso da Responsabilidade Social, tais benefícios se dão geralmente na forma de isenção, que “é uma das espécies do gênero incentivo fiscal”, e trata-se de uma atuação interventiva, porque “têm o condão de induzir o indivíduo a se comportar dentro do esquema almejado pelo interesse público em função especialmente dos prêmios proporcionados, importantíssimos para a promoção de políticas públicas”.2

Ao ser estuda a perspectiva da criação destas leis, a problemática consiste, no entanto, no questionamento de qual seria o critério de feitura das mesmas, tendo em vista que não existe uma abordagem ou teoria unificada sobre a matéria. Neste sentido, a pesquisa buscará compreender as teorias presentes na área jurídica, na administrativa, e na filosófica, e posteriormente buscar apontar uma abordagem que melhor atenda aos novos desafios do Direito Econômico.

 

5 Análise da Responsabilidade Social da Empresa no Direito

Há duas teorias divergentes no Direito, a primeira vincula a responsabilidade social da empresa como sendo os Princípios, Institutos e Categorias Jurídicas que dão sustentação ao tema26 ligadas, portanto, a noção de que a ordem positiva traz a responsabilidade empresarial em consonância direta com a função social da empresa, e a segunda corrente que considera que esta responsabilidade só ocorre quando a empresa age de forma social e/ou ambiental, mas que vá além de sua função social, ou em outras palavras, além de suas obrigações legais.

 

5.1 Responsabilidade social como função social da empresa

De acordo com Fabiane Bessa, a responsabilidade social da empresa, aqui no Brasil, deve ser compreendida a partir da noção de função social e a boa-fé, já que são os princípios norteadores, ou a espinha dorsal, como definiu a autora, da responsabilidade empresarial27. Cabe notar, todavia, que a ocorrência destes princípios em nosso ordenamento passou por uma lenta evolução histórica de determinadas figuras jurídicas, até que chegasse a atual configuração, principalmente quanto aos direitos subjetivos, a propriedade privada e a previsão legal da pessoa jurídica.

Em atenção à análise de Michel Villey, observa-se que embora o aparecimento do direito subjetivo somente tenha aparecido no século XIX, desde o século XVI, como expôs Guilherme de Occam, já existia a idéia de determinados atributos relativos ao sujeito, que na época traziam a concepção de vantagens a ele atribuídas, ocorrendo uma cisão entre direito e moral, em que esta passou a tratar dos deveres, e àquele dos poderes.28

O direito subjetivo tem seu fundamento vinculado ao jus naturalismo, e ligado a uma visão antropocêntrica de mundo, ganhou a forma de um instrumento para “viabilizar o acesso das pessoas às coisas” e proteger a propriedade privada.29

Contudo, as novas coordenadas trazidas pela história, como a promulgação da Constituição de Weimer em 1919, a crise do modelo liberal em 29, a construção de um estado de bem-estar-social, a emergência de direitos humanos em 1948, que desde então, segundo Lafer, passam de soft law a hard law devido a importância que ganham nas constituições mundiais, possibilitou que os direitos subjetivos, a propriedade e os limites da pessoa jurídica fossem questionados a partir de uma finalidade social.30

Como pode ser observado, a empresa, vista sob a perspectiva da pessoa jurídica, teve a sua forma liberal e individualista acelerada pela presença da institucionalização da sociedade anônima, onde se fez possível a separação dos interesses da companhia e de seus proprietários, “pela criação e objeto social independentes da interferência estatal, representando a liberação do capital privado para a atividade empresarial”. Ela poderia ser qualificada, entre os seus interessados, como o maior descobrimento da modernidade, por ter conseguido separar a propriedade da riqueza, o que resultou na liberação da responsabilidade pessoal do acionista.31

Esta estrutura empresarial persiste até os dias atuais, contudo, esta autonomia da vontade, passa a ser analisada sob a perspectiva da função social da propriedade. Neste sentido, a partir da Constituição de Weimer, em seu artigo 153, última alínea, o uso da propriedade passa a ser vista como um serviço ao bem comum, um “direito meio” para concretização de fins sociais.32 Segundo José Afonso da Silva, esta nova conotação não faz abolir a propriedade, “ela adquire um novo regime jurídico de caráter público” por vezes que, o exercício de suas faculdades fica vinculada a determinadas modalidades preestabelecidas.33

Assim, a relação da função social da propriedade guarda vinculação com a responsabilidade empresarial, devido o fato da empresa ser reconhecida como pessoa jurídica, portanto um sujeito capaz de direitos e deveres, devendo, desta maneira, responder por suas ações, ou seja, possui responsabilidade.34

Todavia, como relembra Fabiane Bessa “o direito visa à proteção e institucionalização de relações equitativas e justas, é evidente que só poderia oferecer proteção àquele que agiu de boa fé e determinar o cumprimento do acordo que estabeleceu benefícios e ônus proporcionais às partes contratantes”. Assim, a responsabilidade empresarial tem, neste sentido, a conotação de vínculo com a lei, onde a empresa tem suas atividades limitadas pela ação do direito. 35

Por consequência, o ordenamento nacional, criou diversos mecanismos que possibilitaram a responsabilidade nas empresas frente a necessidade de regular a função social da propriedade e coordenar determinadas diretrizes sociais, como a normatização da responsabilidade objetiva, a previsão de cláusulas gerais, da boa fé e de um apanhado de leis e preceitos constitucionais que darão contorno à matéria.36

  Quanto a previsão desta corrente no ordenamento nacional, verifica-se que a Responsabilidade Objetiva se deu em decorrência de atividades nucleares registradas em meados do século XX, que pelo fato de implicar em sérios riscos à sociedade levou à criação de um regime próprio de responsabilidade definida pela lei nº. 6.453/77. Assim, foi possível a noção da reparação do dano causado, independente da figura da culpa, desde que presente o nexo causal e a conduta do agente.

Além deste acontecimento, destaca-se sua presença devido o fortalecimento da teoria do risco, cuja premissa é a reparação do dano por aquele que desenvolve atividade empresarial, o fundamento reside em arcar com o ônus (dano) de uma situação em que é o único favorecido pelo bônus (lucro).37 Esta prevista, a referida responsabilidade, no artigo 2º da CLT, referente ao risco da atividade empresarial, no artigo 927 do CC/02 em que pese à reparação civil por atos ilícitos, no CDC no artigo 12 e 14 quanto a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, importador, a responsabilidade estatal no artigo 37, §6º da CF/88, entre outros.

