Stalking e cyberstalking – Studi sulla criminalità in Portogallo

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Abstract

I vari studi sul fenomeno dello stalking hanno dimostrato che milioni di persone, soprattutto donne, sono vittime di stalking nel mondo. Tuttavia, gli studi indicano anche l´ignoranza della popolazione sull´identificazione della persecuzione, cosa che conduce alla mancata presentazione della denuncia.

Lo stalking è un fenomeno comportamentale complesso. In questo articolo introduciamo i concetti di stalking, i tipi di stalking e l´identificazione dei tipi di stalker. Si illustra anche il diritto penale in Portogallo, si distingue il crimine di persecuzione dal crimine di violenza domestica, e si sostiene la necessità di modifiche legislative per una migliore protezione delle vittime.

Infine, come espresso nella Convenzione di Istanbul, lo stalking colpisce soprattutto le donne e può quindi essere visto come un problema di genere, tale da giustificare l’applicazione dello status di Rifugiato quando lo Stato d’origine non ha fatto garantire un`adeguata protezione alla vittima.

Abstract

Os vários estudos sobre o fenómeno da perseguição têm demonstrado que milhões de pessoas, na maioria mulheres, são vítimas de perseguição no mundo. Contudo, os estudos também apontam para o desconhecimento da população na identificação dos comportamentos de perseguição, e para as falhas na prevenção o que leva à não apresentação de queixas-crime.

A perseguição é um fenómeno comportamental complexo. Neste trabalho apresentamos as noções de stalking, os tipos de stalking e a identificação dos tipos de perseguidores. Explicamos também a lei criminal em Portugal, distinguimos o crime de perseguição do crime de violência doméstica, e defendemos a necessidade de alterações legais para uma melhor proteção das vítimas.

Por fim, tal como expressa a Convenção de Istambul (2011), a perseguição por afetar maioritariamente mulheres, pode ser vista como um problema de género e justificar a aplicação do Estatuto de Refugiado quando o Estado de origem não garantir proteção adequada à vida da vítima.

 

 

 

Cerca de 3.4 milhões de pessoas com mais de 18 anos foram vítimas de perseguição nos Estados Unidos da América no período de um ano.

Na União Europeia, segundo um estudo da European Union Agency for Fundamental Rights (FRA)[1], cerca de 9 milhões de mulheres foram vítimas de perseguição: 18% das mulheres foram vítimas de perseguição desde os 15 anos, nos 12 meses anteriores ao inquérito, no ano de 2014, e 5% estavam efetivamente a ser perseguidas.

Em Portugal mais de 2 milhões de pessoas foram vítimas de perseguição, e destas a maioria foram mulheres[2]. Um estudo sobre os universitários portugueses revelou que 34,5% dos estudantes universitários são vítimas de perseguição[3].

Neste trabalho vamos explicar o que é a perseguição, as consequências da violência do comportamento persecutório, e indicar os problemas da lei criminal em Portugal.

A perseguição encontra-se, por um lado, ainda fortemente ligada aos conceitos de saúde focados numa hipotética doença dos queixosos (delírio de perseguição), e no estigma de quem denuncia o fenómeno, e por outro lado, manifesta as graves dificuldade de obtenção da prova nos crimes violentos. O salto social que agora é exigido pela lei criminal passa, naturalmente, por compreender a perseguição como conceito técnico-jurídico, o que implica fazer o enquadramento do comportamento persecutório do agressor. No direito, o foco deve centrar-se no comportamento do agressor, na difícil tarefa de obtenção de prova e na proteção da vítima.

Por outro lado, a perseguição enquanto comportamento criminoso não afeta, principalmente, pessoas cujo trabalho implica exposição pública, tal como os estudos nestas matérias têm vindo a demonstrar. Esta é uma crença a ultrapassar pois qualquer pessoa, predominantemente mulheres jovens, podem ser vítimas desta forma de violência.

Os agressores podem ser conhecidos ou não das vítimas. Aliás, a diferença é muito ligeira, por comparação, o que significa que muitas vítimas são perseguidas por pessoas – maioritariamente homens – que nunca conheceram ou com os quais não têm, e não tiveram, qualquer relacionamento. Por isso é imprescindível saber distinguir a violência da perseguição, como fenómeno autónomo, da violência relacional decorrente dos contextos de violência doméstica para efeitos de aplicação da lei. A perseguição como comportamento de violência é um fenómeno distinto da violência nos contextos relacionais de natureza amorosa.

A melhor forma de compreender o fenómeno persecutório é o conhecimento, a definição do fenómeno, melhores leis e o conhecimento da escalada de violência.

Apesar de a lei ter omissões e necessitar de alterações é importante compreender que a principal mudança reside nos comportamentos sociais, pois raramente o sucesso do perseguidor é um sucesso solitário.

 

Os Comportamentos Persecutórios

O comportamento do perseguidor pode assumir diversas formas. Em geral, o perseguidor manifesta um comportamento de arrogância e de abuso de poder. Há uma associação evidente entre a sensação de exercício ilimitado do poder (pelo menos subjetiva e inconscientemente) procurado pelo perseguidor e o comportamento persecutório. Estas pessoas procuram controlar a vida de terceiros alcançando através desse comportamento um estado de satisfação e segurança, passando a ser para eles uma necessidade, um vício.

Os comportamentos de perseguição ainda não são compreendidos como atos de violência. Na consciência social ainda reside a ideia de que o homem seduz uma mulher através da insistência, ou que tudo no “amor” (amor no sentido da satisfação do perseguidor) é admirável e até bem visto na comunidade, como enviar de forma insistente sem o consentimento da mulher mensagens, flores ou outras prendas. Esta situação manifesta a tentativa de sedução contra a vontade da mulher e expressa o controlo que depois será exercido através de violência.

Em algumas sociedades a mulher deve comportar-se como submissa, não podendo manifestar a sua opinião livremente. Nestas sociedades, muitas delas democráticas, o papel da mulher na sociedade e no trabalho é ainda definido por conceitos patriarcais. Para alguns grupos de homens que se relacionam com base em critérios de poder e de divisão social rígida e conservadora, os atos de perseguição são atitudes normais ou toleráveis, e para a sociedade o homem está a exercer a sua função masculina de sedução, mas a verdade é que estes comportamentos constituem violência pela sua simples insistência. Portanto, as anteriores crenças de que na sociedade o homem desempenha o papel de sedução, valendo o fundamento do interesse ou do amor como justificação para obter informação sobre a vida e intimidade da vítima, para telefonar de forma insistente, ou para prejudicar a vítima de modo a provocar inquietação, constituem crime. Estas atitudes já constituem crime nos Estados Unidos da América e agora também em Portugal, por força da Convenção de Istambul (2011), como iremos ver.

Nos Estados Unidos da América, foi no Estado da Califórnia que se legislou, pela primeira vez sobre o stalking como crime. Nos anos de 1980 sucederam-se diversos casos de perseguição a mulheres, alguns dos quais terminaram na tentativa de homicídio da atriz Theresa Saldana, ou no homicídio da atriz Rebecca Schaeffer, ou o caso do massacre de 1988 conhecido como o caso Farley, ou os cinco homicídios de Orange County em 1989.

Desde essa época foi desenvolvido um conjunto de legislação, incluindo as ordens de restrição aplicadas após uma queixa, as quais se destinam ao afastamento imediato sob supervisão eletrónica dos agressores.

Mesmo os comportamentos aparentemente inofensivos como o envio de mensagens ou a atenção dada à vítima através de bilhetes e “prendas” de forma insistente são elementos de perseguição, os quais mantidos durante muito tempo agridem de forma violenta a liberdade e o sentido de tranquilidade da vítima. Aliás, o comportamento do perseguidor é na realidade um comportamento em crescendo de violência. Assim que ele percebe que não consegue manipular a vítima empreende mais graves comportamentos de violência, podendo na sua mente desenvolver ideias de destruição emocional da vítima (através da sua imagem pessoal ou social), do despedimento, e mesmo ameaçando a vida da vítima, o que poderá decorrer num quadro psicótico e obsessivo.

Para termos bem presente a gravidade dos comportamentos persecutórios e a importância de uma resposta preventiva e reativa imediata vamos olhar para dois inquéritos realizados nos Estados Unidos da América e na União Europeia, e um estudo realizado em conjunto nos Estados Unidos da América e na Austrália.

Segundo aquele estudo, nos Estados Unidos da América só durante os 12 meses que antecederam o respetivo inquérito, cerca de 3.4 milhões de pessoas com mais de 18 anos foram vítimas de perseguição[4].

Nos Estados-Membros da União Europeia, um inquérito da European Union Agency for Fundamental Rights (FRA), publicado no ano de 2014 concluiu que 8 em cada 10 mulheres pensam que a violência é muito comum no seu País.

De acordo com a European Union Agency for Fundamental Rights (FRA), na União Europeia 18% das mulheres foram vítimas de perseguição desde os 15 anos, nos 12 meses anteriores ao inquérito, no ano de 2014, e no momento do inquérito 5% estavam efetivamente a ser perseguidas de forma grave, o que perfazia o número de 9 milhões de mulheres.

