SUMÁRIO
1. Introdução 2-O Direito Fundamental à razoável duração do processo. 3. A conciliação na Justiça do Trabalho 4. Análise dos resultados da pesquisa de campo: o projeto ConCidadania da 1 Vara do Trabalho de Aracaju. 6. Considerações Finais. 7. Referências bibliográficas.
RESUMO
Este artigo aborda a concretização do direito fundamental a razoável duração do processo através da análise do projeto ConCidadania, realizado na 1 Vara do Trabalho de Aracaju, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região.
1- Introdução
O presente artigo visa a analisar a concretização do direito fundamental à razoável duração do processo através da análise do projeto ConCidadania, realizado na 1 Vara do Trabalho de Aracaju, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região Para atingir o objetivo proposto, o artigo divide-se em três partes, sendo ao final expostas as conclusões.
Na primeira, é abordada a questão do direito fundamenal à razoável duração do processo. Na segunda, a conciliação no âmbito da Justiça do Trabalho a metodologia da pesquisa. . Na terceira, a análise da pesquisa de campo realizada. Finalmente, são apontados os pontos principais do texto.
2. O direito fundamental à razoável duração do processo
A conceituação do que sejam direitos fundamentais é particularmente difícil, tendo em vista a ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no envolver histórico. Aumenta essa dificuldade, o fato de se empregarem várias expressões para designá-los, como “direitos naturais”, “direitos humanos”, “direitos públicos subjetivos”, “liberdades fundamentais”, entre outros conceitos4.
Cumpre frisar que o conteúdo dos direitos fundamentais foi sendo paulatinamente alterado, a partir da verificação do seu caráter histórico. Com efeito, consoante assinala Canotilho (2003, p. 1395), os direitos fundamentais “pressupõem concepções de Estado e de Constituição decisivamente operantes na atividade interpretativo-concretizadora das normas constitucionais”.
Importa destacar, neste tópico, a existência de direitos fundamentais processuais, tema bem desenvolvido por Julio Guilherme Muller (2004), que aponta como direitos fundamentais principais aqueles expressos no art. 5º, caput5, e seus incisos XXXV6, LIII7, LIV8, LV9, LVI10 e LX11, ou seja, os princípios da igualdade, do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, publicidade dos atos processuais, inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, inafastabilidade da jurisdição e juiz natural (MULLER, 2004, p. 66). Ao lado dos direitos fundamentais processuais principais, Muller (2004, p. 67) também aponta os direitos fundamentais materiais adstritos, como a exigência de motivação das decisões, consagrada no art. 93 IX12 da Constituição Federal.
Ao lado dos direitos fundamentais processuais, assinalem-se, ainda, as garantias processuais que, embora consagradas na Constituição Federal, não se constituem em direito fundamental. Entre elas, podem-se explicitar a previsão de vários órgãos do judiciário, com atribuições e competências fixadas, a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos magistrados e membros do ministério público (MULLER, 2004, p. 67).
Verificados os Direitos Fundamentais Processuais, percebe-se que o direito à razoável duração do processo é caracterizado como tal, razão pela qual, no item que se segue, procede-se à análise do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Quando a Razoável Duração do Processo foi inserida na Carta Magna pela Emenda 45/04, alguns doutrinadores entenderam ser imprópria a positivação de tal princípio por entenderem que se tratava de preceito desnecessário em Texto constitucional, porque os princípios existentes à época já seriam suficientes para o exercício dos direitos e garantias individuais e coletivos. (ROCHA, 2005).
Podemos classificar o princípio em comento como decorrência de outros direitos fundamentais processuais já citados anteriormente. Dentre estes, aquele que a doutrina considera a “norma-mãe” de todos os outros direitos fundamentais processuais: o devido processo legal. 13 “Embora sem previsão expressa na Constituição, fala-se que o “devido processo legal” é um processo efetivo, processo que realize o direito material vindicado”. (DIDIER, 2007, p. 37).
Outro direito do qual decorre a Razoável Duração do Processo é o de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV da CF) (MARINONI, 2008). Saindo da esfera processual, há quem entenda que o direito em estudo é extensão da própria dignidade da pessoa humana14 Além destas, outra concepção possível seria vê-lo como direito oriundo do princípio da eficiência, aplicável à Administração Pública. (art. 37, §6º da CF).
