Alencar Frederico
É advogado, mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, especialista em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu, consultor, parecerista, autor de diversas obras jurídicas, articulista de revistas especializadas nacionais e estrangeiras, membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas da OAB subsecção Campinas/SP, e membro do Conselho Editorial da Millennium Editora.
Resumo. Este artigo discorre sobre a Lei n. 11.441/2007 e seus primeiros reflexos na morosidade da prestação jurisdicional no sistema brasileiro, analisando, a legislação pátria, a doutrina e, alguns dados estatísticos do Colégio Notarial de São Paulo.
Sumário. 1. Introdução; 2. Leitura da Lei n. 11.441/2007; 3. Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça; 4. Hipótese formulada; 5. Dados estatísticos; 6. Considerações finais. 7. Bibliografia utilizada e recomendada. 8. Apêndice.
Palavras-chave. Reforma processual – Processo civil –Lei 11.441/2007 – reflexos – morosidade – prestação jurisdicional
1. Introdução.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 04 de janeiro de 2007, a Lei n. 11.441, a qual foi publicada em 05 de janeiro de 2007 no Diário Oficial da União.
Em nossos dias não existem dúvidas de que a morosidade da prestação jurisdicional é a grande doença que enodoa todo o Poder Judiciário brasileiro.
A Lei n. 11.441/2007 que alterou o Código de Processo Civil, permitindo a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa, foi criada com o objetivo de simplificar e agilizar esses procedimentos, numa tentativa de “desafogar” o Poder Judiciário brasileiro.
Desta forma, vejamos alguns pontos desta Lei:
2. Leitura da Lei n. 11.441/2007.
CPC, art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
O legislador buscou simplificar os procedimentos dos inventários e das partilhas amigáveis, celebrados entre partes capazes.
Obrigatoriamente. Proceder-se-á o inventário judicial quando houver testamento ou interessando incapaz.
Facultativamente. Proceder-se-á o inventário e a partilha por escritura pública, quando todos forem capazes e concordes.
A escritura pública constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Condição impeditiva – participação do Advogado. “O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”. (parágrafo único do artigo 982 do CPC).
Então, podemos concluir. Requisitos necessários para o inventário e a partilha pela via administrativa: a) todos os interessados capazes e concordes; b) todos os interessados assistidos por Advogado (comum ou para cada um deles); c) deverá constar a qualificação e assinatura no ato notarial.
Faltando um dos requisitos necessários o inventário ou a partilha será passível de anulação.
CPC, art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Houve a alteração dos prazos para a abertura e encerramento do inventário – de 30 (trinta) dias para 60 (sessenta) dias para a abertura do inventário; e de 06 (seis) meses para 12 (doze) meses para o encerramento do inventário.
Cumpre observar que o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá prorrogar os prazos, tanto o de abertura, quanto o de encerramento – ao contrário que previa a antiga redação do parágrafo único do artigo – que somente o de encerramento poderia ser prorrogado.
Súmula n. 542 do Supremo Tribunal Federal. “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.
CPC, art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n.10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
A nova redação do artigo 1.031 omite os parágrafos 1º e 2º da antiga redação, desta forma, pensamos que fica alterado apenas o caput do artigo.
O artigo 1.773 do Código Civil de 1916 (hoje revogado) corresponde ao artigo 2.015 do Código Civil de 2002, desta forma, acertadamente, a Lei n. 11.441/07 atualizou a redação do dispositivo do Código de Processo Civil.
CPC, art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Novidade. A Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007, acrescenta o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil, para permitir a realização de separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa.
Desta forma, observados os requisitos legais quanto aos prazos, e não havendo filhos menores ou incapazes, a separação consensual e o divórcio consensual, “poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”.
Não há necessidade de homologação judicial da escritura pública.
O documento lavrado pelo Tabelião constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Necessidade de todos os interessados estarem assistidos por Advogado (comum ou para cada um deles).
Gratuidade da escritura e dos demais atos notariais para àqueles que se declararem pobres.
Embora a Lei discipline a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa, houve a necessidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicar a Resolução n. 35/2007 para disciplinar e unificar a aplicação dos procedimentos da Lei n. 11.441/07 dos serviços notariais e de registro, encerrando algumas discussões que giravam em torno de sua aplicabilidade e além de alguns pontos conflituosos.
Vejamos a Resolução do CNJ em sua íntegra:
3. Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).
Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.
Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.
Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.
Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.
Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
Art. 52. A Lei n. 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
4. Hipótese formulada.
Desta forma, cumpre ressaltar que não basta a simples declaração formal de um direito ou procedimento para que tudo se realize; há necessidade de mudanças efetivas nos mecanismos e na estrutura dos Poderes, para que determinada garantia/ procedimento não se transforme em uma nova frustração, como alguns outros.
A partir disso formulamos a seguinte hipótese: a Lei n. 11.441/2007 alcançou seu objetivo – que era a redução do número de processos.
Para confirmar ou não a hipótese, verificaremos os dados estatísticos do Colégio Notarial de São Paulo:
5. Dados estatísticos.
Após 06 (seis) meses de vigência, têm-se os primeiros dados do Colégio Notarial de São Paulo, ressaltamos que a estatística é apenas dos 44 (quarenta e quatro) cartórios da cidade de São Paulo, desta forma vejamos:
Total de atos praticados pela Lei 11.441/2007 entre 05 de janeiro a 30 de junho de 2007[1].
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Divórcios: 1.116
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Inventários/ Partilhas: 901
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Separações: 759
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Total de feitos: 2.776
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Não obstante, podemos concluir e confirmar a hipótese formulada que a Lei alcançou seus objetivos, tornando-se uma nova alternativa para a Justiça, pois como se nota, somente na cidade de São Paulo, foram evitados 2.776 processos tramitando pelo Poder Judiciário.
Com esses dados podemos afirmar que a Lei alcançou dois objetivos – a agilidade no procedimento e a redução do número de processos no Poder Judiciário, perfazendo o ideal almejado: morosidade x razoável duração do processo [conforme institui a garantia constitucional prevista no art.5º, inciso LXXVIII da Constituição da República – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação].
Apesar disso, para a manutenção e aumento destes números/ resultados se faz necessário a conscientização de todos para a melhor aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei [ora em comento].
Nota de indignação. No momento da feitura deste texto, tomamos conhecimento de uma ação de inventário que tramitou pelo Poder Judiciário brasileiro durante 93 anos [encerrando-se recentemente em 24 de setembro de 2007] e para ilustrar o conhecimento dos leitores e a nossa indignação, ao final do texto trazemos em apêndice o teor da sentença final proferida nesse processo.
6. Considerações finais.
Estas linhas ficam dirigidas aos colegas [estudantes] para não se fecharem a velhos dogmas e a argumentos pacóvios na aplicação desta Lei.
Conquanto, os dados estatísticos sejam apenas uma breve amostra – é um passo – é uma nova alternativa para a melhora na prestação e distribuição da justiça.
Neste sentido, é de salutar importância que sejamos participantes ativos no aperfeiçoamento das normas processuais, criando-se núcleos de estudos e propostas para melhor utilização dos meios extrajudiciais e inserção no campo legislativo processual.
Nosso cordial Vale.
7. Bibliografia utilizada e recomendada.
COLÉGIO NOTARIAL DE SÃO PAULO: banco de dados. Disponível em: <http://www.notarialnet.org.br>. Acesso em 16 de outubro de 2007.
FRANCIULLI NETTO, Domingos. A prestação jurisdicional. Campinas: Millennium, 2004.
FREDERICO, Alencar. Leis civis anotadas. Campinas: Ed. Millennium, 2007.
____________. A nova reforma do Código de Processo Civil – Série 2. Campinas: Ed. Millennium, 2007.
HERANCE FILHO, Antonio; CAHALI, Francisco José; ROSA, Karin Regina Rick; FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger. Escrituras públicas: Separação, divórcio, inventário e partilhas consensuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
LIMA, Alcides de Mendonça. Probidade processual e finalidade do processo. Uberaba: Vitória, 1978.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito de família. 3 vols. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2001.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil – direito de família. 2º vol. 36ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante em vigor. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
Revista Consultor Jurídico: banco de dados. Disponível em: <http://www.conjur.estadao.com.br>. Acesso em 12 de outubro de 2007.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil – direito de família. Vol. 6. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: banco de dados. Disponível em: <http:// www.tj.mt.gov.br>. Acesso em 16 de outubro de 2007.
WAMBIER, Luis Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova processual civil – 2ª série. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
____________; _____________; ______________. Breves comentários à nova processual civil – 3ª série. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
8. Apêndice.
Processo demorou 93 anos para ser concluído[2].
