É Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras; Membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil; Membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas da OAB subsecção Campinas/ SP e; Membro do Conselho Editorial da Millennium Editora.
Resumo. Este artigo discorre sobre as alterações ocorridas nas Leis 9.096/1995, e 5.869/1973 trazidas pela Lei 11.694/2008.
Sumário. 1. Introdução; 2. A Lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008; 3. Finalizando.
1. Introdução.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 12 de junho de 2008, a Lei 11.694, a qual foi publicada em 13 de maio de 2008 no Diário Oficial da União.
A lei altera dispositivos da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 [Lei dos Partidos Políticos], e da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [Código de Processo Civil], para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos.
Desta forma, do estudo da Lei n. 11.694/2008, que altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [Código de Processo Civil], resulta este novo panorama processual civil:
2. A Lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008[1]:
Art. 1 A Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:
Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
Notas
A Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 dispõe sobre os partidos políticos, e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição da República.
A Lei n. 11.694/2008 ora em comento, acresce no capítulo que trata do programa e do estatuto dos partidos políticos, o artigo 15-A que dispõe sobre a responsabilidade, inclusive civil.
Determinação da responsabilidade e exclusão da mesma. O dispositivo acrescentado estabelece que o órgão partidário municipal, estadual ou nacional é responsável exclusivamente, que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
Art. 2º O caput do art. 649 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
Art. 649.
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
Notas
A Lei n. 11.694/2008 acresce o inciso XI à redação do artigo 649 do Código de Processo Civil e estabelece que os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político são absolutamente impenhoráveis.
Em nossa opinião, um completo e verdadeiro despautério com a finalidade do instituto da impenhorabilidade, partidos políticos não necessitam, não merecem essa proteção. Absurdo. Porém aí está a proteção…
Os demais dispositivos do artigo permanecem inalterados.
Ainda sobre a impenhorabilidade consulte a Lei n. 8.009/1990.
Redação do artigo antes da reforma
CPC, art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
VI – o seguro de vida; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
X – até o limite de 40 [quarenta] salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. [Redação dada pela Lei n. 11.382, de 2006].
§1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
§2 O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
§3º [VETADO]. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
Art. 3º O art. 655-A da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º:
Art. 655-A.
§4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Notas
O dispositivo [§4º] foi acrescentado à redação do artigo 655-A do Código de Processo Civil e estabelece que quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados.
Outro despautério acrescentado. Mais uma vez protege-se quem não precisa de proteção. Porém…aí está…
O “tão-somente” almeja evitar o bloqueio de outros valores como ocorre com “pessoas comuns”. Outro despautério acrescentado.
Redação do artigo antes da reforma
CPC, art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
§1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
§2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
§3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpre observar que a lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes
[2]. Sendo ressalvados: o direito adquirido, o ato jurídico completo e acabado, e as situações acobertadas pelo caso julgado
[3].
Assim, conforme estabelece o artigo 4º da Lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008, as alterações trazidas pela lei, entram em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13 de junho de 2008.
3. Finalizando.
Assim, estas linhas ficam dirigidas aos Colegas estudantes e profissionais do Direito, para anteciparem os estudos. Até a próxima e o nosso cordial Vale.
[1] Os itens em itálicos pertencem à lei.
[2] SANTOS, Ernane Fidélis dos.
As reformas de 2005 e 2006 do código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 189. “Nos termos do art. 1.211 do Código de Processo Civil, as normas em vigor se aplicam, desde logo, aos processos pendentes. No entanto, os atos já praticados são perfeitos e acabados e atos futuros que necessariamente deles decorram também têm aplicação, apesar da lei nova”.
[…]
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
[…]
“O disposto na CF 5º, XXXVI se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. [STF, Pleno, ADIn 493-0-DF, rel. Min. Moreira Alves, m.v., j. 25.6.1992].
Observa Galeno Lacerda [sobre as regras de direito transitório] – “Estudando a aplicação da lei nova aos fatos pendentes, distingue Roubier na situação jurídica três momentos: o da constituição, o dos efeitos e o da extinção. O primeiro e o último representam a dinâmica, o segundo a estática da situação”. “Quando a constituição [ou extinção] da situação jurídica se operou pela lei antiga, a ela será estranha a lei nova, salvo disposição retroativa, se permitida pelo sistema jurídico. Quando a constituição estiver pendente, a regra será a aplicação imediata, respeitando o período de vigência da lei anterior. Quanto aos efeitos da situação jurídica constituída, a norma é que a lei nova não pode, sem retroatividade, atingir os já produzidos sob a lei anterior”. […] “Assim, a regra, porém, cumpre afirmar, que a lei nova não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência”. In LACERDA, Galeno. O novo direito processual e os efeitos pendentes. 2ª ed. [edição histórica]. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 02-03.
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