Sumário.
1. Introdução; 1.1. Visão panorâmica das recentes alterações; 2. Dos atos processuais por meios eletrônicos; 2.1. O problema de reformas parciais; 2.2. Leitura do artigo 154 do Código de Processo Civil; 2.3. Da utilização dos meios eletrônicos; 2.4. A necessidade da utilização dos meios eletrônicos; Conclusão; Bibliografia.
Resumo.
Este artigo discorre sobre a prática dos atos processuais por meio eletrônico, considerando as Leis 11.280/2006 e 11. 419/2006.
Palavras chaves: Atos processuais – termos processuais – meios eletrônicos – reforma processual – alterações – processo eletrônico.
1. Introdução.
Advertência inicial. Nosso intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim içar o assunto à discussão, tecendo algumas linhas sobre a prática dos atos processuais por meios eletrônicos.
Foi na seara do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que preceitua – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, que foram aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República novas leis almejando dar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
1.1. Visão panorâmica das recentes alterações.
Lei n. 11.187, de 19/10/2005 (Recurso de agravo): altera os arts. 522, 523 e 527 e revoga o par. 4º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Lei n. 11.232, de 22/12/2005 (Liquidação e execução da sentença): altera os arts. 162, 267, 269 e 463; acresce arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q E 475-R; altera a denominação do Capítulo II do Título III do Livro II para "Dos embargos a execução contra a Fazenda Pública"; altera art. 741 e 1.102-C; revoga inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 E 641, e o Capítulo VI do Título I do Livro II – todos do Código de Processo Civil.
Lei n. 11.276, de 07/02/2006 (Súmula impeditiva de recursos/ Saneamento das nulidades processuais em sede recursal): altera os arts. 504, 506, 515 e 518 do Código de Processo Civil.
Lei n. 11.277, de 07/02/2006 (Julgamento de processos repetitivos): acresce o art. 285-A ao Código de Processo Civil.
Lei n. 11.280, de 16/02/2006 (Reconhecimento ex ofício da incompetência relativa e da prescrição/ Atos processuais por meios eletrônicos): altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 do Código de Processo Civil.
Lei n. 11.341, de 07/08/2006 (Demonstração da divergência no recurso especial): altera o par. único do art. 541 do Código de Processo Civil.
Lei n. 11.382, de 06/12/2006 (Execução de título extrajudicial): altera os artigos 143, 238, 365, 411, 493, 580, 585, 586, 587, 592, 600, 614, 615-A, 618, 634, 637, 647, 649, 650, 651, 652, 655, 656, 657, 659, 666, 668, 680, 681, 683, 684, 685, 686, 687, 690, 693, 694, 695, 698, 703, 704, 706, 707, 713, 716, 717, 718, 720., 722, 724, 736, 738, 739, 740, 745, 746, 791; Acresce Subseções: “Subseção VI-A – Da Adjudicação” – artigos 685-A, 685-B e “Subseção VI-B – Da Alienação por iniciativa particular” – artigo 685-C; Altera a denominação dos agrupamentos de artigos do Livro II – transfere o artigo 746 para o Capítulo III do Título III do Livro II, renumerando-se o atual Capítulo V como Capítulo IV; Acresce artigos 615-A, 652-A, 655-A, 655-B, 689-A, 690-A, 739-A, 739-B e 745-A; Revoga os artigos 714 e 715 da Subseção III da Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II e a referida Subseção; os artigos 787, 788, 789 e 790 do Título V do Livro II e o referido Título, o parágrafo único do artigo 580, os parágrafos 1º e 2º do artigo 586, os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 634, o inciso III do artigo 684, os incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 690, os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 695, o inciso IV do artigo 738, os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 739, os artigos 583, 669, 697, 699, 700, 725, 726, 727, 728, 729, 737 e 744 – todos do Código de Processo Civil.
Lei n. 11.417, de 19/12/2006 (Súmula vinculante): regulamenta o art. 103-A da Constituição da República.
Lei n. 11.418, de 19/12/2006 (Repercussão geral no recurso extraordinário): acrescenta os arts. 543-A e 543-B, a fim de regulamentar o parágrafo 3º do art. 102 da Constituição da República.
Lei n. 11.419, de 19/12/2006 (Atos processuais por meios eletrônicos): dispõe sobre o processo eletrônico e altera os arts. 38, 154, 164, 169, 202, 221, 237, 365, 399, 417, 457 e 556 do Código de Processo Civil.
Lei n. 11.441, de 04/01/2007 (Inventário, partilha, separação consensual e divórcio por via administrativa): altera os arts. 982, 983 e 1.031; acresce o art. 1.124-A e revoga o parágrafo único do art. 983 do Código de Processo Civil.
2. Dos atos processuais por meios eletrônicos.
CPC, art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Vetado (VETADO).
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei n. 11.419, de 2006).
2.1. O problema das reformas parciais[1].
Este é um típico problema das reformas parciais. O veto contido no parágrafo único do artigo 154 foi uma tentativa de adequar a redação da Lei n. 11.419/2006 à Lei n. 11.280/2006.