Processo n. 12/1959
DISTRIBUÍDO em 10/11/1914 como Processo n. 12
ESTE PROCESSO TRAMITA DESDE O ANO DE 1914
VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO que tramita por esta 2ª VARA CÍVEL da COMARCA DE DIAMANTINO/ MT, sendo PROCESSO DISTRIBUÍDO em 10 de NOVEMBRO de 1914, sob o NÚMERO 12 (fls.02), atualmente, ao longo dos anos REDISTRIBUÍDO e AUTUADO com o NÚMERO 12/1959, sob o CÓDIGO DO SISTEMA APOLO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, de N. 19510.
Como se vê, o presente PROCESSO tramita há 93 (noventa e três anos).
Cabe registrar o seguinte RELATÓRIO:
A DÉCADA DE 1910 foi um período marcante da história mundial. Nesta época ocorreu a Primeira Guerra Mundial e o início da Revolução Russa, que instituiria o comunismo naquele país.
Neste ano também foi fundado o Sport Club Corinthians Paulista, embora este Magistrado seja Palmeirense, que foi fundado em seguida, em 1914, no dia 26 de Agosto, como a Sociedade Sportiva Palestra Itália que viria a se tornar o Palmeiras de hoje.
Nesta época também se iniciou a popularização do rádio como mídia de massa e também do automóvel como meio de transporte, com a indústria à época dominada pela Ford.
Foi também uma época de alta secularização na Europa, ao mesmo tempo que vários movimentos filosóficos como o Pentecostalismo e o Esoterismo (Teosofia, Antroposofia, Rosacrucianismo, etc.) cresciam na América. Cresciam também os movimentos artísticos modernistas, especialmente na pintura (cubismo, dadaísmo) e na música (dodecafonismo, jazz).
NO ANO DE 1914, especialmente aquele em que este PROCESSO foi DISTRIBUÍDO, faleceu em 12/11, 02 (dois) dias após, o Poeta Augusto dos Anjos.
Duas semanas depois, no dia 25 de novembro, teve início a PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL.
Na seqüência veio a DÉCADA de 1920, período de tempo entre os anos 1920 e 1929. Conhecido como o período entre-guerras, foi uma época de excepcional prosperidade econômica, na qual os Estados Unidos da América se consolidaram definitivamente como potência mundial – prosperidade essa que teve uma forte queda em 1929 com a quebra da Bolsa de Valores de Nova Iorque.
A Europa, contudo, sofria as conseqüências da I GUERRA, o que permitiria a ascensão do Nazismo, após a Crise de 29, e o surgimento do Fascismo italiano.
Nas demais áreas do mundo, cresciam os movimentos radicais. No Oriente Médio, chegava ao fim o Império Otomano e é destituído o último Califa. No Leste Europeu cresce o comunismo e é formada a União Soviética.
O desenvolvimento tecnológico deste período esteve mais correlacionado com as ciências biológicas, como a invenção da insulina e da penicilina. Nesta época também é criada a televisão. MARAVILHA!
No Brasil, entre 11 e 18 de fevereiro de 1922 é realizada, no Teatro Municipal de São Paulo, a "Semana de Arte Moderna", que contou com a participação de escritores, artistas plásticos, arquitetos e músicos. Seu objetivo era renovar o ambiente artístico e cultural da cidade com "a perfeita demonstração do que há em nosso meio em escultura, arquitetura, música e literatura sob o ponto de vista rigorosamente atual", como informava o Correio Paulistano a 29 de janeiro de 1922. Participavam desse movimento os seguintes artistas, dentre outros : Anita Malfatti, Di Cavalcanti, Antonio Garcia Moya, Mário de Andrade, Oswald de Andrade, Menotti del Picchia, Sérgio Milliet, Plínio Salgado, Manuel Bandeira, Ronald de Carvalho, Álvaro Moreira, Guilherme de Almeida, além de nomes já consagrados na música, como Heitor Villa-Lobos, Guiomar Novais, Ernâni Braga e Frutuoso Viana.
A DÉCADA DE 1930 foi tida como uma das épocas mais sangrentas de toda a história mundial. Neste período, Hitler ascende ao cargo de chanceler na Alemanha e tem início o genocídio do que Hitler chamava de "raças inferiores", em especial os judeus. Tem início a Segunda Guerra Mundial. Nos Estados Unidos, Franklin Roosevelt dá início ao New Deal, o plano de recuperação econômica após a quebra da bolsa de Nova York, em 1929.
