Breves notas sobre a lei n. 12.322, de 09 de setembro de 2010

Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba; Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras (Itália e Portugal); Membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil; Membro do conselho editorial da Millennium Editora; Membro do conselho editorial da editora Setembro e; Coordenador da coleção Cadernos de pesquisas em Direito, da editora Setembro.

 

Resumo. Este artigo discorre sobre as alterações ocorridas no Código de Processo Civil trazidas pela Lei 12.322/2010.

Sumário. 1. Introdução; 2. A lei n. 12.322, de 09 de setembro de 2010; 3. Uma crítica; 4. Finalizando.

 

1. Introdução.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 09 de setembro de 2010, a Lei 12.322, a qual foi publicada em 10 de setembro de 2010 no Diário Oficial da União.

A lei altera dispositivos do Código de Processo Civil, para dispor sobre o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos.

Desta forma, do estudo da Lei n. 12.322, de 09 de setembro de 2010, que altera o Código de Processo Civil, resulta este novo panorama processual civil:

2. A lei n. 12.322, de 09 de setembro de 2010.

Art. 1º O inciso II do §2º e o §3º do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

Nova redação

Antiga redação

 

Ar. 475-O.

(…)

§2º

(…)

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

 

 

 

§3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

 

Art. 475-O.

(…)

§2º

(…)

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005).

 

§3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: (Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005) 

 

2.1. Comentários.

No parágrafo primeiro do dispositivo teve apenas alteração quanto ao nome do recurso, ou seja, de agravo de instrumento passou para simplesmente agravo, e ao invés de junto ao, alterou-se para, perante. Nada mais.

No parágrafo terceiro. Em relação as cópias autenticadas o advogado poderá declarar a sua autenticidade sob sua responsabilidade pessoal — não vemos alteração significativa, essa mesma previsão já existia na parte final do artigo 544, parágrafo primeiro do CPC.

Os demais dispositivos permanecem inalterados.

Nova redação

Antiga redação

 

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

 

 

 

 

 

 

§1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008.

 

 

 

 

 

 

 

 

§4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II – conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

 

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.  (Revigorado e alterado pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994)

 

§1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001) 

 

 

§2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei n. 10.352, de 26.12.2001)

 

 

§3º Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.  (Redação dada pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998) 

§4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.  (Incluído pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994)

 

2.2. Comentários.

No caput do dispositivo. O recurso de agravo será interposto nos próprios autos, e não mais por instrumento.

No parágrafo primeiro. O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

No parágrafo terceiro do dispositivo observe os nossos grifos no parágrafo 2º que curiosamente NÃO foi revogado. Esse é um dos problemas por nos criticados nas reformas parciais.

No parágrafo quarto. No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: a) não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; b) conhecer do agravo para: i) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; ii) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; iii) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

 

Os demais dispositivos permanecem inalterados.

Nova redação

Antiga redação

 

Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.

 

Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.  (Revigorado pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994 e alterado pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998)

 

2.3. Comentários.

Diante dos nossos destaques, perguntamos: houve reforma?

Nova redação

Antiga redação

 

Art. 736.

 

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

 

Art. 736. 

 

Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, §1º, in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006).

 

2.4. Comentários.

Diante dos nossos destaques, perguntamos: houve reforma?

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

2.5. Comentários.

Assim temos: data da publicação – 10/09/2010.

Vacatio legis de 90 (noventa) dias.

Então, a lei entrará em vigor em 08 de dezembro de 2010, de acordo com o artigo 8º, parágrafo 1º da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998 (que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição da República e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona).

Art. 8º. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 107, de 26.4.2001).

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 107, de 26.4.2001).

Ainda sobre a lei processual. Cumpre ressaltar que a lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes.

No mesmo sentido:

SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 e 2006 do código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 189. “Nos termos do art. 1.211 do Código de Processo Civil, as normas em vigor se aplicam, desde logo, aos processos pendentes. No entanto, os atos já praticados são perfeitos e acabados e atos futuros que necessariamente deles decorram também têm aplicação, apesar da lei nova”.

Sendo ressalvados: o direito adquirido, o ato jurídico completo e acabado, e as situações acobertadas pelo caso julgado.

No mesmo sentido:

CR, art. 5º.

[…]

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[…]

“O disposto na CF 5º, XXXVI se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. [STF, Pleno, ADIn 493-0-DF, rel. Min. Moreira Alves, m.v., j. 25.6.1992].

Observa Galeno Lacerda [sobre as regras de direito transitório] – “Estudando a aplicação da lei nova aos fatos pendentes, distingue Roubier na situação jurídica três momentos: o da constituição, o dos efeitos e o da extinção. O primeiro e o último representam a dinâmica, o segundo a estática da situação”. “Quando a constituição [ou extinção] da situação jurídica se operou pela lei antiga, a ela será estranha a lei nova, salvo disposição retroativa, se permitida pelo sistema jurídico. Quando a constituição estiver pendente, a regra será a aplicação imediata, respeitando o período de vigência da lei anterior. Quanto aos efeitos da situação jurídica constituída, a norma é que a lei nova não pode, sem retroatividade, atingir os já produzidos sob a lei anterior”. […] “Assim, a regra, porém, cumpre afirmar, que a lei nova não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência”. In LACERDA, Galeno. O novo direito processual e os efeitos pendentes. 2ª ed. [edição histórica]. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 02-03.

3. Uma crítica.

A excessiva duração do processo se torna inimiga da função pacificadora do Estado, ocasionando o enfraquecimento de todo sistema jurisdicional. E embora corra o eminente risco desse enfraquecimento, pois o jurisdicionalizado, o indivíduo descrente da função do Poder Estatal buscará a resolução do conflito com as próprias mãos (fator altamente perigoso no que tange aos fins da pacificação social), o Estado simplesmente apresenta reformas legislativas processuais sem a preocupação de levantamento de dados estatísticos, de pesquisas de campo e de estudos aprofundados que analisem, identifiquem e solucionem verdadeiramente essa questão da morosidade processual.

Não podemos continuar a caminhar no escuro, com base em “achismos”, riscos e limitações na solução de um problema tão sério, grave e de efeitos tão nocivos ao estabelecimento da justiça em sociedade como a morosidade da entrega da tutela jurisdicional.

Assim, acreditamos que melhor seria parar com todas essas reformas legislativas processuais existentes, e realizar o levantamento de elementos concretos sobre os problemas da morosidade processual, para só então tentar solucioná-los.

 

4. Finalizando.

Assim, estas linhas ficam dirigidas aos colegas estudantes e profissionais do Direito, para diminuírem a taxa de risco de quem carece ingressar em juízo e tornar menos árdua a tarefa dos advogados, promotores de justiça, magistrados, oficiais de justiça, auxiliares, serventuários, funcionários, intérpretes, peritos, distribuidores, partidores e contadores.

Até a próxima e o nosso cordial Vale.

Frederico Alencar

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