Desta forma, vamos entender. Originariamente o artigo 154 do CPC não continha parágrafo único. Foi a Lei n. 10.358/2001 que o acrescentou a sua redação, porém, na sanção presidencial, foi vetado. Alguns anos depois, em 2006, com a Lei n. 11.280, o parágrafo único foi incluído. Acontece que, no mesmo período, entrou em tramitação no Congresso o projeto de lei que originou a Lei 11.419/2006 – o Legislador não se atentou ao fato que a Lei n. 11.280/2006 havia alterado um dispositivo que o seu projeto de lei estava tratando.
Curiosamente, a redação da Lei n. 11.419/2006, traz um parágrafo 2º, sem existir o 1º, pois como vimos acima, o Legislador estava trabalhando com um projeto de lei que continha a redação vetada do parágrafo único.
Pois bem, feita a ressalva, o artigo 154 do Código de Processo Civil deverá ser lido assim
[2] [3]:
CPC, art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único
[4]. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil. (Incluído pela Lei n. 11.280, de 2006).
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei n. 11.419, de 2006).
2.2. Leitura do artigo 154 do Código de Processo Civil.
Como bem ressalva Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia
[5], alguns atos processuais já eram realizados por meios eletrônicos nos moldes estabelecidos nas Leis ns. 9.800/1999 (que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais) e 10.259/2001
[6] (que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal).
Todavia, foi a Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 que incorporou expressamente no Código de Processo Civil a possibilidade da utilização de meios eletrônicos para a prática e a comunicação dos atos processuais nos Tribunais.
Deste modo, o dispositivo permite que os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, disciplinem sobre a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, desde que atendidas as exigências e os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil
[7].
Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery – “ICP – Brasil é um conjunto de técnicas práticas e procedimentos a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de estabelecer os fundamentos técnicos e metodológicos de um sistema de certificação digital baseado em chave pública”. […] “A chave pública é instrumento destinado a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações habilitadas que utilizam certificados digitais, bem como a realização ou transações eletrônicas seguras”
[8].
Alguns meses depois a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 154 do CPC, desta forma, todos os atos e termos processuais poderão ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico.
Cumpre ressaltar que não basta apenas a previsão legal sobre a informatização do processo judicial – para que tudo se realize; há necessidade de mudanças efetivas nos mecanismos e na estrutura do Poder Judiciário, para que o processo eletrônico não se torne uma nova frustração, por sua ineficiência.
2.3. Da utilização dos meios eletrônicos.
Como já dissemos, a Lei n. 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, portanto, vejamos alguns pontos da Lei:
Possibilidade e definições.
O artigo 1º incorpora a possibilidade da utilização de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais nos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, e em qualquer grau de jurisdição.
Traz, ainda, alguns conceitos e definições legais, tais como: a) meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; b) transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; c) assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: i) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; ii) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Utilização dos meios eletrônicos.
Para a utilização dos meios eletrônicos, tem-se a necessidade, por parte do usuário, de prévio credenciamento no Poder Judiciário. “O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado” (par. 1º do art. 2º).
Prazos.
O artigo 3º estabelece o início e o fim do prazo processual para atos praticados por meio eletrônico. “Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico”.
Sendo “a petição eletrônica enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia”.
“Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”. (parágrafo 4º do artigo 4º).
“Se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”. (parágrafo 2º do artigo 10 desta lei).
Comunicação eletrônica dos atos processuais.
Todas as formas de comunicação dos atos processuais poderão ser feitas por meio eletrônico, e todas as comunicações oficiais deverão ser feitas preferencialmente, por meio eletrônico.
Os documentos digitalizados.
“Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”. (art. 11, caput).
A conservação e proteção dos autos.
“A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico”. (art. 12, caput).
“Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares”. (art. 12, par. 1º).
Prevenção, litispendência e coisa julgada.
Os sistemas buscarão identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada. (art.14).
A armazenagem dos documentos.
“Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico” (art. 16) – o que é imprescindível, pois economiza espaço físico, e agiliza sua localização.
Convalidação dos atos já praticados.
“
Ficam convalidados os atos processuais praticados
por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que
tenham atingido sua finalidade e
não tenha havido prejuízo para as partes”. (art. 19)
[9].
Por fim cumpre ressaltar, que os órgãos do Poder Judiciário deverão regulamentar esta Lei.
2.4. A necessidade da utilização dos meios eletrônicos.
As alterações trazidas pelas novas leis vieram em excelente hora – por dois motivos: Primeiro. A crise de Poder Judiciário e a morosidade da prestação jurisdicional; e Segundo. A crescente inclusão dos meios eletrônicos em nosso cotidiano.
Não é de hoje que pregamos a utilização dos meios eletrônicos na prestação jurisdicional. E como já dissemos e defendemos em outras oportunidades
[10], o Operador Jurídico tem de estar preparado para enfrentar uma nova sociedade, entendendo a complexidade das relações, trabalhando com os novos mecanismos e com as futuras tendências de um mundo globalizado – não podemos ficar presos a reminiscências.
