Sentenza della Settima Turma del Tribunale Regionale del Lavoro di Rio de Janeiro nº 1804-2005-245-01-00-0
S É T I M A T U R M A
RO ¾ nº 1804-2005-245-01-00-0
A C Ó R D Ã O
S É T I M A T U R M A
Soropositivo de HIV. Reintegração no emprego. Possibilidade. Prevalência do ideal de Justiça sobre o postulado do Direito. Princípio da preservação da dignidade do trabalhador.Fim social da aplicação da lei que o julgador deve prestigiar.
Está no preâmbulo da Constituição Federal que o Brasil é uma República Federativa fundada no valor social do trabalho.Ainda que não haja lei expressa nesse sentido, a AIDS, como moléstia letal, provoca, automaticamente, a suspensão do contrato de trabalho, pela evidência de que, minando gradativamente as forças físicas e morais do doente, retira ao contrato de emprego uma das suas vigas fundamentais, que é a possibilidade de que o empregado despenda suas energias intuitu personae. A suspensãocompulsória do contrato de trabalho pela instalação da doença anula o direito potestativo patronal de resili-lo, pela só-evidência de que um bem maior — a dignidade da pessoa humana — se sobrepõe ao mero ajuste de vontades. Sempre que o juiz se vir na contingência de decidir entre o Direito e a Justiça, deve optar deliberadamente pela Justiça. Se o juiz deve observar, na aplicação da lei, o fim social a que ela se destina, a decisão que manda reintegrar o soropositivo de HIV, se e enquanto o trabalhador estiver hígido e suficientemente apto a desenvolver as atividades do contrato de trabalho, atende a essa finalidade ontogênica porque o endereço da lei — qualquer lei — é e será sempre a dignidade da pessoa humana.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS SOCIAIS DO ABRIGO DO MARINHEIRO — recorrente — e ** — recorrida —, respectivamente.
Trata-se de recurso ordinário interposto por DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS SOCIAIS DO ABRIGO DO MARINHEIRO contra a decisão que julgou procedentes os pedidos deduzidos por **.
O recorrentepede a (1) suspensão da sentença na parte em que determinou a reintegração da recorrida no emprego, já que não teria garantia de emprego ou estabilidade, (2) não houve dispensa discriminatória pelo fato de a recorrida ser soropositiva de AIDS e (3) o exame demissional provou a aptidão da recorrida para a dispensa,(4) não há base legal para roborar as conclusões do julgado.
Contra-razões a f.220.
O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito.
É a síntese necessária.
V O T O
I ¾ C O N H E C I M E N T O
Recurso vindo a tempo e modo. Conheço-o.
II ¾ M É R I T O
§1º ¾ SOBRE A LIDE
1 ¾ Este é um dos muitos casos em que o juiz, premido pela escolha entre o Direito e a Justiça, deve optar pela Justiça. O Direito é obra de homens; a Justiça, de Deus. O direito grego antigo permitia que a parte, levada diante do pretor à agora(praça de deliberação), argüisse,como razão preliminar, a justiça ou a injustiça da lei.Se se concluísse que a lei era injusta, não seria aplicada, da mesma forma que o pretor romano, acolhendo na fórmula a prae scriptio[1], isto é, a prescrição da ação, não acolheria a súplica da parte. Já, Napoleão Bonaparte mandava cortar a cabeça de qualquer juiz que ousasse interpretar a sua lei, na presunção de que era tão clara e justa que nada mais se podia pôr sobre ela, senão executá-la.
