Resumo: O presente estudo tem por finalidade verificar a analise dos alicerces explicativos na teoria dos sistemas autopoiéticos. Verificar a possibilidade da teoria dos sistemas contribuir para um melhor entendimento da complexidade que envolve a dinâmica das relações comunicativas da sociedade contemporânea.
Palavras-Chave: Teoria dos sistemas; origem; função. Sociologia sistêmica;
Abstract: This study aims to verify the explanatory analysis of foundations in the theory of autopoietic systems. Check the possibility of systems theory contribute to a better understanding of the complexity involved in the dynamics of communicative relations in contemporary society.
Keywords: Systems theory; origin; function. Sociology hypertension;
Sumário: Introdução; 1. As raízes da Teoria dos Sistemas e a sua função; 2. A Hermenêutica Jurídica, a Sociologia Sistêmica e o paradoxo; Considerações Finais; Referências Bibliograficas;
Introdução
Estuda-se a Teoria dos Sistemas, suas raízes e as suas finalidades, além de se perceber, que a observação a partir da diferença sujeito/objeto do conhecimento não é capaz de gerir os paradoxos e a complexidade do mundo contemporâneo. A Teoria dos Sistemas propõe um modelo teórico capaz de ir além do paradigma tradicional. Essa visão sistêmica é um marco para a humanidade, no que se refere, a busca do entendimento da complexidade e da racionalidade. É, uma redescoberta de valores, de sabedorias, é uma forma de contraponto, de muita importância, no que se refere ao crescimento do saber da humanidade. Também, verificar-se-á outros autores que se inspiraram nesta teoria e tornaram a mesma parte de suas pesquisas e descobertas, sendo de extrema importância para o crescimento da humanidade.
Investiga-se, a hermenêutica jurídica, sob a visão de diversos pensadores e, suas matrizes pragmático-sistêmica. Assim, a hermenêutica jurídica é a interpretação, sendo, condutora de um ponto de preferência para a análise da sociedade, para a compreensão do Direito.
A busca de um novo direito em uma sociedade transnacionalizada, também, faz parte desse capítulo. No que tange, a esse tipo de sociedade, têm-se um paradoxo, pois como mostra Severo Rocha, nunca a sociedade foi tão estável e nunca a sociedade foi tão instável, pois a lógica binária não tem mais sentido na paradoxalidade comunitária.1
Sendo assim, o trabalho possui a pretensão de buscar um analisar as bases nos alicerces da teoria dos sistemas autopoiéticos, como um caminho para se buscar a sobrevivência planetária e, uma melhor consciência do ser humano do verdadeiro valor de sua existência no universo.
As vastidões do universo e da vida são caminhos paradoxais, os quais os conceitos não são absolutos nem eternos, o espírito de si, é aquilo que vai nascer por si mesmo, com reflexo de si e para si, produzindo o próprio ser.
1 As raízes da Teoria dos Sistemas e a sua função
A teoria dos sistemas revolucionou sua época e continua revolucionando as ciências na atualidade. A mesma é uma forma interdisciplinar entre as ciências proporcionando um conhecimento vasto entre elas. Mas, buscando-se a cronologia dessa teoria, tem-se segundo Fritjof Capra que,
Antes da década de 40, os termos “sistema” e “pensamento sistêmico” tinham sido utilizados por vários cientistas, mas foram as concepções de Bertalanffy2 de um sistema aberto e de uma teoria geral dos sistemas que estabeleceram o pensamento sistêmico como um movimento científico de primeira grandeza. Com o forte apoio subseqüente vindo da cibernética, as concepções de pensamento sistêmico3 e de teoria sistêmica tornaram-se partes integrantes da linguagem científica estabelecida, e levaram a numerosas metodologias e aplicações novas – engenharia dos sistemas, dinâmica dos sistemas, e assim por diante.(grifo do autor)4
O criador dessa teoria foi Bertalanffy, que aprofundou seus estudos na ciência dos sistemas. Esse autor é reconhecido no mundo inteiro e sem discussões é o pioneiro em defender uma visão organística na biologia e mesmo o papel da simbologia na interpretação da experiência humana. Também, é aceito como um dos fundadores da teoria dos sistemas.
Branco nos mostra que,
Em 1950, o biólogo austríaco Ludwig von Bertanlaffy, pesquisador incansável da teoria biológica – tendo sido o responsável pela formulação do conceito organísmico – publicou em uma revista inglesa um trabalho intitulado: Esboço de uma teoria geral dos sistemas. Entretanto, seu conceito organísmico, desenvolvido entre os anos de 1920 e 1930 era já baseado na idéia de que o organismo não é um conglomerado de elementos distintos, mas uma espécie de sistema possuindo organização e integração. Assim sendo, o genial criador da teoria dos sistemas, de tão ampla aplicação em todos os terrenos do conhecimento humano, teve, como preocupação inicial, demonstrar as propriedades que resultam da integração em seres vivos. Porém, não se restringiu a isso. Após desenvolver toda uma completa formulação matemática como suporte da sua teoria, tornou-a generalizável aos outros campos da ciência, ele próprio produzindo trabalhos (sua bibliografia ultrapassa 300 publicações, incluindo 13 livros) de aplicação aos terrenos da biografia, da psicologia, da filosofia, da cibernética etc. (grifo do autor)5
Bertalanffy buscou estabelecer a sua teoria sobre uma base concreta da biologia. Criou certa oposição à posição dominante da física dentro da ciência moderna e buscou realçar o diferencial essencial entre os sistemas físicos e os sistemas biológicos.
Sobre o assunto, Capra salienta que,
De tal sorte, para atingir seu objetivo, Bertalanffy apontou com precisão um dilema que intrigava os cientistas desde o século XIX, quando a nova idéia de evolução ingressou no pensamento científico. Enquanto a mecânica newtoniana era uma ciência de forças e de trajetória, o pensamento evolucionista – que se desdobrava em termos de mudança, de crescimento e de desenvolvimento – exigia uma nova ciência de complexidade. A primeira formulação dessa nova ciência foi a termodinâmica clássica, com sua célebre “segunda lei”, a lei da dissipação da energia. De acordo com a segunda lei da termodinâmica, formulada pela primeira vez pelo matemático francês Sadi Carnot em termos da tecnologia das máquinas térmicas, há uma tendência nos fenômenos físicos da ordem para a desordem. Qualquer sistema físico isolado, ou “fechado”, se encaminhará espontaneamente em direção a uma desordem sempre crescente.6
Assim, também Vasconcellos mostra que a visão cibernética colocou na época como foco uma noção de retroalimentação dos sistemas. Segundo o autor,
Essa visão da cibernética colocou em foco a noção de feedback, ou retroalimentação do sistema. Isso quer dizer que uma parte do efeito (ouput) ou do resultado do comportamento/funcionamento do sistema volta à entrada do sistema como informação (imput) e vai influir sobre o seu comportamento subseqüente. Por exemplo, em algumas reações químicas, os primeiros efeitos da reação, ou seus primeiros produtos, influem sobre a velocidade subseqüente da mesma reação. Ou quando um motorista percebe o resultado de suas ações, que estão fazendo o carro sair da estrada, vira o volante, trazendo-o de volta ao rumo desejado.(grifo do autor)7
Mais adiante, a noção de evolução dos sistemas introduziu a idéia de entropia8, que lida com o mundo físico onde tudo é finito e onde as coisas vivas são obrigadas a seguir um curso eventual ou deixarão de existir.
