O território marítimo brasileiro abrange as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, nomeadamente, as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva (ZEE) e a plataforma continental PC.
A área compreendida pela extensão do Mar Territorial brasileiro (12 milhas), somada à ZEE (188 milhas) e à extensão da Plataforma Continental é chamada de “Amazônia Azul”.
Em regra, o limite exterior da Plataforma é de 200 milhas, todavia os países interessados em um limite maior que 200 milhas marítimas devem apresentar à Comissão de Limites da Plataforma Continental da ONU (CLPC) sua proposição respaldada em informações científicas e técnicas que justifiquem tal pretensão.
Em 2004, o Brasil apresentou pedido de extensão da Plataforma Continental à CLPC em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
O Brasil foi o segundo país a apresentar solicitação a ONU. O primeiro país foi a Rússia, que teve sua proposta negada.
Em decorrência da nova propositura, a “Amazônia Azul” seria integrada pelo mar patrimonial de 200 milhas marítimas (370 km) e pela plataforma continental de até 350 milhas marítimas (648 km) de largura, a partir de linha de base. Esta área representaria um total de quase 4,5 milhões de km2, aumentando em mais de 50% a área do território nacional.
Em abril de 2007, a CLPC emitiu um Relatório de Recomendações, sugerindo que o Brasil apresente nova proposta com novos limites. O Relatório recomenda certo “recuo” na propositura brasileira em cerca de 20 a 35% da área originalmente pleiteada.
Evidencia-se, portanto, que o aumento e incorporação da nova área da “Amazônia Azul”, mesmo que reduzida em nova proposta, deverá ocorrer em breve.
A iminência da expansão do território marítimo brasileiro, enseja a análise dos efeitos de tal abrangência sob a égide de três grandes vertentes: i) vertente econômica; ii) científica e iii) vertente soberania.
Na vertente econômica, a expansão do território brasileiro é evidentemente estratégica. A par das riquezas estratégicas à sobrevivência das nações, 95% do comércio internacional se realiza através do transporte marítimo. Atente-se, ainda, para o turismo marítimo, a navegação de cabotagem, os esportes náuticos, a pesca e a exploração de petróleo e gás.
Na vertente científica, evidências empíricas vêm apontando que o aumento da área marinha será extremamente relevante para a realização de pesquisas, para o gerenciamento de recursos naturais ecologicamente importantes e economicamente relevantes.
Na vertente soberania, em que pese a vastidão da área a explorar e inobstante a importância indescritível da conquista pioneira do Brasil consolidando a extensão da sua área, algumas preocupações, todavia, são suscitadas.
Na PC, o Brasil exerce direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais. É evidente que a extensão da área importa não só em incorporação de riquezas e direitos de soberania. Proporcionalmente aos direitos, decorrem as responsabilidades. A toda evidência, consolida-se a premissa que preconiza que ao detentor da riqueza cabe o ônus da proteção.
A grande preocupação refere-se ao fato de o Brasil estar efetivamente preparado para investir em políticas de efetivo aproveitamento dos recursos, em pesquisas, e, essencialmente, em fiscalização.
Os portos brasileiros são considerados obsoletos e o Brasil, há décadas, é considerado um país “transportado” e não um país “transportador”. Lamentavelmente, são gastos com fretes marítimos aproximadamente US$ 7 bilhões, dos quais apenas 3% são transportados em navios de bandeira brasileira.
Resvala-se de vital importância a implementação de políticas não só relativa as vertentes econômicas, mas essencialmente políticas públicas que possibilitem e viabilizem a efetiva exploração sustentável da pesca e de outros recursos, pesquisa e fiscalização evitando-se, dentre outras condutas ilícitas, a pirataria científica.
Finalmente, resta evidenciado, portanto, a importância da incorporação da nova área à “Amazônia Azul” e que o Brasil proceda ao uso, exploração e fiscalização do mar de forma eficiente e estratégica, consagrando-se paradigma internacional de excelência.
Eliane M. Octaviano Martins
[1]
[1] Autora do Curso de Direito Marítimo (Editora Manole). Mestre pela UNESP e Doutora pela USP. Coordenadora do curso de pós graduação em Direito Marítimo e Portuário da UNISANTOS. Professora de Direito Marítimo e Direito Internacional em cursos de graduação e pós-graduação.
Scrivi un commento
Accedi per poter inserire un commento