Dos casos de perseguição tratados pelo estudo da European Union Agency for Fundamental Rights (FRA), 74% não foram investigados pela polícia. O problema reside, fundamentalmente, na falta de educação para compreender o conceito de perseguição; a sua inserção na problemática da violência criminal; na ausência na consciência social da violência que é a perseguição; e por outro lado, no desconhecimento da lei que pune criminalmente os comportamentos persecutórios. Por isso mesmo, os números de queixas acabam por ser maiores nos Estados onde existe maior conhecimento deste crime, nos quais existe uma lei adequada e nos quais existe maior perceção social de que a perseguição é um crime violento.

A França, a Alemanha e a Suécia surgem com as maiores taxas de casos de perseguição documentados. É importante perceber os números para concluirmos que este tipo de comportamento merece uma resposta preventiva e reativa imediata. Em França, por exemplo, 30% das mulheres são vítimas de perseguição, o que equivale a dizer que quase metade da população feminina com mais de 15 anos experienciou este tipo de comportamento violento.

Quanto à idade, segundo a European Union Agency for Fundamental Rights (FRA), as mulheres com educação superior e com funções independentes até aos 29 anos são as principais vítimas deste tipo de comportamento. O que significa a importância da educação para o conhecimento das formas de proteção. A maioria destas mulheres (26%) trabalhava na área de gestão de empresas, o segundo número de mulheres mais perseguidas são as empresárias ou profissionais liberais (23%). Verificou-se que nas mulheres que nunca exerceram qualquer profissão ou que trabalhavam em atividades manuais, os índices de perseguição eram comparativamente mais baixos, 12% e 13%, respectivamente.

Ora, como a maioria dos perseguidores de mulheres são homens, e verifica-se que são as mulheres independentes com carreira profissional e economicamente autónomas a maioria a sofrer comportamentos de perseguição, poderá haver uma relação entre estas duas circunstâncias, não se tratando, obviamente, de doença mental do perseguidor. Este seria também um tema de estudo relevante, isto é, perceber até que ponto a educação social masculina ainda não consegue aceitar a autonomia feminina, e controlar-se nas suas atitudes perante a independência e o sucesso laboral da mulher, uma vez que muitos desses homens são desconhecidos dessas mulheres.

Neste inquérito, 1 em cada 10 mulheres referiu que a perseguição ainda decorria. Os casos mais graves de perseguição são aqueles que decorrem durante anos. Segundo aquele inquérito 10% das mulheres suporta comportamentos de perseguição entre 2 a 5 anos, e 11% das mulheres são perseguidas por mais de 5 anos.

Atendendo ao tempo e às consequências da perseguição, depreendo deste estudo que o tempo de duração do comportamento persecutório é determinante da gravidade do comportamento e deve ser um elemento agravante para efeitos criminais.

Outros números são reveladores da diferença deste comportamento violento face à violência no âmbito das relações, pois o inquérito revela que 9 % das mulheres são perseguidas pelo companheiro ou ex-companheiro, mas 8% são perseguidas por desconhecidos, e a maioria destas últimas nem sequer tinham forma de identificar o perseguidor. Fica então demonstrada a importância de separar o comportamento de violência persecutória do comportamento de violência no âmbito de relações conjugais, embora aquele possa suceder nestas relações, mas não necessariamente. Com efeito, é necessário abandonar o paradigma de que a violência do comportamento persecutório manifesta-se nas relações de namoro ou conjugais, já que este tipo de violência também é exercido por desconhecidos. Por outro lado, é igualmente imperioso abandonar o paradigma da aprovação social dos comportamentos de sedução insistentes pelo homem.

Devido ao número de milhares de mulheres perseguidas é importante concluir que este comportamento não é dirigido, especialmente, contra pessoas famosas ou publicamente expostas por força do seu trabalho.

Segundo este inquérito, as vítimas tiveram diferentes respostas face ao comportamento de perseguição. Assim, 77%, claramente a maioria, falou com amigos sobre o assunto ou com a família; 43% questionou diretamente o perseguidor; 32% ameaçou o perseguidor com uma queixa; 23% alterou o número de telefone e o email; 17% procurou um terceiro para pedir ajuda; 14% mudou de casa; 7% encerrou o facebook e outras redes sociais; e 4 % contactou organizações de apoio a vítimas.

Contudo, o inquérito concluiu que 74% dos comportamentos de perseguição não chegaram a ser investigados criminalmente. Eis algumas das razões:

– 45% resolveram a situação pessoalmente ou através de terceiros (situação que corresponde a “fazer justiça pelas próprias mãos”. O que acontece quando os sistemas judiciais falham);

– 35% responderam que não pensaram nisso ou que era um comportamento sem relevância criminal (devido ao desconhecimento do significado da perseguição como comportamento de criminalidade violenta);

– 9% respondeu que a polícia não ia fazer nada;

– 5% pretendiam manter o assunto privado;

– 3% responderam que sentiam vergonha;

– 3% achava que ninguém ia acreditar devido à dificuldade de apresentar provas (a dificuldade em apresentar provas revela a extrema violência e a perversidade deste tipo de comportamento criminoso);

– 2% responderam que uma terceira pessoa denunciou a situação ou a polícia interveio por ter conhecimento direto (esta situação leva a concluir da importância de tornar a perseguição um crime público);

– 1% sentia culpa por estar a sofrer perseguição;

– 1% respondeu que alguém disse para não apresentar queixa;

– 1% afirmou estar emocionalmente afetada para contactar a polícia;

– 0%, ou seja, ninguém contactou diretamente um magistrado para denunciar o comportamento de perseguição (o que revela o desconhecimento, medo e também a consciência social da falta de compreensão desta problemática por parte das instituições).

Segundo a European Union Agency for Fundamental Rights (FRA) as mulheres não estão a apresentar queixa dos crimes de que são vítimas. Um dos motivos é precisamente não reconhecerem esses comportamentos como comportamentos criminosos. Por isso mesmo são necessárias ações de campanha e de educação no sentido de as informar sobre os comportamentos de violência e os apoios disponíveis.

Por outro lado, a European Union Agency for Fundamental Rights (FRA) concluiu que raramente a legislação sobre perseguição é referida ou utilizada nos Tribunais ou pela polícia. Alerta, ainda, que muitos Estados-Membros não criaram procedimentos e medidas para imediatamente protegerem as vítimas, e não foi concedido poder aos órgãos de polícia para emitirem ordens de restrição contra os perseguidores, ou quaisquer outros instrumentos que visem fazer cessar os atos de perseguição.

Ficou também evidente que os números não refletem os verdadeiros dados da violência contra as mulheres, precisamente por não serem reportados todos os comportamentos persecutórios.

A violência persecutória pressupõe que se conheçam, igualmente, o quadro e as motivações do perseguidor do ponto de vista mental. A relevância deste tipo de estudo importa nomeadamente no julgamento, para efeitos de qualificação do perseguidor como inimputável para efeitos penais. Contudo, em geral, a perseguição é um comportamento de violência, e não necessariamente uma manifestação de doença mental que transforme o perseguidor em alguém incapaz de culpa. Aliás o perseguidor quando exerce atos de perseguição sabe as consequências do seu comportamento, e quer a manipulação da vítima e o seu sofrimento. Ele pretende dominar a vítima emocionalmente através do medo, para o efeito criando atos de violência e intimidação. No fundo, a perseguição representa uma forma de egoísmo, mas não representa uma incapacidade de culpa para efeitos penais. O perseguidor pode não ser um doente, em regra não o é, mas pode fazer a vítima ficar doente.

Neste sentido, segundo um estudo realizado nos Estados Unidos da América e na Austrália o comportamento persecutório não é necessariamente uma doença mental. Contudo, o estudo concluiu que pelo menos 50% dos perseguidores apresentam alguma perturbação de natureza sexual[5].

A evolução técnica e as redes sociais vieram agravar os comportamentos de perseguição. O perseguidor adapta os seus comportamentos persecutórios ao estilo de vida da vítima, e às novas tecnologias, nomeadamente através da internet (cyberstalking), usando toda a informação em benefício da atividade de violência que empreende. O perseguidor obtém informação sobre a vítima, nomeadamente, os seus hábitos, horários, amizades e rotinas diárias (o que faz, o que estuda, onde estuda, onde trabalha e com quem, as atividades de lazer e respetivos percursos e horários, os sites que visita na internet, os assuntos em que está envolvida a vitima, e outras informações servem para atacar), assim como as rotinas dos seus amigos e os temas presentes na vida da vítima.

O perseguidor procura alguma informação ou assunto que possa utilizar para aterrorizar a vítima, dizendo-lhe que lê os seus emails, que ouve as suas conversas, dizendo-lhe que sabe de segredos seus, ou da sua família, ou aproveita a informação para insultar a vítima sobre um determinado assunto que, naquele momento, está a predominar na sua vida.

O perseguidor vai tentar influenciar a vida da vítima de todas as formas que conseguir. A vítima e todas as pessoas próximas destas passam a ser vigiadas, para depois passarem a ser vítimas da manipulação e do controlo do perseguidor. Para este efeito, as tecnologias, como a internet, o facebook, e o telemóvel são as ferramentas prediletas do perseguidor que as utiliza ilegalmente violando a privacidade.