Em deferência às Cláusulas Gerais, o ordenamento permitiu a criação de uma técnica de aplicação de normas jurídicas, que permite integrar a interpretação baseada em pressupostos da boa fé, da ordem pública, da justiça social e da equidade. De acordo com Judith Costa , citado por Bessa, “a incompletude destas normas permitem que seja o seu conteúdo preenchido pela jurisprudência, que usa de elementos sociais, econômicos e morais para lhe auferir sentido”.38

A previsão das cláusulas gerais estão presentes no artigo 5º, inciso XXIII da CF/88, que disciplina os contratos; e no CC/02, previstos nos artigos 421 e 112, que trata da declaração de vontade; no art. 113, atinente a interpretação contratual segundo a boa-fé; art 122, pela necessidade de conformar o negócio jurídico na ordem pública; no art. 157 que trata dos desequilíbrios entre as partes; no art. 187 sobre o abuso do direito e uso da boa-fé e bons costumes, art. 422 que regulam a necessária probidade e boa-fé nos contratos; e art. 423 que trata de dar uma interpretação mais favorável à parte frágil do contrato.39

Quanto à Boa fé, esta pode deve ser compreendida de acordo com os limites do exercício dos direitos subjetivos. Isto em razão da “boa fé transcender as particularidades formais e os interesses individuais evitando que as formas jurídicas sejam utilizadas para viabilizar atitudes nocivas pretendidas pelos contratantes”. Trata-se, neste sentido, de um princípio norteador das relações empresariais, e tem previsão legal no art. 4º do CDC e nos artigos do CC/02, acima citados.40

Cabe ressalvar, que a função social da empresa está prevista em diversas passagens da CF/88, que nesse sentido, ganha status de princípios constitucionais e coordenam o sistema social brasileiro.

Esta perspectiva permite, portanto, afirmar que não há um limite entre função e responsabilidade empresarial, o que significa dizer que a responsabilidade social da empresa está resguardada pela lei, ou, pelo que instituiu o ordenamento jurídico nacional.

 

 5.2 Responsabilidade social da empresa desvinculada da função social

Nesta segunda forma de abordar o tema, a empresa somente é considerada socialmente responsável quando sua ação for além de suas obrigações legais, assim, pagar tributos, respeitar a legislação ambiental, observar as condições adequadas de trabalho, oferecer segurança e saúde para seus funcionários tratam-se obrigações legais, e a responsabilidade social da empresa nasce somente quando esta for capaz de dar um passo a mais.

Para os defensores desta corrente, cita-se, por exemplo, o caso dos incentivos fiscais, a questão levantada visa responder a seguinte pergunta: como destinar parte do dinheiro público, ou seja, conceder benesses fiscais à empresas que estão cumprindo nada mais, nada menos, que suas obrigações legais?

Deste modo, entendem que a “responsabilidade social pressupõe que a empresa considere as metas econômicas e sociais nas suas decisões e vá além dos limites da legislação”.43

Verifica-se, assim, que tal abordagem trabalha com uma gama maior de possibilidades para atuação empresarial, e por não estar estritamente vinculados à lei a abordagem é permeada pela noção de desenvolvimento sustentável. Isto em razão do fato deste último ter passado por diversas fases até que passasse, no seu atual estágio, a contar com a participação da empresa como agente responsável pelos problemas sociais e ambientais.

Em um primeiro momento, a atuação de ONGs ambientalistas e a sensibilização da sociedade quanto aos problemas ambientais repercutiu no primeiro marco do desenvolvimento sustentável, realizou-se, em 1972, a Conferência de Estocolmo promovida pelas Nações Unidas na Suécia. Foi apresentado, neste momento, pelo Clube de Roma, um relatório sobre os limites do crescimento, que trazia como proposta a teoria do crescimento zero, na ocasião rejeitados pelo Brasil e Índia, sob o argumento que se o ônus dos problemas ambientais tiver que ser dividido por todos, então que se dividisse também a pobreza. Deste modo, a proposta não foi aprovada.45

A segunda onda do desenvolvimento sustentável incluiu em seu conceito problemas atinentes às desigualdades sociais, além de ser mantida a questão ambiental. O terceiro relatório do Clube de Roma, em 1976, denominado ‘Para uma nova ordem internacional’, concluía que era imperioso o cuidado com as desigualdades sociais. Foi demonstrado que a relação de renda média entre os países desenvolvidos e os subdesenvolvidos era de 13 para 1. Em 1992 esta diferença subiu de 72 para 1. Assim, em 1982, a Declaração de Naiorobi da UNESCO, passou a considerar a pobreza como um dos desafios, além da questão ambiental, para o desenvolvimento sustentável.46

E, por fim, a terceira onda do desenvolvimento sustentável ocorreu na Eco 92, realizada pelas Nações Unidas, na cidade do Rio de Janeiro, ocasião em que foi enfatizada a necessidade de ser incluída a responsabilidade social e ambiental da iniciativa privada.47 Neste sentido, a Empresa passa a ser cobrada como um agente importante para resolução destas questões, em parceria com o Estado e Sociedade. No mesmo ano foi criado o Conselho Empresarial Mundial para o Desenvolvimento Sustentável – WBCDS, que envolve 200 membros de mais de 35 países, das maiores empresas do mundo para discussão de políticas e parcerias na área e atuação além dos limites da lei.48

Quanto a previsão no ordenamento jurídico, não há ainda no Brasil uma lei nacional sobre a responsabilidade social da empresa, existem, na verdade, projetos de lei que visam regular o balanço social, a certificação e os incentivos ambientais.

Em termos locais, todavia, o Rio Grande do Sul já aprovou a Lei n.º 11.440/2000, de responsabilidade social, e já se encontra em sua décima primeira edição de prêmios às empresas.49 Cabe notar, que o município de Porto Alegre obriga que as empresas elaborem seu balanço social segundo a Lei n.º 8.118/98.50 Há outras iniciativas, como a Resolução de São Paulo n.º 005/08 que cria o dia e o selo da Empresa Cidadã, o Decreto Legislativo da cidade de Uberlândia que instituiu o selo Empresa-Cidadã, a Lei n.º 7.672/98 de Santo André que criaram o selo de Empresa-Cidadã para aquelas que contarem com balanço social.51

Em relação a uma lei nacional sobre o balanço social há o projeto de lei 224/2007 da senadora Lúcia Vânia, que além do balanço ainda prevê um selo de empresa responsável, e outras previsões ligadas ao meio ambiente, está em trâmite. Segundo a Senadora, a PEC 29/2003, que atualmente encontra-se na mesa diretora do Senado, aguardando sua votação em plenário, objetiva alterar o artigo 193 da CF, e através dela será possível criar a Lei de Responsabilidade Social.52 Há ainda outro projeto de lei nº1305/03, do Deputado Bispo Rodrigues, que prevê a obrigatoriedade do balanço para empresas que contarem com mais de 500 funcionários.53