Malgrado o Direito Fundamental em estudo decorrer de outros acima citados, este é autônomo, pois não se confunde com o direito à tutela jurisdicional, muito menos com o direito material. Quando se dá o restabelecimento de uma demanda, em caso de paralisação, ou mesmo a entrega da prestação jurisdicional, em caso de retardo, a violação ao direito à duração razoável do feito não é sanada. (NICOLITT, 2006).
Está-se tratando aqui de verdadeira garantia fundamental, dirigida contra o Estado que tem o dever de prestação em relação ao jurisdicionado. Sendo assim, nos referimos a Razoável Duração do Processo como “direito” e não “garantia”, pois ambas possuem a mesma dignidade jurídico-constitucional (SARLET, 2007) e esta é, portanto, um direito subjetivo público15 com titulares e obrigados específicos.
Dentro da necessidade de concretização dos direitos fundamentais processuais, especificamente o direito fundamental à razoável duração do processo, ganha destaque o estímulo as conciliações no âmbito da Justiça do Trabalho. Com efeito, a conciliação encontra-se na ordem do dia da administração judiciária, bastando para tanto verificar—se o incentivo contínuo do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido.
Desta forma, nos itens seguintes, apresenta-se o resultado de pesquisa realizada no âmbito da 1 Vara do Trabalho de Aracaju, dentro do projeto Concidadania.
3- A conciliação na justiça do trabalho
A resolução rápida dos litígios levados ao Judiciário ocupa espaço central nos anseios da moderna sociedade e nos debates travados no âmbito do Judiciário Nacional. Várias foram as iniciativas governamentais neste sentido e dentre elas, a de maior impacto foi a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tem por objetivo basilar contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade, em benefício da sociedade.
Em busca desse objetivo, o CNJ, por meio da Resolução nº 125, instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses que visa tornar efetivo não apenas o direito fundamental a razoável duração do processo, como também o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV CF), em todas as esferas do Judiciário.
Dessa resolução, infere-se que ao Poder Judiciário em todo o Brasil foi imposta a tarefa de organizar, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também a solução dos conflitos através de outros mecanismos, principalmente da conciliação e da mediação, visto que constituem instrumentos de efetiva pacificação social.
No âmbito da Justiça do Trabalho, envidar esforços para que as partes cheguem à conciliação é muito mais evidente por força de mandamento legal. Os artigos 764 e 852-E, ambos da CLT, dão peculiar ênfase à conciliação no processo judicial trabalhista. Conciliar é também a principal missão atribuída à Justiça do Trabalho pela Constituição Federal.
Atenta à real finalidade da Justiça do Trabalho, de pacificação social e resolução amigável dos conflitos, a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju criou o “PROJETO CONCIDADANIA”, com o objetivo de estimular, apoiar e propiciar a conciliação entre as partes, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 125 do CNJ.
4. Análise dos resultados da pesquisa de campo: o projeto ConCidadania da 1 Vara do Trabalho de Aracaju
O Projeto ConCidadania consiste em selecionar processos para serem incluídos em pautas especialmente designadas para tentativa de conciliação. A inclusão na pauta pode se dar por iniciativa do Juízo ou a pedido das partes. Os processos estão, em sua maioria, na fase de execução, mas também há na pauta feitos na fase de conhecimento, aguardando realização da perícia, ou mesmo antes da primeira audiência.
Em muitos casos, os advogados das partes são previamente consultados acerca da tentativa de conciliação, a fim de se avaliar a real possibilidade de acordo entre as partes. A parte reclamada é ouvida e encorajada a formular uma proposta concreta dentro da sua realidade financeira. Na oportunidade, as vantagens de se conciliar são explicadas. A ênfase que se dá nesse primeiro momento é que o parcelamento do débito e a estagnação da dívida, ainda que não haja diminuição do valor a ser pago, já é um grande benefício ao devedor, haja vista os juros moratórios utilizados na Justiça do Trabalho.
Posteriormente, a parte reclamante também é sondada acerca da possibilidade do acordo, sempre por meio do patrono. Também lhe são explicadas as vantagens da conciliação, com o cuidado de deixar o obreiro à vontade, sem lhe impor medo ou forçar a composição. Esclarece-se que os atos executórios demandam tempo e por isso a execução do seu crédito pode não ser tão célere quanto aceitar receber o pagamento em parcelas.
