O presente artigo analisa possibilidade da exclusão de sócio dos quadros de sociedade que integra pelo cometimento de falta grave. O art.1030 Código Civil permite a exclusão judicial por justa causa, enquanto que no art. 1.085 a exclusão pode ser extrajudicial. É conveniente ressaltar que a exclusão do sócio majoritário somente se dará pela via judicial.
O Código Civil não define falta grave para exclusão de sócio. Os casos de resolução parcial de sociedades fundados nessa alegação cairão no subjetivismo do juiz. O conceito de justa causa não é pacífico. Toda rescisão de contrato por justa causa pressupõe necessariamente uma falta grave para informar, mas nem toda falta grave basta para permitir uma rescisão de contrato por justa causa. “Justa causa” é, pois, um conceito ambíguo, subjetivo e volátil. O que é justo para uns pode não ser para outros. São três os requisitos da justa causa: gravidade da falta, atualidade e relação de causalidade entre a falta e o motivo para a dispensa. Se o contrato de sociedade sobreviveu ao ato faltoso do sócio, do ponto de vista jurídico, não a falta não foi grave. Entende-se que se a sociedade tolerou a continuação do sócio, após a prática da falta, renunciou ao seu direito potestativo de resilir.
Que tipo de falta pode ser considerada grave a ponto de legitimar a sociedade a decidir pela exclusão manu militari de um ou mais sócios do convívio dos outros? Em minha opinião nenhum outro Direito senão o do Trabalho tem estudo tão copioso sobre o tema porque a terminação do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador, tem nas faltas graves o seu maior pilar. Esse vasto cipoal de ideias, experiências e construções doutrinárias que florescem naquela disciplina jurídica específica não podem ser ignoradas na hora de se decidir se tal ou qual falta que se considera praticada pelo sócio é, de fato, grave o bastante para tornar o seu convívio pernicioso e indesejado. A doutrina trabalhista já conseguiu depurar um conceito do outro e sabe, por exemplo, que justa causa e falta grave são expressões heterônimas, que o bulício do foro costuma misturar. Toda rescisão de contrato (com o de sociedade não é diferente) por justa causa pressupõe, necessariamente, uma falta grave para justificá-la, mas nem toda falta grave basta para permitir uma rescisão de contrato por justa causa. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência é cediço que a falta grave deve ser avaliada subjetiva (a personalidade do agente, os antecedentes funcionais, grau de cultura e de discernimento etc.) e objetivamente (levando-se em conta os fatos e circunstâncias em que a falta foi cometida). Nesse sentido, Bortolotto1 ensina que
“(…) a avaliação da falta deve ser feita subjetiva e objetivamente. Do ponto de vista subjetivo, uma falta pode ser grave, mas pode, em relação aos méritos particulares do empregado e com uma prestação longa, laboriosa e honesta, perder o seu caráter de gravidade. Ao contrário, a falta pode não ser grave, mas, posta em relação com a conduta irrespeitosa e descuidada do dependente, pode assumir particular aspecto de gravidade.”
É conveniente esclarecer que na exclusão extrajudicial o sócio pode tentar reverter judicialmente a deliberação social de sua exclusão. Somente será cabível a decisão de exclusão extrajudicial de sócio, se todos os requisitos elencados no art. 1.085 do Código Civil forem rigorosamente observados. Caso contrário, o sócio poderá pedir a anulação da deliberação de exclusão, com pedido de reintegração na sociedade, sem prejuízo de cobrar os danos morais e ou materiais havidos em razão da exclusão indevida.
Entendo que qualquer julgador, antes de decidir pela exclusão do sócio, se deva perguntar se de fato houve a falta, se há nexo entre ela e o sócio e se essa falta é de tal modo grave que impeça a presença do sócio nos quadros sociais. Claro que essa avaliação deverá supor o contexto e a gravidade em que a falta foi cometida, os antecedentes do sócio e, especialmente, as repercussões negativas que possam ter feito respingar no nome comercial e na honradez da sociedade, sem falar na avaliação dos princípios da preservação e função social da empresa.
A resolução da sociedade em relação ao sócio excluído não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, em até dois anos após a averbação da mesma. É oportuno esclarecer que, enquanto não requerida a averbação da resolução da sociedade no órgão competente, o sócio, mesmo que fora da sociedade, responde pelas obrigações posteriormente contraídas pela sociedade.
1 Diritto del Lavoro, Padova, Cedam, p. 400.
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