Os movimentos totalitários começam a eclodir também em outros países europeus, com Mussolini na Itália, Salazar em Portugal, Francisco Franco na Espanha e Stálin na União Soviética, além de Hitler na Alemanha.
No Brasil, um golpe de Estado de Getúlio Vargas dá início à Revolução Constitucionalista em 1932, organizada pelo estado de São Paulo. Chega ao fim a política do café-com-leite e tem início o Estado Novo.
Na Etiópia era coroado como Imperador Ras Tafari, Rei dos Reis, Senhor dos Senhores e Leão de Judá, que agora adotara o Nome de Haile Selassie (Poder da Trindade).
Na época da DÉCADA DE 1940 os conflitos armados que assolaram a década anterior chegam ao apogeu, com o holocausto, e declínio. Um ataque apontado por muitos como terrorista realizado pelo Japão mata milhares de pessoas em Pearl Harbor e, em retaliação, os estadunidenses explodem bombas atômicas nas cidades de Hiroshima e Nagasaki, no Japão, pondo fim à Segunda Guerra Mundial.
Hitler comete suicídio com um tiro na cabeça e Mussolini é fuzilado. Ocorrem também os julgamentos de Nuremberg onde foram julgados 24 criminosos de guerra aliados a Hitler, dos quais 13 foram condenados à morte na forca, três foram absolvidos e os demais condenados a outras penas. Teve início também a Guerra Fria, onde aumentaram as tensões diplomáticas entre os Estados Unidos e a União Soviética.
Nesta década, foi criado o primeiro computador, o ENIAC, assim como também o primeiro helicóptero e o primeiro transistor. Foram também estabelecidos a ONU, a OTAN, o FMI e o Banco Mundial. Tem início o Plano Marshall, de recuperação econômica da Europa pós-guerra.
Com a chegada da DÉCADA DE 1950, ou simplesmente ANOS 50 foi o período de tempo entre os anos 1950 e 1959. É considerada uma época de transição entre o período de guerras da primeira metade do século XX e o período das revoluções comportamentais e tecnológicas da segunda metade.
Nesta época têm início as primeiras transmissões de televisão no Brasil. Esta época também foi considerada a "idade de ouro" do cinema e também foi a época de importantes descobertas científicas como o ADN. O campeão da Copa do Mundo em 1950 foi, pela segunda vez, o Uruguai.
ANO DE 1957: Neste ano, por exemplo, o genitor deste Magistrado embarca no Porto de Napoli na “Nave Conte Grante” rumo ao Brasil como IMIGRANTE, com a passagem paga pelo GOVERNO BRASILEIRO para servir como servente de pedreiro.
Na DÉCADA DE 1960, ou simplesmente ANOS 60, representou, no início, a realização de projetos culturais e ideológicos alternativos lançados na década de 50.
Os anos 50 foram marcados por uma crise no moralismo rígido da sociedade, expressão remanescente do Sonho Americano que não conseguia mais empolgar a juventude do planeta. A segunda metade dos anos 50 já prenunciava os anos 60: a literatura beat de Jack Kerouac, o rock de garagem à margem dos grandes astros do rock (e que resultaria na surf music) e os movimentos de cinema e de teatro de vanguarda, inclusive no Brasil.
Podemos dizer que a década de 60, seguramente, não foi uma, foram duas . A primeira, de 1960 a 1965, marcada por um sabor de inocência e até de lirismo nas manifestações sócio-culturais, e no âmbito da política é evidente o idealismo e o entusiasmo no espírito de luta do povo. A segunda, de 1966 a 1968 (porque 1969 já apresenta o estado de espírito que definiria os anos 70, em um tom mais ácido, revela as experiências com drogas, a perda da inocência, a revolução sexual e os protestos juvenis contra a ameaça de endurecimento dos governos. É ilustrativo que os Beatles, banda que existiu durante toda a década de 60, tenha trocado as doces melodias de seus primeiros discos pela excentricidade psicodélica, incluindo orquestras, letras surreais e guitarras distorcidas. "I want to hold your hand" é o espírito da primeira metade dos anos 60. "A day in the life", o espírito da segunda metade.