Após esse primeiro contato, os advogados se comunicam e iniciam as negociações entre si. Quando a parte não tem advogado, o contato é feito diretamente com o interessado e posteriormente é designada audiência. Pode ocorrer também de o contato se processar após a designação da audiência ou mesmo não haver nenhum contato.
Às vezes, durante a audiência de conciliação, fica claro que o litígio trabalhista está impregnado de emoções. Ocorrem fatos dentro da relação trabalhista que leva uma das partes (ou ambas) a um sentimento vingativo. O processo trabalhista então passa a ser instrumento de represália e demonstração de repúdio ao comportamento vivenciado dentro do ambiente de trabalho.
Neste caso, muito mais que resolver a lide, a composição presta-se a pacificar a relação e propiciar a resolução amigável do litígio. O conciliador passa a ter a difícil tarefa de acalmar os ânimos a fim de que a negociação para o pagamento do crédito trabalhista possa prosseguir sem as interferências da carga emocional das partes.
O Projeto ConCidadania experimentalmente teve início em setembro de 2010, por força da Portaria 1/2010, da Lavra da Juíza Titular da Vara Flávia Moreira Guimarães Pessoa. Foram designadas 67 audiências, distribuídas em 9 dias, das quais 30 não foram realizadas em razão da ausência de uma ou de ambas as partes. Das audiências efetivamente realizadas, chegou-se ao acordo em 70,27% dos processos. A soma total dos acordos no período perfaz o montante de R$ 365.615,52 (trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e 15 reais e cinqüenta e dois centavos). Todos os números referentes ao ano de 2010 estão organizados em tabelas e gráficos ao final.
O projeto conta com a coordenação de conciliador devidamente treinado, atualmente Iris Lânia dos Santos, Técnico Judiciário, com designação por meio da Portaria 01/2010 da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju. O sucesso da experiência de 2010 motivou uma série de providências para a agenda deste ano. Para o ano de 2011, estão reservados 20 dias para a realização de 190 audiências, das quais 7,89% já foram designadas. Do total de audiências previstas, 3,15% foram realizadas no mês de fevereiro, com 83% de êxito.
As audiências são realizadas às segundas-feiras, paralelamente à pauta de instrução normal da Vara e cada magistrados tem suas próprias diretrizes para a homologação da composição.
Os resultados numéricos do trabalho podem ser assim delineados:
DADOS ESTATÍSTICOS REFERENTES AO ANO DE 2010
NÚMEROS GERAIS |
|
Nº DE DIAS DE AUDIÊNCIAS |
9 |
AUDIÊNCIAS DESIGNADAS |
67 |
NÃO REALIZADAS |
30 |
REALIZADAS |
37 |
CONCILIAÇÕES FRUSTRADAS |
11 |
TOTAL DE ACORDOS |
26 |
VALOR TOTAL DOS ACORDOS |
R$ 362.615,52 |
AUDIÊNCIAS REALIZADAS |
|
TENTATIVAS DE CONCILIAÇÃO EFETUADAS |
37 |
CONCILIAÇÕES FRUSTRADAS |
11 |
ACORDO OBRIGAÇÃO DE FAZER |
6 |
ACORDO OBRIGAÇÃO DE PAGAR |
20 |
REINCLUÍDOS PARA NOVA TENTATIVA |
6 |
CONCILIADOS EM 2ª TENTATIVA |
3 |
CONCILIAÇÃOES EFETUADAS |
26 |
AUDIÊNCIAS NÃO REALIZADAS |
|
POR AUSÊNCIA DO AUTOR |
2 |
POR AUSÊNCIA DO RÉU |
15 |
POR AUSÊNCIA DAS PARTES |
13 |
TOTAL DE AUDIÊNCIAS |
30 |
PROCESSOS EM PAUTA DO ANO DE 2008 OU ANTERIORES |
|
DESIGNADAS |
34 (50,74% do total) |
REALIZADAS |
18 (52,94% das designadas) |
CONCILIADAS |
9 (50% das realizadas) |
FASE DOS PROCESSO EM PAUTA |
||
|
CONHECIMENTO |
EXECUÇÃO |
DESIGNADAS |
6 |
61 |
REALIZADAS |
6 |
31 |
CONCILIADAS |
6 |
20 |
OBRIGAÇÃO DE FAZER |
1 |
5 |
OBRIGAÇÃO DE PAGAR |
5 |
|
GRÁFICOS
COMPARATIVO PELA FASE PROCESSUAL
AUDIÊNCIAS NÃO REALIZADAS
Vale frisar que esses números não demonstram exatamente a efetividade das ações desse projeto,, que na verdade é muito maior do que o simples número de conciliações homologadas, pois os frutos são percebidos de várias formas: com a homologação do acordo em primeira audiência, com o pagamento total da dívida em uma só parcela, sem que haja acordo homologado pelo Juízo, ou mesmo sob a forma de petição conjunta de acordo. Em qualquer dessas hipóteses, não há a contabilização do resultado, mas contentamo-nos com a resolução da lide.