Neste momento, à normal designação de stalking é conhecida a nova designação da perseguição perpetrada através das redes sociais e resultante da utilização das tecnologias (internet; emails; facebook; telemóvel; GPS), isto é, o cyberstalking.

A utilização tecnológica fragiliza mais a situação da vítima, possibilitando ao perseguidor acesso a informação sobre a vida privada que de outra forma seria mais difícil, o que significa que o uso das tecnologias potencia o agravamento do seu comportamento, logo deveriam constituir uma agravação criminal, o que não acontece como iremos demonstrar.

 

Noção e Formas de Perseguição

A perseguição pode ser definida como os atos insistentes, repetidos de uma pessoa, sejam eles aparentemente inofensivos, ou ameaças, ou agressões, contra outra pessoa, de forma a perturbar a sua paz. Para Pathé e Mullen, a perseguição é um conjunto de atos através dos quais uma pessoa inflige sobre outra repetidas intromissões indesejáveis. Estes atos podem até ser percebidos como normais ou legais, mas quando praticados de forma repetitiva transformam-se em atos agressivos.

Estes atos podem ser praticados por pessoas conhecidas ou desconhecidas das vítimas.

De acordo com um estudo de Paul Mullen, Michele Pathé, Rosemary Purcell and Geoffrey Stuart, os perseguidores podem ser agrupados nos seguintes tipos[6]:

Os perseguidores rejeitados, são aqueles que perseguem as vítimas como forma de vingança por terem sido rejeitados, ou com o intuito de manipular as vítimas, tendo o propósito de com elas manterem uma relação de violência;

Os perseguidores ressentidos, são aqueles que perseguem as vítimas por inveja, com o intuito de as fazer sentir pânico e medo;

Os perseguidores da intimidade, são aqueles que perseguem as vítimas com o intuito de com elas manterem um relacionamento íntimo. Muitas vezes estes perseguidores pensam que a vítima é a sua alma gémea e eles estão destinados a viver juntos;

Os perseguidores socialmente incompetentes na sedução, são aqueles que perseguem as vítimas por não possuírem capacidades sociais para desenvolverem relacionamentos saudáveis com outrem, ou seja, não conseguem conhecer e manter um relacionamento equilibrado;

Os perseguidores predadores, são aqueles que espiam e vigiam por interesse sexual, e visam preparar um ataque sexual à vítima. Há nestes casos risco acrescido de violação sexual.

Outro tipo de perseguidor foi definido em 2002 pela Associação Nacional das Vítimas:

Os perseguidores terroristas, são aqueles que não procuram um relacionamento pessoal ou íntimo com a vítima, mas pretendem que a vítima reaja aos seus ataques. Estes procuram observar como os seus ataques controlam o estado emocional, as relações pessoais e sociais da vítima.

Interessa também conhecer duas variantes da perseguição: a perseguição individual (realizada apenas pelo agressor) e a perseguição coletiva ou de grupo (realizada por um conjunto de pessoas que de acordo com o perseguidor o ajudam a recolher informação ou a ofender a vítima por qualquer meio, assim como os casos de várias pessoas decidirem perseguir uma vítima).

Os comportamentos de perseguição, podem assumir diversas formas e modalidades. É impossível estabelecer um leque de comportamentos, embora muitos desses comportamentos sejam uniformes, podendo criar-se uma lista não exaustiva dos mesmos. Nestes incluem-se o cyberstalking, ou seja, a perseguição e vigilância através dos meios tecnológicos e da internet.

É possível elaborar um elenco de situações de perseguição, a título meramente exemplificativo, como:

– Constantes mensagens (independentemente do conteúdo, desde que incomodem a vítima);

– Constantes telefonemas;

– Toques, ou telefonemas a que se seguem o silêncio e o desligar do telefone;

– Bilhetes ou “prendas”;

– Ameaçar ou destruir a propriedade da vítima (carro, ou outros bens, animais de estimação);

– Quando o agressor surge, de forma insistente, em vários locais frequentados normalmente pela vítima, podendo ficar de longe a observar, ou dentro do carro;

– Quando o agressor espera pela vítima, mais do que uma vez, à porta do seu trabalho ou de outras instituições;

– Quando o agressor contacta terceiras pessoas com quem a vítima convive, com o intuito de obter informações sobre ela, e os seus contactos;

– Quando o agressor manipula pessoas que convivem com a vítima contando histórias, calúnias, incutindo ódio em relação à vítima ou instigando terceiras pessoas a agir contra a vítima, seja para conseguir o seu despedimento, seja para a chumbar num curso ou criar um ambiente de violência à volta da vítima que a leve a desistir de trabalhar ou de estudar;

– Quando o agressor envia mensagens ou imagens à vítima sobre a sua família e amigos, dizendo que sabe e controla a vida das pessoas com quem ela convive diariamente;

– Todos os comportamentos que implicam o isolamento das vítimas como fazer crer à vítima que manipula todas as pessoas e ela não poderá confiar em ninguém, ou quando o namorado/companheiro não permite ou manifesta desagrado nas amizades da vítima;

– A publicação ou a ameaça de publicação nas redes sociais de informações, fotografias ou ofensas, mais do que uma vez, contra à mesma pessoa, sua família ou amigos;

– Nos locais de trabalho ou instituições de educação, a permanente criação de um ambiente de violência; espalhar boatos e histórias que afetam a imagem social da vítima; e

– A criação de factos sobre a incapacidade da vítima para o trabalho.

Os casos de assédio moral, muitas vezes, exercidos por grupos de poder dentro de uma organização no intuito de desvalorizar e humilhar a vítima, são qualificados como crime de perseguição. O mesmo se aplica ao prejuízo insistente (injustificado) nas instituições formativas ou laborais.

A situação é mais grave em instituições fortemente hierarquizadas, ou nas quais o exercício do poder é um marco de ação diferenciadora estando a vítima numa posição de dependência por força do trabalho exercido, avaliação ou formação profissional. Estas situações deveriam ser desde o início identificadas como lugares de risco e os formandos ou trabalhadores subjugados às hierarquias potenciais vítimas destes comportamentos. Assim é possível identificar preventivamente as pessoas e as funções nas quais poderá acontecer a perseguição, para efeitos de aplicação de planos de prevenção.

– A publicação de forma consecutiva ou repetitiva em meios de comunicação social de informações suscetíveis de ofender, violar a intimidade da vida privada; a publicitação de histórias sobre as quais não existem provas consistentes da sua veracidade, visando alterar a normalidade da vida da vítima, prejudicando-a, nomeadamente, provocando-lhe inquietação;

– Os atos de bullying também podem ser punidos como crimes de perseguição, tenham eles lugar nas escolas ou no trabalho.

 

O Crime de Perseguição em Portugal

A Lei nº 83/2015, de 05 de agosto que alterou o Código Penal Português, surgiu na sequência da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, conhecida por Convenção de Istambul de 11.05.2011[7].

Tendo como objetivo a proteção das mulheres e a luta contra a discriminação, a Convenção de Istambul (2011) obriga os Estados Parte a adotar legislação para criminalizar, entre outras, a violência psicológica (artº. 33º), a perseguição (artº. 34º) e o assédio sexual (artº. 40º).

A Convenção determina ainda que as sanções penais devem ser aplicadas independentemente da relação entre a vítima e o autor do crime (artº. 43º). Esta regra é particularmente importante nos casos da perseguição e do assédio sexual, uma vez que um elevado número de vítimas não conhece e nunca teve qualquer contacto com o perseguidor.

Pela sua importância vamos transcrever o crime de perseguição e a agravação prevista na lei Portuguesa. Como o comportamento de perseguição é mais amplo do que o âmbito definido pela Convenção de Istambul (2011), já que pode envolver atos repetidos não necessariamente intimidatórios e de ameaça, mas um incómodo persistente que leva a vítima a temer pela sua segurança (temor geral).

O crime foi introduzido no Código Penal Português:

Artigo 154º- A – Perseguição

  1. Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
  2. A tentativa é punível.
  3. Nos casos previstos no nº 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
  4. A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
  5. O procedimento criminal depende de queixa.”

O que significa então este crime?

De acordo com o nº 1, existem dois tipos de atos criminosos: a perseguição e o assédio. É necessário que qualquer destes atos se repitam, ou seja, não é suficiente a prática de um único ato. Significa que os atos de perseguição e assédio sucedem-se no tempo de forma repetida. A reiteração não significa que os atos sejam necessariamente os mesmos. Isto significa que o perseguidor pode durante um dia enviar prendas, como no dia seguinte pode enviar mensagens à vítima. A noção de reiteração está também preenchida nestas situações.

Este crime identifica a vítima como sendo “outra pessoa”, o que significa que a vítima não tem de ter uma relação especial com o perseguidor. Pode até não o conhecer. Assim, a vítima pode nunca ter tido qualquer contacto ou relação com o mesmo. Abrange, por isso, todas as situações quer exista ou tenha existido uma relação próxima com o perseguidor, ou não, mas não exige a verificação de nenhuma prévia ou atual relação. Desta forma, o crime protege todas as situações de perseguição por desconhecidos.

