Direito de invenção do Empregado

Monica Gusmao 25/11/10

Como sub-coordenadora do Fórum Permanente de Direito Empresarial, tive a honra de presidir, na EMERJ, em 27/10/2010, o 42º Fórum de Direito Empresarial (Propriedade Intelectual – Aspectos Processuais), organizado pela ABAPI – Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Intelectual. Na ocasião, os maiores nomes do direito marcário — advogados, juízes, professores — expressaram os seus pontos de vista, defenderam suas teses, mostraram as agruras de um direito tão importante quanto pouco estudado. O mote principal das discussões foi o sistema de proteção das marcas e patentes dado pelo direito processual civil, e a maneira como os juízes, pouco afeitos ao drama das sociedades empresárias no campo da invenção, do segredo industrial, das marcas, das patentes, decidem os direitos intelectuais.

Questão de acirrada controvérsia na doutrina e jurisprudência é a de quem inventa com capital investido pelo empresário, na maioria das vezes, o empregador. Ninguém tinha a veleidade de supor que num invento desse nível houvesse consenso sobre a maioria dos temas debatidos. Direito não é ciência exata. Não concordo, por exemplo, com a tese do Prof. Gabriel Leonardos quando diz que a Justiça do Trabalho, no âmbito de uma lide em que patrão e empregado disputam pedido de reconhecimento de vinculo empregatício, a autoria de um invento ou a validade do registro e eventual pedido de indenização, é competente para anular o próprio pedido de registro, ou o ato do INPI quando comete a alguém a titularidade da patente. Para mim, há nesses casos evidente questão de prejudicialidade externa. . Ora, competência é medida da jurisdição, e a medida da jurisdição laboral está dada no art.114 da CF/88 e na EC nº 45. Se duas questões dessa relevância tramitam em ações postas em juízos de competência diferente, a questão de fundo da Justiça do Trabalho deve aguardar a decisão da Justiça Federal na questão da anulação do pedido de registro ou do indeferimento da própria autoria da invenção e consequente titularidade da patente, para só então decidir o direito do autor, o que não impede o prosseguimento da ação para análise da existência ou não da relação de trabalho. São duas questões complexas: nem a Justiça Laboral tem competência para anular o registro, nem a Justiça Federal tem competência para dizer o vínculo. “Cada um no seu quadrado”, diz um rap popular que fez moda não faz muito tempo. Trato, en passant, da questão das marcas no meu livro Lições de Direito Empresarial, editado pela Lumen Juris, e já na sua 10ª edição. Ainda amadureço a reflexão para aprofundar o tema. Não é de hoje que outra circunstância me aproxima do tema, mas desta vez tendo em mira o Direito do Trabalho. Refiro-me ao direito de invenção do empregado.

É comum acontecer que o empregado, no exercício da atividade laboral, produz algo além daquilo para o que foi contratado, e, nesse caso, produz ultra vires contratualis, isto é, para além dos limites do contrato, um bem jurídico que interessa economicamente à empresa, mas cuja autoria lhe pertence. Esse invento criado na constância do contrato de trabalho é questão que ainda desafia a astúcia da doutrina trabalhista.

Até o advento do Código de Propriedade Industrial — L. nº 9.279/96 —, a invenção do empregado era tratada singelamente no art.455 da CLT. Os inventos pertenciam, em partes iguais, ao empregado e ao patrão, exceto se o núcleo do contrato de trabalho fosse a pesquisa científica, isto é, se o empregado tivesse sido contratado justamente para inventar. Nessa hipótese, entendia-se que o seu esforço inventivo já estava antecipadamente remunerado pelo salário ajustado em contrato, e que o invento pertencia exclusivamente ao patrão, desde que o empregador, em até um ano da sua criação, efetuasse o registro da patente em seu nome. Se não agisse assim, perdia a propriedade do invento para o empregado. Tenho para mim que qualquer que seja a natureza do vínculo contratual que ata o empregado à sociedade empresária, se o invento nascer na constância de um contrato de trabalho, ou de uma relação de trabalho, a competência material é indiscutivelmente da Justiça do Trabalho.

O que se tem por pacificado na doutrina trabalhista, é que se o núcleo do contrato de trabalho é justamente a atividade inventiva, isto é, se o empregado foi contratado justamente para inventar, não deve ser remunerado por nada além do que foi ajustado em contrato. O direito de explorar esse invento pertence ao patrão. Se, ao contrário, o empregado inventa por um lampejo de criatividade, mas não foi contratado para inventar, o direito de invenção deve ser repartido em partes iguais. É preciso considerar ainda se o invento foi criado durante o contrato de trabalho, e com o software, o know-how e a matéria-prima do patrão, ou fora do ambiente de trabalho, com esforço próprio despendido pelo empregado.

 

Mônica Gusmão

Monica Gusmao

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