2 ¾ Leio da inicial que a recorrida, moça simples, do lar, auxiliar de serviços gerais, se submeteu a uma cirurgia em 15/7/2002. Não está claro se contraiu AIDS nessa cirurgia, ou por outra qualquer razão, mas isso não vem à flor das frases. Importa é que é soropositivo de AIDS, e tanto basta. Há dor pior? A partir daí, suportou o calvário de todo soropositivo, com as manifestações colaterais da doença, os olhares suspeitosos, fugidios, o gradual afastamento daqueles que se diziam tão amigos,a presença sinistra da morte e o seu completo aniquilamento moral. Continuo a fiar-me do que está na inicial: a tenente ESTAEL, sua superiora, determinou que todos os civis(por que não todos, civis e militares?)se submetessem compulsoriamente a exame de sangue, aí incluído o “exame de AIDS”. A lei o proíbe, mas a lei,ora, a lei! Quem se importa com a lei neste país? A recorrida foi informada da sua soropositividade de HIV por meio dessa tenente, na presença de outra pessoa( um enfermeiro do setor), e, a contar daí, passou a ser transferida seguidamente para vários setores da recorrente, até que, ao fim, dispensada, depois de um exame médico demissional que a declarou apta.
3 ¾ Como dito, é proibido pedir exame de AIDS[2]. Por preconceito ou desinformação, sempre se associa AIDS a homossexualismo, drogas e prostituição. Essa exigência fere a dignidade da pessoa humana e o seu direito à intimidade e à vida privada[3]. A morte social do portador do vírus é mais rápida e dolorosa que a biológica[4]. Intimidade é o “direito de ser deixado em paz Ser soropositivo só interessa à própria pessoa. A critério médico, admite-se o exame clínico necessário à comprovação da capacidade ou da aptidão física e mental do empregado para o exercício da função pretendida[8], mas o teste de soropositividade de HIV(teste de AIDS) só é possível se o paciente consentir e se for essencial ao exercício desta ou daquela função. Não consta dos autos que ESTAEL seja médica, mas tenente, nem que para o exercício de função de auxiliar de serviços gerais o soropositivo de HIV dessirva. ” [5],o direito ao segredo; enfim: o direito de não ser conhecido em certos aspectos senão por si mesmo [6].O conceito de intimidade está ligado ao de “homem interior”[7].
4 ¾ O argumento principal da recorrente é o de que não há lei prevendo a possibilidade de reintegração no emprego do soropositivo de HIV. Será mesmo? Remarco, para que não esqueçam: nem toda a justiça está na lei. Há toda uma construção doutrinária e jurisprudencial que impõe a preservação da dignidade da pessoa humana, aí incluído, é claro, o trabalhador. Está no preâmbulo da Constituição que o Brasil é uma República fundada no valor social do trabalho.Antes mesmo de se falar em direito do trabalho, é preciso considerar que há mandamento constitucional prevendo um direito ao trabalho, e isso implica não ser desapossado do seu posto por qualquer forma de discriminação. O art.5° da L.n° 4.657, de 4/9/1942( Lei de Introdução ao código Civil) diz que o juiz, ao aplicar a lei, atenderá aos fins sociais a que ela se destina. O fim social a que a lei se destina é sempre a preservação da dignidade humana. Lei que não se preste a isso não se presta a coisa alguma, e nem precisa ser seguida[9].Tudo o que se poderia esperar da recorrente é que, ciente da soropositividade de HIV da recorrida, a encaminhasse à autarquia previdenciária para tratamento. As doenças degenerativas, as incapacitantes e as letais têm, por essência, o efeito de provocar a suspensão automática do contrato de trabalho, ainda que a lei não o diga, porque à execução desse contrato faltará um dos seus pressupostos principais que é a atividade intuitu personae do dador do trabalho. Isso, retira ao empregador todo e qualquer direito potestativo sobre a sua resilição, rescisão ou resolução. Mantenho a sentença no ponto em que determinou a reintegração da recorrida no emprego. Apelo improvido.
§2º ¾ DANO MORAL
5 ¾ Por três razões, mantenho a condenação em reparação por lesão moral: a recorrida foi submetida a testagem compulsória, o que avilta a sua intimidade, a exigência de que se submetesse a exame de sangue é arbitrária porque pouca ou nenhuma relevância tinha para a execução do contrato de trabalho e o resultado de sua positividade de HIV lhe foi divulgado na presença de outra pessoa, que não o seu médico de confiança. Quem ousaria divergir da afirmação de que uma pessoa comunicada de que é soropositivo de HIV começa a desmoronar no momento mesmo em que a notícia nefasta invade o coração?
