Conceito de obrigação
Quando duas ou mais pessoas celebram um contrato, ajustam um negócio qualquer, estabelecem um vínculo jurídico onde uma se torna credora e a outra devedora. Nasce desse consórcio uma obrigação de dar, pagar, fazer ou não fazer. Se, no advento do termo, o devedor paga, e o credor aceita o pagamento e dá quitação, extingue-se a obrigação e desfaz-se o negócio jurídico. Pode ocorrer, no entanto, que, no momento do pagamento, o devedor não saiba a quem pagar, não encontre o credor, o credor se ache em lugar inacessível ou excessivamente perigoso, ou simplesmente se recuse a receber. Não podendo quitar a obrigação pelo pagamento, que é o meio direto e natural de extinção da obrigação, o devedor tem de valer-se de uma ação forçar o credor a vir receber e dar quitação, sob pena de ser autorizado pelo juiz a que se faça o depósito judicial daquilo que o devedor entender dever ao credor. Essa ação chama-se consignação em pagamento. Na origem de toda ação de consignação em pagamento está, portanto, uma obrigação de pagar ou de dar. Quem não tem nenhuma obrigação, não tem interesse nessa ação e não pode, portanto, consignar. Na maioria dos casos, quem ajuíza uma ação consignatória quer evitar a mora solvendi, isto é, a mora do devedor. Quando a ação de consignação em pagamento é proposta para evitar a mora, o devedor reconhece que deve, mas não encontra o credor, não sabe a quem pagar ou o credor, por qualquer motivo, se recusa a receber e dar quitação. Mas pode dar-se, também, que a ação de consignação seja proposta quando há mora accipiendi, isto é, mora do credor. Tal se dá, por exemplo, quando o devedor quer exonerar-se da responsabilidade pelo atraso, riscos e ônus da guarda da coisa ou, simplesmente, cumprir a obrigação pelo modo ajustado. Se é o credor quem cai em mora, não há prazo para o devedor ingressar com a consignação. Estaremos, aí, no campo da mera potestade do devedor, não no das obrigações. O credor em mora não descumpre obrigação alguma, exceto a de se apresentar ao devedor para receber o que lhe cabe.
“Obrigação” é toda relação jurídica patrimonial transitória, um vínculo de direito que envolve dois ou mais sujeitos tendo por objeto um fato, ou prestação, economicamente apreciável, cuja satisfação deve, idealmente, interessar a todos. Obrigação é, portanto, um vínculo entre dois patrimônios, ou, na lição de BARASSI, “um meio para alcançar um fim”. O fim de qualquer obrigação é um dar, fazer ou não fazer. A obrigação enfeixa duas relações conexas: uma, faculta ao credor o direito de exigir a prestação; outra, assegura ao credor a excussão do patrimônio do devedor como forma substitutiva da satisfação da obrigação original. A essência da obrigação repousa no poder coativo do credor em exigir do devedor um dar, fazer ou não fazer, ou prestar alguma coisa, e de se apossar do patrimônio daquele até a satisfação do seu crédito ou de ressarcir-se por perdas e danos. Não cumprindo a obrigação, ou cumprindo-a imperfeitamente, responde o devedor por perdas e danos.
¿O que é “consignação em pagamento”?
Como dito, na maioria dos casos de ação de consignação em pagamento o devedor quer pagar para não cair em mora, mas desconhece o credor, ou não o encontra, ou o credor se recusa a receber. O devedor da obrigação tem o dever de cumpri-la no tempo, lugar e forma ajustados, mas tem, em contrapartida, o direito de receber do credor a quitação e a exoneração da obrigação. A consignação em pagamento é, portanto, o depósito judicial de quantia ou coisa devida, ou extrajudicial, de quantia devida em dinheiro, que o devedor ou o terceiro juridicamente interessado faz para livrar-se da obrigação de pagar ou dar. Como regra, a ação de consignação em pagamento é instrumento de eficácia liberatória, especial, de jurisdição contenciosa e de natureza meramente declaratória. Na hipótese do §2º do art.899 do CPC, com a redação da Lei nº 8.951/94, é, também, condenatória.
¿Para que serve a ação consignatória?
O pagamento por consignação é meio indireto de extinção da obrigação; o meio direto é o pagamento puro e simples ao credor. O devedor deve cumprir a obrigação do modo como a ajustou. O credor, por sua vez, não está obrigado a aceitar uma obrigação por outra, ainda que mais vantajosa, mas, desde que o devedor se proponha a cumprir a obrigação tal como ajustada, tem o dever de recebê-la e de dar quitação a quem paga. A ação de consignação em pagamento pressupõe a existência de uma obrigação a ser satisfeita pelo devedor e, em regra, a impossibilidade deste fazê-lo pelos meios normais ou contratuais, por culpa que não lhe pode ser atribuída. O depósito por consignação é uma modalidade atípica de extinção da obrigação. Visa, a um só tempo, impedir os efeitos da mora do devedor e constituir o credor em mora. Por meio da ação de consignação em pagamento, o devedor busca exonerar-se do débito e, com a sentença, obter a declaração de absolvição do vínculo jurídico obrigacional de pagar. Numa palavra: ao ajuizar a ação de consignação e promover o depósito da quantia que entende dever ao credor, o devedor quer que o juiz declare por sentença que (1º) o depósito é integral e (2º) está extinta a obrigação de pagar ou de dar.
Consignação extrajudicial
A Lei nº 8.951, de 13/12/94, trouxe, entre outras inovações, a possibilidade da consignação extrajudicial. Essa nova modalidade de consignação somente se aplica à hipótese de pagamento de obrigação em dinheiro (CPC, art.890, §1º). Pelo novo rito, o devedor deposita a quantia que entende dever e notifica o credor para que em dez dias venha receber ou mande que o façam por ele. Decorrido esse prazo, sem que o credor manifeste a sua recusa, por escrito, o devedor está liberado da obrigação. Há purga da mora, ficando a quantia à disposição do credor (CPC, art.890, §2º). O credor pode recusar a oferta, sempre por escrito, diretamente ao estabelecimento bancário. Se o fizer, o banco notifica o devedor-depositante, que poderá propor, em trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa (CPC, art.890, §3º). Se o devedor, ciente da recusa do credor, não propuser a ação de consignação no prazo de 30 dias, o depósito bancário fica sem efeito e o devedor-depositante poderá levantá-lo sem qualquer outra formalidade (CPC, art.890, §4º), mas, é claro, não terá havido purga da mora nem extinção da obrigação. Embora a lei fale em depósito “em estabelecimento bancário oficial”,admite-se o depósito em qualquer banco, desde que feito em conta remunerada(que renda juros e correção).