Nesta época teve início uma grande revolução comportamental como o surgimento do feminismo e os movimentos civis em favor dos negros e homossexuais. O Papa João XXIII abre o Concílio Vaticano II e revoluciona a Igreja Católica. Surgem movimentos de comportamento como os hippies, com seus protestos contrários à Guerra Fria e à Guerra do Vietnã e o racionalismo. Esse movimento foi também a chamado de contracultura. Ocorre também a Revolução Cubana na América Latina, levando Fidel Castro ao poder. Tem início também a descolonização da África e do Caribe, com a gradual independência das antigas colônias.
Na DECADA seguinte, a de 70, marcou como a época em que aconteceu a crise do petróleo, o que levou os Estados Unidos à recessão, ao mesmo tempo em que economias de países como o Japão começavam a crescer. Nesta época também surgia o movimento da defesa do meio-ambiente, e houve também um crescimento das revoluções comportamentais da década anterior. Muitos a consideram a "era do individualismo". Eclodiam nesta época os movimentos musicais do Rock and Roll, das discotecas, e também do experimentalismo na música erudita.
DIA 20 DE JULHO DE 1970: Nasce este Magistrado, na cidade de Santos/SP.
A DÉCADA DE 1980, os ANOS 80, foi o período de tempo entre os anos 1980 e 1989. Foi um período bastante marcante para a história do século XX segundo o ponto de vista dos acontecimentos políticos e sociais: é eventualmente considerada como o fim da idade industrial e início da idade da informação, sendo chamada por muitos como a DÉCADA PERDIDA para a América Latina.
Talvez por ser mais recente, fatos marcantes ocorreram nesta DÉCADA:
ACIDENTE do REATOR NUCLEAR em CHERNOBYL
Desenvolvido o IBM PC e o Apple Macintosh e as primeiras interfaces gráficas: o Windows e o MacOS
Desenvolvimento do CD
Lançamento da estação espacial MIR, da União soviética
Popularização dos computadores pessoais, ou PCs, walkmans e videocassetes
Já a DÉCADA DE 1990, começou com o colapso da União Soviética e o fim da Guerra Fria, sendo esses seguidos pelo advento da democracia, globalização e capitalismo global. Fatos marcantes para a década foram a Guerra do Golfo e a popularização do computador pessoal e a Internet.
Otimismo e esperança seguiram o colapso do Comunismo, mas os efeitos da Guerra Fria estavam só começando, como o advento terrorista em regiões do Terceiro Mundo, especialmente na Ásia. O Primeiro Mundo experimentou crescimento econômico estável durante toda a década. O Reino Unido, depois de uma recessão em 1991-92 e a desvalorização da libra, conseguiu 51 bimestres seguidos de crescimento que se se seguiram no novo século. Até nações pouco "relevantes" como a Malásia tiveram aperfeiçoamentos gigantescos. Mas deve se notar que a economia dos Estados Unidos permaneceu sem crescimento durante a primeira metade da década.
Muitos países, instituições, companhias e organizações consideraram os 90 como "tempos prósperos". Muitos países ocidentais tiveram estabilidade política e diminuíram a militarização devido ao fim da Guerra Fria, levando ao crescimento econômico e melhores condições de vida para as classes altas. Isso também teve a colaboração dos baixos preços de petróleo, devido a um excesso de óleo no mercado. Países da ex-URSS tiveram sua capitalização financiada pela descoberta de petróleo e gás natural.
A adoção geral do computador pessoal e da Internet aumentou a produtividade econômica (mas muitas críticas foram feitas quanto á má distribuição de renda, que apenas aumentou o abismo social).
Politicamente, os anos 90 foram de democracia expansiva. Os antigos países do Pacto de Varsóvia logo saíram de regimes totalitários para governos eleitos. O mesmo ocorreu com países em desenvolvimento (Taiwan, Chile, África do Sul, e Indonésia).
Apesar da prosperidade e democracia, houve um "lado negro" significativo. Na África, o aumento nos casos de AIDS e inúmeras guerras levaram á diminuição da expectativa de vida e nada de crescimento econômico. Em ex-nações soviéticas, havia fuga de capital e o PIB decrescente. Crises financeiras nos países em desenvolvimento foram comuns depois de 1994, apoiados pela globalização. E eventos trágicos como as guerras nos balcãs, genocídio de Ruanda, a Batalha de Mogadíscio e a primeira Guerra do Golfo, assim como o crescimento do terrorismo, levou á idealização do choque de civilizações. Mas esses fatos foram apenas relembrados com relevância na década de 2000.