6 ? A construção de uma ordem jurídica justa se assenta no princípio universal do neminem laedere(não prejudicar a ninguém)[10]. Como regra, a doutrina ensina que dano é a efetiva diminuição do patrimônio, e consiste na diferença entre o valor atual do patrimônio do credor e aquele que teria se a obrigação tivesse sido exatamente cumprida[11], ou toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição etc)[12]. Dano é pressuposto da responsabilidade civil[13]. FORMICA, adotando conceito de MINOZZI, repudia essa noção meramente patrimonial do dano (a de que dano é diminuição de patrimônio) para defini-lo como toda diminuição ou subtração de um bem jurídico e — apoiando-se em GABBA — que dano moral é todo aquele causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio[14]. Seja dito: Dano é qualquer lesão experimentada pela vítima em seu complexo de bens jurídicos, materiais ou morais[15].Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro[16].Para que um dano seja reparável não basta a prova da lesão, mas a de que esse bem lesionado seja um bem jurídico[17]ou, como o disse HENRI DE PAGE, que esse prejuízo “seja resultante de uma lesão a um direito”[18], isto é, que haja prova do nexo de causa entre o prejuízo e a ação do ofensor[19].
7 — Dano moral — a lição é de Savatier[20] — é qualquer sofrimento que não seja causado por uma perda pecuniária[21]. É a “penosa sensação de ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, seja provocada pela recordação do defeito da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam”[22]. Como regra, todo aquele que causar prejuízo a outrem deve indenizá-lo (neminem laedere)[23]. Na responsabilidade civil, a vítima tem de provar a ação ou a omissão culposa do agressor, o nexo de causalidade e o dano[24]. Na responsabilidade civil do empregador por dano moral, o empregado somente tem de provar o fato e o nexo de causalidade. Não se exige prova do dano (prejuízo concreto)[25] porque a seqüela moral é subjetiva[26].O dano moral existe in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo, de tal sorte que, provada a ocorrência do fato lesivo, a seqüela moral aflora como presunção hominis(ou facti) que decorre das regras da experiência comum, daquilo que ordinariamente acontece[27]. Provados, pois, o fato e o nexo causal, a dor moral é presumível, pois liga-se à esfera íntima da personalidade da vítima e somente ela é capaz de avaliar a extensão de sua dor. Na dúvida, vige o princípio in dubio pro creditoris, isto é, “na dúvida, a atenção do julgador deve voltar-se para a vítima”[28].
8 — Nem todo dano é indenizável. Apenas o injusto o é. São danos justos, e portanto irreparáveis, os que provêm das forças da natureza ou do acaso (caso fortuito e força maior) e os definidos no direito posto( legítima defesa própria ou de terceiros, devolução da injúria, desforço pessoal, destruição de coisa para remoção de perigo, entre outros) ou aqueles causados pelo próprio lesado (culpa exclusiva da vítima). É claro que nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de uma ofensa tipifica dano moral[29]. É necessário que a agressão extrapole os aborrecimentos normais de tantos quantos vivem em coletividade[30]. O que se pode entender por “aborrecimentos normais” é também casuístico e depende de uma avaliação objetiva e subjetiva que somente o juiz pode fazer diante do caso concreto. A doutrina recomenda que, na avaliação de situações de fato onde se pede reparação moral, o juiz siga a lógica do razoável, isto é, que tome por paradigma o meio-termo entre o homem frio e insensível e o homem extremamente sensível[31]. Os danos morais são inquietações graves do espírito, turbações de ânimo, desassossego aviltante e constrangedor que tira a pessoa do eixo de sua rotina, a ponto de lhe impor sofrimento psicofísico cuja seqüela seja facilmente identificável se comparado o comportamento atual e aquele outro, anterior à conduta ofensiva[32].