¿O que pode ser consignado?
Qualquer coisa corpórea e juridicamente possível, certa ou incerta, móvel, imóvel ou semovente é consignável. A lei não faz distinção. Ninguém deve dar ouvidos à doutrina que ensina que somente pode ser objeto de consignação a obrigação de quantia líquida. A lei não diz tal. A lei fala em quantia devida (CPC, art.890), e essa quantia devida pode ainda não ser líquida. Tanto isso é certo que o art.899 do CPC admite a possibilidade de complementação do depósito se o réu (consignatário) alegar que não recebeu o valor oferecido porque o depósito não é integral. Coisas indeterminadas e quantias incertas são, contudo, consignáveis, bastando que se lhes determinem o gênero e a quantidade. A quantia consignável pode ser incerta, e a coisa devida, indeterminada. Basta que a obrigação consignanda seja precisa quanto ao objeto e determinável no quantum para que se abra ao devedor o direito subjetivo à consignação. São inconsignáveis as coisas fora do comércio, as alheias, as inexistentes e as litigiosas(exceto,quanto a estas,se se referirem ao próprio objeto da consignação). Obrigações de fazer ou de não fazer não são passíveis de consignação. A obrigação de não fazer se exaure na conduta omissiva do devedor; as de fazer, na comissiva. Nenhuma pode ser objeto de depósito ou se enquadra no conceito de coisa ou quantia. Obrigações de dar coisa incerta, que se indicam, pelo menos, pelo gênero e pela quantidade(Código Civil, art.874) são, pois, consignáveis. Salvo se o contrário resultar da natureza da obrigação, nas coisas incertas a escolha pertence sempre ao devedor. Se a escolha couber ao credor, este será citado para o exercício desse direito, em cinco dias, ou para concordar, ainda que pelo silêncio, que o devedor o exerça por ele. Só depois de feita a escolha é que a coisa se tornará certa, ou a quantia, determinada, e, pois, passível de consignação. Há uma fase híbrida(escolha e consignação)nessa modalidade de obrigação. O devedor pode consignar a maior e discutir o quantum debeatur no correr da demanda, como pode depositar a menor e o credor redarguir pedindo a complementação do depósito. A obrigação que serve de fundamento à ação é, portanto, a de dar coisa ou quantia devida e, em regra, a impossibilidade de fazê-lo pelos meios normais, seja porque o credor se recusa a recebê-la, seja porque pende litígio sobre o objeto da obrigação, seja porque o credor é incapaz de receber e dar quitação ou acha-se em lugar incerto, inacessível, difícil ou perigoso, seja porque não se sabe ao certo a quem pagar ou, enfim, porque contra o credor tenha sido instaurado concurso de preferência.
¿Quem pode consignar?
Em princípio, o principal legitimado para propor a ação de consignação em pagamento é o devedor. Mas o terceiro — juridicamente interessado ou não — também pode propor a ação de consignação, desde que faça o depósito em nome do devedor, ou em seu próprio nome, desde que prove ter interesse jurídico na quitação da dívida (CPC, art.890). Para o credor, desde que o cumprimento da obrigação lhe seja útil, pouco importa quem faz o pagamento. Como dito, até mesmo o terceiro não interessado pode pagar em consignação, mas deve fazê-lo em nome e à conta do devedor, e desde que o credor não se oponha(Código Civil, art.305). O terceiro que paga em nome do devedor, se sub-roga do direito de credor em face desse devedor, mas essa relação entre o terceiro que paga e o verdadeiro devedor é res inter alios (coisa entre terceiros) para o empregado credor. Diferentemente do terceiro juridicamente interessado, o credor não interessado que paga a dívida do devedor não se sub-roga do direito de credor(cf. Marmitt, cit.,p.45). Se o depósito é feito por terceiro, e o empregado credor se dá por satisfeito, extingue-se a lide entre o devedor originário e o sedizente credor. Neste caso, o empregado-consignatário deixa o polo passivo da relação processual e o juiz deve julgar a lide, pondo fim ao processo. A relação jurídica entre quem efetivamente pagou o débito e quem deveria tê-lo feito prossegue, mas não no âmbito da ação de consignação em pagamento e não na Justiça do Trabalho, mas na esfera comum, se isso for de interesse das partes(cf. Marmitt, cit.,p.45). O processo trabalhista chega ao fim com a sentença de mérito que declara o depósito integral — ainda que feito por terceiro — e extinta a obrigação.
A CLT diz que empregador é a empresa (CLT, art.2º ), isto é, a atividade do empresário. O devedor da obrigação de pagar as verbas que decorrem da rescisão do contrato de trabalho é, portanto, a sociedade empresária, e não o sócio ou sócios individualmente considerados. Os sócios apenas presentam a empresa. Assim, é a sociedade empresária quem deve propor a ação de consignação em pagamento, e não este ou aquele sócio. Se a sociedade empresária está ativa, mas o sócio propõe a ação de consignação no lugar dela, o juiz deve extinguir o processo por falta de legitimação ativa para a causa. Se a sociedade empresária já encerrou suas atividades, qualquer sócio pode ajuizar a ação consignatória, desde que o faça em nome da empresa, e não em nome próprio. Depois, no foro próprio, e por meio de ação específica, o sócio poderá reaver o que tiver pago no lugar da sociedade empresária. Mas essa discussão processual, como dito, é alheia ao interesse do empregado-consignatário.
