Alencar Frederico
É advogado, mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, especialista em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu, consultor, parecerista, autor de diversas obras jurídicas, articulista de revistas especializadas nacionais e estrangeiras, membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas da OAB subsecção Campinas/SP, e membro do Conselho Editorial da Millennium Editora.
Resumo.
Este artigo discorre sobre a Lei Complementar n. 123/2006 que institui o estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte no sistema brasileiro e ainda, traz outras diversas disposições – nas áreas: tributária, previdenciária, trabalhista, e processual. O artigo traz somente linhas gerais e não tem a pretensão esgotar o assunto, mas sim de içar o assunto à discussão.
Sumário.
1. Introdução; 2. Lei Complementar n. 123 de 14.12.2006; 2.1 O conteúdo da Lei; 2.2. Definição de microempresa e de empresa de pequeno porte; 2.3. Da inscrição e da baixa; 2.4. Os tributos e contribuições; 2.5. Das vedações ao ingresso no simples nacional; 2.6. As alíquotas e a base de cálculo; 2.7. O recolhimento dos tributos devidos; 2.8. O repasse do produto da arrecadação; 2.9. Os créditos; 2.10. A exclusão do simples nacional; 2.11. A omissão de receita; 2.12. Processo administrativo fiscal; 2.13. Processo judicial; 2.14. Simplificação das relações de trabalho; 2.15. Estímulo ao crédito e à capitalização; 2.16. Das regras civis e empresariais; 2.17. Do acesso aos juizados especiais; 2.17.1. A lei “do super simples” e os juizados especiais; 2.18. Da conciliação prévia, mediação e arbitragem; 2.18.1. A lei “do super simples” e a conciliação prévia, a mediação e a arbitragem; 3. Finalizamos; 4. Anexos.
Palavras-chave.
Lei complementar – super simples – estatuto – microempresa – empresa – pequeno porte – sistema tributário.
1. Introdução.
Advertência inicial. Nosso intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim içar o assunto à discussão, divulgando a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 15 de dezembro de 2006, que entrou vigor em 1º de julho de 2007.
Observação importante. A Lei Complementar n. 123/2006 foi alterada pela Lei Complementar n. 127/2007. Desta forma, observa-se que o art. 2º desta Lei Complementar entrará em vigor somente em 1º de janeiro de 2008.
A Lei Complementar n. 123/2006 institui o estatuto nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis ns. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei n. 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis ns. 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Isto posto, não percamos mais tempo, vejamos alguns pontos:
2. Lei Complementar n. 123 de 14.12.2006.
2.1 O conteúdo da Lei. Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. §1º Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. § 2º (VETADO).
2.2. Definição de microempresa e de empresa de pequeno porte. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). §1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. §3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. §4º Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X – constituída sob a forma de sociedade por ações. § 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de sub-contratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. §6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do §4º deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. §7º Observado o disposto no §2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte. §8º Observado o disposto no §2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa. §9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais. § 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. §11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. §12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
2.3. Da inscrição e da baixa. Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 5º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição. Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes: I – da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e III – da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. § 1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 2º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 7º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Art. 8º Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. §1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências: I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal; II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza. §2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo: I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
2.4. Os tributos e contribuições. Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do §1º do art. 17 e no inciso VI do §5º do art. 18, todos desta Lei Complementar (inciso alterado pela Lei Complementar n. 127, de 14 de agosto de 2007); VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF; II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II; III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE; IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – IPTR; V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF; VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços; XIII – ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital; XIV – ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços; XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores. § 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, será definitiva. § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. § 1º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar. § 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. § 3º A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo. § 4º Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar (parágrafo alterado pela Lei Complementar n. 127, de 14 de agosto de 2007). § 5º O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4º deste artigo. § 6º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.
2.5. Das vedações ao ingresso no simples nacional. Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); II – que tenha sócio domiciliado no exterior; III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; IV – que preste serviço de comunicação; V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; IX – que exerça atividade de importação de combustíveis; X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes (inciso alterado pela Lei Complementar n. 127, de 14 de agosto de 2007); XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra; XIII – que realize atividade de consultoria; XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. § 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo: I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; II – agência terceirizada de correios; III – agência de viagem e turismo; IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; V – agência lotérica; VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de sub-empreitada; XIV – Vetado; XV – empresas montadoras de estandes para feiras; XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; XVII – produção cultural e artística; XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas; XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; XXVI – escritórios de serviços contábeis; XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação; § 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar (parágrafo alterado pela Lei Complementar n. 127, de 14 de agosto de 2007).