A cultura jovem foi caracterizada por ambientalismo, antiglobalização capitalista, empreendedorismo e vulgaridade artística. Modas eram individualistas, as mais notáveis tatuagens e piercings. Jovens se interessaram por atividades ligadas á natureza como escalada e caiaque.
NO BRASIL os ANOS 90 começaram com instabilidade, com o confisco de poupanças do Presidente Fernando Collor. Os negócios então tidos como escusos de Collor mais tarde levariam milhares de jovens (mobilizados por uma forte campanha de mídia) a criarem o movimento "Caras Pintadas" e pedirem seu Impeachment.
No governo seguinte (Itamar Franco), o país experimentou estabilidade econômica e crescimento com o Plano Real(1994), que igualava a paridade da moeda e do dólar. O Ministro da Fazenda que criou o Real, Fernando Henrique Cardoso, se elegeria Presidente por duas vezes seguidas naquela década. O Real só começaria sua desvalorização no final da década.
Nesta mesma DÉCADA, este Magistrado é aprovado em Concurso Vestibular e começa a cursar a FACULDADE DE DIREITO, se formando no ano de 1995. No mês de março do mesmo ano, recebe a CARTEIRA da OAB e passa a exercer a advocacia em toda a sua plenitude.
Daí, a VIRADA, com a chegada do SÉCULO XXI (21)
ANO DE 2003: Este Magistrado, então advogado militante, após Concurso Público, assumiu o Cargo de Juiz Substituto da Carreira da Magistratura do Estado de Mato Grosso no mês de dezembro, tendo Jurisidicioanado as Comarca de Porto dos Gaúchos, Juara, Colíder e Diamantino, onde está desde o mês de FEVEREIRO de 2005.
ANO DE 2007:
Janeiro
1 de Janeiro
A Bulgária e a Roménia aderem oficialmente à União Européia. Começa a circular o euro na Eslovênia.
Ban Ki-moon toma posse como secretário-geral da ONU.
14 de Janeiro – O meio-irmão de Saddam Hussein e colaborador do ex-ditador são executados no Iraque.
25 de Janeiro – Vendida em Nova Iorque , a pintura de Rembrandt Santiago em Oração pela quantia de 25,8 milhões de dólares, ofuscando o recorde batido em 2001, de 29 milhões.
27 de Janeiro – Onda de violência no Congo durante as eleições mata 134.
30 de janeiro – A Microsoft lança o Windows VISTA.
Fevereiro
11 de Fevereiro
Portugal aprova em referendo a despenalização do aborto.
Drew Gilpin Faust se torna a primeira reitora da Universidade Harvard.
19 de Fevereiro
A França abole constitucionalmente a pena de morte.
22 de Fevereiro
Depois de dez anos desde o início das obras, o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, entrega o primeiro trecho do Expresso Tiradentes, outrora conhecido como "Fura-Fila".
Março
1º de Março
Crise na Bolsa de Valores de Xangai, China, abala as bolsas em todo o mundo.
O vulcão Stromboli, na ilha de Sicília, Itália, entra em erupção.
3-4 de Março – Eclipse Lunar total pôde ser avistado em todos os continentes.
8 de Março – O presidente norte-americano George W. Bush realiza uma turnê pela América Latina (Brasil, Uruguai, Colômbia, Guatemala e México), recebendo protestos de vários grupos de esquerda por todas as cidades. O motivo alegado é a discussão de acordos para o etanol e tentativa de neutralização da influência de Hugo Chávez no continente.
20 de Março – O ex-vice-presidente iraquiano Taha Yassin Ramadan é executado na forca.
23 de Março: Lançado o Playstation 3 na Europa.
Abril
16 de Abril – Ocorre o Massacre de Virginia Tech nos Estados Unidos.
18 de Abril – Inauguração do primeiro trem-bala chinês.
22 de Abril – São lançados nos Estados Unidos os jogos Pokémon Diamond & Pearl.
24 de Abril – Anunciada pela França, Portugal e Suíça a descoberta do planeta Gliese 581 c.
27 de Abril – Cesária Évora é distinguida com a Legião de Honra de França pelo presidente Jacques Chirac.
Maio
7 de Maio – Instauração do Parlamento do Mercosul.
8 de Maio – Na Irlanda do Norte, um acordo para um governo de coalizão entre a minoria católica e o Partido Democrático Unionista marca o fim de anos de discórdia.