Um caso típico de legitimação de sócio para a propositura de ação consignatória está no art.1.032 do Código Civil. Segundo essa regra, a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada, exclusão ou morte, e remanesce por até dois anos após averbada a resolução da sociedade. A retirada ou a exclusão de sócio também não o exime da responsabilidade pelas obrigações posteriores, por até dois anos, enquanto a averbação da modificação do contrato social não for pedida no Registro do Comércio. Nesses casos, se a sociedade se omitir na quitação do ex-empregado, o sócio que já deixou o negócio, ou que dele foi excluído por decisão dos demais sócios, tem interesse jurídico em propor ação de consignação em pagamento para se exonerar de qualquer responsabilidade decorrente da terminação do contrato de trabalho, sub-rogando-se dos direitos de credor em relação à sociedade e aos demais sócios.
Ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho
Ações de consignação em pagamento não são novidade na Justiça do Trabalho. Os autores são, em regra, patrões que pretendem compelir ex-empregados a receber e dar quitação de verbas rescisórias, guias do seguro-desemprego ou simples termo de rescisão, ou mandar quem o faça por eles, sob pena de ser feito o depósito. Na maioria dos casos, a hipótese é de empregado que abandona o emprego e o patrão desconhece o seu paradeiro, ou que falece e o devedor não sabe a quem pagar, ou, enfim, que pratica alguma falta grave e é dispensado por justa causa, mas se recusa a reconhecer a autoria do delito contratual e a receber a quantia que a empresa entende devida. Nessas lides, em que se imputa ao empregado a prática de alguma falta grave, as ações de consignação em pagamento acabam sendo de escassa utilidade para o devedor consignante. É que, citado, o empregado-consignatário comparece a juízo, recebe a quantia que o patrão oferece e contesta, ou não, a alegação de falta grave. Independentemente do teor de sua defesa na ação de consignação em pagamento, a prática demonstra que, assim que recebe o valor oferecido pela empresa, o empregado ajuíza ação trabalhista em face do patrão refutando a alegação de dispensa por justa causa e pedindo todos os direitos que supõe devidos pela dispensa sem justa causa. Em alguns casos, concorda em compensar de eventual crédito advindo da futura condenação da empresa na ação principal os valores recebidos na ação de consignação, mas, no mais das vezes, nem isso.
Natureza jurídica da ação de consignação em pagamento
A ação de consignação de pagamento é especial. Não é nem de direito material nem de direito processual, mas de um terceiro gênero que mistura os fundamentos dos dois campos do direito. Explico melhor. Alguns doutrinadores ensinam que a consignatária é de direito material. Pensam assim porque é um tipo de ação que permite ao devedor livrar-se da mora e extinguir uma obrigação. Como as obrigações pertencem ao campo do direito material (Código Civil, Livro I, Títulos I a IV), a ação consignatória só pode ter a mesma natureza. Os que dizem que a ação de consignação em pagamento é de natureza processual se apegam ao fato de que se trata de ação meramente instrumental, isto é, o que extingue a obrigação é o depósito. A consignatória é simples meio(instrumento) desse ato do devedor. Por último, defende-se o argumento de que a consignatória é material e instrumental, ao mesmo tempo, ou de um terceiro gênero, nem material nem processual. É uma boa tese, talvez a melhor. De fato, o fundamento da ação de consignação é a intenção do devedor de purgar a mora pelo depósito, extinguindo a obrigação, e a impossibilidade de fazê-lo pelo pagamento, que é o meio natural e direto de extinção das obrigações, pela ausência, recusa ou desconhecimento do credor, ou porque o credor se acha em local incerto, inacessível ou perigoso, ou ainda porque há disputa sobre o bem ou valor a ser pago. Até aí, a consignatória é de direito material porque todos esses conceitos se ligam ao direito civil. Mas a consignatória é também processual quando todo o seu procedimento está regulado no CPC (conteúdo da resposta, sucumbência, custas, honorários, citação, revelia etc. Por isso se diz, com razão, que a ação de consignação em pagamento é uma mescla dos direitos material e processual.
¿Onde propor a ação de consignação em pagamento?
Em geral, as dívidas são de natureza quérable ou portable. Na dívida portable, o devedor deve levar (portar) a prestação até o domicílio do credor; na dívida quérable, o credor deve buscar o crédito no domicílio do devedor. As dívidas trabalhistas são sempre de natureza quérable, isto é, o empregado (credor) é quem deve buscar o recebimento do crédito no domicílio do patrão(devedor). A lei também diz que a ação consignatória deve ser proposta no lugar do pagamento (CPC, art.891; Código Civil, art.337). O art.327 do Código Civil diz que lugar do pagamento é, em regra, o domicílio do devedor. Como o devedor é quase sempre a empresa, “lugar do pagamento” é o lugar onde está a sede da empresa, ou o seu estabelecimento principal. Tratando-se de dívida trabalhista, “lugar do pagamento” é onde normalmente o empregado recebe seus salários, isto é, a sede da empresa. Se o pagamento é normalmente feito na própria empresa, é perante o juízo da comarca onde está a sede da empresa que a ação de consignação deve ser proposta. É preciso ficar atento, contudo, à regra do art.651 da CLT. Ali está dito que a competência das Varas do Trabalho se define pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O §1º diz que quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, será competente a Vara da localidade em que a empresa tiver agência ou filial à qual o empregado estiver subordinado. O §3º diz, por fim, que quando se tratar de empregador que realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado pode demandar em qualquer dos dois foros, isto é, no lugar onde o contrato foi assinado ou no lugar onde prestar serviços.
¿Qual juízo está prevento?
Em matéria de prevenção de juízes, e fixação de competência, pouco faz se a consignatória é contida ou a de rito sumaríssimo, continente. No processo do trabalho, a competência para conhecer de ambas as ações se fixa em favor do juízo a quem a primeira ação (sumaríssima ou de consignação) tenha sido distribuída. Diferentemente do CPC, são circunstâncias irrelevantes quem primeiro despachou a petição inicial ou por ordem de qual juízo primeiro se fez a citação válida. Na Justiça do Trabalho, a competência funcional trabalhista entre dois juízes de mesma hierarquia se fixa pela anterioridade da distribuição.