Os atos de perseguição ou de assédio podem ser praticados através de qualquer meio, incluindo meios de transporte, telemóvel ou internet, e podem ser praticados de forma direta ou indireta. No primeiro caso, de forma direta, o perseguidor persegue ou assedia apenas a vítima, e é ele que o faz. Os casos de perseguição indireta podem abranger duas situações: o perseguidor persegue ou assedia pessoas com quem a vítima tem relações pessoais, como família ou amigos, ou utiliza terceiros, que podem não ter conhecimento da participação em ato de perseguição, a quem manipula para, mesmo que só por uma vez, exercerem qualquer tipo de violência contra a vítima. Assim, um ato de instigação de um crime ou de instigação de um comportamento de humilhação, aparentemente não persecutório, acaba por o ser e constituir crime.

Por fim, os atos de perseguição ou de assédio devem ser praticados de forma a provocar uma de três situações:

– medo;

– inquietação; ou

–  prejudicar a liberdade de determinação.

Os sentimentos da vítima devem ser resultantes dos atos de perseguição ou de assédio. Isto quer dizer que a vítima se pretender que o perseguidor seja punido deve expressar um dos três elementos referidos.

O medo é neste contexto o sentimento mais forte, podendo levar a vítima a não sair de casa, ou a procurar ajuda de amigos para a acompanharem, não conseguir andar na rua sozinha, ou pode levar a vítima a faltar ao trabalho. O medo acaba por alterar o funcionamento regular da vida da vítima, por esta não saber o que o perseguidor pode fazer a seguir. Pelo contrário, a inquietação manifesta-se como um sentimento de incómodo, de perturbação, de cansaço, raiva ou tristeza, não se assemelhando ao medo pela sua intensidade. O sentimento de inquietação pode contudo evoluir para o medo, dependendo do tempo de perseguição ou da escalada de violência, mas não se foca apenas nos tipos de atos mas no tempo da perseguição.

O terceiro elemento é a violação da liberdade de determinação, ou seja, a vítima manipulada pelo comportamento do perseguidor toma decisões atendendo ao comportamento de perseguição de que é vítima, alterando rotinas da sua vida ou deixando de frequentar alguns locais. Estes comportamentos podem levar a vítima a deixar o seu emprego, ou desistir de estudar, ou até decidir mudar de casa. Embora a violação da liberdade de determinação possa não ser acompanhada de sentimentos como o medo ou o incómodo, objetivamente ela manifesta-se num conjunto de atos que possibilitam a consumação do crime.

Repare-se que mesmo que a vítima não manifeste, ou não seja possível provar o medo, a inquietação ou mesmo que os atos não perturbem a sua liberdade de determinação, os atos de perseguição podem ser punidos na forma de tentativa (nº 2).

São duas as conclusões importantes a retirar deste crime. Primeiro, todos os atos de perseguição, desde os mais simples e insignificantes como os mais graves que envolvam ameaças são suscetíveis de provocar medo, inquietação e violação da liberdade de determinação. Por outro lado, não é a partir dos atos que se definem as emoções, mas a partir das pessoas, pois cada pessoa tem uma forma de reação emocional distinta face aos comportamentos de perseguição. Segundo, o simples incómodo provocado pelas diversas tentativas de contacto, de comunicação, e de mensagens mesmo que na perceção da vítima sejam insignificantes pois não contém ameaças ou ofensas diretas, mas que incomodam pela persistência constituem um crime de perseguição.

O crime distingue os atos de perseguição dos atos de assédio. Podemos, assim, dizer que são atos de perseguição todos os atos praticados por alguém conhecido ou não da vítima, dirigidos contra a vítima, que de forma insistente e repetida chegam ao seu conhecimento e à sua esfera de vida, podendo ser praticados contra a vítima, sua família ou amigos, podendo provocar-lhe medo, inquietação ou afetar a liberdade de determinação. Os atos de assédio podem manifestar-se de diversas formas e atingir as vítimas de diversas maneiras. De acordo com o dicionário de língua Portuguesa, a palavra assédio deriva do latim obsidíu, que significa cerco, e deve entender-se como um conjunto de operações que visam a conquista de uma posição inimiga; cerco; perseguição insistente; importunação; assédio moral é a pressão psicológica exercida sobre alguém com quem se tem uma relação de poder; e assédio sexual o conjunto de atos ou comportamentos, por parte de alguém em posição privilegiada que ameaçam sexualmente outra pessoa.

Embora não sejam exclusivamente de natureza sexual, os atos de assédio quer através de imagens, vídeos ou contactos são punidos como crime perseguição, desde que reiterados e desde que provoquem medo, inquietação ou violem a liberdade de determinação e decisão da vítima. Este crime abrange também os atos de reiteração e contactos de natureza sexual dirigidos contra a vítima, mesmo aqueles que são praticados contra a família ou amigos.

Os atos de assédio sexual do crime de perseguição distinguem-se dos atos do crime de Importunação sexual previsto no artº. 170º do Código Penal Português, embora quando se verifiquem de forma repetitiva e insistentemente propostas de natureza sexual do conhecimento da vítima suscetíveis de provocar medo, inquietação ou violar a liberdade de determinação da vítima constituem crimes de perseguição, pois este pune de forma mais grave o comportamento.

O termo propostas de teor sexual previsto no artº. 170º do Código Penal Português aponta para uma ideia plural de atos e não apenas para uma proposta, portanto também pune atos repetitivos, mas nestes casos os atos são punidos pelo crime de perseguição.

A parte final do crime de perseguição diz, expressamente, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, significando tal expressão que se o perseguidor, no quadro factual da perseguição, praticar outro crime já não é punido pelo crime de perseguição, perdendo este crime o carácter penalizador para o agressor e para a sociedade, não se focando a ressocialização na reabilitação do agressor relativamente ao comportamento persecutório, e impedindo também a aplicação das penas acessórias previstas nos nºs 3 e 4. Entre esses crimes podem estar o crime de dano com violência, previsto no art.º 214º do Código Penal Português, cuja pena pode ir até 16 anos de prisão se do facto resultar a morte da vítima, ou o crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto no Código Penal Português e cuja pena de prisão pode ir até 8 anos; ou o crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, previsto no artº. 243º do Código Penal Português, o qual é punido com uma pena de prisão até 5 anos de prisão; ou a sua agravação prevista no artº. 244º do Código Penal Português, nomeadamente, através da ofensa à integridade física grave nos termos do artº. 144º através da ofensa à saúde ou ao corpo de outra pessoa afetando gravemente a sua capacidade de trabalho ou provocar-lhe perigo para a vida, podendo ser condenado a uma pena de prisão até 12 anos. Nestes casos, como a pena aplicável prevista na moldura penal é mais elevada do que aquela prevista para o crime de perseguição, o perseguidor já não é punido pelo crime de perseguição, mas pelo crime mais grave (crime punido com uma pena mais elevada). Ora, isto significa que o crime de perseguição perde a importância enquanto tal, tornando-se muito difícil introduzir na consciência social que o comportamento persecutório é crime.

A possibilidade de concurso aparente, impedindo que o agente do crime seja punido por crime de perseguição retira o carácter preventivo e dissuasor do crime, o que por sua vez significa que a legislação penal não cumpre as exigências de punibilidade e proporcionalidade exigidas pela Convenção de Istambul (2011).

Neste contexto, podem surgir outros problemas no âmbito do concurso entre os vários crimes que o perseguidor pode praticar no quadro factual da perseguição. Imaginemos dois casos. No primeiro, o perseguidor envia dezenas de mensagens com insultos dirigidos à vítima de forma repetida. Essas mensagens são enviadas por email, ou por carta, ou através de bilhetes deixados à porta do seu trabalho ou da sua casa. Nesta situação são vários os crimes de injúria (artº. 181º do Código Penal Português), pelo que a situação enquadra-se no concurso efetivo de crimes (artº. 30º, nº 1 do Código Penal Português), logo o limite máximo da pena de prisão é superior a 3 anos de prisão, não sendo o perseguidor punido pelo crime de perseguição. Nesta hipótese ao perseguidor não será aplicada mais nenhuma pena. Se for a primeira vez em Tribunal como arguido provavelmente será punido com uma pena de multa, ou caso seja aplicada uma pena de prisão ela poderá ser suspensa na sua execução (artº. 50º e ss do Código Penal Português). Isto significa que a situação de violência pode não estar definitivamente resolvida, na ótica da vítima, pois mantém-se o sentimento de insegurança, por um lado, e por outro lado, manifesta-se concretamente a ideia de que “não foi feita justiça”, não passando para o perseguidor a ideia de que o seu comportamento é grave. Atendendo à natureza do comportamento reiterado do perseguidor, dificilmente este deixará a vítima em paz, sendo provável a continuação dos atos de perseguição.