Capra realça que,
Para expressar essa direção na evolução dos sistemas físicos em forma matemática precisa, os físicos introduziram uma nova quantidade denominada ‘entropia’. De acordo com a segunda lei, a entropia de um sistema físico fechado continuará aumentando, e como essa evolução é acompanhada de desordem crescente, a entropia também pode ser considerada como uma medida de desordem. Com a concepção de entropia e a formulação da segunda lei, a termodinâmica introduziu a idéia de processos irreversíveis, de uma ‘seta do tempo’, na ciência. De acordo com a segunda lei, alguma energia mecânica é sempre dissipada em forma de calor que não pode ser completamente recuperado. Desse modo, toda a máquina do mundo está deixando de funcionar, e finalmente acabará parando.9
Assim, percebe-se que,
Essa dura imagem da evolução cósmica estava em nítido contraste com o pensamento evolucionista entre os biólogos do século XIX, cujas observações lhes mostravam que o universo vivo evolui da desordem para a ordem, em direção a estados de complexidade sempre crescente. Desse modo, no final do século XIX, a mecânica newtoniana, a ciência das trajetórias eternas, reversíveis, tinha sido suplementada por duas visões diametralmente opostas da mudança evolutiva – a de um mundo vivo desdobrando-se em direção à ordem e complexidade crescentes, e a de um motor que pára de funcionar, um mundo de desordem sempre crescente.10
Bertalanffy não tinha a possibilidade para resolver essa problemática, esses dilemas, mas deu um passo importante e fundamental quando reconheceu que os organismo vivos são sistemas abertos (fator, pelo qual, eles precisam se alimentar de um fluxo contínuo de matéria e de energia que são extraídas de seu ambiente para que possam permanecer vivos) que não podiam ser descritos pela termodinâmica clássica. Criou-se a dicotomia ‘aberto-fechado’ e ‘sistema-envolvimento’. Do mesmo modo, Bertalanffy é reconhecido como o autor da primeira formulação abrangendo os princípios de organização dos sistemas vivos.
Sob o ponto de vista de Bertalanffy,
Encontramos sistemas que por sua própria natureza e definição não são sistemas fechados. Todo organismo vivo é essencialmente um sistema aberto. Mantém-se em contínuo fluxo de entrada e de saída, conserva-se mediante a construção e a decomposição de componentes, nunca estando, enquanto vivo, em um estado de equilíbrio químico e termodinâmico mas mantendo-se no chamado estado estacionário, que é distinto do último. […]. Evidentemente, as formulações convencionais da física são em princípio inaplicáveis ao organismo vivo enquanto sistema aberto e estado estacionário, e podemos bem suspeitar que muitas características dos sistemas vivos que são paradoxais em face das leis da física constituem uma conseqüência deste fato.11
Na ótica de Capra, existe uma diferença entre sistemas abertos e sistemas fechados que caracterizam mudanças importantes, as quais repensam as visões científicas tradicionais de ordem e mesmo de desordem. O autor mostra que,
Diferentemente dos sistemas fechados, que estabelecem num estado de equilíbrio térmico, os sistemas abertos se mantêm afastados do equilíbrio, nesse ‘estado estacionário’ caracterizado por fluxo e mudança contínuos. Bertalanffy adotou o termo alemão Fliessgleichgewicht (equilíbrio fluente) para descrever esse estado de equilíbrio dinâmico. Ele reconheceu que a termodinâmica clássica, que lida com sistemas fechados no equilíbrio ou próximos dele, não é apropriada para descrever sistemas abertos em estados estacionários afastados do equilíbrio. Em sistemas abertos, especulou Bertalanffy, a entropia (ou desordem) pode descrever, e a segunda lei da termodinâmica pode não se aplicar. Ele postulou que a ciência clássica teria de ser complementada por uma nova termodinâmica de sistemas abertos. No entanto, na década de 40, as técnicas matemáticas requeridas para essa expansão da termodinâmica não estavam disponíveis para Bertalanffy. A formulação da nova termodinâmica de sistemas abertos teve de esperar até a década de 70. Foi a grande realização de Ilya Prigogine12, que usou uma nova matemática para reavaliar a segunda lei repensando radicalmente as visões científicas tradicionais de ordem e desordem, o que o capacitou a resolver sem ambigüidade as duas visões contraditórias de evolução que se tinha no século XIX. (grifo do autor)13
Bertalanffy afirma que o problema do sistema era essencialmente suas limitações, assim,
O problema do sistema é essencialmente o problema das limitações dos procedimentos analíticos na ciência. Isto costuma ser expresso em enunciados semimetafísicos, tais como evolução emergente ou “o todo é mais do que a soma de suas partes”, mas tem uma clara significação operacional. “Prodecimento analítico” significa que uma entidade pode ser estudada resolvendo-se em partes e por conseguinte pode ser constituída ou reconstituída pela reunião destas partes. Estes procedimentos são entendidos tanto em sentido material quanto em sentido conceitual.
[…] O progresso da ciência mostrou que estes princípios da ciência clássica – enunciados primeiramente por Galileu e Descartes – têm grande sucesso em um amplo domínio de fenômenos.14
E, vai adiante asseverando que,
A ciência moderna é caracterizada por sua crescente especialização, determinada pela enorme soma de dados, pela complexidade das técnicas e das estruturas teóricas de cada campo. Assim, a ciência está dividida em inumeráveis disciplinas que geram continuamente novas subdisciplinas. Em conseqüência, o físico, o biologista, o psicólogo e o cientista social estão, por assim dizer, encapsulados em seus universos privados, sendo difícil conseguir que uma palavra passe de um casulo para outro.
A este fato porém opõe-se outro notável aspecto. Examinando a evolução da ciência moderna encontramos um surpreendente fenômeno. Independentemente uns dos outros, problemas e concepções semelhantes surgiram em campos amplamente diferentes.
O objetivo da física clássica era resolver finalmente os fenômenos naturais em um jogo de unidades elementares governadas pelas leis “cegas” da natureza. Isto foi expresso no ideal do espírito laplaciano que, partindo da posição e do momento das partículas, pode predizer o estado do universo em qualquer ponto do tempo. Esta concepção mecanicista não foi alterada, mas ao contrário reforçada quando as leis deterministas na física foram substituídas por leis estatísticas.