Requisitos da petição inicial
A simplicidade do processo do trabalho começa já na petição inicial, que não precisa conter o mesmo rigor do direito processual civil. O §1º do art.840 da CLT apenas exige a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do autor ou de seu representante. Embora a ação de consignação em pagamento seja uma ação comum, pode seguir a mesma simplicidade das demais ações trabalhistas. Isso não quer dizer que a parte não deve observar a estrutura mínima de toda petição inicial, isto é, para cada pedido deduzir previamente uma causa de pedir, e dizer, no fecho da petição, o que efetivamente quer: declaração jurídica de que o depósito é integral e que está extinta a obrigação de pagar ou de dar. Se o consignante for pedir a declaração incidental dos motivos da terminação do contrato de trabalho (se houve ou não justa causa para a dispensa do empregado-consignatário), não deve esquecer de deduzir causas de pedir específicas para o ponto e invocar os arts.5º e 325 do CPC, deduzindo, ao fim, pedido de que o juiz faça constar do dispositivo da sentença a ser proferida na ação de consignação que houve justa causa para a dispensa do empregado, o que torna o depósito integral, e extinta a obrigação. Somente assim essa declaração, que consta dos fundamentos da sentença e é, portanto, incidental, fará coisa julgada e impedirá que o empregado-consignatário renove a discussão sobre esse ponto em futura ação trabalhista em face da empresa ou devedor consignante.
Valor da causa
A simplicidade da petição inicial do processo do trabalho não exige nem mesmo que se fixe valor para a causa. A omissão desse detalhe não é causa de inépcia. Doutrinariamente ensina-se que o valor da causa tem importância processual e tributária e deve corresponder ao valor do bem jurídico buscado na lide. Não existem causas inestimáveis(cf. Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1996, 3ª edição, Tomo IV, p.19). Não tem serventia processual o ditado, encontradiço nas iniciais, de que se fixa este ou aquele valor “para efeitos fiscais”, ”fins de alçada”, ou expressão que o valha(cf. Barbosa Moreira. O Novo Processo Civil Brasileiro, 17ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1995, p.24). Quando se diz que se está fixando um valor “para fins fiscais”, essa quantia não corresponde, por suposto, à soma dos valores unitários dos pedidos, e é, quase sempre, apequenada para fraudar o fisco, pois é sobre ele que se cobram custas e emolumentos. O juiz pode, de ofício, fixar valor que lhe pareça mais consentâneo com o bem jurídico perseguido na lide(cf. Moniz de Aragão. Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1991, 7ª edição, Vol.II, p.442; Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1991, 3ª edição, Vol.I, p.304). Como pode servir de parâmetro para a fixação de competência, segundo as leis de organização judiciária(CPC, art.91); ao rito do processo(ordinário ou sumaríssimo)de conhecimento(CPC, art.275); à disciplina dos recursos(Lei nº 5.584/70, art.2º, §4º); às sanções processuais (CPC, art.538, parágrafo único); às multas(CPC, art.488, II) e aos honorários de advogado(CPC, art.20,§4º), é matéria de ordem pública e não deve ficar sujeita ao talante das partes, ainda quando nisso estejam de acordo. O autor somente está autorizado a fixar aleatoriamente um valor para a causa quando esta não tiver conteúdo imediato e ainda assim o réu poderá impugná-lo.
A L. nº 5.584, de 26/6/70, diz que o juiz, antes de passar à instrução, fixará o valor da causa, se este for indeterminado no pedido. Não o sendo, e mesmo que não haja impugnação ao seu valor, pelo réu, o juiz pode, de ofício, na sentença, fixar o valor que mais se aproxime do equivalente à expressão econômica dos pedidos. Numa palavra: valor da causa é a soma da expressão econômica do pedido. Logo, valor da causa na ação de consignação em pagamento é o valor exato que o devedor entende dever ao credor e oferece para depósito. Essa é a “expressão econômica do pedido”. Se o pedido vale 10, o valor da causa deve ser 10, e não 5 ou outro qualquer, apenas para diminuir eventual condenação em custas.
Limites da cognição na ação de consignação
O fato de dizer-se que a ação de consignação em pagamento é de natureza meramente declaratória, e que o juiz deve, na sentença, se limitar a declarar se o depósito é integral e se a obrigação de pagar ou de dar está ou não extinta, não exclui a possibilidade de que a sua atividade investigativa no plano da cognição seja ampla. Para chegar à certeza do veredicto, o juiz pode investigar absolutamente tudo o que disser respeito a qualquer ação declaratória. Se o objetivo da ação de consignação é declarar a integralidade do depósito e a extinção da obrigação, liberando o devedor, o juiz pode interpretar cláusulas, revolver fatos, “examinar a substância da obrigação, para aferir o direito invocado pelas partes, e o teor da justiça ou injustiça da recusa manifestada pelo credor. Como ação de conhecimento, com vasto potencial probatório, é meio processual idôneo para examinar o conteúdo do pacto e a extensão das responsabilidades dos contratantes”(cf. Arnaldo Marmitt, cit.p.18/19). A doutrina ensina que “O caráter apenas declaratório da ação de consignação em pagamento abre-lhe espaço para abarcar a mais ampla investigação das questões postas em juízo. Matéria estranha à extinção da obrigação e à exoneração do devedor, porém, será impertinente. Mas o debate sobre a origem, a natureza e o montante da dívida muitas vezes é indispensável. Sem essa geral averiguação da presença ou não do direito invocado pelas partes, o magistrado não terá condições de dar uma prestação jurisdicional tranquila“(cf. Marmitt, cit.,p.223). De fato. Se o legislador permite ao credor recusar a oferta alegando que o faz porque o depósito não é integral, do mesmo modo deve permitir ao devedor provar que é, e para isso pode tornar-se indispensável a discussão a “a respeito da existência ou não da relação jurídica que constitua causa da obrigação, e sobre o valor efetivamente devido. Se não admitisse essa prova, estaria impedindo a realização da justiça. Aliás, essa carga probatória é necessária e inevitável em muitas ocasiões, não sendo intenção do legislador afastá-la, pois no art.899 concede a complementação do depósito, se oportunamente apontada a sua insuficiência“(Marmitt, cit.,p.p.224). O juiz não está impedido de “analisar outras questões levantadas pelas partes, e mesmo por elas não suscitadas, a fim de que possa firmar soberanamente a sua convicção. Nada lhe proíbe perquirir se o consignante efetivamente deve, quanto deve, a quem deve, e por que deve. Nada lhe veda decidir incidentalmente sobre todas essas obrigações e perguntas, sem que suas resoluções sobre tais itens passem a integrar a sentença como coisa julgada material. Vale aí a diferença fundamental entre cognitio e judicium, entre meras resoluções e sentenças que operam a res judicata. Somente esse conteúdo autorizativo da sentença prolatada na consignatória é delimitado, muito embora seja plena a cognição sobre todas as questões suscitadas na fase instrutória, e que culminam com a análise do ato sentencial. A origem da dívida, sua natureza, sua validade, a consistência das relações jurídicas entre os litigantes, etc., são fatores que podem e devem ser apreciados, como o são no rito ordinário, vez que após a contestação a consignatória envereda pelo mesmo caminho e oferece às partes as mesmas garantias“(cf.Arnaldo Marmitt, p.19/20).