9 — A obrigação de indenizar não pressupõe existência de culpa porque na responsabilidade civil importa a pessoa do ofendido, e não a do ofensor, a quantificação do prejuízo, e não da culpa no evento lesivo[33].O objeto da indenização não está na lesão em si, mas no dano produzido[34]. O que se repara com a fixação de certa soma em dinheiro evidentemente não é a lesão, abstratamente considerada — que essa, sendo subjetiva, não pode ser medida eficazmente nem mesmo pela própria vítima —, mas a dor moral, o sofrimento (ainda que físico), a humilhação, a quebra do decoro, da auto-estima, a diminuição social, o afeamento da pessoa considerado do seu ponto de vista, isto é, do conceito que faz de si mesma(honra subjetiva), e do ponto de vista das pessoas com quem se relaciona habitualmente(honra objetiva)[35].
10 — A indenização mede-se pela extensão do dano[36], mas, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzir, eqüitativamente, o valor da indenização[37]. Como essa adequação eqüitativa refere-se a graus de culpa[38], a regra do parágrafo único do art.944 do Código Civil somente se aplica aos casos de responsabilidade subjetiva, porque, nos demais, a responsabilidade é objetiva e prescinde da culpa[39]. A doutrina[40] faz crítica severa a essa possibilidade de diminuição, pelo juiz, porque se indenizar é repor a vítima ao statu quo ante, indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto[41]. A natureza jurídica da quantia em dinheiro que se pede por lesão moral é compensatória[42], e não indenizatória[43]. A locução indenizar provém de in + damnum, isto é, sem dano, o que implicaria tornar as coisas ao exato ponto em que estavam se a lesão não tivesse ocorrido. Como na lesão moral isso não é possível, o juiz arbitra[44]uma quantia que possa, ao mesmo tempo, compensar a dor moral da vítima e desestimular o agressor de reincidir na conduta lesiva[45].Não pode ser restitutio in integrum (restituição integral, indenização pelo todo) pela só-razão de que não se pode conhecer, exatamente, a extensão do dano, nem de pretium doloris (preço da dor) porque dor não se paga em dinheiro,mas a de um conforto material que não seja exorbitante a ponto de constituir-se em lucro capiendo (captação de lucro) nem minguado a ponto de deixar na vítima e no agressor a sensação de impunidade[46]. De fato, ao fixá-la, o juiz deve ater-se ao princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro[47]. Essa soma compensatória que se arbitra em favor da vítima do dano moral tem caráter marcadamente punitivo[48], conquanto parte da doutrina o negue.
11 — Postas as premissas de que a quantia estipulada para a lesão moral tem sob a óptica da vítima natureza compensatória, e pedagógica, preventiva e punitiva sob a óptica do ofensor, e que deve ser fixada pelo juiz com prudência, de modo a que não se constitua em fonte de lucro para o lesado nem de empobrecimento desnecessário do causador do dano, a doutrina[49] sinaliza com os seguintes parâmetros aleatórios (conteúdos abertos) para a estimação da reparação:
“a) — evitar indenização simbólica e enriquecimento sem justa causa, ilícito ou injusto da vítima. A indenização não poderá ter valor superior ao dano, nem deverá subordinar-se à situação de penúria do lesado; nem poderá conceder a uma vítima rica uma indenização inferior ao prejuízo sofrido, alegando que sua fortuna permitiria suportar o excedente do menoscabo;
b) — não aceitar tarifação, porque esta requer despersonalização e desumanização, e evitar porcentagem do dano patrimonial;
c) — diferenciar o montante indenizatório segundo a gravidade, a extensão e a natureza da lesão;
d) — verificar a repercussão pública provocada pelo fato lesivo e as circunstâncias fáticas;
e) — atentar às peculiaridades do caso e ao caráter anti-social da conduta lesiva;
f) — averiguar não só os benefícios obtidos pelo lesante com o ilícito, mas também a sua ulterior situação econômica;
g) — apurar o real valor do prejuízo sofrido pela vítima;
h) — levar em conta o contexto econômico do país, No Brasil não haverá lugar para fixação de indenização de grande porte, como as vistas nos Estados Unidos;
i) — verificar a intensidade do dolo ou o grau de culpa do lesante (CC, art.944, parágrafo único);
j) — basear-se em prova firme e convincente do dano;
l) — analisar a pessoa do lesado, considerando a intensidade de seu sofrimento, seus princípios religiosos, sua posição social ou política, sua condição profissional e seu grau de educação e cultura;
m) — aplicar o critério de justum ante as circunstâncias particulares do caso sub judice ( LICC,art.5º), buscando sempre, com cautela e prudência objetiva, a eqüidade”.