Com relação à matéria sobre incentivos fiscais, a Câmara analisa o projeto de lei nº 3072/08 do Deputado Juvenil, que prevê a redução de 10% sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para os contribuintes que desenvolverem um programa de responsabilidade e gestão ambiental.54

Em relação aos incentivos fiscais, existem diversas leis que regulam a matéria, tais como as leis que estimulem a cultura, como a Lei 8.313/91(Rouanet), e a Lei nº 8.685/93 (Audiovisual); o FUNCRIANÇA, que se constitui como um fundo especial gerido pelo Conselho da criança e do adolescente (CONDECA), que fiscalizam e aplicam as doações e demais receitas do fundo; o Programa Universidade para Todos (PROUNI), que viabilizam bolsas de estudos para alunos da graduação de baixa renda, desde que cumpram com o requisitos do art. 1º da Lei. Nº 096/2005; as doações feitas à OSCIPs (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), entidades sem fins lucrativos que obtém certificação de órgão federal para atuarem em diversas finalidades socioambientais, contanto com facilidades e financiamentos regulados pela Lei nº 9.790/99; e doações às Entidades Civis sem Fins Lucrativos que atuem na área da saúde, educação e ou assistência social. Regulada pela nº 9.249/95.61

 

6 A Responsabilidade Social da Empresa na Administração de Empresas

A importância do estudo da administração da empresa no tema diz respeito a questão da aplicação teórica no mundo fático. O presente tópico tem como preocupação demonstrar as divergências de abordagens na área e apontar alguns dados estatísticos que demonstrem sua repercussão no mercado de valores.

  Segundo Patrícia Almeida Ashley, não há um conceito unânime sobre a Responsabilidade Social da Empresa. Esta passou por processo histórico e até hoje o sentido ou alcance de seu significado encontra divergências na própria administração. 62

Há diversas nomenclaturas para o termo, mas será utilizado Responsabilidade Social da Empresa como expressão genérica. Cabe notar, a diferenciação importante ocorrida dentro da área, que diz respeito a duas grandes correntes, a econômica Clássica e as novas teorias, chamadas Críticas.

Em defesa da corrente clássica, destaca-se a posição de Milton Fridman, segundo o qual a responsabilidade social é “aquela que responde as expectativas de seus acionistas”63. Ou em outras palavras, apenas em gerar lucratividade para os chamados shareholders, portanto, distante da idéia de responsabilidade social da empresa como sustentabilidade.

Em relação à teoria crítica, há ainda uma subdivisão, que compreende a linha ética e a linha instrumental. A corrente ética considera que a responsabilidade da empresa nasce porque está inserida em um meio social e deve respeitar os valores daquele grupo a que pertence. Guarda relação, portanto, com princípios religiosos e culturais, devendo a empresa acompanhar esta normatização. Já a linha instrumental, defende que o agir responsável da empresa guarda relação com a lucratividade que tais ações representam no mercado, de modo que investir no social as tornaria mais competitivas. 64

Nota-se que a abordagem crítica passa a se fazer mais presente após a Eco92, onde o setor privado passou a ser cobrado como parceiro para o desenvolvimento sustentável, deste modo, após uma longa caminhada o conceito foi estabelecido em 1998 pelo CEMDS (Conselho Empresarial Mundial para o Desenvolvimento Sustentável) como:

O comprometimento permanente dos empresários em adotar um comportamento ético e contribuir para o desenvolvimento econômico, simultaneamente melhorando a qualidade de vida de seus empregados e suas famílias, da comunidade local e da sociedade como um todo.67

Ressalva-se, ainda, que dentro da corrente crítica, a linha instrumental é mais presente entre os administradores, argumentam que a ética passa a ser vista como negócio e fator de competitividade. Nas palavras de Emílio Odebrecht, em 1999, “a busca de maior produtividade, bem como aprimoramento emocional e humano de seus integrantes é que asseguram a competitividade da empresa em um mundo cada vez mais globalizado”.69

Em consonância com o mesmo argumento, Maurício de Souza Fabião, ao citar Patrícia Ashley, entende que tal responsabilidade vem sendo usada por empresas multinacionais como estratégia de negócio, isto porque passam a ter em vista a preservação da boa imagem institucional, uma vez que um simples arranhão acarretaria na fuga dos investidores internacionais.70

Vários são os exemplos, um deles é a valorização das ações de empresas que investem em responsabilidade social. No Brasil, a Bovespa, em atenção a este segmento, criou índices que medem o grau de sustentabilidade de uma empresa, acreditam ter um valor maior no mercado de capitais.71

No mundo, há o índice lançado em 1999 pela Dow Jones e Sustainability Asset Management (SAM), ou Índice Dow Jones de Sustentabilidade, que funciona como um instrumento de orientação de políticas de investimento de empresas e acionistas na compra de ações ou cotas de fundos de investimentos. 78 De acordo com a Fundação Getúlio Vargas “as empresas que planejam a médio e longo prazo passaram a buscar um diferencial para alcançar novos mercados nos países industrializados”. 79

Em 2003, somente quatro empresas brasileiras conseguiram adequar-se aos padrões do referido índice, ranking que leva em consideração mais de 30 itens para avaliar a sustentabilidade da empresa, são elas: o banco Itaú Holdilng Financeira, Itaúsa Investimentos, Companhia Energética de Minas Gerais e EMBRAER. 80 Já em 2008 o número passou para oito empresas, entraram para o ranking a Aracruz, o Bradesco, a Itaú Holding Financeira, a Cemig, a Itaúsa Investimentos, a Petrobrás, a Usiminas e a Votorantim Celulose e Papel (VCP). 81

De acordo com uma pesquisa finalista do prêmio Ethos da edição de 2006, é possível observar que as ações das empresas que investiram em responsabilidade social, de dezembro de 1993 a junho de 2004, chegaram ao patamar de 225% de valorização. Enquanto que as ações comuns da Dow Jones valorizaram na casa dos 167%, em igual período.82

Outro dado interessante, fornecido pelo IPEA, é que no Brasil 96% das grandes corporações, com mais de 500 funcionários, adotam a idéia de responsabilidade social. Além disso, 4,7 bilhões de reais por ano são investidos na área pelas empresas. 72

Por fim, em que pese a questão dos financiamentos, cabe mencionar os Princípios do Equador, que “são critérios mínimos para a concessão de crédito, que asseguram que os projetos financiados sejam desenvolvidos de forma socioambientalmente” adequados. 73

Tratam-se de financiamentos concedidos por um rol de bancos internacionais para projetos de países em desenvolvimento que realizam ações em áreas socioambientais e que, se passarem pelos critérios A, B, e C de seleção, podem chegar a valores acima de 50 milhões de dólares. 75.