[…] Assim, existem modelos, princípios e leis que se aplicam a sistemas generalizados ou suas subclasses, qualquer que seja seu tipo particular, a natureza dos elementos que os compõem e as relações ou “forças” que atuam entre eles. Parace legítimo exigir-se uma teoria não dos sistemas de um tipo mais ou menos especial mas de princípios universais aplicáveis aos sistemas em geral. Deste modo, postulamos uma nova disciplina chamada Teoria Geral dos Sistemas. Seu conteúdo é a formulação e derivação dos princípios válidos para os “sistemas” em geral. (grifo do autor) 15
O propósito desta teoria categoriza-se pelas concepções e, mesmo pontos de vista semelhantes que forma-se em várias disciplinas que compõem a ciência moderna. Bertalanffy afirma que,
Enquanto no passado a ciência procurava explicar os fenômenos observáveis reduzindo-os à interação de unidades elementares investigáveis independentemente umas das outras, na ciência contemporânea aparecem concepções que se referem ao que é chamado um tanto vagamente “totalidade”, isto é, problemas de organização, fenômenos que não se resolvem em acontecimentos locais, interações dinâmicas manifestas na diferença de comportamento das partes quando isoladas ou quanto em configuração superior, etc. Em resumo, aparecem “sistemas” de várias ordens, que não são inteligíveis mediante a investigação de suas respectivas partes isoladamente.16
Importante evidenciar os principais propósitos da teoria geral dos sistemas, para a análise e mesmo compreensão, sendo eles:
1 – Há uma tendência geral no sentido da integração nas várias ciências, naturais e sociais.
2 – Esta integração parece centralizar-se em uma teoria geral dos sistemas.
3 – Esta teoria pode ser um importante meio para alcançar uma teoria exata nos campos não físicos da ciência.
4 – Desenvolvendo princípios unificadores que atravessam “verticalmente” o universo das ciências individuais, esta teoria aproxima-se da meta da unidade da ciência.
5 – Isto pode conduzir à integração muito necessária na educação científica.17
Bertalanffy, insistiu em considerar os seres vivos como “totalidade” com um critério sistemático, o mesmo falava a respeito de uma visão organicista. Também tinha em mente que o principal para se poder explicar e, até mesmo, entender os seres vivos era levar em consideração sua condição de serem entes separados e autônomos, que existem como unidades independentes.
A visão de Bertalanffy de uma “ciência geral de totalidade”18 era baseada na visualização de conceitos sistêmicos, os quais podem ter aplicação em diferentes campos de estudo, ou seja, podem ser, de certa maneira, interdisciplinares. O mesmo acreditava que sua teoria ofereceria uma construção conceitual geral que poderia unificar diversas disciplinas científicas que haviam se fragmentado.
Bertalanffy não chegou a visualizar a realização de sua teoria. Em 1972, duas décadas depois de seu falecimento, uma concepção sistêmica de vida, mente e consciência começou a emergir, surgindo diversas aplicabilidades para a teoria dos sistemas.
Importante apontar que, antes dele, no século XVIII, houve um outro autor que escreveu sobre os sistemas, voltando-se mais para as questões filosóficas, ou seja, os sistemas de pensamento. Branco afirma,
[…] O filósofo e teólogo Condillac (1715-1780) escreveu um Tratado dos Sistemas, voltado, essencialmente, para sistemas filosóficos ou sistemas de pensamento. Embora frade, os interesses de Etiénne Bonnot de Condillac, francês de Grenoble, eram mais voltados para as ciências do que para a religião, tendo mantido estreito relacionamento com os enciclopedistas de Paris: D’Alembert (que era seu primo), Diderot, Rousseau e, como estes, muito influenciado por Voltaire, por Newton e por toda uma corrente de pensamento fundada na experiência e não na metafísica. Diz ele: “a gravidade dos corpos foi durante todo o tempo um fato bem constatado e só em nossos dias é que foi reconhecida como princípio. É sobre os princípios dessa última espécie que estão fundados os verdadeiros sistemas; somente eles mereceriam ter esse nome. Porque não é senão por meio desses princípios que podemos dar a razão das coisas das quais nos é permitido descobrir os motores. Chamarei sistemas abstratos àqueles que versam somente sobre princípios abstratos; e hipóteses àquelas que têm apenas suposições por fundamento. Pela combinação dessas diferentes espécies de princípios poder-se-ão ainda formar diferentes sistemas […]. Fatos bem constatados, eis propriamente os únicos princípios da ciência”. Mais adiante, acrescenta ele um período muito interessante: “Os sistemas são mais antigos que os filósofos: a natureza ordena fazê-los e não eram maus os que eram feitos quando os homens obedeciam só a ela […] então […] não se propunha ainda dar razão a tudo; tinham-se necessidades e não se procuravam senão os meios de satisfazê-las.”(grifo do autor)19
Percebe-se que suas obras – Condillac – se referem a sistemas de pensamentos e, não a sistemas de cunho religioso e nem mesmo físicos. Essa busca por um novo conhecimento levou a humanidade a compreensão do que é um sistema, mostrando a finalidade e a concretude do mesmo.
Branco apresenta que há várias definições de sistemas. As mais correntes foram reunidas por Daniel Durand em seu livro “Sistêmica”, publicado no ano de 1979, sendo elas:
a) De Bertalanffy: “um conjunto de unidades em inter-relações mútuas.”
b) De Saussure: “ uma totalidade organizada, formada de elementos solidários os quais não podem ser definidos a não ser uns em relação aos outros, em função de sua situação de totalidade.”
c) De Lesourne: “um conjunto de elementos ligados por um conjunto de relações.”
d) De Morin: ”unidade global organizada de inter-relações entre elementos, ações ou indivíduos.”
e) De De Rosnay: “conjunto de elementos em interação dinâmica, organizados em função de um objetivo.”
Como se pode observar, tais definições, em sua unanimidade, dão ênfase especial à inter-relação (pressupõem conexões) entre as unidades ou elementos do sistema. Alguns acentuam o aspecto complexidade, outros de organização. Finalmente, De Rosnay, além de caracterizar as inter-relações como sendo de natureza dinâmica acrescenta a necessidade do objetivo.(grifo do autor)20
A partir do observado acima, verifica-se que diversos autores abordam a questão sistêmica em suas obras, dando ênfase a diferentes aspectos como a complexidade, a organização, a interação dinâmica, mas todos dão maior atenção a inter-relação, fator primordial dos sistemas.
Finalizando, destaca-se o conhecimento de Morin, o qual afirma que:
O sistema não é uma palavra-chave para a totalidade; é uma palavra-raiz para a complexidade.
Há que erguer o conceito de sistema do nível teórico para o paradigmático (poderia dizer o mesmo, ou mais, do conceito cibernético de máquina, valendo tudo quanto foi dito neste texto sobre a idéia de sistema a fatori para a idéia de máquina).