12 — Feitas essas considerações, e tendo por suficientemente provado o evento lesivo, mantenho o valor da reparação por dano moral fixada na sentença(R$50.000,00). Apelo improvido.
III ¾ C O N C L U S Ã O
Do que veio exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS SOCIAIS DO ABRIGO DO MARINHEIRO.
A C O R D A M os Juízes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS SOCIAIS DO ABRIGO DO MARINHEIRO, em conformidade com a fundamentação do voto do Juiz José Geraldo da Fonseca, redator-designado.
Rio de Janeiro, de de 2007.
Desembargador FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
Presidente
Juiz JOSÉ GERALDO DA FONSECA
Relator
MÁRCIO VIEIRA ALVES FARIA
Procurador-chefe
[1] Prescrição provém do vocábulo latino praescriptio, derivado do verbo praescribere, formado de prae e scribere, com a significação de escrever antes ou nocomeço. Tal concepção é histórica. Dos primeiros tempos de Roma até CÍCERO, vigorou o período das legisactiones,seguindo-se,depois, o período formulário, que vigorou do 6º século até DEOCLECIANO.Nesse sistema (formulário), ao pretor incumbia a nomeação do juiz, a quem o pretor determinava a orientação do julgamento por meio de uma fórmula.Essa fórmula, que continha a nomeação do juiz, compunha-se de 4 partes: 1ª ¾demonstratioouenunciação da parte não contestada dos fatos da causa;2ª ¾intentio, ouindicação da pretensão do autor e contestação do réu;3ª ¾condemnatio, ou atribuição conferida ao juiz para condenar ou absolver, segundo o resultado de sua verificação; e a 4ª ¾adjudicatio, ou autorização concedida ao juiz para atribuir às partes a propriedade do objeto litigioso .A Lei Aebutia, em 520, permitiu ao pretor romano criar ações não previstas; ao fazê-lo, o pretor introduziu o uso de fixar um prazo para a sua duração, dando origem às ações temporárias, em contraposição às perpétuas. Se a ação era temporária, e se já estivesse extinto o prazo para o exercício dessa ação, o pretor inscrevia na parte introdutória da fórmula determinação para que o juiz absolvesse o réu. A essa parte introdutória, por anteceder à forma propriamente dita, se dava o nome de praescriptio.Por evolução, o termo prescrição passou a significar a matéria contida na parte preliminar dessa fórmula, originando a acepção de extinção da ação (ou parte dela) pela expiração do prazo de sua duração. Desde a Lei das XII Tábuas o cidadão romano adquiria a propriedade pelo uso da coisa ( imobiliária) durante 2 anos, e das demais, durante um ano (era direito restrito ao cidadão romano e não aos peregrinos ).O pretor introduziu a prescrição longi temporis, concedendo ao possuidor, com justo título e boa-fé, exceção obstatativa da reivindicação do proprietário, se a sua posse datava de 10 anos,entre presentes, ou de 20,entre ausentes. Como a exceção era inscrita na fórmula, recebeu,também,o nome praescriptio.