9 a 13 de Maio: Visita do Papa Bento XVI às cidades de São Paulo e Aparecida, onde foi presidida a Conferência Episcopal da América Latina e do Caribe. Nesta viagem, Frei Galvão foi canonizado, tornando-se o primeiro santo nascido no Brasil.
12 de Maio – Arqueólogos egípcios descobrem fornos usados para fabricar peças de cerâmica durante o período Bizantino a noroeste do Cairo.
17 de Maio – François Fillon é nomeado primeiro-ministro da França.
18 de Maio – Atentado à bomba contra uma mesquita em Haiderabade mata 12 e deixa 50 feridos.
20 de Maio – O futebolista brasileiro Romário marca seu milésimo gol.
21 de Maio – O veleiro Cutty Sark é consumido pelas chamas num estaleiro de Greenwich, onde se encontrava em trabalhos de restauro.
27 de Maio – A RCTV é fechada pelo governo de Hugo Chávez, ao ser negada a renovação de sua concessão de transmissão.
Junho
19 de Junho – o YouTube, até então somente em inglês, passa a ter versões em outros idiomas, incluído o português.
21 de Junho – Início da cimeira de Bruxelas, cujo tema central é a reforma do Tratado Europeu com vista à criação de uma Constituição Europeia.
23 de Junho – A nave Atlantis aterrissa com sucesso na Base Aérea de Edwards, na Califórnia, encerrando a missão STS-117.
24 de Junho – Ali Hassam al-Majid, o "Ali Químico", é condenado a morte por enforcamento por crimes contra a humanidade.
25 de Junho – Inaugurado o Museu Berardo de Arte Moderna e Contemporânea, no CCB.
26 de Junho – Gordon Brown sucede Tony Blair como premiê do Reino Unido.
27 de Junho – Em Caracas, Venezuela, no "Dia da Imprensa", mais de dez mil pessoas protestam contra o presidente Hugo Chávez e a favor pela liberdade de imprensa, no dia em que completa um mês do fim da RCTV. Chavéz estava em Moscou para compra de cinco submarinos nucleares.
28 de Junho – A Suprema Corte dos Estados Unidos declara inconstuticional a lei de 1954 sobre cotas de negros nos estados de Wisconsin e Washington D.C.
29, 30 e 1º de Julho Início de uma onda de atentados terroristas frustrados de carros-bomba em Londres e Glasgow, com detenção de quatro suspeitos.
29 de junho – A Apple lança o iPhone nos EUA.
30 de junho – É inaugurado no Rio de Janeiro o Estádio Olímpico João Havelange.
Julho
3 de Julho – Ocupação da Mesquita Vermelha, em Islamabad, Paquistão.
4 de Julho – Estréia do filme Transformers nos Estados Unidos
5 de Julho – Ocorre o maior protesto da história da Colômbia, contra as FARC.
6 de Julho – A ONU autoriza o governo do Brasil a ampliar mais de 200 milhas marítimas no norte e um corredor que dá o acesso às ilhas Trindade e Martim Vaz no leste.
7 de Julho
Reveladas em Lisboa as novas "sete maravilhas do mundo moderno".
10 de Julho – Documento do Vaticano, assinado pelo Bento XVI, declara a Igreja Católica como única Igreja de Cristo na Terra, causando polêmica entre líderes religiosos.
13 a 29 de Julho – Jogos Pan-americanos de 2007 realizados no Rio de Janeiro.
17 de Julho – Acidente com o vôo TAM 3054 em São Paulo, SP
20 de Julho – Este Magistrado completou 37 anos
21 de Julho – Lançamento do livro britânico Harry Potter and the Deathly Hallows, último livro da série Harry Potter.
Agosto
1º de Agosto
As tropas do Reino Unido se retiram da Irlanda do Norte, para passar o poder às autoridades locais, depois de 38 anos de ocupação.
Levanta-se um enorme Pé de Vento em Portugal que promete muitas rajadas fortes nos bares por todo o país.
2 de Agosto – A Rússia finca a bandeira no fundo do Oceano Glacial Ártico, provocando protesto do governo do Canadá.
8 de agosto – 2ª Vara Cível de Diamantino/MT inicia a realização de sua CORREIÇÃO determinada pela Corregedoria Geral de Justiça, como parte do PLANO DE METAS da GESTÃO 2007-2009 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
12 de Agosto a 19 de Agosto – Jogos Parapan-americanos de 2007 na cidade do Rio de Janeiro.
17 de agosto
Estréia do filme High School Musical 2 nos Estados Unidos.