2.6. As alíquotas e a base de cálculo. Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. §1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. §2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. §3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. §4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e V – as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. § 5º Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras: I – as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; II – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste parágrafo (inciso alterado pela Lei Complementar n. 127, de 14 de agosto de 2007); III – atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo; IV – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis (inciso alterado pela Lei Complementar n. 127, de 14 de agosto de 2007); V – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis(inciso alterado pela Lei Complementar n. 127, de 14 de agosto de 2007); VI – Vetado; VII – as atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar (inciso acrescido pela Lei Complementar n. 127, de 14 de agosto de 2007). § 6º No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3º do art. 21 desta Lei Complementar. § 7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora. § 8º Para efeito do disposto no § 7º deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno. § 9º Relativamente à contribuição patronal, devida pela vendedora, a comercial exportadora deverá recolher, no prazo previsto no § 8º deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7º deste artigo. § 10. Na hipótese do § 7º deste artigo, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. § 11. Na hipótese do § 7º deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias. § 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo. § 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar. § 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá: I – no caso de revenda de mercadorias: a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; II – no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte: a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso; d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso. § 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional. § 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). § 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). § 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. § 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5º deste artigo. § 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor. § 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal. § 22. A atividade constante do inciso XXVI do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. § 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003. § 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma: I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e III – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual. § 1º A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua. § 2º A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal. § 1º As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta. § 3º Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso. § 4º O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.
2.7. O Recolhimento dos Tributos Devidos. Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: I – por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor; II – segundo códigos específicos, para cada espécie de receita discriminada no § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir; IV – em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor (inciso alterado pela Lei Complementar n. 127, de 14 de agosto de 2007). § 1º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. § 2º Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor. § 3º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. § 4º Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do art. 18 desta Lei Complementar, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios. § 5º O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
2.8. O repasse do produto da arrecadação. Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o: I – Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS; II – Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS; III – Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social. Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
2.9. Os créditos. Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
2.10. A exclusão do simples nacional. Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública; III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar; VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores; VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a X do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes; XI – houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar (inciso acrescido pela Lei Complementar n. 127, de 14 de agosto de 2007); XII – omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço (inciso acrescido pela Lei Complementar n. 127, de 14 de agosto de 2007). § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. § 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar. § 3º A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes. § 4º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, não se considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. § 5º A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: I – por opção; II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar. § 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal: I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro; II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação; III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades. § 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: I – na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo; II – na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva; III – na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar: a) desde o início das atividades; b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3º desta Lei Complementar, em relação aos tributos federais, ou os respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo artigo, em relação aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso; IV – na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão. § 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional. § 2º Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão. § 3º A exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito Federal e Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras acima, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. § 4º No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. § 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício. § 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
2.11. A omissão de receita. Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
2.12. Processo administrativo fiscal. Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. § 1º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. § 2º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal. § 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência.
2.13. Processo judicial. Art. 41. À exceção do disposto no § 3º deste artigo, os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. § 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 3º Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
2.14. Simplificação das relações de trabalho. Art. 50. As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; IV – da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos: I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização: I – faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2º do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar; II – dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943; III – dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996; IV – dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
2.15. Estímulo ao crédito e à capitalização. Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas. Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.
Art. 59. As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
Art. 61. Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta significância para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.
Art. 62. O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações para as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito – SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária. § 1º O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados e informações específicas relativas ao histórico de relacionamento bancário e creditício das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos próprios titulares. § 2º O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos dados e informações constantes no § 1º deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a instituição optar por realizá-lo por meio das instituições financeiras, com as quais o próprio cliente tenha relacionamento.
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem micro-empreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas empresas. Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
Estímulo à inovação. Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se: I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado; II – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; III – Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; IV – núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação; V – instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte: I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. § 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período. § 2º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte. § 3º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no § 2º deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. § 4º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a reduzir a zero a alíquota do IPI, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, adquiridos por microempresas ou empresas de pequeno porte que atuem no setor de inovação tecnológica, na forma definida em regulamento.
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.
Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.
2.16. Das regras civis e empresariais. Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade. § 2º Nos casos referidos no § 1º deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação; II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque; III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado; IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso; V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
2.17. Do acesso aos juizados especiais. Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
2.17.1. A lei “do super simples” e os juizados especiais. Como já vimos, a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte e ainda, trouxe diversas outras alterações. E uma delas está prevista no artigo 74 da Lei, a qual possibilita o acesso ativo das microempresas e das empresas de pequeno porte [desde que não sejam cessionárias de direito de pessoas jurídicas] aos Juizados Especiais Estadual e Federal.