No segundo caso, o perseguidor surge de forma repetida nos locais normalmente frequentados pela vítima, podendo fazer “esperas” à porta do seu local de trabalho ou da sua casa, e enviar durante o mesmo limite temporal várias mensagens (dezenas ou centenas) ofendendo a vítima, por escrito ou através de imagens. Nestas circunstâncias por quais crimes o perseguidor é punido? Pelo primeiro comportamento, deve ser punido pelo crime de perseguição, e pelas ofensas repetidas pelo crime de injúria (artº. 181º do mesmo Código) em concurso efetivo. Nestas circunstâncias, o crime de injúria ganha autonomia na medida em que a sua punição é mais grave, mas não deixa de haver punibilidade pelo crime de perseguição não fundado nas ofensas repetidas, mas sim fundado no comportamento de “esperas” repetidas à porta do local de trabalho ou de casa da vítima. Qual a diferença, então face à primeira situação? A principal diferença reside na possibilidade de aplicação das penas acessórias, ou seja, ao abrigo do nº 3 as penas de proibição de contacto com a vítima, que inclui o afastamento da residência ou do local de trabalho fiscalizado por meios eletrónicos de controlo à distância (nº 4), e a pena de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição. No caso de apenas ter sido provado um comportamento de vigilância à porta de casa e várias ofensas injuriosas, o crime de perseguição existe atendendo ao contexto factual, ou seja, as injúrias repetidas mais a vigilância são parte do mesmo comportamento persecutório, logo os vários crimes de injúrias juntamente com a vigilância, provada uma única vez, constituem os elementos objectivos do crime de perseguição (autónomo face ao crime de injúrias).

Apesar de previstas apenas para o momento da condenação, a verdade é que as penas acessórias deveriam estar previstas, igualmente, para o momento do inquérito, no sentido de afastar o perseguidor da vítima, protegendo-a, e desta forma se cumpriria a exigência de proteção imediata imposta por este comportamento.

A proteção é deixada apenas para uma fase posterior (o julgamento), considerada nestas situações tardia, não existindo qualquer forma de proteção semelhante nos momentos anteriores, principalmente, no momento após a apresentação de queixa e de recolha da prova, o qual se revela como o mais delicado já que deste se pode esperar um aumento da violência.

 

As Diferenças entre a Convenção de Istambul e a Lei Nacional

A Convenção de Istambul (2011) refere, em geral, as sanções a aplicar também nos crimes de perseguição. Estas devem ser adequadas e dissuasoras e podem também ser previstas penas acessórias como a perda dos direitos parentais:

Artigo 45º – Sanções e Medidas

  1. As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que as infrações estabelecidas nos termos da presente Convenção sejam puníveis por sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras, tendo em conta a sua gravidade. Estas sanções incluirão, se for caso disso, penas privativas da liberdade que podem dar lugar à extradição.
  2. As Partes podem adotar outras medidas em relação aos autores das infrações, tais como:

– monitorização ou supervisão das pessoas condenadas;

– retirada de direitos parentais, se o interesse superior da criança, que pode incluir a segurança da vítima, não puder ser garantido de qualquer outra forma.”

Como se depreende, por comparação com a lei penal em Portugal, o crime de perseguição não garante proteção e segurança adequada à vítima, e também não permite a punição proporcional e dissuasora do perseguidor, incluindo a perda de direitos parentais. Por outro lado, a punição do perseguidor é considerada, para o legislador mais grave, em certas circunstâncias, mas estas não abrangem todas as situações e incidem a agravação sobre a qualidade das vítimas. Dispõe o Código Penal Português sobre a agravação do crime de perseguição:

“Artigo 155º – Agravação

Quando os factos previstos nos artigos 153º a 154 – C forem realizados:

a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou

b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do nº 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas;

d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;

e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do nº 2 do artigo 132º;

O agente é punido (…) com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos nº 1 do artigo 154 e do artigo 154º-A (…).

As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se”.

Conforme a norma referida, a pena do perseguidor pode ser mais grave (até 5 anos de prisão) se for possível provar qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo referido. A agravação baseia-se em comportamentos de perseguição através de ameaças de prática de crime puníveis com pena de prisão superior a três anos (como a ameaça contra a vida, ameaça de violação, ou a ameaça de roubo), ou se o ato de perseguição for praticado contra determinadas pessoas (al. b) e c)), ou praticado por funcionário com grave abuso de autoridade, ou em qualquer situação desde que a vítima se suicide ou tente suicidar-se. Esta situação significa que a agravação do crime de perseguição, permitindo a aplicação de medidas de coação mais adequadas à situação concreta, não se aplica à maioria das vítimas, uma vez que existem formas de perseguição contra várias vítimas não referidas na norma.

A gravidade é em todos os casos, no entanto, reconhecida pelo legislador, na medida em que este admite que existe a possibilidade de tentativa de suicídio. Por outro lado, há algumas circunstâncias difíceis de provar como “o grave abuso de autoridade”, como se não fosse já, por si, grave que um funcionário atue de forma persecutória, visando incutir medo e inquietação na vítima. Quer dizer, em algumas situações o legislador entende que um funcionário atue de forma persecutória (criminosa) com abuso de autoridade, sendo punido pelo crime de perseguição não agravado, o qual não admite prisão preventiva, e em outras circunstâncias para o legislador o abuso de autoridade é grave, não dizendo contudo o que se deve entender por gravidade do abuso para o crime persecutório, pois o comportamento persecutório, por si só já é grave, e o abuso de autoridade também nestes contextos.

O nº 2 do artigo merece uma especial análise, na medida em que considera o suicídio um motivo de agravação do crime de perseguição. Ora, através desta norma, o legislador considera que tendo a vítima colocado um ponto final na sua vida o fez por causa da perseguição. Desta maneira, o legislador admite que os atos de perseguição têm a capacidade de conduzir a vítima a um estado mental de sofrimento no âmbito do qual desenvolve ideias de suicídio, o que significa que o legislador concluiu existir uma conexão direta entre os comportamentos de perseguição e a morte por suicídio da vítima, ou seja, admitiu haver nexo de causalidade.

A lei penal quando se refere ao crime de homicídio (alguém que mata outrem) não refere o modo como o agente mata a vítima. A morte pode acontecer por diversas causas, e é causada por outrem, ou pelo comportamento mesmo que negligente de outra pessoa. O mesmo acontece com o crime de ajuda ao suicídio. Por outro lado, não existem estipuladas na lei as diversas formas de matar, pela simples razão de que causar a morte de outrem pode acontecer por diversas formas, e em termos objetivos é impossível prever essas formas expressamente. Com efeito, a perseguição enquanto conjunto de atos que afetam o sistema mental e físico da vítima tendo a capacidade de causar a morte, mesmo que através de suicídio, é admitida pelo legislador como o principal motivo causador da morte. Na verdade, esta morte tem como causa não o problema mental de quem se suicida mas os atos de perseguição. Isto significa que estes atos de perseguição deveriam ser punidos com a mesma pena do homicídio. Outra não pode ser a conclusão. Aliás, o que dizer da situação de alguém dar uma arma a outrem e convencê-lo a disparar contra si próprio? A situação de perseguição é como uma arma que o perseguidor constrói na mente da vítima, e a faz usar para atingir certos fins, podendo um deles ser a morte. Deste modo, não pode o suicídio ser apenas uma agravação do crime de perseguição, na medida em que ele pode ser planeado e perversamente executado pelo perseguidor. Na prática eles são atos que visam um objetivo, ou seja, a desestabilização emocional da vítima, a destruição emocional, e por fim, a destruição da sua vida.

A Convenção de Istambul (2011) consagrou as circunstâncias agravantes do crime. Pela sua relevância, e com o intuito de analisar as mesmas em confronto com a agravação prevista no Código Penal Português, passamos a transcrever a norma:

Artigo 46º – Circunstâncias agravantes

As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para que as circunstâncias seguintes, desde que não constituam já elementos da infração, possam, em conformidade com as disposições relevantes do direito interno, ser tomadas em consideração como circunstâncias agravantes na determinação das penas relativas às infrações estabelecidas nos termos da presente Convenção:

a- a infração foi cometida contra um atual ou ex – cônjuge ou parceiro, tal como reconhecido pelo direito interno, por um familiar, uma pessoa coabitando com a vítima ou uma pessoa que tenha abusado da sua autoridade;

b- a infração, ou infrações relacionadas, foram cometidas repetidamente;

c- a infração foi cometida contra uma pessoa tornada vulnerável em virtude de circunstâncias particulares;

d- a infração foi cometida contra ou na presença de uma criança;

e- a infração foi cometida por duas ou mais pessoas agindo conjuntamente;

f- a infração foi precedida ou acompanhada por uma violência de extrema gravidade;

g- a infração foi cometida com a utilização ou ameaça de uma arma;

h- a infração resultou em danos físicos ou psicológicos graves para a vítima;

i- o autor da infração tinha sido anteriormente condenado por infrações de natureza similar.”

Comparando as circunstâncias agravantes consagradas no Código Penal Português com as previstas na Convenção de Istambul (2011), são claras as diferenças concretizando-se estas na omissão de proteção na legislação nacional. Isto significa que a legislação nacional não respeita a Convenção de Istambul (2011). Acresce, ainda, que a lei não protege todas as pessoas da mesma maneira, embora tal se justificasse devido à própria natureza do crime. Quando os cidadãos não recebem o mesmo nível de proteção perante as mesmas situações de violência estamos perante uma violação do princípio da igualdade. E, é isso que acontecesse nos casos de perseguição, ou seja, a violação do artº. 13º da Constituição da República Portuguesa.