No Brasil, fazem parte desta iniciativa os bancos Bradesco, Unibanco, Real e Itaú, que em conjunto, no ano de 2007, chegaram a investir 17 bilhões. 76

 

7 A Responsabilidade Social da Empresa na Filosofia

A abordagem filosófica busca compreender a Responsabilidade Social da Empresa sob a perspectiva da possibilidade de interação moral entre os sujeitos que compõem à empresa, bem como com a comunidade que a rodeia. Será para tanto estudada a teoria de Marzà, que se preocupou em adaptar a teoria discursiva moral de Habermas em ética aplicada, ou seja, procurou criar uma técnica que levasse a moral na gestão empresarial.

Habermas é um dos teóricos racionalistas, que busca fundamentar a existência da moral universal. Cabe de antemão notar, que a moral universal para o autor está diretamente ligada à idéia de procedimento e linguagem, afastando-se o ponto de vista ético e particular de cada cultura, ou em outras palavras, que vá além da promoção de valores e realidade local de cada grupo, mas permita a democracia em seu sentido mais lato.

O que Marzá faz é integrar teorias que antes pareciam ser incongruentes, como a possibilidade de uma gestão empresarial que associe técnicas da administração de empresas com a teoria filosófica da moral. E, justamente por buscar este caráter universal, tanto da moral, como do método, é possível que seja aplicado em empresas do mundo todo.

Marzà, um dos problemas presentes na maioria das teorias relativas a responsabilidade social da empresa consiste em não conseguir justificar a presença de uma ação moral empresarial universal.

Isto ocorre, porque o fundamento destas teorias parte geralmente por dois caminhos: 1) apelam a uma consciência individual, tal como se verifica nos dados apontados pala pesquisa da fundação ETNOR (Ética para o negócios e organizações), onde aproximadamente 80% das respostas do empresariado afirmavam que sua conduta ética advinha de uma consciência particular, 2) ou em outros casos, consideram que há uma ética global mínima, exteriorizadas no que se pode chamar, atualmente, de hipernormas, por exemplo a SA 8000 e as ISOs. Contudo, Marzá crítica dos dois pontos de vista, uma vez que o que se levanta é a construção de uma ética já pressuposta, tradicional, pré-determinada ou cultural, forçando valores a se enquadrarem nestes critérios. 83

Contudo, com a globalização a distância entre os povos e culturas diminuiu, aumentando a diversidade. Surge, assim, uma nova necessidade de interação no século XXI, que resgate a moral universal, e não estritamente ética, para ir além dos particularismos.

Neste contexto, a teoria de Habermas ganha relevo uma vez que busca a universalidade no procedimento e na linguagem, isto porque, em qualquer parte do mundo, os sujeitos humanos são capazes de comunicação, ou seja, de serem compreendidos e compreender, o que torna este elemento comum a todos.

Assim, o autor diferencia ética e moral, tendo em vista que o sujeito ético é aquele quem se comporta segundo valores culturais e individuais moldados ao longo de sua história pessoal, de modo que os valores particulares variam de sujeito para sujeito, responsáveis por construir sua identidade.84

O sujeito moral, por outro lado, leva em consideração não apenas seus valores pessoais, mas é capaz de comunicação e inclusão do outro antes da tomada de decisões. Cabe ressalvar que a moral é ampla e pressupõe o espaço democrático. Aqui os valores podem ser reavaliados pelos sujeitos na medida em que todos são capazes de comunicação e participação. Permite deste modo, um questionamento de preceitos éticos e possibilidade de consenso através do diálogo, no sentido de equalizar interesses e valores diversos dos sujeitos que deliberam. 85

Verifica-se, portanto, o aspecto abrangente da moral, que pressupõe a existência de mais de um sujeito, e a capacidade racional de chegar a soluções de conflitos pelo uso da linguagem. Habermas, neste sentido, preocupou-se em estudar a racionalidade humana, tida aqui como razão comunicativa, diversa da razão estratégica (voltada para consecução de fins) e da razão ética (voltada para dizer o que é certo ou errado segundo os valores pessoais de cada um). A diferença entre elas é que na razão comunicativa há a presença, não apenas da subjetividade (do sujeito com ele mesmo), mas requer a intersubjetividade, ou seja, a capacidade de compreensão mútua. 86

Para o autor, a comunicação leva à legitimidade do que foi acordado, porque o sujeito racional é capaz de compreender a verdade dos fatos através da argumentação, cedendo, se for o caso, para aquilo que apresenta como verdadeiro, e negando, caso refutado de modo convincente. No entanto, nesta comunicação devem ser afastados os vícios para que permita legitimidade no discurso.

Assim, para que a linguagem não recaísse em recursos meramente estratégicos, Habermas buscou determinados pressupostos universais e certas regras para garantir a legitimidade do debates, tais como a presença da inteligibilidade, a verdade proposicional, a correção ou retitude normativa; o primado da razão comunicativa sobre a instrumental, a situação ideal de fala para verificar se o mecanismo adotado serve para dar validade racional aos acordos alcançados, devendo-se observa a publicidade das deliberações, os direitos simétricos entre os participantes e não a existência de coação, valendo apenas a força do melhor argumento. 87

Há outras regras, ainda, formada por três grupos: a) regras lógico-semântica, onde não é lícito a contradição; b) regras gerais de competência, que permitem que o falante diga aquilo que acredita, mas se trouxer um ponto que não for objeto da discussão deve explicar o motivo; c) regra do discurso propriamente dita, onde a qualquer um é permitido falar e agir, problematizar, introduzir nova asserção, manifestar desejos, necessidades, impedidos todos, no entanto, de agir de modo coercitivo para barrar o direito dos outros.88

Uma vez exposta a teoria discursiva moral de Habermas, ainda que de modo sucinto, cabe compreender a teoria de responsabilidade empresarial de Marzà, que como dito, criou uma ética aplicada da teoria habermasiana.

Para o autor as empresas, atualmente, devem responder não só pelo aspecto econômico e legal, mas também pela perspectiva moral. A globalização impôs uma nova forma de relacionamento, onde as informações sobre o comportamento dos sujeitos é posta todos os dias evidência. Para as empresas esta noção é ainda mais elevada, uma vez que passam a deter uma gama de poderes que antes não cabia a sua competência.89

O autor entende que as relações são reproduzidas de modo mais intenso na medida em que exista confiança entre os sujeitos. E no momento, a relação que a empresa mantém com seu meio também está balizada por esta confiança, seja com o público externo, mas principalmente com seu público interno. 90

Neste sentido, elabora a gestão da confiança, método que objetiva levar transparência no comportamento ético da empresa com o público externo e moralidade através de processos de maior participação democrática para o público interno.