O profissional do Direito não pode se fechar diante de tais inovações, deve compreender sua importância na luta para uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva.
Conclusão.
“En el processo el tiempo es algo más que oro: es justicia”
Eduardo Juan Couture
[11].
E como dissemos anteriormente, não basta simplesmente a previsão legal sobre a informatização do processo judicial, existem evidentes necessidades de mudanças no Poder Judiciário, para que o processo eletrônico não se torne uma nova frustração.
Assim sendo, estas linhas ficam dirigidas aos Colegas (estudantes) para não se fecharem a velhos dogmas e a argumentos pacóvios; e não se esquecendo que é de salutar importância que sejam participantes ativos no aperfeiçoamento das normas processuais, criando-se núcleos de estudos para melhor utilização dos meios tecnológicos e sua inserção no campo legislativo processual – e não se fechando a velhos dogmas.
Nosso cordial Vale.
Bibliografia.
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[1] Sobre a necessidade de outro Código de Processo Civil, fazemos nossas as palavras do professor Sérgio Luiz Monteiro Salles – “Desde a vigência até esta data, mais de 60 modificações foram feitas no CPC/73 – da primitiva estrutura do
corpus resta ‘o que (ainda) chamamos de Código de Processo Civil’ e essa frase retrata a desestruturação, a esgarçadura do tecido, fruto dessas últimas e descontratadas publicações legislativas […]” “As pretensas reformas misturam, revolvem, remexem, juntam com colher de pau, em fogo brando, porque as mudanças saem em conta gotas, elementos heterogêneos, no caldeirão em que se deve estabelecer, impor, regras claras para se alcançar a ordenada convivência social”. (
in Notas ao artigo 2º da lei n. 11.232/05. Revista EPD de Direito Processual Civil. Ano II – n. 3 – outubro/ novembro de 2006. p. 203).
[2] No mesmo sentido: Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa – “A Lei n. 11.280/2006 acresceu § ún. ao art. 154, com o seguinte teor: ‘Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil’. Subseqüentemente, a Lei 11.419, de 19.12.2006, em vigor 90 dias após a sua publicação (DOU 20.12.06), inseriu naquele § ún. a palavra ‘vetado’, grafada duas vezes, uma em letras minúsculas e outra em letras maiúsculas. Ao contrário do pode parecer, o § ún. do art. 154 acrescido pela Lei 11.280/06 continua em vigor”. (
in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 283).
[3] “Mensagem de veto n. 1.147, de 19 de dezembro de 2006. Razões do veto. No Projeto de Lei que deu origem à Lei n. 10.358, de 27 de dezembro de 2001, incluía-se parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo, contudo, restou vetado. Durante o trâmite parlamentar do presente Projeto de Lei, foi apresentada pelo Poder Executivo, aprovada, sancionada e entrou em vigor a Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, a qual incluiu o seguinte parágrafo único no art. 154 do Código de Processo Civil: Parágrafo único. “Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil”. Logo, o parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil não está ‘vetado’, como consta do Projeto de Lei, mas em vigor e produzindo efeitos. A norma já em vigor é de suma importância por deixar expressa a obrigatoriedade de uso da ICP-Brasil na prática de atos processuais. Não havendo o veto, poderão surgir controvérsias sobre a revogação ou não do parágrafo único do art. 154, incluído pela Lei n. 11.280, de 2006, causando grave insegurança jurídica”.
[4] Embora nenhuma Lei tenha renumerado o parágrafo único introduzido pela Lei n. 11.280/2006 ao artigo 154 do CPC, podemos considerá-lo como parágrafo primeiro do artigo, visto que a Lei n. 11.419/2006 acrescentou um parágrafo 2º.
[5] In Breves comentários à nova sistemática processual civil – 2ª série. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 25.
[6] Art. 8º. As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
[…]
§ 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.
[7] Sobre a ICP – Brasil confira a Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 – que instituiu a ICP – Brasil.
[8] In Código de processo civil comentado e legislação extravagante em vigor
. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 366.
[9] “Caracterizando-se o processo civil contemporâneo pela sua instrumentalidade, não se deve declarar nulidade do ato quando alcançado o seu objetivo sem prejuízo para as partes. Segundo proclamou o recente ‘IX Congresso Mundial de Direito Processual’, é em dispositivo do nosso Código de Processo Civil que se encontra a mais bela regra do atual direito processual, a saber, a insculpida no art. 244, onde se proclama que, ‘quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade’”. (STJ, Resp 7184/SP, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.8.10.1991, DJ 11.11.1991 – RT 683/183).
[10] In A nova reforma do Código de Processo Civil – Série 2. Campinas/SP: Millennium, 2007.
In A nova reforma do Código de Processo Civil – Série 1. 2ª. ed. Campinas/SP: Millennium, 2006.
In A morosidade da prestação jurisdicional. Holambra/SP: Editora Setembro, 2006.
In.O parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil. Jurid Publicações Eletrônicas. Bauru/SP. Disponível em <https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=23310>.
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[11] In Proyecto de Código de Procedimiento Civil. Montevidéu, 1945.
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