A questão não é fazer uma teoria geral abrangendo o átomo, a molécula, a estrela, a célula, o organismo, o artefato, a sociedade, mas considerar de forma mais rica, à luz da complexidade sistêmico-organizacional, o átomo, a estrela, a célula, o artefato, a sociedade…, isto é, todas as realidades, incluindo sobretudo as nossas. Enquanto, no reino do paradigma de simplificação/separação, o ser, a existência, a vida se dissolvem na abstração sistêmica, que, então, se torna a continuadora de todas as abstrações que, ocultam a riqueza do real e provocam sua manipulação desenfreada, pelo contrário, o ser, a existência, a vida surgem necessariamente sob o efeito do desenvolvimento do conceito complexo de sistema/organização. Em outras palavras, a idéia sistêmica, em permanecendo “teórica”, não afeta o paradigma de separação/simplificação que julga superar julgando superar a atomização reducionista; pelo contrário, seu ‘holismo’ torna-se reducionista por redução ao todo. Só no nível paradigmático, em que desabrocha verdadeiramente sua complexidade virtual, a sistêmica poderia abrir-se para uma nova organização (complexa) do pensamento e da ação.21
O mesmo autor continua mostrando que é preciso que exista uma nova racionalidade, que se quebre antigas amarras, que se organize a partir de ordens, e, que se conceba a organização e a existência, afirmando que:
Uma nova racionalidade deixa-se entrever. A antiga racionalidade procurava apenas pescar a ordem na nova natureza. Pescavam-se não os peixes, mas as espinhas. A nova racionalidade, permitindo conceber a organização e a existência, permitiria ver os peixes e também o mar, ou seja, também o que não pode ser pescado.
Organiza-se a partir de ordens – ordenamento. Trata-se de ordenar a partir da organização, ou seja, do jogo das interações das partes empenhadas como o todo. Neste sentido, organizar deve substituir ordenar. Quanto mais complexa é a organização, mais comporta as desordens denominadas liberdade.
A organização não é instituição, mas uma atividade regeneradora e geradora permanente em todos os níveis, e que se baseia na computação, na elaboração das estratégias, na comunicação, no diálogo.
O paradigma sistêmico quer que dominemos não a natureza, mas o domínio (Serres), o que nos abre formas de ação que comportam necessariamente a autoconsciência e o autocontrole.
Esse princípio conduz a uma prática responsável, liberal, libertária, comunitária (cada um desses termos sendo transformado por suas interações com os outros). Conduz também à redescoberta da questão da sabedoria e à necessidade de fundar a nossa sabedoria. A procura dessa sabedoria é, nesse sentido, a procura da superação da cisão que se operou no Ocidente entre o universo da mediação e o da prática social. (grifo do autor)22
A interpretação na teoria dos sistemas parte do pressuposto de comunicação ligada a uma teoria da ação que será tratada adiante.
Para Severo Rocha,
A análise sistêmica parte do pressuposto de que a sociedade apresenta as características de um sistemas permitindo a compreensão dos fenômenos sociais através dos laços de interdependência que os unem e os constituem numa totalidade. O sistema, para Bertalanffy, é um conjunto de elementos que se encontram em interação. Nesta teoria, entende-se que o sistema reage globalmente, como um todo, às pressões exteriores e às reações dos seus elementos internos. A moderna teoria social dos sistemas foi delineada classicamente por Parsons, possuindo características que privilegiam o aspecto estrutural de sua conservação. 23
Por fim a análise de Morin explica o que é sistêmico e o que o mesmo almeja, nessa perspectiva,
O sistemismo tem, antes de mais, os mesmos aspectos fecundos que os da cibernética (esta, referindo-se ao conceito de máquina, conserva na abstracção, qualquer coisa da sua origem concreta e empírica). A virtude sistemica é: a) Ter colocado no centro da teoria, como a noção de sistema, não uma unidade elementar discreta, mas uma unidade complexa, um todo que não se reduz à soma das suas partes constitutivas; b) Ter concebido a noção de sistema, nem como uma noção real, nem como uma noção puramente formal, mas como uma noção ambígua ou fantasma; c) Situar-se a um nível transdisciplinar, que permite simultaneamente conceber a unidade da ciência e a diferenciação das ciências, não apenas segundo a natureza material do seu objeto, mas também, segundo os tipos e as complexidades dos fenômenos de associação/organização. Neste último sentido, o campo da teoria dos sistemas é, não apenas mais vasto que o da cibernética, mas de uma amplitude que se estende a todo o cognoscível.24
De certa forma, essa teoria gera uma mudança de paradigmas conceituais, ou seja, mudanças de aspectos que anteriormente não eram vistos e nem sequer percebidos ou mesmo sequer suprimidos pela ciência formal.
A teoria dos sistemas é um grande marco para a humanidade, na busca do entendimento da complexidade e da racionalidade. É, uma redescoberta de valores, de sabedorias, é uma forma de contraponto importante, para o crescimento do saber da humanidade.
A partir dessa análise sobre a Teoria dos Sistemas, e para continuar a busca dos objetivos propostos para elaboração deste trabalho, faz-se necessário o estudo da hermeneutica e da sociologia sistêmica e o seu paradoxo na sociedade.
2 A Hermenêutica Jurídica, a Sociologia Sistêmica e o paradoxo
As teses hermenêuticas da filosofia da linguagem ordinária, desde Wittgenstein, foram um grande avanço pelo fato de quebrarem com o apriorismo analítico do neopositivismo, dando ênfase ao fato de que o sentido dependeria de alguns fatores, sendo eles: o contexto, a situação, o uso e as funções dos discursos.
Severo Rocha manifesta que para Wittgenstein,
O sentido depende das formas de vida e dos jogos de linguagem. Esta é uma postura que coloca a importância da instituição e da sociedade para a determinação do sentido. Neste aspecto, valoriza-se a enunciação em relação ao enunciado. Isto permitiu um melhor aproveitamento da retórica a partir da ampliação do âmbito de abrangência de sua perspectiva problemática, podendo-se destacar, neste setor, as contribuições de Ferraz Junior e Luís Warat25. Igualmente, não foi difícil aproximar-se esta tese da linguagem ordinária daquela teoria dos atos de fala de Austin, que coloca a performatividade do direito. (grifo do autor)26
John Austin, em sua teoria dos atos de fala destaca o fato de que a enunciação através dos atos comunicativos auxiliam a delimitação do sentido. Nesta teoria Austin, propõe três tipos de atos de fala: os atos locucionários (os mesmos contêm o conteúdo das orações); os atos ilocucionários (o emissor realiza uma ação e diz algo); e os atos perlocucionários (os quais são típicos de verbos perfomativos). Assim, a Teoria de Austin acaba por enfatizar a enunciação através de atos comunicativos, ou seja, a ação comunicativa, para a delimitação dos sentidos.27
Desde os anos sessenta, a obra de Herbert Hart se assenta na teoria do direito anglo-saxônica e discute a importância do reconhecimento para a legitimidade do direito. Já, Gadamer28 e a Ricouer (hermenêutica filosófica) que se pode superar antigas problemáticas existentes entre a dogmática jurídica e a sociologia, podendo assim, colocar os textos como o centro das discussões.