Cabe ressalvar, que o autor teve de reconstruir o conceito de sociedade civil para recolocar a empresa em um contexto comunicativo, uma vez que é possível interpretar a empresa, de acordo com a teoria de Habermas, como parte da força econômica, portanto, permeada de racionalidade estratégica. O dado novo na teoria de Marzá consiste justamente na possibilidade de aliar lucratividade com justiça social.

Assim, para o autor, a empresa que não gerar confiança não terá grandes chances de sobreviver ao mercado, isto porque a reputação e boa imagem social serão determinantes no processo de continuidade das relações empresariais e aberturo de novos contratos. 91

E ressalva, que a percepção da moralidade vai além do estritamente jurídico, uma vez que pode existir uma empresa que cumpra com os ditames legais, mas não goze de confiança, ou que tenha boa reputação social. Isto porque, enquanto que a norma jurídica é permeada pela obrigatoriedade, na norma moral há a presença da validade, ou seja, sua ocorrência deve-se pelo reconhecimento intersubjetivo e consenso. Por isto, há a possibilidade de uma norma ser vigente, mas não ser considerada válida, ou de ser legal, mas não ser moral. 92 Deste modo, a confiança nasce da moral e não da legalidade.

No que pese a gestão proposta por Marzá, o autor irá conjugar técnicas pragmáticas da Administração como os códigos de ética, comitês de ética, balanço social e auditorias éticas, conjuntamente com processos comunicativos de participação democrática. O que Marzà propõe é o que se chama de enfoque integrativo, segundo o qual a empresa permite, através de cada um destes instrumentos, a participação democrática. 93

De forma exemplificativa, os comitês seriam espaços de deliberações para solução de problemas dentro da empresa, sem que fosse necessário, por exemplo, buscar corriqueiramente o judiciário para questões trabalhistas, ou ainda, deliberar para discutir outros assuntos relevantes. Já os códigos de ética traçariam os valores e metas a serem cumpridos, de modo que além de ter um direcionamento no comportamento dos agentes internos, levaria maior transparência diante a opinião pública. E, por fim, os balanços sociais e auditorias éticas serviriam para medir o impacto das ações realizadas no meio social.94

Outro ponto importante a ser esclarecido, diz respeito a divergência entre os autores, tendo em vista que para Habermas, na situação ideal de fala não é possível a aplicação da sua teoria moral em lugares onde há assimetria de poder e possibilidade de coerção. Marzà, no entanto, apesar de admitir ser esta uma realidade dentro das empresas, tal assimetria não prossegue para determinadas situações. 95

Explica o autor, que na atualidade, os direitos humanos e a possibilidade de interação rápida entre os sujeitos do mundo todo, permitiu que fosse criada uma oportunidade para que determinados interesses, denominados gerais ou legítimos, venham a ser discutidos de forma igualitária. Defende-se, deste modo, que nos comitês de ética sejam discutidos interesses legítimos; uma vez que, pela importância que causam na opinião pública, e pela capacidade de gerar desconfiança ou falta de reputação, os participantes passam a reequilibrar os poderes na discussão. 96

 

8 A Validade das Normas Jurídicas sobre a Responsabilidade Social da Empresa

Até o presente momento, o trabalho teve por finalidade apresentar os diferentes pontos de vistas, nas mais diversas áreas e autores sobre a responsabilidade social da empresa, e contextualizar o direito econômico com a necessidade de buscar normas válidas e justas de acordo com a necessidade de maior procedimentalização e transparência na tomada de decisões.

No entanto, a questão da justiça é no direito uma temática bastante discutida. José Afonso da Silva assinala que basicamente a controvérsia de dá pelo que os autores passaram a chamar de justiça formal e justiça material. A primeira consiste “em um princípio de ação, segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma”, já a justiça material, ao citar Perelman, seria “a especificação da justiça formal, indicando a característica constitutiva da categoria essencial, chegando-se as formas: a cada um segundo a sua necessidade, a cada um seus méritos, a cada um a mesma coisa”97.

Entende o autor, que a justiça formal, ou seja, de igualdade perante a lei, apesar de uma relevante conquista histórica, passa a ser questionada na medida em que é geradora de desigualdades sócio-econômicas, por ter sua base fundada “numa visão individualista do homem, membro de uma sociedade liberal relativamente homogênea”.98

Diante disso, um dos instrumentos criados pelo direito, como já visto, seria a intervenção estatal, como se pode depreender do papel republicizador do Estado e do Direito Econômico, em que este está legitimado a intervir nos assuntos relativos à justiça material, portanto, poderá tentar corrigir tais desigualdades através de leis. A questão, no entanto, que se levanta é entender o que é justiça social?

Segundo Hayek, o termo, como ganhou maior repercussão, vem sendo tratado como idéia de justiça distributiva, onde existiria um poder com a competência de distribuir uma cota igual a todos. No entanto, questiona-se a própria moralidade desta força externa, tendo em vista, que a ordem por ora analisada é pautada em uma economia de mercado. 99

Assim é o caso da realidade brasileira, dado que a Constituição instituiu uma ordem neoliberal, mas que ao mesmo tempo atribui ao Estado a tarefa de fornecer direitos sociais à população. Deste modo, segundo Hayek, ao se deparar com o conceito de justiça em uma ordem de mercado, não é possível tratá-la como justiça distributiva por dois motivos, primeiro porque a livre concorrência permite o ganho diferente de resultados, segundo, porque, para tanto, seria necessário delegar poderes ao Executivo para a distribuição, que poderia inclusive, como analisa o autor, chegar ao totalitarismo.100

Neste sentido, entende que o conceito de justiça mais adequado para este caso seria de não atribuir a ela à previsão dos resultados desejados, mas permitir que todos possam deliberar a cerca das normas que estarão posteriormente submetidos, no sentido de regular os procedimentos que permitam tal participação. 101

Este conceito de justiça se aproxima muito da proposta habermasiana, visto a relação que guarda com o fortalecimento de bases democráticas em uma economia neoliberal, como forma de salvaguardar direitos sociais, que dependerão continuamente da articulação dos movimentos sociais para que sejam alcançados, como também de procedimentos que permitam esta participação.