LC n. 123/2006, art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Desta forma, as microempresas e às empresas de pequeno porte poderão ser autoras nos Juizados Especiais, e para definição destas utilizamos o disposto no artigo 3º da Lei Complementar.
Portanto,
LC n. 123/2006, art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 [duzentos e quarenta mil reais];
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 [duzentos e quarenta mil reais] e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 [dois milhões e quatrocentos mil reais].
[…]
Anteriormente as disposições da Lei Complementar n. 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte não poderiam ser autoras nos Juizados Especiais, conforme estabelecia a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 [que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e outras providências].
Lei n. 9.099/95, art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
[…]
Cumpre observar também, que foi alterado o disposto no artigo 6º, inciso I da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001 [que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal].
Lei n. 10.259/2001, art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
[…]
Pois, a Lei Complementar n. 123/2006, revogou expressamente, a Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Uma quaestio: poderia uma Lei Complementar alterar uma Lei Ordinária?
Vejamos:
São duas as diferenças entre a lei complementar e a lei ordinária: material e formal. Primeira diferença: material – a matéria tratada pela lei complementar está prevista taxativamente na Constituição da República, enquanto a lei ordinária tratará de todas as demais matérias. Segunda diferença: formal – quorum para a aprovação. É exigido maioria simples para aprovação da lei ordinária. E maioria absoluta para a aprovação da lei complementar.
CR, art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
CR, art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Desta forma, afastamos qualquer argumento que diga que a Lei Complementar não poderia ter alterado a Lei Ordinária. E concluímos que é plenamente possível admitir que uma Lei Complementar [aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso] revogue uma lei ou um dispositivo de Lei Ordinária [aprovada por maioria simples do Congresso].
2.18. Da conciliação prévia, mediação e arbitragem. Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos. § 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. § 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
2.18.1. A lei “do super simples” e a conciliação prévia, a mediação e a arbitragem. Outro assunto pertinente ao acesso à Justiça das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar n. 123/2006 é a possibilidade de utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
LC n. 123/2006, art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Desta forma, as microempresas e às empresas de pequeno porte poderão utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos, sendo reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
E as microempresas e às empresas de pequeno porte optando pela utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos, serão aplicados os dispositivos previstos na Lei n. 9.307, de 12 de novembro de 1996 [que dispõe sobre a arbitragem].
Neste passo, cumpre ressaltar que os acordos extrajudiciais e as sentenças arbitrais valerão como títulos executivos judiciais.
CPC, art. 475-N. São títulos executivos judiciais: [Incluído pela Lei n.11.232, de 2005]
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
IV – a sentença arbitral; [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial [art. 475-J] incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. [Incluído pela Lei n. 11.232, de 2005]
Observa-se ainda que as microempresas e empresas de pequeno porte devem ser estimuladas na utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, e este estímulo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
3. Finalizamos.
A Lei Complementar n. 123/2006 possui diversos pontos controvertidos e polêmicos, que já foi e será palco para diversas discussões.
Neste sentido, é de salutar importância que sejamos participantes ativos no aperfeiçoamento das normas, criando-se núcleos de estudos e propostas para melhor utilização dos meios legislativos.
Nosso cordial Vale.