Neste sentido Gadamer mostra que,
A hermenêutica teve que começar por desvencilhar-se de todos os enquadramentos dogmáticos e liberar-se a si mesma para dever-se ao significado universal de um organon histórico. Isso ocorreu no século XVII, quando homens como Sember e Ernesti reconheceram que, para compreender adequadamente a escritura, pressupõe-se reconhecia, a unidade dogmática de cânon. Com essa liberação da interpretação do dogma (Dlithey), a reunião de escrituras sagradas da cristandade assume o papel de reunir fontes históricas que, na qualidade de obras escritas, têm de se submeter a uma interpretação não somente gramatical, mas também histórica.(grifo do autor)29
Segundo Hans Kelsen, a interpretação é, portanto, uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior.30
Contextualmente, a hermenêutica é interpertação, mas:
É hoje, uma derivação crítica da filosofia analítica, baseada nos trabalhos de Wittgenstein (Investigações Filosóficas) que redefiniu, em meados do século, a ênfase no rigor e na pureza lingüística por abordagens que privilegiam os contextos e as funções das imprecisões dos discursos. A hermenêutica, diferentemente, da pragmática, centrada nos procedimentos e práticas sociais, preocupa-se com a interpretação dos textos (grifo do autor).31
Severo Rocha, assevera que,
No terreno jurídico, a grande contribuição é portanto do positivismo de Hart (O Conceito de Direito) e seus polemizadores (Raz, Dworkin). O positivismo jurídico inglês foi delimitado por Austin e alçado até a filosofia política através do ultilitarismo de Bentham. Na teoria de Hart, leitor de Bentham, a dinâmica das normas somente pode ser explicitada através da análise das chamadas “regras secundárias” (adjudicação, mudança e reconhecimento), que permitem a justificação e existência de sistema jurídico. Hart preocupa-se com a questão das definições. Porém, inserindo-se na concepção pragmática da linguagem, com objetivos hermenêuticos, entende que o modo tradicional de definição de gênero e diferença específica é inapropriado para a compreensão de noções tão gerais e abstratas, pois tais definições necessitam de termos tão ambíguos quanto os que se deseja definir. Para Hart, direito é uma expressão familiar que empregamos na prática jurídica sem a necessidade de nenhuma definição filosófica. Assim, a preocupação da jurisprudência não é a explicitação da designação pura do signo direito, como tenta fazer Bobbio32, mas “explora as relações essenciais que existem entre o direito e a moralidade, a força e a sociedade”. […] Na realidade, ela consiste em explorar a natureza de uma importante instituição social.(grifo do autor)33
Assim, percebe-se que o direito, como uma instituição social, é um fenômeno de cunho cultural constituído pelo fator linguagem. A normatividade é social, sendo assim, houve a necessidade de reconhecer a teoria de Hart e colocá-la no centro da hermenêutica.
Importante a análise da visão de alguns autores como Hart, Dworkin entre outros, a acerca do tema, para que se possibilite as discussões, consensos e críticas entre eles e que se chegue ao possível conceito de hermenêutica na atualidade. Destaca-se:
Hart afirma que o direito possui um zona de textura aberta que permite a livre manifestação do poder discricionário do juiz para a solução dos conflitos, nos chamados hard cases. Esta postura é criticada por Dworkin34(Law’s Empire: 1986), que entende que o direito sempre proporcionou uma “boa resposta”, já que o juiz ao julgar escreve a continuidade de uma história. Neste sentido, Dworkin coloca a célebre metáfora do romance escrito em continuidade, apontando o problema da “Narração”. A ‘boa resposta’ seria aquela que resolvesse melhor à dupla exigência que se impõe ao juiz, ou seja, fazer com que a decisão se harmonize o melhor possível com a jurisprudência anterior e ao mesmo tempo a atualize (justifique) conforme a moral política da comunidade. Neste sentido, apesar das diferenças Hart e Dworkin percebem que o direito tem necessariamente contatos com a moral e a justiça. Daí o lado político do direito anglo-saxão, sempre ligado ao liberalismo, embora em uma versão crítica destes autores: Hart influenciado pelo utilitarismo de Bentham, e Dworkin pelo não-contratualismo de Rawls. Assim, a concepção de Estado da Hermenêutica, é portanto, mais democrática que a da filosofia analítica, voltando-se para as instituições sociais e abrindo-se já para o Estado interventor. Entretanto, num certo sentido, esta matriz, já bastante prescritiva, ainda é normativista (normativismo de segundo Grau). Embora possa-se dizer que Dworkin possui uma teoria da interpretação, capaz de avançar além do positivismo e do utilitarismo. Um outro problema a ser salientado é que permanece é o excessivo individualismo da hermenêutica do common law. (grifo do autor)35
Dessa maneira, avista-se que todos os problemas levantados devem possuir uma constante análise centrada na solução dos problemas, pois é preciso a elaboração de mudanças no campo teórico e até mesmo metodológico.
Para Severo Rocha:
Todos estes problemas que estamos levantando, e também algumas virtudes, provêm da constatação das limitações das análises centradas exclusivamente nos três níveis da semiótica. Para Landowski, é preciso elaborar-se uma mudança de ponto de vista metodológico e teórico.[…]. Assim sendo, num primeiro momento, na modernidade, o normativismo surge como um sistema jurídico fechado, em que as normas válidas se relacionam com outras normas, formando um sistema dogmático hierarquizado; e, num segundo momento, na globalização, surgem hermenêuticas que dizem que as normas jurídicas, no sentido kelseniano, no sentido tradicional, não são mais possíveis, que é preciso haver uma noção mais alargada, uma noção mais ampla que inclua também regras, princípios, diretrizes políticas, com uma participação maior da sociedade. A hermenêutica é um avanço da crítica jurídica porque aprofunda a questão da interpretação normativa, dando uma função muito importante aos juízes, advogados, e aos operadores do Direito em geral. Isto quer dizer que a hermenêutica fornece ideologicamente muito mais poder de ação. Entretanto, a hermenêutica jurídica também possui lacunas teóricas. A hermenêutica jurídica abre um importante ponto de preferência para a análise da sociedade, para a compreensão do Direito. Mas ela não explica suficientemente o que seja sociedade.36
Corroborando, percebe-se que a hermenêutica é uma forma de compreensão, interpretação para os operadores, não somente do direito, mas também de outras ciências como a filosofia, a sociologia, tendo, pode-se dizer, até mesmo um caráter interdisciplinar. Assim, o direito positivo de Kelsen está estagnado na atual conjuntura social. Vê-se que estas teorias são importantes para que se busque uma nova teoria capaz de conseguir alcançar a verdadeira função social, ou seja, a busca de uma norma jurídica com uma noção mais ampla que inclua, também, em seus conceitos, as regras, os princípios e as diretrizes. Por tais razões, urge, verificar a verdadeira importância da participação dos cidadãos.