¿Cabe reconvenção na ação de consignação?
Cabe. Além de contestar, o réu — credor na consignatória — pode reconvir. Reconvenção é uma ação do réu, contra o autor, no mesmo processo. “A conexidade com a ação principal ou com o fundamento da defesa nela apresentada é o único requisito da reconvenção” (cf. Marmitt, cit.,p.221). Há conexidade de fundamentos entre a reconvenção e a ação de consignação em pagamento quando (1º) os fundamentos da reconvenção e da contestação da causa principal forem idênticos; (2º) houver identidade de causa de pedir, ainda que remota, entre a reconvenção e a ação de consignação; (3º) houver identidade de objeto entre essas duas causas. “Impossível reconvir para alcançar uma dívida diversa daquela que o demandante e reconvindo (sic) deseja consignar. Na consignatória o autor busca liberar-se de sua obrigação de satisfazer a prestação injustamente recusada pelo réu. O cerne da questão limita-se ao valor da prestação, à existência ou não da recusa em recebê-la, e aos fatos justiça ou não da recusa“(cf. Marmitt, cit.,p.222). O que o consignatário(credor) não pode fazer é reconvir contra o autor da consignatória(devedor)pretendendo obter pagamento de dívida de natureza diversa daquela que o autor da consignatória(devedor) pretendeu consignar. Se o consignante — autor da consignação — chamou a juízo o empregado para que viesse receber verbas rescisórias, e dar quitação, o empregado não pode reconvir alegando, por exemplo, que não aceita o valor oferecido porque trabalhou em igualdade de condições a outro empregado e faz jus à equiparação salarial, com o que o valor das rescisórias seria outro se se levasse em conta esse plus decorrente de um suposto tratamento isonômico. Como a defesa é um ônus, e não uma obrigação, o empregado-consignatário não está obrigado a se defender. Pode comparecer ao foro apenas para reconvir. Se preferir responder e reconvir, a petição de reconvenção pode até mesmo ser feita na própria defesa de mérito da lide deduzida na ação de consignação, embora seja aconselhável que venha em peça autônoma. Nesse caso, haverá uma única sentença para a consignatória e para a reconvenção.
Denunciação da lide
O art.70 do CPC diz que a denunciação da lide é obrigatória (1) ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; (2) ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; (3) àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
O STJ já decidiu que a denunciação da lide é possível na ação de consignação em pagamento(STJ-4ª T., Ag.17.386-0-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/2/1992, publicado no DJU de 8/3/93). Em princípio, a denunciação da lide não é cabível no processo do trabalho porque contraria o seu princípio mais caro — a celeridade — e obriga o juiz a decidir lide que não é da sua competência originária. O juiz do trabalho decide lide entre o empregado e o empregador. Quando se admite denunciação da lide no processo do trabalho, forma-se uma relação triangular: uma entre o empregado e o patrão, outra entre o patrão e um terceiro(pessoa física ou jurídica). A relação jurídica entre a empresa(denunciante) e o terceiro(denunciado) é de natureza civil, res inter alios para o empregado. O juiz do trabalho não tem competência material para decidi-la, ainda que se dê interpretação elástica ao art.114, IX, da CF/88, quando afeta ao juiz do trabalho competência para decidir “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”. Em tese, o inciso III do art.70 do CPC permitiria a denunciação no processo do trabalho se a empresa denunciante, embora não se confesse devedora direta do crédito do empregado, provasse ter interesse jurídico numa possível ação regressiva de cobrança em face do denunciado para ressarcir-se do que tiver pago em seu nome. Outra hipótese de admissibilidade da denunciação seria a do sócio demandado por dívida da empresa da qual se desligou há mais de dois (Código Civil, art.1.032).
Recusa do credor
Como o devedor tem o direito de pagar e obter quitação, o credor somente pode se recusar a receber e dar quitação se tiver um motivo justo para isso(CPC, art.896, II). A lei não diz o que é “motivo justo”, cabendo ao juiz sopesar essa justificativa em cada caso em concreto. A recusa pode ser expressa ou tácita, mas não precisa ser escrita. Na expressa, o credor diz, objetivamente, que não vai receber, por esta ou aquela razão; na tácita, se omite, não se apresenta para receber nem nomeia quem o faça por ele ou dificulta o pagamento por parte do devedor. A doutrina equipara à recusa tácita o fato de o credor se afastar do local do pagamento sem aviso prévio e sem deixar procurador que o represente (cf. Marmitt, cit.,p.52). No processo do trabalho, a recusa do empregado-consignatário em receber o valor oferecido pela empresa na ação de consignação em pagamento quase sempre se restringe à alegação de que não houve a falta grave imputada para a rescisão do contrato de trabalho; o contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido porque o empregado tinha algum tipo de proteção provisória, como acidente do trabalho, mandato sindical, eleição para a CIPA etc; ou porque o depósito não é integral.