6. Considerações finais
Pelo o que pode ser retirado da pesquisa, o principio da duração razoável do processo não se extingue somente em uma norma vaga. Afinal, como todo princípio, sua função é nortear a atuação do judiciário e, por conseguinte, dos projetos de suas unidades componentes.
A conciliação é uma das formas mais eficazes de reduzir o acervo de processos servindo para concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo. Nesse sentido, a análise dos dados empreendida neste artigo permite concluir que a 1ª Vara do Trabalho de Aracaju tem contribuído para a efetividade e a celeridade na prestação jurisdicional bem como para a pacificação do meio social por meio desta inovadora ação denominada Projeto ConCidadania
7- Referências bibliográficas
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BARROSO, Luís Roberto; BARCELOS, Ana Paula. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: BARROSO, Luís Roberto. (org) A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Alamedina, 1989.
Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Alamedina, 1990.
CUNHA, S. B.; Guerra, A. J. T. (org.) A questão ambiental: diferentes
abordagens.
HABERLE, Peter. Hermenêutica constitucional a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2002
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NICOLITT, André Luiz. A Razoável Duração do Processo. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006.
NOVELINO, Marcelo. Leituras Complementares de Direito Constitucional – Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2008.
PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. A tutela das relações de trabalho em sentido amplo por meio da hermenêutica constitucional concretizadora dos direitos trabalhistas fundamentais individuais. In: MONTESSO, Claudio José. STERN, Maria de Fátima Coelho Borges. Direitos sociais na constituição de 1988: uma análise crítica vinte anos depois. São Paulo: LTR, 2008.
PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Curso de Direito Constitucional do Trabalho: uma abordagem a luz dos direitos fundamentais. Salvador: Juspodivm, 2009.
2 Professora Adjunta da Universidade Federal de Sergipe, Coordenadora do Mestrado em Direito da UFS, Juíza do Trabalho (TRT 20ª Região), Especialista em Direito Processual pela UFSC, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, Doutora em Direito Público pela UFBA, líder do grupo de pesquisa “Hermenêutica Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais” da Universidade Federal de Sergipe. . Juíza Titular da 1 Vara do Trabalho de Aracaju.
4 Ingo Sarlet (2006, p. 35-37) estabelece a distinção entre “direitos fundamentais”, “direitos humanos” e “direitos do homem”. Nesse sentido, segundo o autor, o termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, enquanto que a expressão direitos humanos seria relativa aos documentos de direito internacional, por referir-se às posições jurídicas que se reconhece ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação a determinado Estado. Já a expressão “direitos do homem” seria, segundo Sarlet (2006, p. 37) marcadamente jusnaturalista, de uma fase que precedeu o reconhecimento dos direitos no âmbito do direito positivo interno e internacional.
5 Art. 5º Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
6 Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
7Art. 5º, LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
8 Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
9 Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
10 Art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
11 Art. 5º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
12 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
13 “A garantia da prestação jurisdicional sem dilações indevidas integra o conjunto de garantias conhecidas como devido processo legal” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2006, p. 93)
14 “A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a idéia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em objeto dos processos estatais.” (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008, p. 497).
15 “O que é importante consignar é que estas garantias fundamentais são, na verdade, autênticos direitos subjetivos, já que umbilicalmente ligadas aos direitos fundamentais, bem como por assegurarem ao indivíduo a possibilidade de exigir dos poderes públicos o respeito e a efetivação destes.” (SARLET, 2007, p. 211).
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