De modo geral, mulheres odeiam “aqueles dias”, homem galinha, papo-cabeça, meia de seda rasgada minutos antes de chegar ao trabalho e baratas, mas não necessariamente nessa ordem. A blattaria ou blattodea é uma ordem de insetos conhecida simplesmente por “baratas”. Estão no mundo há 400 milhões de anos, pelo menos, e são os seres mais bem adaptados que se conhece, pois mudaram pouco desde que começaram a aparecer por aqui. Fora o nojo, as baratas atuam como vetores (condutores) de agentes patógenos como bactérias, fungos, protozoários, vermes e vírus.
No caso das mulheres — o meu, inclusive —, podem também ser agentes causadores de fraturas expostas e desagradáveis manchas roxas pelo corpo por nos obrigarem a subir feito malucas na primeira mesa disponível pouco importando se se tem pela frente a quina de uma mesa ou um vaso de plantas.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, que, como mulher, deve morrer de medo de baratas, barata também pode causar dano moral. Pelo menos, foi isso o que a E.3ª Turma do STJ decidiu no Recurso Especial nº 1.239.060-MG, julgado no dia 10 deste mês. O caso foi o seguinte: um sujeito comprou uma lata de leite condensado. Ao abrir, encontrou boiando no produto uma barata. Não vem ao caso se tinha uma carinha muito feliz pela overdose láctea. O fato é que o bicho estava ali, e mortinho da silva. A lata foi aberta na presença de testemunhas e de funcionários do Procon. O laudo pericial chegou a uma conclusão muito interessante: a barata não tinha entrado espontaneamente pelos furos abertos na lata, nem ali tinha sido enfiada pelo consumidor para tirar proveito, não havendo, portanto, ofensa ao art. 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque não se cogitou nem provou culpa exclusiva do consumidor. Se alguém teve culpa exclusiva no caso foi a barata. Ora! Ora! Tanto buraco pra se enfiar e vai se enfiar logo no buraco da lata que pertencia ao consumidor. Francamente! A responsabilidade, assim, era objetiva, e era da sociedade empresária.
O tribunal fixou a indenização por danos morais em R$15 mil. O STJ entendeu razoável e manteve a pena. Afinal, não era qualquer inseto, mas uma barata, e todo mundo sabe que barata dá nojo. Ainda mais numa lata de leite condensado! Se duvidar, nunca mais o sujeito bota uma colher de leite condensado na boca. Para chegar a esse valor, o juiz sentenciante e o STJ percorreram o caminho lógico: a sensação de náusea, asco e repugnância de que se viu vítima o coitado do consumidor quando descobriu ter ingerido aquele delicioso leite condensado recheado por uma barata morta. Nem é só isso. Essa sensação de nojo vai acompanhar o pobre pro resto da vida, e isso, é óbvio, interfere na sua rotina, no que normalmente acontece, mesmo que se viva em sociedade sabidamente volátil e invasiva. Esse evento, por mais banal que pareça, tira a pessoa do seu eixo, desassossega, altera o paradigma do que é razoável e do que não é. É exatamente esse corte abrupto da rotina da pessoa que serve de matriz para o dano moral. Dano é toda desvantagem experimentada por um patrimônio. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Dano moral é qualquer sofrimento que não seja causado por uma perda pecuniária. É a inquietação grave do espírito, a turbação de ânimo, o desassossego aviltante e constrangedor que tira a pessoa do eixo de sua rotina, a ponto de lhe impor sofrimento psicofísico cuja sequela seja facilmente identificável se comparado o comportamento atual e aquele outro, anterior à conduta ofensiva. Nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de uma ofensa tipifica dano moral. Para que o dano moral se consume é necessário que a agressão extrapole os “aborrecimentos normais” de quem vive em coletividade. “Aborrecimento normal” é conceito amorfo, impreciso, casuístico.Depende de avaliação objetiva e subjetiva no caso em concreto. A doutrina recomenda que, na avaliação de situações de fato onde se pede reparação moral, o juiz siga a lógica do razoável, isto é, que tome por paradigma o meio-termo entre o homem frio e insensível e o homem extremamente sensível. Como regra, na responsabilidade civil a vítima tem de provar a ação ou a omissão culposa do agressor, o nexo de causalidade e o dano. Não se exige prova do prejuízo concreto porque a sequela moral é subjetiva. Provado o fato lesivo, a sequela moral aflora como presunção hominis ou facti, pois decorre das regras da experiência, do que ordinariamente acontece. Provados o fato e o nexo causal, a dor moral é presumível, pois liga-se à esfera íntima da personalidade da vítima e somente ela é capaz de avaliar a sua extensão. O dano moral, nessas hipóteses, existe in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato. Na dúvida, vige o princípio in dubio pro creditoris, isto é, “na dúvida, a atenção do julgador deve voltar-se para a vítima”. É presumível a dor moral de quem engole uma barata!Ou não?
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