Inércia do credor
Sabendo-se que a dívida trabalhista é de natureza quérable, e que cabe ao empregado buscar a empresa para receber o crédito, a empresa deve, em até dez dias após a terminação do contrato de trabalho, propor ação de consignação se o empregado não comparece para receber nem diz por que não o faz. Se a sociedade empresária dispensar o empregado e não agir nesse prazo, cairá em mora. Por que dez dias? Porque é esse o prazo que o art.477 da CLT estabelece para a quitação da rescisão do contrato de trabalho (CLT, art.477, §6º, “b”) quando o empregado é dispensado sem justa causa e não foi previamente avisado da dispensa, teve o aviso prévio indenizado ou foi dispensado de seu cumprimento.
Credor ausente ou em lugar ignorado ou inacessível
São também comuns casos de consignação em que o ex-empregado foi declarado ausente, ou reside em lugar incerto, perigoso ou de difícil acesso. “Ausência” é a total falta de notícia sobre determinada pessoa e o desconhecimento absoluto de seu paradeiro. A doutrina recomenda que nos casos de ausência o juiz deve nomear curador(cf.Marmitt,cit, p.57). No processo do trabalho não se aplica essa regra, mas o juiz deve notificar o representante do Ministério Público do Trabalho para que assuma a defesa do empregado ausente. O membro do parquet poderá contestar a ação, aceitar ou recusar o pagamento. Também são comuns ações consignatórias em que o empregado está em lugar incerto, perigoso ou de difícil acesso. Neste caso, entende-se que o devedor não pode ser apenado com gastos excessivos nem ser obrigado a se expor a perigo manifesto apenas para cumprir a obrigação de pagar e exercer o direito de obter quitação. Em particular no Rio de Janeiro, em que é notória a existência de áreas de morros dominadas por facções criminosas, não faz sentido exigir do empresário que delegue a empregado seu a tarefa de procurar o credor que, fortuitamente, resida numa dessas regiões.
Disputa pelo pagamento
Pode ocorrer, ainda, que por ocasião da morte do empregado duas ou mais pessoas se apresentem para receber o quinhão a que aquele tinha direito. Nesse caso, mesmo que o devedor não tenha dúvida sobre quem está legitimado a receber, a lei proíbe o pagamento. Se o devedor pagar a um dos sedizentes credores, mesmo tendo ciência da disputa sobre a titularidade da quantia, corre o risco de repetir o indébito, isto é, pagar duas vezes (Código Civil, art.344). Feito o depósito, a lide passa a ser travada entre os sedizentes credores, e não mais entre o devedor e o credor originário.
Incapacidade do credor
O art.335, III, do Código Civil, autoriza a consignação em pagamento quando o credor for incapaz de receber e dar quitação. O art.439 da CLT autoriza o trabalhador menor de idade firmar recibo de pagamento de salários, mas proíbe o menor de 18 anos de assinar recibo de quitação de indenizações sem assistência de seus responsáveis. Assim, tratando-se de ação consignatória proposta em face de trabalhador menor de 18 anos, a intimação deve ser feita na pessoa de seus responsáveis, e esses darão quitação. Caso não possam ou não saibam assinar nem mesmo o nome, a quitação deve ser feita a rogo, isto é, com aposição de impressões digitais seguidas de assinatura de duas pessoas presentes ao ato.
Credor desconhecido
O caso mais corriqueiro de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho por desconhecimento do credor se dá quando o empregado falece em serviço e ainda não foi aberto inventário. Nas empresas mais bem organizadas, a ficha de registro de empregados é sistematicamente atualizada e o patrão sabe quem são os herdeiros e dependentes do morto. Na maioria dos casos, porém, isso não acontece, e a empresa tem dúvidas sobre quem pode legitimamente receber os haveres do ex-empregado. O art.1º da Lei nº 6858/80 diz que os valores devidos ao empregado, o PIS e o FGTS, não recebidos em vida, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, se a empresa tem dúvida sobre a quem pagar, e não dispõe de uma atualizada ficha de registro de empregados, deve pedir ao juiz da causa, já na petição inicial, que mande oficiar ao INSS para que informe quem está habilitado perante a Previdência Social e, uma vez conhecido o beneficiário, mandar citá-lo para vir receber e dar quitação. Se houver menores, o mais prudente é dividir o quinhão entre a viúva ou viúvo e os herdeiros menores, depositando a quantia cabente aos menores em cadernetas de poupança até a sua maioridade. Se não houver habilitados perante o INSS, paga-se segundo a vocação da lei civil.
¿O que acontece se o empregado (credor) não comparece?
Todo o procedimento da ação de consignação em pagamento visa forçar o credor, a pedido do devedor, a comparecer ao foro em dia e hora designados pelo juiz para receber a quantia que o devedor quer pagar, e dar quitação, sob pena de ser feito o depósito da quantia confessadamente devida. Se o juiz designa dia e hora para que o devedor compareça em cartório para pagar e obter quitação e o credor não comparece, há revelia (CPC, art.897), e reconhecimento jurídico do pedido, ficando o devedor autorizado a promover o depósito. Realizando-o, e assim que escoado o prazo preclusivo de dez dias para o credor contestar a lide, o juiz julgará a causa conforme o estado do processo (CPC, art.330, II).
¿O que acontece se o patrão (devedor) não comparece?
O depósito por consignação é meio indireto de pagamento e consequente extinção da obrigação. Se o devedor pede a intimação judicial do credor para que venha receber e dar quitação, sob pena de ser feito o depósito, e ele próprio não comparece para a “oblação”(oferta), o juiz deve extinguir o feito por falta de um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido (CPC, art.267, IV). Se o credor provar ter contraído despesas para vir ao foro, a pedido do devedor, pode pedir que isso fique consignado nos autos para futura responsabilização do consignante.