Assim, Habermas, de modo distinto do conceito weberiano de direito _ onde para este autor, àquele só é possível diante um processo legislativo, e, portanto, distante da moralidade _ entende que a racionalidade formal do direito resta preservada, mesmo que a moral venha a fazer parte como um dos elementos necessários para a construção de normas jurídicas.102

O problema de Weber, como exposto por Cenci, foi ter entendido que a racionalidade jurídica apenas restaria preservada caso o processo legislativo ficasse isento de subjetividades, relacionando, desta forma, moral com subjetividade. No entanto, para Habermas, a moral, diferentemente de valores, cultura, etc. _ que estes sim estão na esfera subjetiva de cada um _ é justamente a possibilidade argumentativa dos indivíduos de alcançarem a formação da vontade de forma racional. Para isto, pressupõe a existência de procedimentos adequados, para que os participantes possam ter acesso ao diálogo de modo livre e imparcial, no sentido de buscarem a verdade através da força do melhor argumento. 103

Deste modo, o direito é capaz de agregar moral e racionalidade jurídica, justamente por ser capaz de trazer a tensão entre validade e faticidade na sua esfera de poder, ou em outras palavras, uma norma deve atender aos dois aspectos, de um lado deve expressar a vontade coletiva e fortalecer o pacto ou contrato social, mas sem deixar de, por outro lado, estar vinculada aos processos legislativos, que a partir de sua força coercitiva dada pelo Estado, garante também sua faticidade.

Assim, é possível afirmar que a justiça para Habermas está na criação de procedimentos que permitam a participação de todos os interessados na formação da vontade coletiva, como também em procedimentos que, posteriormente, tornem estas vontades institucionalizadas. Neste sentido, entendido o conceito de justiça social aqui trabalhado, resta analisar qual a relação que este guarda com a responsabilidade social da empresa.

 

 8.1 Justiça Social e Responsabilidade Social da Empresa

Como visto ao longo do trabalho, ao buscar um conceito sobre a responsabilidade social empresarial, deve o legislador, em se tratando de oferecer benefícios fiscais às empresas, aliar não apenas às metas sociais presentes na Constituição, como também adequar ao conceito a criação de procedimentos democráticos que permitam que todos os interessados possam ser incluídos no debate sobre a responsabilidade da empresa.

Neste sentido, o conceito tratado por Marzá parece ser o mais adequado por trazer tanto a validade das decisões que nascem do procedimento democrático de deliberação, como também a faticidade, tendo em vista a possibilidade do legislador direcionar os incentivos para empresas que tragam esta transparência de gestão. Além disso, o autor inclui na gestão diversos mecanismos fáticos já utilizados pela administração de empresas, tais como códigos de ética que traçam as metas sociambientais, os comitês de ética que possibilitam o discurso moral para formação de vontade coletiva, e balanços sociais e auditorias para medir o impacto de suas ações e replanejamentos de metas.

Deste modo, apesar da teoria de Marzá ser adequada para tratar da responsabilidade social empresarial, tendo em vista a universalidade do conceito e sua capacidade de dar um limite rigoroso e, abranger seus diversos aspectos, portanto, solucionar o primeiro problema, qual seja, o de apontar ao legislador um caminho para escolha de quais ações devam ser contempladas pelos incentivos, surge a seguinte questão: na hipótese do direito intervir na teoria de Marzá, utilizando-a como paradigma para legislar, isto poderia fazer com que a gestão proposta por Marzá se tornasse estratégica, tendo em vista a possibilidade dos empresários buscarem-na apenas como meio de não arrecadação tributária?

Esta resposta pode ser fornecida de modo negativo pelas considerações que Marzá fez à Friedman quando este apontou a possibilidade dos empresários serem socialmente responsáveis por razões estratégicas. Ou seja, os benefícios fiscais, propostos pelo direito, tornariam a ação estratégica? Segundo Marzá, o princípio da publicidade, que se constrói com a estrutura acima exposta _ códigos de ética, auditorias, comitês, balanço social democráticos _ faz com que não seja possível dissimular o recurso estratégico, isto porque este sistema trabalha com a idéia de justificação das condutas e participação coletiva.

Deste modo, as ações serão questionadas a todo momento, e a opinião pública do grupo se fará presente para avaliar a conduta dos seus membros. Assim uma postura estratégica demonstra um agir voltado para si mesmo, de modo que, ao se excluir a vontade geral esta situação seria posta em discussão, ou seja, teria que o sujeito justificá-la perante todos, visto à construção de procedimentos deliberativos dentro da empresa que permitem o debate e a publicidade das ações.104

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa buscou analisar os novos desafios que devem ser enfrentados pelo Direito Econômico no século XXI, em que pese a necessidade de serem criados procedimentos mais transparentes para elaboração de leis legítimas e válidas.

Para tanto, traçou inicialmente o contexto histórico do Direito Econômico, com intuito de elucidar a importância da atuação do Estado em sua forma interventiva e trouxe os principais vícios que ocorrem na engrenagem do sistema misto ou democracias sociais. Apontou, nesse sentido, a procedimentalização dos processos políticos e legislativos como uma possibilidade de sanar os desvios e manter a estrutura deste modelo de Estado.

Para elucidar a problemática e a crise apontada, que não apenas se limita ao direito econômico em que pese os referidos vícios, mas se estende à própria soberania estatal, o trabalho buscou analisar o tema da Responsabilidade Social da Empresa, tendo em vista ser esta a nova protagonista no financiamento de projetos sociais, devido a seu alto poder de manobras que exerce no mundo.

Coube, dessa forma, estudar a atuação interventiva do Estado em criar leis de incentivos fiscais às empresas consideradas responsáveis, com o intuito de questionar qual o critério utilizado pelo legislador tendo em vista os inúmeros significados, inclusive contraditórios, sobre o tema.

Assim, a pesquisa buscou separar as teorias e apresentá-las segundo a abordagem do direito, da administração e da filosofia, para posteriormente apontar a abordagem que melhor atendesse aos novos paradigmas de um direito econômico voltado à procedimentalização dos processos decisórios.

Os resultados obtidos foram:

1- O tema da responsabilidade social da empresa na área jurídica versa basicamente sobre duas correntes. A primeira afirma a coexistência de uma responsabilidade empresarial firmada na construção histórica da noção de função social da propriedade, tendo em vista as limitações sofridas pela propriedade, liberdade e autonomia privada em seus constitucionais, civis, consumeristas, ambientais, etc, que levaram ao regramento de uma ordem social mais justa mediante a presença de leis. E a segunda corrente, que trabalha com a idéia da responsabilidade social da empresa desvinculada de sua função social. Questiona-se aqui, sobretudo, o tema dos incentivos fiscais, segundo o qual não seria justo que os empresários venham a usufruir de benesses legais em razão do mero cumprimento da lei, devendo ser considerado responsável, neste sentido, àquele cuja ação vá além da obrigação legal.