Estréia de Os Simpsons nos cinemas pelo Brasil.
23 de agosto: Lançado o Google Sky.
Setembro
7 e 11 de Setembro – Osama bin Laden aparece em vídeo dizendo que só pára ameaças aos Estados Unidos se a população estadunidense se converter ao Islã.
12 de Setembro – O Primeiro-Ministro japonês Shinzo Abe renuncia ao mandato, em conseqüência de uma crise política no Japão que dura há 5 meses.
20 de Setembro – Euro atinge valor recorde face ao Dólar ultrapassando a barreira de US$ 1,40.
24 de Setembro – Este PROCESSO sofre ANDAMENTO REAL como de fato há muito poderia ter ocorrido.
25 de Setembro – DATA MARCADA para o TÉRMINO da CORREIÇÃO na 2ª Vara Cível de Diamantino/MT iniciada em 08/08/2007 por determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, como parte do PLANO DE METAS da GESTÃO 2007-2009.
EM CORREIÇÃO, vieram-me os autos em conclusão.
É o Relatório. Decido.
Cumpre-me asseverar que o que se pretendia deixar marcado com o relatório alhures, era o panorama do tempo e de toda uma era em relação ao presente feito, que, se muito, moveu-se pouca distância deste Edifício do Fórum ao longo de 93 anos de tramitação.
Cobra relevo mencionar, inclusive, que estes Edifício deixará de ser o Fórum, para ser considerado como o “Antigo Fórum”, uma vez que a inauguração do NOVEL EDIFÍCIO do FÓRUM DE DIAMANTINO está marcada para o próximo dia 08/10/2007.
Quanto tempo se passou !!!! Ao tempo da DISTRIBUIÇÃO, o Código Civil de 1916 ainda nem mesmo existia e o NOVEL Código Civil de 2002, hoje, já conta com MEIA DÉCADA de existência. Ao dedilhar os presentes autos, já com esfacelamentos de algumas folhas, percebo que a única coisa que lhe resta é a expedição do FORMAL DE PARTILHA. Mas é um PROCESSO “ FAMOSO” nestas plagas e o que se diz em “boca de matilde” é que “não termina” por não possuir o IMÓVEL MATRÍCULA no CRI. E, então, com essa mesma “boca”, pergunta-se: Como se fazer para REGISTRAR o FORMAL DE PARTILHA?
Ora, o REGISTRO do FORMAL de PARTILHA cabe ao interessado e tal situação não é impeditivo para que a EXPEDIÇÃO DO FORMAL ocorra. Ao Poder Judiciário cabe enfrentar o problema e DERTERMINAR a EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA, que está apto a tanto desde o ano de 1977, portanto, há 30 (trinta) longos anos, sendo que após isso, se for o caso, o interessado deverá valer-se do manejo de uma AÇÃO DE USUCAPIÃO ou outra qualquer que lhe afigure com a mais apropriada para buscar o seu presumido intento final com o FORMAL, ou seja, o REGISTRO do mesmo.
Mas isso precisou levar ANOS e longos ANOS, ou, pelo menos, a VIRADA de SÉCULO para ser efetivado? Nestas prateleiras do Judiciário da Comarca de Diamantino, por onde já se passaram 68 (sessenta e oito) Juízes, FIRMO que, nesse momento, já não há mais nada a ser feito em relação a este PROCESSO/ PROCEDIMENTO, estando a PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, de certa forma, exaurida.
Ex Positis, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA em relação ao presente PROCESSO, na forma em que se encontra ESBOÇADA no mesmo, com as cautelas necessárias da praxis forense.
Intimem-se todo os interessados. Cumpra-se.
Oportunamente, ao ARQUIVO com as CAUTELAS de estilo.
Diamantino/ MT, 24 de setembro de 2007.
Mirko Vincenzo Giannotte
Juiz de Direito
[1] Fonte: COLÉGIO NOTARIAL DE SÃO PAULO: banco de dados. Disponível em: <http://www.notarialnet.org.br>. Acesso em 16 de outubro de 2007.
[2] Fonte consultiva da r. decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: banco de dados. Disponível em: <http:// www.tj.mt.gov.br >. Acesso em 16 de outubro de 2007.
e REVISTA CONSULTOR JURÍDICO: banco de dados. Disponível em: <http:// www.conjurestadao.com.br>. Acesso em 12 de outubro de 2007.
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