Na opinião de Severo Rocha,
Observar é produzir informação. A informação está ligada à comunicação. A problemática da observação do direito deve ser relacionada com a interpretação jurídica. Para se observar diferentemente é preciso ter-se poder. A principal característica do poder é ser um meio de comunicação encarregado da produção, controle e processamento das informações. Uma das formas possíveis para se obter observações mais sofisticadas, de segundo grau, seria portanto o desenvolvimento de uma nova Teoria dos Meios de Comunicação do Direito. Deste modo, esta observação poderia estabelecer critérios para a constituição de uma teoria do direito, cuja função seria elaborar uma observação reflexiva sobre a totalidade da comunicação no direito. E, como se sabe, conforme a teoria adotada varia o ponto de vista da observação. Assim, para uma nova observação sobre o direito, capaz de permitir uma melhor compreensão das mudanças no entendimento do direito precisa-se trabalhar com matrizes teóricas diferentes daquelas tradicionais. Somente, desde uma observação diferente, poder-se-á recolocar o sentido social da interpretação jurídica, que no século XX, foi dominada pela Semiótica. 37
Assim, a sociedade pós-moderna é formada de informações, diversas vezes não verificadas e observadas, constituindo-se assim em problemas difíceis de serem sanados, como os de cunho social, político, cultural e ambiental. A observação produz a informação tudo ligado a comunicação, para isso é necessário que a sociedade atual modifique sua forma de pensamento, quebre paradigmas e busque uma nova visão de interpretação, ou seja, uma nova Simiótica.
Para Severo Rocha,
Compreende-se que na atualidade, a Simiótica voltou-se a questões mais empíricas, abandonando a exagerada ênfase inicial de Peirce nos signos, deixando assim esta tarefa para a Semiologia (é o estudo empírico dos signos e dos sistemas de signos verbais e não verbais da comunicação humana). Pode-se, portanto, diferenciar estas duas ciências, caracterizando a Semiologia pela investigação dos sistemas de signos e a Simiótica pela tentativa de construção de uma teoria geral da significação. A Simiótica divide-se tradiconalmente, segundo Carnap, em três partes: sintaxe, semântica e pragmática.38
O mesmo autor, adianta que,
A simiótica do direito é quase inexistente no Brasil, já que os estudos jurídicos semióticos, teóricos ou aplicados, são raros no nosso meio. Somente há pouco tempo, a partir da década de setenta, é que se começou a falar sobre o assunto. Esta possibilidade de se realizar análises relativamente sistematizadas sobre os signos jurídicos foi provocada fundamentalmente por três tipos de influências: a) a lógica jurídica; b) a nova retória; c) a Escola analítica de Buenos Aires.39
Assim, essa matriz sistêmica permite que se reflita melhor sobre a sociedade, ou seja, uma forma, pela qual, a sociedade esteja relacionada com o direito.
As matrizes jurídicas podem possuir a finalidade de auxiliar a reconstrução de teoria jurídicas, ou seja, um campo vasto, um caminho para a compreensão e mesmo a transformação dos acontecimentos e a busca de soluções para as problemáticas universais existentes.
Considerações Finais
Vê-se que existe a possibilidade de determinar nossos próprios rumos, de imputar-se mudanças necessárias para o crescimento e para a evolução. Assim, a problemática social que emerge como um fenômeno econômico e voltado para o poder e o consumo, está chegando a um atual contexto social onde se necessita de rupturas de conceitos, na busca de um padrão de vida melhor a todos e, para se alcançar a sustentabilidade e a igualdade ou inclusão social.
O decisivo são os sentimentos, os valores e as visões que se têm elaborado em confronto com as venturas e desventuras da vida e o crescimento que elas nos proporcionaram.40
É importante a predominância de uma tendência unificadora dos povos, de uma nova visão de vida e, da complexidade que cerca os seres. O homem está ligado por laços limítrofes – de formação e de informação – a Terra, quando morre volta a Terra e, é dessa Terra que brota a sua existência. Essa Terra é parte do universo que busca uma harmonia cósmica, para juntar os pedaços quebrados da infinitude do tempo.
Referências Bibliograficas
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WARAT, Luís Alberto. Manifestos para uma ecologia do desejo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1990.
1 ROCHA, Leonel; SCHWARTZ, Germano; CLAM, Jean. Introdução à teoria do sistema autopoiético do direito. Porto Alegre: Livraria doAdvogado, 2005, p, 45.
2 Ludwig von Bertalanffy começou sua carreira como biólogo em Viena, na década de 20. logo juntou-se a um grupo de cientístas e de filósofos, internacionalmente conhecidos como Círculo de Viena, e sua obra incluía temas filosóficos mais amplos desde o início. À semelhança de outros biólogos organísmicos, acreditava firmemente que os fenômenos biológicos exigiam novas maneiras de pensar, transcendendo os métodos tradicionais das ciências físicas. Bertalanffy dedidou-se a substituir os fundamentos mecanicistas da ciência pela visão holística.
3 Pensamento sistêmico é sua capacidade de deslocar a própria atenção de um lado para o outro entre níveis sistêmicos. Ao longo de todo o mundo vivo, encontramos sistemas aninhados dentro de outros sistemas, e aplicando os mesmo conceitos a diferentes níveis sistêmicos – por exemplo, o conceito de estresse a um organismo, a uma cidade ou a uma economia – podemos, muitas vezes, obter importantes introvisões. Por outro lado, também temos de reconhecer que, em geral, diferentes níveis sistêmicos representam níveis de diferente complexidade. Em cada nível, os fenômenos observados exibem propriedades que não existem em níveis inferiores. As propriedades sistêmicas de um determinado nível são denomindadas ‘emergentes’, uma vez que emergem nesse nível em particular. (CAPRA, Fritjof. A teia da vida. Uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Trad. de Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 2001, p. 46- 53)
4 CAPRA, Fritjof. A teia da vida. Uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Trad. de Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 2001, p. 53.
5 BRANCO, Samuel Murgel. Ecossistêmica. Uma abordagem integrada dos problemas do meio ambiente. 2. ed. São Paulo: Edgard Blücher, 1999, p.67.
6 CAPRA, Fritjof. A teia da vida, op. cit., p. 53-54.
7 VASCONCELLOS, Maria José Esteves de. Pensamento sistêmico. O novo paradigma da ciência. 2. ed. Campinas, SP: Papirus, 2003, p.115.