[2] A AIDS surgiu em 1981 como doença de gays, tanto que se chamou, no início, GRID-Gay Related Immune Deficience(Doença de Gays Relacionada à Imunodeficiência).Supunha-se que sua transmissão se desse pelo esperma e pela promiscuidade sexual. Em 1982,após a comprovação da morte de pacientes hemofílicos , por AIDS , chegou-se à conclusão de que também se transmitia pelo sangue e modificou-se o seu nome para AIDS-Adquired Immune Deficiency Syndrome(Síndrome de Imunodeficiência Adquirida).
[4] MARCO FRIDOLIN SOMMER SANTOS.A Aids sob a perspectiva da responsabilidade civil. Ed. Saraiva,1999,p.245.
[5] Sentença do magistrado Cooley, de 1873.
[6]SAN MIGUEL RODRÍGUES GARCÍA. Reflexiones sobre la intimidad como limite a la libertad de expresión.
[7] Admite-se, modernamente, que o direito à privacidade tenha tido o marco inicial com o artigo doutrinário “The right of privacy”, publicado em 1890 por Warren e Brandeis como resposta à intromissão da imprensa na vida e honra das pessoas( Harvard Law Review, vol. IV, nº 5,15,XII,1890,p.193 e seguintes).
[9] John Rawls, A idéia de Lei.
[10] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. Ed. RT,SP,3ª ed.,1997, 3ª edição,p.21.
[11] POLACCO. Le obbligazione nel diritto civile italiano, vol. I,nº 126.
[12] ENNECERUS. Direito das Obrigações, vol.I,§10.
[13] BITTAR, Carlos Alberto. Op.cit., p.17.
[14] AGOSTINHO ALVIM, Agostinho. Da Inexecução das Obrigações. Ed. Saraiva, 1949, p.154/155.
[15] BITTAR, Carlos Alberto. Op.cit.,p.17.
[16] STOCCO, Rui.Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2004, p.1.179.
[17] ALESSI, Renato. La responsabilità della pubblica amnistrazione. Milano: Giuffrè Editora,3.ed., 1955, p.8 e 9.
[18] DE PAGE, Henri. Traité Elementaire de Droit Civil Belge. 10. Ed. Bruxeleas: Émile Bruylant, 1950,v.2,n.498, cit.p. STOCCO, Rui, op. cit., p. 1.179.
[19] BITTAR, Carlos Alberto,Op.cit.,p.17, diz que para se configurar a obrigação de indenizar é preciso demonstrar “que o resultado da lesão (dano) proveio de atuação do lesante (ação ou omissão antijurídica) e como seu efeito ou conseqüência (nexo causal ou etiológico).
[20] Traité de Responsabilité Civile, v. II, n.525.
[21] AGUIAR DIAS, José de. Da Responsabilidade Civil, 11ª edição, 2006, Ed. Renovar, p.1008, diz, citando acórdão de Pedro Lessa: “O dano moral é o que se sofre como repercussão de um mal ou dano não conversível em dinheiro. A indenização por dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem dominador econômico. Não é possível a sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável, para que o ofendido não fique sem uma satisfação”.
[22] AGUIAR DIAS, José de. Da Responsabilidade Civil. Ed. Renovar, 2006, 11ª edição, p.1.009.
[23] Cód. Civil, art. 927: “ Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
[24] COUTO DE CASTRO, Guilherme. A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro — O papel de culpa em seu contexto. Ed. Forense, RJ, 1997, p.7.
[25] O II TACSP-Ap. 630.010-0/6, de 22/4/2002, Rel. Juiz Artur Marques, disse: “É presumível a dor que dá ensejo à indenização por dano moral pois se trata de cônjuge e filhas.
[26] Em sentido contrário, CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. Ed. Saraiva, 2003,p.44,verbis: “O reconhecimento do dano moral depende da verificação do efetivo abalo causado à esfera ideal do ofendido”.