2 – Na área da administração de empresas observa-se a preponderância de duas linhas de argumentação sobre o tema. A primeira trabalha com a noção de responsabilidade social relacionada com a ética. Afirma-se a necessidade do empresariado ter comportamentos sociais condizentes com valores sociais. Já a segunda defende a responsabilidade vinculada com eficiência e posição no mercado, denominada instrumental, tendo em vista que há a valorização das ações no mercado de valores das empresas que investem em projetos socioambientais.

3 – A terceira área estudada foi a filosofia. Aqui a divisão deu-se em razão do debate acerca da possibilidade de ser implementada nas empresas uma gestão ética e democrática baseada na teoria habermasiana da moral. Por um lado, Domingo Marzá defende a ética aplicada nas empresas, aliando técnicas da administração com a teoria discursiva de Habermas uma vez que há na empresa espaços de solidariedade postos em segundo plano, chamados recursos intangíveis, que muitas vezes não são ativados em razão de uma razão instrumental. Por outro lado, a teoria política de Habermas concebe a empresa como um exemplo de racionalidade estratégica, sendo difícil a observância de um espaço comunicativo ou solidário.

4 – Por fim, o trabalho propôs-se a discutir qual das diversas abordagens sobre a responsabilidade social da empresa apresenta a noção mais adequada ou condizente com a possibilidade de intervenção estatal e fomento de incentivos fiscais às empresas. Trabalhou-se, deste modo, com um conceito de justiça que estivesse maior relação com o problema do direito econômico na atualidade, em que pese a dificuldade de serem criados mecanismos legítimos para uma participação mais efetiva dos diversos interesses sociais, e não apenas de acordos frutos de lobbies ou sobreposição do poder econômico. Neste sentido, a teoria de Marzá pareceu ser a mais adequada, pelos seguintes motivos:

4.1 – Trabalha com a gestão democrática, onde o que é considerado responsabilidade é a criação de uma cultura interna voltada para uma sustentabilidade a longo prazo, tendo em vista a necessidade das pessoas serem educadas para um novo modo de relação econômica, que seja capaz de aliar lucratividade com justiça social.

4.2 – A democracia utilizada faz parte da teoria discursiva moral de Habermas que tem como base a participação sem coação, segundo o qual os consensos firmados não estão alicerçados em valores éticos pré-concebidos, mas frutos de um intenso diálogo entre os participantes, uma vez que a ética por si só não mais é capaz de justificar o comportamento ou os valores, tendo em vista sua natureza particularizada, não mais condizente com as exigências de um mundo globalizado.

5 – Deste modo, defende-se a necessidade de maior transparência e debate na forma como os incentivos fiscais vem sendo criados, haja vista a necessidade de uma justificativa democrática por parte do legislador em relação à forma como os investimentos públicos são efetuados no setor privado, sendo este, o grande desafio do direito econômico para a atualidade. Assim, a pesquisa buscou trazer o caso da responsabilidade social da empresa como um exemplo de uma teoria que atenda a esta justificativa de procedimentalização democrática nas relações econômicas, sendo, como dito anteriormente, a teoria de Marzà mais adequada nestes termos.

 

 

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1NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.p. 203.

2Ibidem. p. 203, 204.

3Ibidem. p. 204.

4BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 61.

5HOBSBAWN, Eric. Era dos extremos: o breve século XX, 1914-1991. 2 ed. Tradução Marcos Santarrita. São Paulo: Companhia das Letras: 1995. p. 115-116.

6 NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.p. 204.

7Ibidem. p. 205.

8Ibidem. p. 206.

9Ibidem. p. 209.

10 NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.p. 218.

11Ibidem.p. 219.

12Ibidem.p. 219.

13Ibidem.p. 219.

14Ibidem. p. 219.

15Ibidem. p. 220.

16Ibidem, p. 222.

17Ibidem. p. 223.

18Ibidem, p. 225.

19Ibidem, p. 225.

20MARQUES NETO, Floriano Oeixoto. Regulação estatal e interesses públicos. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 109-112.

21GAMA, Tácio Lacerda. Contribuição de intervenção no domínio econômico. São Paulo: Quartier Martin, 2003. p.239.

22Ibidem., p. 241.

23Ibidem., p. 248.

24TRAMONTIN, Odair. Incentivos públicos a empresas privadas e guerra fiscal. Curitiba: Juruá, 2002. p. 110.

25Ibidem., p. 113-115.

26BESSA, Fabiane Lopes Bueno Neto. Responsabilidade social das empresas: práticas sociais e regulação jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. xvi.

27Ibidem., .p. 38.

28Ibidem., .p. 34.

29Ibidem., .p. 35.

30Ibidem., .p. 38-54.

31Ibidem., .p. 96.

32Ibidem., .p. 100.

33Ibidem., .p. 100.

34Ibidem., .p. 103.

35Ibidem., .p. 104.

36Ibidem., .p. 106-112.

37Ibidem., .p 112.

38Ibidem., .p107-108.

39Ibidem., .p108.

40Ibidem., .p149-151.

41Ibidem., .p 168.

42Ibidem., .p. 47-48.

43 CIRINO, Samia Moda. Direito tributário ambiental: benefícios fiscais às empresas para proteção do direito fundamental ao meio ambiente. 2007. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Estadual de Londrina, Londrina. p. 17.

44BESSA, Fabiane Lopes Bueno Neto. Responsabilidade social das empresas: práticas sociais e regulação jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 134.

45FGV. Curso de responsabilidade socioambiental. Módulo 1 – Unidade 3 [S.l :s.n], 2009. p. 28.

46Ibid. p. 26.

47Ibid. p.41.

48 WORLD BUSINESS COUNCIL FOR SUSTAINABLE DEVELOPMENT. About the WBCSD. Disponível em <http://wbcsd.org/templates/TemplateWBCSD5/ layout.asp?type=p&MenuId=NjA&do Open=1&Click

Menu=LeftMenu> Acesso em 01/06/2009.

49EITELWEIN, Gilmar. Décima edição do prêmio responsabilidade social será lançada nesta quarta feira. Disponível em<http://www.al.rs.gov.br/Ag/NOTICIAS.ASP?txtIDMATERIA=227290&txtIdTipoMateria =1> Acesso em 26/05/2009.

50BESSA, Fabiane Lopes Bueno Neto. Responsabilidade social das empresas: práticas sociais e regulação jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 199.

51Ibid., p. 199.

52BORBA, Lúcia Vânia Matos. Opinião. Disponível em<http://www.dm.com.br/materias/show/t/lei_de_ responsabilidade_ social>Acesso em 01/06/2009.