4. Anexos.
Vejamos agora os anexos constantes da Lei Complementar:
Anexo I – Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
ALÍQUOTA
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
INSS
|
ICMS
|
Até 120.000,00
|
4,00%
|
0,00%
|
0,21%
|
0,74%
|
0,00%
|
1,80%
|
1,25%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
5,47%
|
0,00%
|
0,36%
|
1,08%
|
0,00%
|
2,17%
|
1,86%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
6,84%
|
0,31%
|
0,31%
|
0,95%
|
0,23%
|
2,71%
|
2,33%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
7,54%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,04%
|
0,25%
|
2,99%
|
2,56%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
7,60%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,05%
|
0,25%
|
3,02%
|
2,58%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
8,28%
|
0,38%
|
0,38%
|
1,15%
|
0,27%
|
3,28%
|
2,82%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
8,36%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,16%
|
0,28%
|
3,30%
|
2,84%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
8,45%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,17%
|
0,28%
|
3,35%
|
2,87%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
9,03%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,25%
|
0,30%
|
3,57%
|
3,07%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
9,12%
|
0,43%
|
0,43%
|
1,26%
|
0,30%
|
3,60%
|
3,10%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
9,95%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,38%
|
0,33%
|
3,94%
|
3,38%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
10,04%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,39%
|
0,33%
|
3,99%
|
3,41%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
10,13%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
10,23%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,42%
|
0,34%
|
4,05%
|
3,48%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
10,32%
|
0,48%
|
0,48%
|
1,43%
|
0,34%
|
4,08%
|
3,51%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
11,23%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,56%
|
0,37%
|
4,44%
|
3,82%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
11,32%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
11,42%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,88%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
11,51%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,56%
|
3,91%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
11,61%
|
0,54%
|
0,54%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,60%
|
3,95%
|
|
Anexo II – Partilha do Simples Nacional – Indústria
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
ALÍQUOTA
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
INSS
|
ICMS
|
IPI
|
Até 120.000,00
|
4,50%
|
0,00%
|
0,21%
|
0,74%
|
0,00%
|
1,80%
|
1,25%
|
0,50%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
5,97%
|
0,00%
|
0,36%
|
1,08%
|
0,00%
|
2,17%
|
1,86%
|
0,50%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
7,34%
|
0,31%
|
0,31%
|
0,95%
|
0,23%
|
2,71%
|
2,33%
|
0,50%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
8,04%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,04%
|
0,25%
|
2,99%
|
2,56%
|
0,50%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
8,10%
|
0,35%
|
0,35%
|
1,05%
|
0,25%
|
3,02%
|
2,58%
|
0,50%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
8,78%
|
0,38%
|
0,38%
|
1,15%
|
0,27%
|
3,28%
|
2,82%
|
0,50%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
8,86%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,16%
|
0,28%
|
3,30%
|
2,84%
|
0,50%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
8,95%
|
0,39%
|
0,39%
|
1,17%
|
0,28%
|
3,35%
|
2,87%
|
0,50%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
9,53%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,25%
|
0,30%
|
3,57%
|
3,07%
|
0,50%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
9,62%
|
0,42%
|
0,42%
|
1,26%
|
0,30%
|
3,62%
|
3,10%
|
0,50%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
10,45%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,38%
|
0,33%
|
3,94%
|
3,38%
|
0,50%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
10,54%
|
0,46%
|
0,46%
|
1,39%
|
0,33%
|
3,99%
|
3,41%
|
0,50%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
10,63%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,40%
|
0,33%
|
4,01%
|
3,45%
|
0,50%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
10,73%
|
0,47%
|
0,47%
|
1,42%
|
0,34%
|
4,05%
|
3,48%
|
0,50%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
10,82%
|
0,48%
|
0,48%
|
1,43%
|
0,34%
|
4,08%
|
3,51%
|
0,50%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
11,73%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,56%
|
0,37%
|
4,44%
|
3,82%
|
0,50%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
11,82%
|
0,52%
|
0,52%
|
1,57%
|
0,37%
|
4,49%
|
3,85%
|
0,50%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
11,92%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,88%
|
0,50%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
12,01%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,56%
|
3,91%
|
0,50%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
12,11%
|
0,54%
|
0,54%
|
1,60%
|
0,38%
|
4,60%
|
3,95%
|
0,50%
|
|
Anexo III – Partilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
ALÍQUOTA
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
INSS
|
ISS
|
Até 120.000,00
|
6,00%
|
0,00%
|
0,39%
|
1,19%
|
0,00%
|
2,42%
|
2,00%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
8,21%
|
0,00%
|
0,54%
|
1,62%
|
0,00%
|
3,26%
|
2,79%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
10,26%
|
0,48%
|
0,43%
|
1,43%
|
0,35%
|
4,07%
|
3,50%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
11,31%
|
0,53%
|
0,53%
|
1,56%
|
0,38%
|
4,47%
|
3,84%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
11,40%
|
0,53%
|
0,52%
|
1,58%
|
0,38%
|
4,52%
|
3,87%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
12,42%
|
0,57%
|
0,57%
|
1,73%
|
0,40%
|
4,92%
|
4,23%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
12,54%
|
0,59%
|
0,56%
|
1,74%
|
0,42%
|
4,97%
|
4,26%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
12,68%
|
0,59%
|
0,57%
|
1,76%
|
0,42%
|