8 Na visão de RIFKIN, a entropia é uma medida da quantidade de energia que deixou de ter aptidão para se converter em trabalho. O termo foi proposto em primeiro lugar por um físico alemão, Rudolf Clausius, em 1868. Todavia, o princípio havia sido apreendido quarenta anos antes por um oficial do exército francês, Sadi Carnot, que procurava compreender melhor o funcionamento do motor a vapor. Descobriu ele que o motor funcionava porque parte do sistema estava muito frio e a outra parte muito quente. Por outras palavras, a fim de que a energia seja transformada em trabalho, tem que haver uma diferença de concentração da energia (i.e., diferença na temperatura) entre as diferentes partes de um sistema. O trabalho ocorre quando a energia se desloca de um grau mais elevado de concentração para um grau menos elevado (ou da temperatura mais elevada para a menos elevada). Ainda mais importante que isto: quando a energia passa de um nível para outro, isso significa que menos energia disponível para realizar trabalho na mudança subsequente. É o caso, por exemplo, da água que cai de uma barragem para a respectiva albufeira. À medida que vai caindo, pode ser usada para gerar electricidade, ou fazer girar uma roda de moínho ou desempenhar outra função útil. Quando, porém, atinge o fundo, a água deixa de estar em situação de realizar trabalho. A água colocada sobre uma superfície plana não pode ser utilizada para fazer girar a mais pequena roda. Estes dois estados são definidos como estado de energia livre disponível versus estado de energia sujeita ou indisponível. Um aumento de entropia significa, pois, um decréscimo da energia disponível. Sempre que algo ocorre no mundo natural, alguma quantidade de energia acaba por ficar indisponível para trabalho futuro. Esta energia indisponível é toda ela poluição. Muitas pessoas julgam que a poluição é um subproduto da produção. Na realidade, a poluição é a soma de toda a energia disponível que, no mundo, foi transformada em energia indisponível. O desperdício, portanto, é energia dissipada. Desde que, de acordo com a Primeira Lei, a energia não pode ser nem criada nem destruída mas somente transformada, e que, de acordo com a Segunda Lei, só pode ser transformada num sentido – a caminho de um estado de dissipação -, a poluição mais não é que outro nome para a entropia; representa, pois, uma medida de energia indisponível presente num sistema. (RIFKIN, Jeremy. A entropia: uma visão nova do mundo. Trad. Henrique de Barros. Santelmo: CRL, 1980, p. 57-58).
9 CAPRA, Fritjof. A teia da vida. op.cit., p. 54.
10 Idem.
11 BERTALANFFY, Ludwig Von. Teoria geral dos sistemas. . Trad. Francisco M. Guimarães. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 1977, p. 64.
12 Para Ilya Prigogine, o futuro é dado ou está em perpétua construção? É uma ilusão a crença em nossa liberdade? É uma verdade que nos separa do mundo? A questão do tempo está na encruzilhada do problema da existência e do conhecimento. O tempo é a dimensão fundamental de nossa existência, mas está também no coração da física, pois foi a incorporação do tempo no esquema conceitual da física galileana o ponto de partida da ciência ocidental. Por certo, este ponto de partida é um triunfo do pensamento humano, mas está também na origem do problema que constitui o objeto deste livro. Sabe-se que Einsten afirmou muitas vezes que “o tempo é ilusão”. E, de fato, o tempo tal como foi incorporado nas leis fundamentais da física, da dinâmica clássica newtoniana até a relatividade e a física quântica não autoriza nenhuma distinção entre o passado e o futuro. Ainda hoje, para muitos físicos, esta é uma verdadeira profissão de fé: em termos da descrição fundamental da natureza, não há flecha do tempo. E, no entanto, em toda a parte, na química, na geologia, na cosmologia, na biologia ou nas ciências humanas, o passado e o futuro desempenham papéis diferentes. Como poderia a flecha do tempo emergir de um mundo a que a física atribui uma simetria temporal? Este é o paradoxo do tempo, que transpõe para a física o ‘dilema do determinismo’. (PRIGOGINE, Ilya. O fim das certezas: tempo, caos e as leis da natureza. Trad. Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Editora Universidade Estadual Paulista, 1996, p. 9-10).
O paradoxo do tempo faz de nós os responsáveis pela quebra de simetria temporal observada na natureza. (PRIGOGINE, 1996, p. 12).
A entropia é o elemento essencial introduzido pela termodinâmica, a ciência dos processos irreversíveis, ou seja, orientados no tempo. Todos sabem o que é um processo irreversível. Podemos pensar na decomposição radioativa, ou na fricção, ou na viscosidade que desacelera o movimento de um fluído. […]. A natureza apresenta-nos ao tempo processos irreversíveis e processos reversíveis, mas os primeiros são a regra, e os segundo, a exceção. (PRIGOGINE, 1996, p. 24-25).
13 CAPRA, Fritjof. A teia da vida. op.cit., p. 54-55.
14 BERTALANFFY, Ludwig Von. Teoria geral dos sistemas. op. cit., p. 37.
15 BERTALANFFY, Ludwig Von. Teoria geral dos sistemas. op. cit., p. 52-53; 55.
16 Ibidem. p.60-61.
17 Ibidem. p. 62.
18 A teoria geral dos sistemas portanto é uma ciência geral da “totalidade”, que até agora era considerada um conceito vago, nebuloso e semimetafísico. Em forma elaborada seria uma disciplina lógico-matemática, em si mesma puramente formal mas aplicável às várias ciências empíricas. Para as ciências que tratam de “todos organizados” teria uma significação semelhante à que tem a teoria das possibilidades para as ciências que se ocupam de “acontecimentos causais”. Esta também é uma disciplina matemática formal que pode ser aplicada a campos diversos, tais como a termodinâmica, a experimentação biológica e médica, genética, estatísitica e seguros de vida, etc. (BERTALANFFY, Ludwig Von. Teoria geral dos sistemas. op. cit., p. 61-62).
19 BRANCO, Samuel Murgel. Ecossistêmica. Uma abordagem integrada dos problemas do meio ambiente. op. cit., p. 67-68.
20 BRANCO, Samuel Murgel. Ecossistêmica. Uma abordagem integrada dos problemas do meio ambiente. op. cit., p. 72.
21 MORIN, Edgar. Ciência com Consciência. 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001, p. 274-275.
22 Idem.
23 ROCHA, Leonel; SCHWARTZ, Germano; CLAM, Jean. Introdução à teoria do sistema autopoiético do direito. op. cit. p, 28.
24 MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. 4. ed. Trad. Dulce Matos. Portugal: Instituto Piaget, 2003, p. 29-30.
25 Luís Warat, em seu livro Manifestos para uma ecologia do desejo, mostra que, uma reação vital à sensatez inerte. Uma manobra para tentar corroer o monopólio de uma razão que propaga a submissão: saberes feitos de lugares comuns e falsos tesouros com os quais, por esquecimento de nossa singularidade, naturalmente concordamos. Para o surrealista, o absurdo não tem uma conotação pejorativa: é a forma de protesto que se opõe ao jogo do coerente, do lógico e do demonstrado, categorias empregadas como critérios incontrovertíveis de verdade nos grandes relatos que a ciência produz para imaginar o mundo.
Valendo-se da poesia, o surrealismo mostra sua firme intenção de derrubar as margens estreitas do racionalismo, sacudindo-nos, ao mesmo tempo, para que despertemos de nossas ilusões e dependências em relação a todas as convenções vigentes.
Os sonhos são sempre surrealistas. Eles fazem acordar o desejo, mostrando-lhes como a razão (imposta pelos profissionais do saber) os asfixia. (WARAT, Luís Alberto. Manifestos para uma ecologia do desejo. São Paulo: Editora Acadêmica, 1990, 14).