53ETHOS. Debates. Disponível em<www1.ethos.org.br/EthosWeb/arquivo/0-A-19bdebates_projeto_lei.ppt ->Acesso em 04/04/2009.

54ENVOLVERDE/AGÊNCIA CÂMARA. Proposta reduz CSLL para empresa com programas ambientais. Disponível em <http://envolverde.ig.com.br/materia.php?cod=49857&edt=5> Acesso em 01/06/2009.

55VALOR ECONÔMICO. R$ 1,1 bilhão este ano em incentivos para empresas responsáveis. Disponível em:<  http://www.ambientepublico.com.br/noticias/noticia.php?codigo=23>Acesso em 17/02/2009.

56Ibid.

57OLIVEIRA, Louriva José.; SCHWERTNER, IsadordaMinotto Gomes. Breve análise das práticas de responsabilidade social empresarial e a concessão de incentivos governamentais em âmbito federal. Disponível em <jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9864 > Acesso em 20.04.2009. p. 6.

58Ibidem. p. 7.

59Ibidem. p 7-8.

60Ibidem. p 10.

61Ibidem. p. 11.

62ASHLEY, Patrícia Almeida. A mudança histórica do conceito de responsabilidade social empresarial. In: ______ Ética e responsabilidade social nos negócios. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 49.

63Ibidem., p. 47.

64Ibidem., p. 47-48.

65Ibidem., p. 49-55.

FGV. Curso de responsabilidade socioambiental. Módulo 2 – Unidade 1 [S.l :s.n], 2009. p. 41.

67Ibidem., p. 43.

68MARZÁ, Domingo Garcia. Ética empresarial: do diálogo à confiança na empresa. Tradução por Jovino Pizzi. Pelotas: Unisinos, 2008, p.125-126.

69FGV. Curso de responsabilidade socioambiental. Módulo 2 – Unidade 1 [S.l :s.n], 2009. p. 43.

70 FABIÃO. O negócio da ética: um estudo sobre o terceiro setor empresarial. In: BARALDI, Gustavo (Coord.). Responsabilidade social das empresas: a contribuição das universidades. Vol.II. São Paulo: Peirópolis, 2003.

71BOVESPA. Empresas sustentáveis valem mais no mercado de capitais. Disponível em: <http://www.bovesp66a.com.br/Mercado/RendaVariavel/Indices/FormConsultaApresentacaoP.asp?indice=ISE>Acessado em 07/12/2008.

72 VALOR ECONÔMICO. QUASE 100% das grandes investem no social. São Paulo, abr, 2005. Disponível em<http://ouvidori.petrobrás.com.br/paginadinamica.asp?Grupo=53&publicacao=403&APRES=PUBL> Acesso em 20/05/2008.

73THE EQUATOR PRINCIPLES: an industry approach for financial institutions in determining, assessing and managing environmental & social risk in project financing. Copyright 2003. Disponível em <http://www.equator-principles.com/principles.shtml>Acessado em 17/02/2009.

74FGV. Curso de responsabilidade socioambiental. Módulo 2 – Unidade 1 [S.l :s.n], 2009. p. 91

75THE EQUATOR PRINCIPLES: an industry approach for financial institutions in determining, assessing and managing environmental & social risk in project financing. Copyright 2003. Disponível em <http://www.equator-principles.com/principles.shtml>Acessado em 17/02/2009.

76 VIALLI, Andrea. Banks increase their environmental requirements. Disponível em <http://www.equator-principles.com/brasil_vialli.shtml>Acesso em 13/10/2008.

77 FGV. Curso de responsabilidade socioambiental. Módulo 3 – Unidade 4 [S.l :s.n], 2009. p. 84-85.

78FGV. Curso de responsabilidade socioambiental. Módulo 3 – Unidade 1 [S.l :s.n], 2009. p. 89.

79 Ibid., p. 89.

80 Ibid., p.88.

81 SOUZA, Marcílio. Índice dow jones de sustentabilidade tem 8 brasileiras. Fonte Agência Estado. Disponível em <http://portalexame.abril.com.br/ae/financas/m0167196.html>Acesso em 15/01/2009.

82 ARANTES, Elaine. Investimento em responsabilidade social e sua relação com o desempenho econômico das empresas. Rev. Conhecimento interativo. São José dos Pinhais, v. 2, n.1, p. 03-09, jan/jun. 2006. p.5

83Ibid.

84 HABERMAS, J. Acerca do uso pragmático, ético e moral da razão prática. In: Comentários à Ética do Discurso. Lisboa: Instituto Piaget. 1999.

85Ibid.

86 VELASCO, J.C. Para leer habermas. Madrid: Alianza, 2003.

87Ibidem.

88 BASTOS, Carolina Vieira Ribeiro de Assis. Análise do conselho nacional de meio ambiente a partir do paradigma procedimental do direito. 2008. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Estadual de Londrina, Londrina, p. 13.

89 MARZÁ, Domingo Garcia.. Ética empresarial: do diálogo à confiança na empresa. Traduzido por Jovino Pizzi. Pelotas: Unisinos, 2008.

90 Ibidem.

91Ibidem.

92Ibidem.

93Ibidem.

94Ibidem

95Ibidem

96Ibidem

97 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 10 ed. São Paulo: Malhieros, 1995.p. 208.

98 Ibid., p. 209.

99 HAYEK. A miragem da justiça social. In: MAFFETTONE, Sebastiano; VECA, Salvatore (org). A idéia de justiça de Platão a Rawls. Trad. Karina Janini. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 367-376.

100 Ibidem.p. 376-377.

101 Ibidem. p. 379-380.

102 CENCI, Elve Miguel. A relação entre direito e moral nas tanner lectures de habermas, In.: ,MULLER, Maria Cristina; CENCI, Elve Miguel. Ética, política e linguagem: confluências. Londrina: Cefil, 2004. p. 100-101.

103 Ibidem. p. 101-103.

104 Ibidem. p. 190-211.

1LEWIS, S.;PEREIRA, R.;ESTIGARA, A. Responsabilidade social e incentivos fiscais. São Paulo: Atlas, 2009. p. 69.

2Ibidem. p. 79-80.

1 Mestranda em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Pós-graduanda em Direito Constitucional Contemporâneo pelo IDCC e Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pelo LFG.

2 Doutor em Filosofia pela UFRJ. Docente em Direito Negocial na Universidade Estadual de Londrina.

3 Doutora em Direito pela PUC/SP. Docente em Direito Negocial na Universidade Estadual de Londrina.

Emilim Shimamura – Elve Miguel Cenci

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