Por um lado, o legislador nacional preocupou-se somente com a qualidade das vítimas e do agressor. Por outro lado, deveria ter considerado as circunstâncias agravantes tal como indicadas na Convenção de Istambul (2011), pois permitem uma proteção mais adequada de todas as vítimas no quadro de contextos variados.

Acresce que o tempo da perseguição deveria ser uma agravante pois quanto maior o tempo de perseguição maior o efeito que poderá ter na vítima pela própria natureza do crime, e sendo o tempo de perseguição um elemento de maior desgaste e violência contra a vítima justifica-se que o tempo do incómodo seja considerado um elemento agravante, assim como as consequências da perseguição, nomeadamente, o despedimento ou a fuga da vítima para outro país, com ou sem pedido de proteção internacional.

 

O Problema da Prova

O maior desafio neste tipo de crime é precisamente chegar ao julgamento, pois a prova pode ser muito difícil. Difícil, pois as estratégias do perseguidor podem ser muito elaboradas, nomeadamente, quando usa meios tecnológicos, o que atrasa a identificação do autor.

Difícil, também, pois tal como a situação é delineada coloca a vítima na obrigação de fazer uma constante investigação criminal, havendo na prática uma espécie de inversão do ónus da prova e das competências. Assim é a vítima que tem que recolher prova, por exemplo, guardar todas as mensagens, escrever um diário com diversa informação como o número de vezes que recebeu por dia telefonemas, os números desses telefones, o que foi dito e por quem, tirar o número de matrícula do carro, eventualmente tirar fotos de locais públicos onde se encontra, e onde está também o perseguidor, e um sem número infindável de outras situações dependendo do caso concreto. Compete à vítima provar também que sente medo, por exemplo, que não frequenta os mesmos locais ou sentiu necessidade de procurar um psicólogo por motivo da perseguição exclusivamente.

Por outro lado, se a vítima apresenta queixa contra o perseguidor, indicando o seu nome, mas não entregando provas, e não sendo possível obter provas no decurso de uma investigação, ela pode ser sujeita a um processo-crime por denúncia caluniosa (art.º 365º do Código Penal Português). Ora, a vítima pode ser penalizada duplamente. Portanto, nestas situações (nas quais a vítima sabe quem é o perseguidor), e não tendo provas suficientes, ou estas não possam ser utilizadas em Tribunal, a queixa deverá ser intentada contra um “anónimo”.

Também, no quadro do sistema de justiça, a vítima deve saber proteger-se pois podem virar o processo contra a própria, descredibilizando-a, por exemplo invocando problemas mentais (delírios de perseguição), sujeitando-a a exames psicológicos, ou mesmo abrindo inquérito contra a vítima por imputar comportamentos criminosos a outrem sem entregar qualquer prova. A sua proteção não termina quando entrega uma queixa ou “chama” a polícia. A sua proteção deve ser permanente para não sofrer piores consequências no âmbito destes processos.

 

Medidas Preventivas

Quando existem comportamentos persecutórios, sejam eles simples mensagens enviadas de forma repetitiva ou ofensas e ameaças escritas ou através de imagens, devem ser aplicadas medidas de coação imediatamente após a apresentação de uma queixa. Estas situações de violência devido à natureza e consequências do crime não se compadecem com a demora de uma investigação. Desta forma, verificando-se a repetição de atos de perseguição e a identificação do agressor este deve ser sujeito a medidas de coação.

A necessidade de proteção da vítima impõe desde o início a aplicação de medidas como a proibição de contacto com a vítima. Contudo, esta última só está prevista enquanto pena acessória, ou seja, apenas na fase de julgamento. Mas para aí chegar – ao julgamento – é mais importante, ainda, cuidar da fase prévia de investigação, a qual se assume como a mais delicada e importante para a obtenção de prova, obviamente, mas sobretudo para proteger a vítima pois se o perseguidor tiver conhecimento de queixas contra ele, é certo que o nível de violência irá crescer. Por isso mesmo é crucial a aplicação das medidas de coação adequadas à natureza do crime.

Estas medidas estão expressamente previstas no Código de Processo Penal Português e a sua aplicação depende da análise e ponderação de um conjunto de elementos. São consideradas medidas de coação: o termo de identidade e residência (artº. 196º); a caução (artº. 197º); a obrigação de apresentação periódica (artº. 198º); a suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos (artº. 199º); a proibição e imposição de condutas (artº. 200º); a obrigação de permanência na habitação (artº. 201º); e a prisão preventiva (artº. 202º).

O comportamento persecutório pela própria natureza requer, no mínimo, o afastamento do perseguidor da vítima e a proibição de contacto por qualquer meio. Estas medidas servem sobretudo para garantir a proteção da vítima e o fim da violência, o que é difícil se não existir uma imposição judicial nesse sentido. Assim, verificando o leque de medidas de coação disponíveis no Código de Processo Penal Português, a medida de coação de proibição e imposição de condutas, a qual pode impor as obrigações de não permanecer em certos locais, como aqueles frequentados pela vítima – habitação e trabalho – exige como requisito legal de aplicação a existência de fortes indícios da prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos. Ora, conforme resulta do artº. 154º – A do Código Penal Português, o crime de perseguição é punido com uma pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, o que significa não ser admissível a aplicação da medida de coação referida, apenas se admitindo abstractamente a sua aplicação nos casos de agravação analisados anteriormente, pois a pena de prisão pode ir até ao limite de 5 anos de prisão. Isto significa que, apesar de todos os casos de perseguição imporem a necessidade de medidas de coação, como as referidas, pois os comportamentos reiterados de perseguição são capazes de afetar gravemente a normalidade da vida da vítima e tendem, pela sua própria natureza a agravar-se, a verdade é que as medidas capazes de proteger as vítimas na prática apenas servem para proteger algumas categorias de pessoas em função do exercício da profissão, como já afirmámos anteriormente. Esta situação equivale a dizer que a maioria das vítimas não tem qualquer proteção imediata, e não existem instrumentos jurídicos capazes de parar a violência repetitiva.

As medidas de proibição de contacto ou de proibição de permanecer sem autorização num determinado local, se fossem admissíveis não seriam contudo adequadas, desde logo, devido à natureza e comportamento do perseguidor. Em casos de obsessão o perseguidor não termina o seu comportamento persecutório, e pode até intensificá-lo após a queixa podendo atentar contra a vida da vítima. Por um lado, a atitude repetitiva do comportamento persecutório demonstra frieza e ausência de empatia pelas emoções da vítima, por outro lado, o comportamento de perseguição apresenta uma tendência de aumento da violência, a qual se designa de escalada de violência, caso não seja imediatamente travado. Desta forma, este crime não pode ser percebido como os restantes crimes. Este tipo de violência deve ser entendida e analisada de acordo com um contexto social e psicológico próprio, cuja tendência evolui para consequências mais graves no tempo uma vez que este agressor sente prazer nos atos de perseguição e na ofensa à vítima, e existe uma procura de emoções para a sua própria satisfação. Essa agressão faz parte da rotina diária do agressor, e ele dificilmente conseguirá mudar esse comportamento. Com efeito, considera-se em abstracto adequada a prisão preventiva podendo ser substituída por internamento preventivo em hospital psiquiátrico (artº. 202º, nº 2 do Código de Processo Penal Português). Contudo, tal como consta do artº. 202º do mesmo Código, ao crime de perseguição não pode ser aplicada a prisão preventiva. Esta só é legalmente admissível se os factos se enquadrarem no respetivo crime agravado de perseguição, uma vez que este se enquadra na noção de criminalidade violenta (al. b) do artº. 202º e artº. 1º, al. j), do Código de Processo Penal Português) já que, neste caso, o crime é punível com uma pena de 5 anos de prisão. E, o mesmo se conclui em relação à medida de coação de obrigação de permanência na habitação (artº. 201º), pois para a aplicação desta medida o crime deve ser punível com uma pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o que não acontece no crime de perseguição simples, mas apenas para os casos de agravação. Com efeito, não é pelas medidas de coação previstas no Código de Processo Penal Português que as vítimas de perseguição são protegidas. Essa proteção imediata só poderá ser equacionada para as situações de agravação, nomeadamente, apenas para algumas classes de profissionais, o que não se compadece com a natureza do crime, não se justificando a diferença de tratamento. Acresce que muitos casos de perseguição podem culminar em tentativas de homicídio, tal como resulta dos casos de perseguição em estrada, autoestradas ou outras vias utilizando o carro ou outro transporte. A tentativa de homicídio (arts.º 22º, 23º, 131º ou 132º do Código Penal Português) já admite a prisão preventiva.

O que está em causa é claramente o princípio da igualdade entre os cidadãos e o incumprimento da Convenção de Istambul (2011), pelo não respeito dos princípios da proporcionalidade e adequação das medidas adoptadas.

Para o legislador português é necessário que a vítima se tente suicidar para que seja admissível a prisão preventiva ou a mera proibição de contactos. Nem sequer é necessário que previamente existam ameaças contra a vida da vítima.