Depósito ou “oblação”
Na Justiça do Trabalho, ajuizada a ação de consignação em pagamento pelo sedizente devedor, o juiz designa dia e hora para que o autor-consignante venha ao foro pagar ao empregado-consignatário a quantia que reconhece dever, e traditar a guia AM para saque do FGTS, ou restituir a CTPS, ou algum outro documento pertencente ao ex-empregado, se for o caso. Normalmente, esses processos não são incluídos em pauta e o pagamento pode ser feito na secretaria da Vara. Em seguida, manda intimar o empregado-credor para que venha receber, nomeie quem o faça por ele ou diga por que se recusa a receber. A esse depósito Pontes de Miranda chama “oblação”.Como o devedor quer, por meio da ação de consignação em pagamento, livrar-se da mora, e obter quitação, é o depósito, e não a sentença que vier a ser proferida na ação consignatória que terá força constitutiva para a extinção da obrigação. A sentença irá apenas declarar que o depósito é integral e substitui o pagamento direto que o credor não quis receber ou não foi encontrado a tempo(cf. Arnaldo Marmitt. Consignação em Pagamento, Editora AIDE, 1990, 1ª edição, p.13). Se o empregado comparecer, receber e não contestar a ação, o processo irá à conclusão do juiz, que julgará procedentes os pedidos, declarará integral o depósito e extinta a obrigação, condenando ou não o réu-consignatário em custas. Contra essa sentença o empregado pode interpor recurso ordinário para o tribunal regional, em oito dias contados da intimação. Se o empregado comparecer ao foro e contestar a ação, aceitando ou não o depósito, sob ressalva, o feito passa a correr pelo rito normal de qualquer ação trabalhista, com ampla possibilidade de provas. Nesse caso, o juiz designará pauta e determinará as provas necessárias, julgando o feito em seguida. Como o feito correrá no rito ordinário das demais ações trabalhistas, o juiz poderá determinar, de ofício, a audição das partes, para os efeitos da confissão, e limitará a prova testemunhal a três para cada parte. A parte não tem direito à audição de três testemunhas, mas até três. O juiz pode dar-se por esclarecido com a audição de apenas uma, e não há, nisso, cerceamento de defesa, a menos que as testemunhas que não tenham sido ouvidas pudessem ter colaborado com informação sobre fatos controvertidos e relevantes que a testemunha ouvida desconhecia, que sejam necessários ou úteis ao esclarecimento da controvérsia e que o juiz deva levar em consideração para decidir. O depósito oferecido pelo devedor deve estar corrigido e acrescido de juros de mora desde o dia em que a obrigação era devida e não foi paga até o momento da oblação, para evitar que o credor o recuse alegando que não é integral. Se for essa a única alegação do credor, o consignante tem dez dias para completar o depósito (CPC, art.899). O depósito já feito pode ser levantado pelo credor-réu, prosseguindo a lide por eventual diferença(CPC, art.899,§1º).
Pagamento por cheque
Cheque é ordem de pagamento à vista. Ninguém é obrigado a aceitar cheque, especialmente pós-datado (ou “pré-datado”, como se diz popularmente). O único pagamento que efetivamente quita a obrigação é aquele feito em dinheiro, isto é, “moeda corrente”. Ninguém é obriga a aceitar pagamento em moeda estrangeira, ainda que mais estável ou valiosa do que a nossa. O art.477,§4º, da CLT, diz que o pagamento da rescisão do contrato de trabalho deve ser feito em dinheiro ou em cheque visado. Pagamento a empregado analfabeto só é válido se feito em dinheiro. Na consignação, o empregado não está obrigado a aceitar pagamento por cheque. A menos que o empregado aceite, não é possível pagar com cheques de terceiros ou de outra praça diferente daquela por onde tramita a ação.
Honorários de advogado
No processo do trabalho, os honorários de advogado não decorrem apenas da sucumbência da parte. Para fazer jus a eles, é preciso que a parte, além de vencer a lide, esteja assistida por seu sindicato de classe e receba, no dia do ajuizamento da ação, até dois salários mínimos por mês. Se receber mais do que isso, deve declarar, sob pena de responsabilidade, que não pode litigar sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família (Lei nº 1.060/50, art.11, §1º c/c Lei nº 5.584/70, art.14, §1º).
Custas pelo vencido
O valor das custas e o ônus de pagá-las são questões controvertidas na ação de consignação. Para alguns, se o credor comparece em dia e hora fixados pelo juiz e recebe sem contestar o valor oferecido, há reconhecimento jurídico do pedido e a lide não chegou a se formar, devendo ser extinto o processo, por falta de objeto. Não é isso o que está na lei. O art.897 do CPC diz que se o credor não contestar, ou for revel, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários. O parágrafo único do art.897 diz que assim também será se o credor receber e der quitação. Se o credor reconhece o pedido, e aceita o oferecimento do depósito sem contestar, “deverá, como forma de justiça e com base na lei, indenizar os prejuízos causados a quem foi compelido a buscar a tutela jurisdicional do Estado, a fim de fazer valer seus direitos“(cf. Marmitt, cit., p.211). No processo do trabalho, custas (à taxa de 2%, cf. art.789 da CLT) são pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em acordos ou condenação, incidem sobre o valor acordado ou sobre o arbitrado na sentença ou acórdão (CLT, art.789, I); na procedência ou improcedência do pedido e na extinção do processo, sem resolução do mérito, sobre o valor da causa (CLT, art.789, II e III); se o valor da causa for omitido ou indeterminado na inicial, sobre o valor que o juiz fixar (CLT, art.789, IV).
Ação de consignação e procedimento sumaríssimo
Outra questão recorrente no foro é saber se é possível reunir duas ações — uma principal, de rito sumaríssimo, e outra acessória, de consignação em pagamento—. A meu ver, tramitando, ao mesmo tempo, em duas Varas distintas, uma ação de consignação em pagamento e outra de rito sumaríssimo, em princípio não há qualquer óbice na sua reunião. Os ritos de uma e de outra são compatíveis. É preciso considerar, contudo, que as ações trabalhistas de procedimento sumaríssimo se sujeitam a uma alçada de até 40 salários mínimos (art. 852-A). Assim, o valor da ação de consignação em pagamento não pode exceder o limite de quarenta salários mínimos, na data do seu ajuizamento. A lide deduzida na ação de consignação em pagamento é sempre contida, isto é, o objeto de sua cognição é menor que o da ação principal; a deduzida na ação trabalhista de rito ordinário ou sumaríssimo, continente, isto é, o objeto de sua investigação, por ser mais amplo que o da ação de consignação, abarca o daquela. A lide deduzida na consignação é contida porque a atividade cognitiva nela desenvolvida é mais restrita, já que, em regra, se destina a dar subsídios ao juízo apenas para declarar a integralidade do depósito consignado e a extinção da obrigação de pagar, fazendo cessar a mora do devedor. Em contrapartida, diz-se que a lide deduzida na ação de rito ordinário ou sumaríssimo é continente porque contém a lide deduzida na consignação, isto é, por permitir cognição ampla.
