Exclusão de sócio

Monica Gusmao 09/12/10

O presente artigo analisa possibilidade da exclusão de sócio dos quadros de sociedade que integra pelo cometimento de falta grave. O art.1030 Código Civil permite a exclusão judicial por justa causa, enquanto que no art. 1.085 a exclusão pode ser extrajudicial. É conveniente ressaltar que a exclusão do sócio majoritário somente se dará pela via judicial.

O Código Civil não defi­ne falta grave para exclu­são de sócio. Os casos de reso­lu­ção par­cial de socie­da­des fun­da­dos nessa ale­ga­ção cai­rão no sub­je­ti­vis­mo do juiz. O conceito de justa causa não é pacífico. Toda rescisão de contrato por justa causa pressupõe necessariamente uma falta grave para informar, mas nem toda falta grave basta para permitir uma rescisão de contrato por justa causa. “Justa causa” é, pois, um conceito ambíguo, subjetivo e volátil. O que é justo para uns pode não ser para outros. São três os requisitos da justa causa: gravidade da falta, atualidade e relação de causalidade entre a falta e o motivo para a dispensa. Se o contrato de sociedade sobreviveu ao ato faltoso do sócio, do ponto de vista jurídico, não a falta não foi grave. Entende-se que se a sociedade tolerou a continuação do sócio, após a prática da falta, renunciou ao seu direito potestativo de resilir.

Que tipo de falta pode ser con­si­de­ra­da grave a ponto de legi­ti­mar a socie­da­de a deci­dir pela exclu­são manu mili­ta­ri de um ou mais ­sócios do con­ví­vio dos ­outros? Em minha opinião nenhum outro Direito senão o do Trabalho tem estu­do tão copio­so sobre o tema por­que a ter­mi­na­ção do con­tra­to de tra­ba­lho, sem ônus para o empre­ga­dor, tem nas fal­tas gra­ves o seu maior pilar. Esse vasto ­cipoal de ­ideias, expe­riên­cias e cons­tru­ções dou­tri­ná­rias que flo­res­cem naque­la dis­ci­pli­na jurí­di­ca espe­cí­fi­ca não podem ser igno­ra­das na hora de se deci­dir se tal ou qual falta que se con­si­de­ra pra­ti­ca­da pelo sócio é, de fato, grave o bas­tan­te para tor­nar o seu con­ví­vio per­ni­cio­so e inde­se­ja­do. A dou­tri­na tra­ba­lhis­ta já con­se­guiu depu­rar um con­cei­to do outro e sabe, por exem­plo, que justa causa e falta grave são expres­sões hete­rô­ni­mas, que o bulí­cio do foro cos­tu­ma mis­tu­rar. Toda res­ci­são de con­tra­to (com o de socie­da­de não é dife­ren­te) por justa causa pres­su­põe, neces­sa­ria­men­te, uma falta grave para jus­ti­fi­cá-la, mas nem toda falta grave basta para per­mi­tir uma res­ci­são de con­tra­to por justa causa. Tanto na dou­tri­na quan­to na juris­pru­dên­cia é cedi­ço que a falta grave deve ser ava­lia­da sub­je­ti­va (a per­so­na­li­da­de do agen­te, os ante­ce­den­tes fun­cio­nais, grau de cul­tu­ra e de dis­cer­ni­men­to etc.) e obje­ti­va­men­te (levan­do-se em conta os fatos e cir­cuns­tân­cias em que a falta foi come­ti­da). Nesse sen­ti­do, Bortolotto1 ensi­na que

“(…) a ava­lia­ção da falta deve ser feita sub­je­ti­va e obje­ti­va­men­te. Do ponto de vista sub­je­ti­vo, uma falta pode ser grave, mas pode, em rela­ção aos méri­tos par­ti­cu­la­res do empre­ga­do e com uma pres­ta­ção longa, labo­rio­sa e hones­ta, per­der o seu cará­ter de gra­vi­da­de. Ao con­trá­rio, a falta pode não ser grave, mas, posta em rela­ção com a con­du­ta irres­pei­to­sa e descui­da­da do depen­den­te, pode assu­mir par­ti­cu­lar aspec­to de gra­vi­da­de.”

É conveniente esclarecer que na exclusão extrajudicial o sócio pode tentar reverter judicialmente a deliberação social de sua exclusão. Somente será cabível a decisão de exclusão extrajudicial de sócio, se todos os requisitos elencados no art. 1.085 do Código Civil forem rigorosamente observados. Caso contrário, o sócio poderá pedir a anulação da deliberação de exclusão, com pedido de reintegração na sociedade, sem prejuízo de cobrar os danos morais e ou materiais havidos em razão da exclusão indevida.

Entendo que qual­quer jul­ga­dor, antes de deci­dir pela exclu­são do sócio, se deva per­gun­tar se de fato houve a falta, se há nexo entre ela e o sócio e se essa falta é de tal modo grave que impe­ça a pre­sen­ça do sócio nos qua­dros ­sociais. Claro que essa ava­lia­ção deve­rá supor o con­tex­to e a gra­vi­da­de em que a falta foi come­ti­da, os ante­ce­den­tes do sócio e, espe­cial­men­te, as reper­cus­sões nega­ti­vas que pos­sam ter feito res­pin­gar no nome comer­cial e na hon­ra­dez da socie­da­de, sem falar na avaliação dos princípios da preservação e função social da empresa.

A reso­lu­ção da socie­da­de em rela­ção ao sócio excluído não o exime da res­pon­sa­bi­li­da­de pelas obri­ga­ções ­sociais ante­rio­res, em até dois anos após a aver­ba­ção da mesma. É oportuno esclarecer que, enquanto não reque­ri­da a aver­ba­ção da reso­lu­ção da socie­da­de no órgão com­pe­ten­te, o ­sócio, mesmo que fora da sociedade, res­pon­de pelas obri­ga­ções pos­te­rior­men­te con­traí­das pela socie­da­de.

 

1 Diritto del Lavoro, Padova, Cedam, p. 400.

Monica Gusmao

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