O perseguidor pode através dos variados atos e constantes ataques à paz da vítima conduzir esta a um estado psicológico grave induzindo-a a cometer o suicídio, e nesse caso, o legislador português acha, então, que a situação é grave para efeitos de tutela coativa. Perde-se, portanto, o objectivo de prevenção das condutas de violência e não se protege as vítimas.

Os instrumentos legais referidos deveriam ser aplicados imediatamente pois podem representar a proteção da vida da vítima, restituir-lhe a tranquilidade, podendo mesmo evitar que esta tenha de pedir proteção legal a um terceiro país, aproveitando uma deslocação ao estrangeiro e escolhendo um país com legislação avançada nesta matéria, caso o perseguidor vá igualmente perpetrar os atos de perseguição nesse país, então a vítima pode apresentar queixa por perseguição dando lugar a um processo-crime. É uma forma de contornar as omissões e a proteção do perseguidor no país de residência.

Por todos estes motivos é tão importante a elaboração da queixa-crime, nomeadamente, na justificação do requerimento quanto à medida de coação.

 

Diferenças entre a Perseguição e a Violência Doméstica

O comportamento de violência persecutório pode suceder fora do quadro das relações quando é praticado por um desconhecido, ou por uma pessoa conhecida da vítima, mas com a qual esta não tem contacto relacional amoroso. Importa, assim, ter presente que a violência de comportamentos de perseguição, apesar de ser um dos típicos comportamentos que surgem decorrentes de relações pessoais, de casamento ou de namoro, tal pode não acontecer, e a perseguição pode resultar de comportamentos agressivos de terceiros desconhecidos da vítima. Daí a importância da consagração criminal de um crime de perseguição autónomo face ao crime de violência doméstica.

Para uma compreensão mais detalhada da diferenciação transcrevemos, também, este crime previsto no Código Penal Português:

Artigo 152º – Violência Doméstica

Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

O crime de violência doméstica protege um leque de pessoas específicas em função da relação ou proximidade entre a vítima e o agente do crime, ou seja, ao cônjuge, ao ex-cônjuge, às uniões de facto; relações de namoro ou ex-namorados, à mãe e pai, e a qualquer pessoa indefesa por motivos elencados na al. d) desde que exista coabitação.

O crime de perseguição não é construído em função do tipo de relação entre a vítima e o agressor, precisamente por o perseguidor poder ser um desconhecido.

Anteriormente à entrada em vigor do crime de perseguição, os comportamentos persecutórios poderiam ser enquadrados no âmbito dos maus tratos psíquicos, abrangendo a proteção de um pequeno número de pessoas.

Acrescem duas diferenças consideráveis a assinalar. Primeiro, enquanto o crime de perseguição exige no seu tipo objetivo a reiteração de comportamentos do perseguidor, no crime de violência doméstica basta um único ato. Segundo, neste último crime sendo a pena de 1 a 5 anos de prisão é possível a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Pelo contrário, no crime de perseguição, como a moldura penal é até 3 anos ou pena de multa, não é possível a medida de coação mais grave de privação da liberdade. Com efeito, não é possível compreender como um único ato de violência é para o legislador justificação bastante para admitir a prisão preventiva, e para atos de violência persistentes, repetitivos não é possível a privação da liberdade, quando esta pode assumir-se como a única medida adequada e proporcional ao caso concreto, nomeadamente, para evitar ataques à vida da vítima. Diferente é a situação da perseguição no contexto do crime de violência doméstica, já que o Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à Proteção e à Assistência das Vítimas (Lei nº 112/2009, de 16 de setembro) prevê a possibilidade de aplicação de medidas de coação urgentes (artº. 31º) no prazo máximo de 48 horas, nomeadamente, as medidas de não contactar com a vítima, não contactar com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou meios (al. d), do artº. 31º), podendo ser determinado o cumprimento desta medida por meios técnicos de controlo à distância (artº. 35º). Estas medidas são aplicadas sem prejuízo das restantes medidas de coação previstas no Código de Processo Penal Português, nomeadamente, a prisão preventiva por se tratar de criminalidade violenta (artº. 1º, al. f) e artº. 202º do Código de Processo Penal Português).

A Convenção de Istambul (2011) também se referiu às medidas de proteção da seguinte forma:

“Artigo 50º – Resposta imediata, prevenção e proteção

As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que os organismos responsáveis pela aplicação da lei respondam a todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção rapidamente e de forma apropriada e oferecendo uma proteção adequada e imediata às vítimas.”

Para efeitos de proteção imediata e adequada da vítima, a Convenção prevê que os Estados deverão criar e implementar ordens de restrição e proteção, nomeadamente, para serem emitidas ex parte, com efeito imediato, sendo a violação destas medidas punidas com sanções penais conforme o artº. 53º. Outras formas de proteção da vítima e seus familiares são as medidas previstas no artº. 56º, ou seja, a proteção enquanto testemunhas. Assim, importa respeitar a regra de não contacto entre a vítima e o agressor em Tribunal.

Com efeito, comparando o âmbito de exigência de proteção imediata da vítima prevista na Convenção de Istambul (2011) e o sistema legal nacional de proteção das vítimas, o qual não protege todas as vítimas da mesma forma, conclui-se que a legislação nacional não cumpre as exigências de proteção da Convenção de Istambul (2011).

Pode ainda ser ponderada, atendendo à situação concreta, a aplicação do Regime de Proteção de Testemunhas em Processo Penal e sua regulamentação (Lei nº 93/99, de 14 de julho e Decreto-Lei nº 190/2003, de 22 de agosto), os quais consagram um conjunto de medidas de proteção da testemunha (entenda-se vítima de perseguição ou de violência doméstica), sempre que por causa do testemunho para o processo sejam postos em causa a vida, a integridade física, psíquica ou os seus bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado (artº. 1º, nº 1), podendo ser aplicadas aos familiares e a outras pessoas próximas da testemunha (artº. 1º, nº 2). O que justifica a aplicação destas medidas é a necessidade de proteger a prova do processo.

Segundo este regime de proteção, quando estejam em causa crimes julgados pelo tribunal coletivo (artº. 14º do Código de Processo Penal Português) ou pelo tribunal de júri (artº. 13º do Código de Processo Penal Português) podem ser aplicadas especiais medidas de segurança como a indicação de residência diferente da residência da habitação da vítima, proteção especial extensiva a familiares e outras pessoas próximas da testemunha, assim como a alteração do local de residência (arts.º 20º, nº 1. als. a); d); f)).

No artº. 31º também se prevê a medida de afastamento temporário da testemunha especialmente vulnerável, nomeadamente, admitindo o afastamento do grupo fechado no qual se encontra inserida em situação de subordinação ou dependência.

As medidas de proteção referidas não podem ser aplicadas à vítima de perseguição, pois o crime não admite o julgamento pelo tribunal coletivo ou pelo tribunal de júri. Contudo, revela-se importante enunciar estas medidas pois elas constituem um leque de medidas que a aplicar-se no crime de perseguição constituiriam elementos de proteção essenciais. Portanto, deveriam ser previstas como medidas preventivas sempre que a vítima de perseguição apresentasse queixa, mesmo que o quadro factual da perseguição não se verificasse dentro do contexto de uma relação tal como prevista na violência doméstica.

Por outro lado, o regime legal que prevê o Estatuto de Vítima (Lei nº 130/2015, de 4 de setembro) não contempla nenhuma medida que permita a proteção imediata e o afastamento do perseguidor. Na prática é reconhecida à vítima de perseguição um estatuto legal no qual não estão consagrados, para além dos direitos de informação, o direito de obter uma indemnização, a isenção de taxas moderadoras nos hospitais, e até o apoio psicossocial, não estão previstas nenhumas medidas concretas que permitam fazer cessar imediatamente a perseguição afastando o perseguidor do objeto do seu ataque permanente. Admite este Estatuto a aplicação do Regime de Proteção de Testemunhas (1999) já referenciado no seu artº. 15º, nº 4, o qual, como já se concluiu, não se aplica quando está em causa um crime de perseguição.

Significa esta análise que apesar do leque extenso de medidas de coação previstas no Código de Processo Penal Português e apesar dos regimes de proteção da vítima não estão consagradas nenhumas medidas práticas que permitam a proteção imediata da vítima do crime de perseguição, podendo o perseguidor continuar a cometer os mesmos atos de perseguição. A única exceção verifica-se nos casos de perseguição agravada. Contudo, devido à gravidade da situação de perseguição, tal como prevista na Convenção de Istambul (2011), e não estando previstas na lei todas as situações que justificariam a agravação, a maioria das vítimas, perante o quadro legal atual, não tem qualquer forma de proteção legal que permita fazer cessar imediatamente a perseguição. A situação difere nos crimes de violência doméstica, mesmo quando a perseguição é efetuada nesse contexto objetivo pela possibilidade de aplicação de medidas de coação mais graves.

Não se justifica, contudo, qualquer diferença a nível de proteção das vítimas já que o quadro de violência e de escalada de violência pode ser igual, quer a vítima conheça o agressor, ou o perseguidor seja um desconhecido.