Declaração incidental na ação de consignação
Como dito, um dos casos mais comuns de ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho é aquele em que o patrão dispensa o empregado, por justa causa, mas o empregado se recusa a receber o valor oferecido porque discorda dessa acusação para a terminação do contrato e, claro, da quantia que o patrão se dispõe a pagar. De modo geral, ocorre o seguinte: citado para vir defender-se da ação de consignação, o empregado vem a juízo, recebe os valores que o patrão oferece, contesta a ação de consignação e, num momento seguinte, ajuíza ação trabalhista em face do patrão pedindo todas as verbas rescisórias que entende devidas, alegando, especialmente, não ter dado motivo para a dispensa por justa causa. Como o juiz que recebeu por distribuição a ação de consignação está prevento, essa ação trabalhista do empregado em face da empresa é distribuída por dependência à ação de consignação em pagamento e será julgada na mesma sentença e pelo mesmo juiz. Todo o esforço do patrão foi inútil porque a justa causa, que foi o fundamento da ação de consignação, não foi discutida naquela ação, e agora o será na ação trabalhista movida pelo empregado, cabendo à empresa o ônus de provar que o empregado de fato praticou uma falta grave. Isso tudo poderia ter sido evitado com um pouco mais de técnica e com base na aplicação dos arts. 5º e 325 do CPC.É que, segundo o CPC, não fazem coisa julgada (1º) a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão e (2º) os motivos da sentença, ainda que relevantes para a determinação do alcance da sua parte dispositiva. Assim, em tese, ainda que o juiz reconheça na fundamentação da sentença da ação de consignação em pagamento ter existido justa causa para a dispensa do empregado, dirá, no máximo, que o depósito feito pelo patrão é integral, porque compatível com a forma de rescisão do contrato de trabalho, e declarará extinta a obrigação da empresa, julgando procedentes os pedidos postos na ação de consignação. Nada mais. Isso não impedirá o empregado de ajuizar ação trabalhista sustentando, exatamente, não ter havido justa causa para a dispensa, e deduzindo, quando muito, os valores já recebidos na ação de consignação. Embora o art.468, III, do CPC, diga que não faz coisa julgada a apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente no processo, o art.470 do CPC diz que faz coisa julgada a resolução de questão prejudicial se a parte o requerer e essa questão constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. Assim, segundo penso, sempre que a ação de consignação em pagamento for proposta pelo patrão tendo como fundamento a recusa do empregado em receber o dinheiro de uma rescisão de contrato, por justa causa, a petição inicial dessa ação consignatória deveria explorar exaustivamente, nas causas de pedir, a forma da rescisão (dispensa por justa causa), protestar pela prova do fato alegado(justa causa do consignatário para a rescisão do contrato de trabalho) e conter, desde logo, pedido expresso de que seja declarado incidentalmente na sentença ter havido justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Em regra, os advogados resistem à ideia de pedir a declaração incidental partindo do entendimento equivocado de que essas questões não podem ser debatidas no âmbito da ação de consignação. Isso é um erro. O fato de se dizer que a ação de consignação em pagamento é meramente declaratória não impede uma cognição ampla sobre os fundamentos da consignação. Tudo pode ser debatido na fase de conhecimento, e deve mesmo sê-lo, para permitir ao juiz um amplo espectro de fatos que lhe permitam ditar uma sentença segura, exaustiva e justa. Dessa forma, essa declaração, que é incidental, embora lançada nos fundamentos da sentença proferida na ação de consignação, passará a constar do dispositivo da sentença da ação consignatória e fará coisa julgada. Mais tarde, depois de receber os valores consignados, se o empregado ajuizar ação trabalhista em face do patrão alegando inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, o patrão poderá suscitar, em preliminar de defesa, existência de coisa julgada sobre a natureza da rescisão contratual(se houve ou não justa causa para o desfazimento do vínculo de emprego), e pedir a extinção do processo, quanto a esse ponto, e quanto aos demais que dele decorrem(como aviso prévio, multa do art.477 da CLT, seguro-desemprego, férias e 13º proporcionais, entre outros). É claro que, em relação a outras questões de fato ou de direito que não tenham ligação direta com a existência da falta grave (anotação de CTPS, desvio de função, diferença de salários, férias vencidas, horas extras etc), o processo terá de seguir o seu curso natural.
Julgamento na mesma sentença
Tramitando, ao mesmo tempo, uma ação principal e outra de consignação em pagamento conexa a ela e distribuída por dependência, ambas devem ser instruídas pelo mesmo juiz e julgadas numa só sentença. O juiz não deve ditar duas sentenças no mesmo processo, uma para a ação principal e outra para a consignatória, mas abrir, na mesma sentença, um capítulo para decidir a ação de consignação. Se se trata de uma só sentença, haverá apenas uma condenação em custas paras ambas as lides(consignatória e principal) e um único depósito recursal, embora o juiz possa, atendendo ao princípio de que o valor da causa é a soma das expressões econômicas do pedido, somar os pedidos das duas ações para arbitrar um valor para a causa mais compatível com o bem em disputa. Sobre esse valor único serão cobradas as custas judiciais e esse valor único servirá para o depósito. Se o valor arbitrado pelo juiz da causa superar o valor para depósito fixado pelo TST por ocasião da interposição do recurso ordinário ao tribunal regional, a parte que quiser recorrer deve recolher o depósito até o limite fixado pelo TST. Se o valor fixado pelo juiz for menor que o valor do depósito recursal fixado pelo TST, o recorrente deve recolher a totalidade do valor arbitrado pelo juiz que decidiu a lide consignatória e principal.
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