O sonho poético faz do sentimento uma revolução e dessa forma subverte a tolice-vital, essa evasão da vida que a arte deve expurgar. (WARAT, 1990, p. 15).
É a crença no poder mágico da palavra como reveladora e criadora de mundos e realidades: o homem é a luz de seu destino. A magia surrealista provoca a leitura emocional, sensitiva, corporal, auditiva e visual dos destinos do desejo e os sentidos de prazer perdido. (WARAT, 1990, p. 15)
Em seus jogos constatatórios mostram que a função mais importante do conhecimento social é a de sonha com magia. Somos feitos do mesmo material que os sonhos. O sonho é um fiel espelho de nossos escurecidos objetos de desejo. […] Ousar é um privilégio dos que têm coragem. (WARAT, 1990, p. 15).
Porém, a imaginação e o sonho guardam estreita relação com a democracia, pois nos interpelam e nos provocam em torno do novo, nos propõem a possibilidade de pensar e sentir sem censuras, nos revelam os segredos da singularidade, o ponto neurológico da diferença: o homem novo, aquele que não tem seus sonhos, seu imaginário censurado pela instituição e que organiza seus afetos sem desejos alugado. A democracia é o direito de sonhar o que se quer. (WARAT, 1990, p. 18).
26 ROCHA, Leonel; SCHWARTZ, Germano; CLAM, Jean. Introdução à teoria do sistema autopoiético do direito. op. cit. p, 22.
27 ROCHA, Leonel; SCHWARTZ, Germano; CLAM, Jean. Introdução à teoria do sistema autopoiético do direito. op. cit. p, 22.
28 Na ótica da autora Raquel Fabiana Lopes Sparemberger, “na obra Verdade e Método Han-Georg Gadamer (1998a) demostra este processo de confronto entre o novo e o antigo. Para ele, é possível permitir que o novo venha à luz pela mediação do antigo, constituindo-se, assim, um processo de comunicação cuja estrutura corresponde a um modelo de diálogo. É a partir dessas considerações que o autor toma a pretensão da hermenêutica à universalidade. Ele não significa outra coisa senão linguagem. A linguagem é, portanto, a base de tudo o que constitui o homem e a sociedade.
Essa linguagem se constrói por meio do estudo da hermenêutica que, por sua vez, precisa da História para configurar-se, ou seja, a consciência de historicidade difere fundamentalmente do modo pelo qual anteriorimente o passado se apresentava a um povo ou a uma época. Hoje, a História é vista como um privilégio que temos como cidadãos conscientes. (SPAREMBERGER, Raquel F. Lopes (org.). Hermenêutica e argumentação: em busca da realização do Direito. Ijuí: Ed. Unijuí; Caxias do Sul: Educs, 2003, p. 21).
[…] Esse comportamento reflexivo diante da tradição chama-se interpretação. Quando o significado de um texto não é compreendido de imediato, falamos de interpretação. Ela torna-se então necessária. Hoje o conceito que temos de interpretação é um conceito universal, pois engloba toda a trajetória histórica como um todo. Ela não se aplica apenas aos textos ou tradições orais, mas a tudo que é transmitido pela História. (SPAREMBERGER, 2003, p. 22).
[…] A hermenêutica cria a possibilidade de entendimento das mensagens históricas. Ela se transforma numa mediadora que permite ao intérprete encontrar uma relação entre a tradição histórica e o que está a analisar no que concerne a sua pesquisa. Nessa conjuntura pode-se observar que a História não trabalha com a objetividade, nem mesmo com aspectos concernentes à época estudada. É, antes, uma questão de ‘distância temporal’, fundamento de uma possibilidade positiva e produtiva que permite a compreensão. (SPAREMBERGER, 2003, p. 35).
29 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Fundamentos da hermenêutica filosófica. Trad. Flavio Paulo Meurer. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 1998, p. 278.
30 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 387.
31 ROCHA, Leonel; SCHWARTZ, Germano; CLAM, Jean. Introdução à teoria do sistema autopoiético do direito. op. cit. p, 23.
32 Para Bobbio o conceito de direito deve conter os seguintes elementos essenciais:
a) antes de tudo, deve-se retornar ao conceito de sociedade, isto em dois sentidos recíprocos que se completam: o que não sai da esfera puramente individual, que não supera a vida de cada um enquanto tal, não é direito (ubi ius ibi societas) e, além disso, não há sociedade, no sentido correto da palavra, sem que nela se manifeste a fenômeno jurídico (ubi societas ibi ius…)
b) o conceito de direito deve, em segundo lugar, conter a idéia de ordem social: o que serve para excluir cada elemento que conduza ao arbítrio puro ou à força material, isto é, não ordenada… Cada manifestação social, somente pelo fato de ser social, é ordenada pelo menos em relação aos cidadãos… c) a ordem social posta pelo direito não é aquela que é dada pela existência, originada de qualquer maneira, de normas que disciplinam as relações sociais: ela não exclui tais normas, ao contrário, serve-se delas e as compreende em sua órbita; contudo, ao mesmo tempo, as ultrapassa e supera. Isto quer dizer que, antes de ser norma, antes de concernir a uma simples relação ou a uma série de relações sociais, é organização, estrutura, situação da mesma sociedade em que se desenvolve, e a qual constituiu como unidade, como ente por si só. […] O direito não é norma, mas conjunto coordenado de normas; concluindo, uma norma jurídica não se encontra nunca sozinha, mas é ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo. […] A relação de um sujeito que tem direitos e deveres com outro que tem direitos e deveres (o homem). […] Não diríamos que uma norma é jurídica porque regula uma relação jurídica, mas sim que uma relação é jurídica porque é regulada por uma norma jurídica. (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Edipro, 2001, p. 29-43).
33 ROCHA, Leonel; SCHWARTZ, Germano; CLAM, Jean. Introdução à teoria do sistema autopoiético do direito. op. cit. p, 23.
34 Uma teoria geral do direito deve ser ao mesmo tempo normativa e conceitual. Sua parte normativa deve examinar uma variedade de temas, indicados na relação que segue. Ela deve conter uma teoria da legislação, da decisão judicial e da observância da lei. Essas três teoria tratam das questões normativas do direito, a partir da perspectiva de um legislador, de um juiz e de um cidadão comum. (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. VIII, prefácio).
35 ROCHA, Leonel; SCHWARTZ, Germano; CLAM, Jean. Introdução à teoria do sistema autopoiético do direito. op. cit. p, 24-25.
36 ROCHA, Leonel; SCHWARTZ, Germano; CLAM, Jean. Introdução à teoria do sistema autopoiético do direito. op. cit, 25-26.
37ROCHA, Leonel; SCHWARTZ, Germano; CLAM, Jean. Introdução à teoria do sistema autopoiético do direito. op. cit. p, 27-28.
38ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia jurídica e democracia. São Leopoldo: Unisinos, 2001, p. 20.
39 Ibidem, p. 24.
40 BOFF, Leonardo. A águia e a galinha: uma metáfora da condição humana. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2002, p. 115.
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