 

Direito de Asilo para as Vítimas de Perseguição

A Convenção de Istambul (2011) refere a necessidade de reconhecimento legal do asilo às mulheres que sofrem de perseguição com fundamento no género, e o reconhecimento da perseguição como uma forma de dano grave que exige uma proteção subsidiária. Neste sentido a perseguição em si independentemente de qualquer outra circunstância é um comportamento grave. Atendendo à violência de género no crime de perseguição, aos danos suscetíveis de provocar na vida da vítima, e à omissão dos Estados sobre a proteção destas vítimas, importa considerar a proteção internacional com base no género. Com efeito refere a Convenção de Istambul (2011):

“Artigo 60º – Pedidos de asilo baseados no género

  1. As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para que a violência contra as mulheres baseada no género possa ser reconhecida como uma forma de perseguição, na aceção do Artigo 1º, A (2) da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e como uma forma de dano grave que exige uma proteção complementar/subsidiária (…).”

A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, no seu artº. 1º, A (2)[8] reconhece como refugiado qualquer pessoa que receando ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual não possa ou não queira voltar, em virtude do receio.

O medo provocado por atos de perseguição poderá justificar a proteção internacional em outro país, por motivo de género, ou seja, pelo facto de ser mulher e não obter proteção no país da nacionalidade ou residência. Esta perseguição pode ser um ato de instituições públicas, grupos, ou indivíduos e justificará a concessão do estatuto de refugiado. Enquanto ato de violência baseado no género, a perseguição contra as mulheres e a ausência de meios de proteção no país de nacionalidade ou de residência da vítima deverá ser considerado para efeitos de proteção internacional – perseguição de género. A Resolução do Parlamento Europeu (2015/2325 (INI) de 8 de março de 2016 é exemplo disso mesmo uma vez que no seu ponto nº 13 considera que todas as formas de violência e discriminação baseadas no género constituem perseguição para efeitos de requer o asilo em qualquer Estado-Membro da União Europeia. Já no Relatório do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo na União Europeia se alertava para o facto de as mulheres serem alvo de formas específicas de perseguição, e ainda que muitos dos comportamentos de violência são praticados por membros da família, sendo que a perseguição ocorre quando o Estado não pode ou não quer conceder proteção às mulheres[9].

A situação de violência contra as mulheres é de tal modo grave, nomeadamente, pela ausência legal de instrumentos imediatamente eficazes ou pela insuficiência de medidas práticas, que justifica a criação de instrumentos internacionais que permitam a estas mulheres pedir proteção legal em outro Estado.

 

Conclusão

Os diversos estudos na Europa, nos Estados Unidos da América e em Portugal permitem concluir que os comportamentos persecutórios são fenómenos comportamentais complexos inseridos numa escalada de violência.

O stalking e o cyberstalking são formas graves de violência e como tal devem ser analisados, como crimes contra as pessoas, colocando em causa a sua vida e a sua liberdade, mas também como crimes contra o seu património, uma vez que o património da vítima pode ser destruído num acto de vingança.

Com a introdução do crime de perseguição no sistema penal de Portugal as terminologias de perseguição englobam os fenómenos conhecidos por stalking e cyberstalking. É sobre o ponto de vista legal internacional que se devem construir as abordagens a este tema, olhando para a necessidade de prevenção dos comportamentos, a proteção das vítimas e o tratamento médico do perseguidor quando assim se justificar.

A perseguição é um comportamento criminoso do agressor, e não uma consequência das atitudes ou comportamentos da vítima, e deve ser essa a mudança social de análise que deve predominar a par da consciência das consequências desse comportamento.

Torna-se imperioso compreender que raramente o perseguidor consegue triunfar sozinho. Ele acaba por beneficiar da tolerância social dada aos homens no que respeita à sedução, ou acaba por ter a ajuda de amigos ou colegas, ou consegue criar por manipulação casos de perseguição de grupos ou simplesmente pode contar com a omissão da lei e a ignorância social sobre este tema.

Uma diferente abordagem social do conceito técnico jurídico permite, também, distinguir a perseguição da violência doméstica.

Os estudos permitem demonstrar, por um lado, os impressionantes números das vítimas (milhares no mundo), e por outro lado permitem identificar as mulheres como as principais vítimas. Neste sentido, podemos estar perante um problema de género, o que leva à defesa da aplicação do Estatuto dos Refugiados às vítimas de perseguição quando no Estado de origem as vítimas não encontram suficiente proteção.

Por fim, uma análise da lei criminal em Portugal permite identificar os problemas mais profundos da lei e da sua aplicação prática. Concluímos assim que as vítimas de perseguição em Portugal ainda não encontram suficiente proteção apesar de a mesma lei indicar como potencial consequência a morte e o suicídio. Acrescentamos o risco de fuga para outros países, o que obriga a mulher a cortar com os laços relacionais e laborais no Estado de origem.

Defendemos que o stalking e o cyberstalking como formas de tortura mental podem ser formas de homicídio ou de tentativas de homicídio ou ajuda ao suicídio, e portanto, como tal deveriam ser apreciados, atendendo às circunstâncias concretas dos vários comportamentos do perseguidor e ao tempo de perseguição, valorizando-se estes elementos objectivos em primazia e não as motivações subjetivas do perseguidor.

 

 

Bibliografia

Conselho da Europa: Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, conhecida por Convenção de Istambul de 11.05.2011, www.coe.int/conventionviolence

European Union Agency for Fundamental Rights (FRA): Violence Against Women: an EU – Wide Survey, www.fra.europa.eu

Katrina Baum; Shannon Catalano; Michael Rand, Stalking: Victimization in the United States Report, United States Department of Justice, 2013.

Lamber Royakkers: Cyberstalking: menaced on the Internet, 14.5.2013, www.sociosite.org

Mike Proctor: How to Stop a Stalker, Prometheus Book, 2000.

Parlamento Europeu, Mary Hneyball (relatora): Relatório sobre a Situação das Mulheres Refugiadas e Requerentes de Asilo na União Europeia (2015/2325 (INI)), http://www.europar/europa.eu

Paul Mullen; Michele Pathé; Rosemary Purcell: Stalkers and their Victims, Cambridge University Press, ISBN, 2000, 522.

Paul Mullen; Michele Pathé; Rosemary Purcell; W. Geoffrey: A Study of Stalkers,  http://ajp.psychiatryonline.org

Paul Mullen; Michele Pathé: The impact of Stalkers on their Victims, The British Journal of Psychiatry, 1997, 170: 12-17.

Dr. Rachel D. Mackenzie; Dr. Troy E. Mcewan; Dr. Michele Pathé; Dr. Davis James; Prof. James R. P.  Ogloff and Prof. Paul E. Mullen: Stalking Risk Profile, Stalking & Centre for Forensic Behavioural Science, Monash University Australia.

Robert Muller Ph.D.: In the Mind of a Stalker. Revealing the five types of stalkers, http://www.psychologytoday.com/blog/talking-about-trauma/201306/in-the-mind-stalker

Sarah Kershaw: Sharing Their Demons on the Web, 1.8.2010, The New York Times.

Stalking Resource Center: Responding to Stalking: A Guide for Supervised Visitation and Safe Exchange Programs, www.victimsofcrime.org/our-programs/stalking-resource-center

Stalking Resource Center: Responding to Stalking: A Guide for Community Correction, www.victimsofcrime.org/our-programs/stalking-resource-center

Stalking Resource Center: How to Start and Facilitate a Support Group for Victims of Stalking, www.victimsofcrime.org/our-programs/stalking-resource-center

United States Department of Justice: Stalking Victimization in the US Department of Justice, http://www.justice.gov/sites/fault/files/ovw/legacy/2012/08/15/bjs-stalking-rtp.pdf

Sites:

http://www.stalkingriskprofile.com/what-is-stalking/stalking-and-mental-illness

http://stalkingawarenessmonth.org

http://www.victimsofcrime.org

https://www.stalkingriskprofile.com

www.sexualharassmentsupport.org

 

 

[1] FRA, Violência contra as Mulheres: um inquérito à escala da União Europeia, http://fra.europa.eu/publication/2014/violence-against-women-eu-wide-survey-main-results-report

[2] https://zap.aeiou.pt/dois-milhões-de-vitimas-de-stalking-em-portugal-25891

[3] http://p3.publico.pt/actualidade/sociedade/5362/estudo-345-dos-universitarios-sao-vitimas-de-stalking

[4] Stalking Victimization in the U.S., Departement of Justice, http://www.justice.gov/sites/fault/files/ovw/legacy/2012/08/15/bjs-stalking-rtp.pdf

[5] Stalking and Mental Illness, http://www.stalkingriskprofile.com/what-is-stalking/stalking-and-mental-illness

[6] Ver também, P.h.D.Robert Muller: In the Mind of a Stalker. Revealing the five types of stalkers, http://www.psychologytoday.com/blog/talking-about-trauma/201306/in-the-mind-talker

[7] http://www.coe.int/en/web/instambul-convention

[8] http://www.acnur.org/f3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf

[9] Parlamento Europeu, Mary Honeyball: Relatório sobre a situação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo na União Europeia, http://www.europar/europa.eu

Susana C. Monteiro

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