[27] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, Malheiros Editores, 2ª ed., 1998, p.80.
[28] CASILLO, João. Dano à pessoa e sua indenização. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1994,p.87, cit.p. STOCCO, Rui, op.cit., p.1.188.
[29] CAVALIERI FILHO, Sergio, op.cit.,p. 78.
[30] CAVALIERI FILHO, Sergio, op.cit.,p.78, diz: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
[31] CAVALIERI FILHO, Sergio, op.cit.p.76.
[32] BITTAR, Carlos Alberto, Op. et p.cit: “… os morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outros desse nível, produzidas na esfera do lesado. Atingem, respectivamente, a conformação física, a psíquica e o patrimônio do lesado, ou seu espírito, com as diferentes repercussões possíveis…”.
[33] MARMITT, Arnaldo. Perda e Danos, Ed. AIDE, RJ., 3ª edição, 1997, p.132.
[34] STOCCO, Rui, op.cit.,p. 1.183,diz : “O dano material, não sendo possível o retorno ao statu quo ante, se indeniza pelo equivalente em dinheiro, enquanto o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática, se compensa com um valor convencionado, mais ou menos aleatório”.
[35] MONTEIRO FILHO, Carlos Edson do Rego. Elementos da Responsabilidade Civil por Dano Moral. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.103/104.
[36] Cód. Civil, art.944: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
[37] Cód. Civil, art.944, parágrafo único.
[38] O art.945 do Código Civil diz o seguinte: “ Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
[39] Enunciado nº 46 aprovado na Jornada de Direito Civil realizada em setembro/2002 pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
[40] STOCCO, Rui,op.cit.,p.1.188.
[41] PIZZARO, Ramon Daniel. Daño Moral. Buenos Aires: Ed. Hammurabi, 1996.
[42] MARMITT, Arnaldo, op.cit.,p.129, diz: “ A dificuldade em encontrar em muitos casos uma estimação adequada ao dano moral, ao sentimento íntimo de pesar, não deve jamais impedir a fixação de uma quantia compensatória, que mais se aproxime do justo, ao menos para abrandar a dor e para servir de lenitivo à prostração sofrida. Não se exige uma exata e eqüitativa reparação, mas que simplesmente pareça justa e razoável para cada caso”.
[43] BITTAR,Carlos Alberto, Op.cit.,p.25/26, apoiando-se em Geneviève Viney, Les obligations ¾ La Responsabilité: conditions, 1982, Paris, Librairie Générale, 1982,p.50 diz que a indenização por dano moral repousa na exigência de pagamento de certa soma de dinheiro pelo lesante ao lesado, de modo espontâneo,ou sob ordem judicial em processo próprio. Cuida-se, primordialmente, de fazer incidir sobre o patrimônio do lesante ¾ garantia comum dos credores ¾ a responsabilidade pelos efeitos danosos experimentados pelo lesado, repondo-se as partes no estado anterior. Vale dizer: objetiva-se restabelecer o equilíbrio no mundo fático rompido pelas conseqüências da ação lesiva, porque interessa à sociedade a preservação da ordem existente e a defesa dos valores que reconhece como fundamentais na convivência humana”.
[44] MARMITT, Arnaldo, op.cit.,p.138, verbis: “E como a lei não oferece melhores elementos ao magistrado, a ele se torna permitido usar de todos os mecanismos lícitos para construir a maneira de reparar o mal causado, maneira essa que lhe pareça a mais adequada e justa possível”.
[45] BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à Pessoa Humana — Uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003, p.227.
[46] SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Responsabilidade Civil. Ed. Forense, RJ, 1977, p.316/317.
[47] CAVALIERI FILHO, Sergio, op.cit.,p.81.
[48] COUTO DE CASTRO, Guilherme, op.cit.,p.46.
[49] DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade civil. 7º volume, 17ª edição, Ed. Saraiva, Rio de Janeiro, 2003,p. 87/97.
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