5,03%
|
4,31%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
13,55%
|
0,63%
|
0,61%
|
1,88%
|
0,45%
|
5,37%
|
4,61%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
13,68%
|
0,63%
|
0,64%
|
1,89%
|
0,45%
|
5,42%
|
4,65%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
14,93%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,07%
|
0,50%
|
5,98%
|
5,00%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
15,06%
|
0,69%
|
0,69%
|
2,09%
|
0,50%
|
6,09%
|
5,00%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
15,20%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,10%
|
0,50%
|
6,19%
|
5,00%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
15,35%
|
0,71%
|
0,70%
|
2,13%
|
0,51%
|
6,30%
|
5,00%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
15,48%
|
0,72%
|
0,70%
|
2,15%
|
0,51%
|
6,40%
|
5,00%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
16,85%
|
0,78%
|
0,76%
|
2,34%
|
0,56%
|
7,41%
|
5,00%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
16,98%
|
0,78%
|
0,78%
|
2,36%
|
0,56%
|
7,50%
|
5,00%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
17,13%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,37%
|
0,57%
|
7,60%
|
5,00%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
17,27%
|
0,80%
|
0,79%
|
2,40%
|
0,57%
|
7,71%
|
5,00%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
17,42%
|
0,81%
|
0,79%
|
2,42%
|
0,57%
|
7,83%
|
5,00%
|
|
Anexo IV – Partilha do Simples Nacional – Serviços
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
ALÍQUOTA
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
ISS
|
Até 120.000,00
|
4,50%
|
0,00%
|
1,22%
|
1,28%
|
0,00%
|
2,00%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
6,54%
|
0,00%
|
1,84%
|
1,91%
|
0,00%
|
2,79%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
7,70%
|
0,16%
|
1,85%
|
1,95%
|
0,24%
|
3,50%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
8,49%
|
0,52%
|
1,87%
|
1,99%
|
0,27%
|
3,84%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
8,97%
|
0,89%
|
1,89%
|
2,03%
|
0,29%
|
3,87%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
9,78%
|
1,25%
|
1,91%
|
2,07%
|
0,32%
|
4,23%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
10,26%
|
1,62%
|
1,93%
|
2,11%
|
0,34%
|
4,26%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
10,76%
|
2,00%
|
1,95%
|
2,15%
|
0,35%
|
4,31%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
11,51%
|
2,37%
|
1,97%
|
2,19%
|
0,37%
|
4,61%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
12,00%
|
2,74%
|
2,00%
|
2,23%
|
0,38%
|
4,65%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
12,80%
|
3,12%
|
2,01%
|
2,27%
|
0,40%
|
5,00%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
13,25%
|
3,49%
|
2,03%
|
2,31%
|
0,42%
|
5,00%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
13,70%
|
3,86%
|
2,05%
|
2,35%
|
0,44%
|
5,00%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
14,15%
|
4,23%
|
2,07%
|
2,39%
|
0,46%
|
5,00%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
14,60%
|
4,60%
|
2,10%
|
2,43%
|
0,47%
|
5,00%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
15,05%
|
4,90%
|
2,19%
|
2,47%
|
0,49%
|
5,00%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
15,50%
|
5,21%
|
2,27%
|
2,51%
|
0,51%
|
5,00%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
15,95%
|
5,51%
|
2,36%
|
2,55%
|
0,53%
|
5,00%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
16,40%
|
5,81%
|
2,45%
|
2,59%
|
0,55%
|
5,00%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
16,85%
|
6,12%
|
2,53%
|
2,63%
|
0,57%
|
5,00%
|
|
Anexo V
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) / Receita Bruta (em 12 meses)
2) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,40 (quarenta centésimos), as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins corresponderão ao seguinte:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
IRPJ, PIS/PASEP, COFINS E CSLL
|
Até 120.000,00
|
4,00%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
4,48%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
4,96%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
5,44%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
5,92%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
6,40%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
6,88%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
7,36%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
7,84%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
8,32%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
8,80%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
9,28%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
9,76%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
10,24%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
10,72%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
11,20%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
11,68%
|
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
|
12,16%
|
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
|
12,64%
|
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
|
13,50%
|
|
3) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e menor que 0,40 (quarenta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,00% (catorze por cento).
4) Na hipótese em que (r) seja maior ou igual a 0,30 (trinta centésimos) e menor que 0,35 (trinta e cinco centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 14,50% (catorze inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
5) Na hipótese em que (r) seja menor que 0,30 (trinta centésimos), a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins para todas as faixas de receita bruta será igual a 15,00% (quinze por cento).
6) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV desta Lei Complementar.
7) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL e Cofins arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos seguintes percentuais:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
Até 120.000,00
|
0,00%
|
49,00%
|
51,00%
|
0,00%
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
0,00%
|
49,00%
|
51,00%
|
0,00%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
45,00%
|
23,00%
|
27,00%
|
5,00%
|
De 360.000,01 a 480.000,00
|
45,00%
|
23,00%
|
27,00%
|
5,00%
|
De 480.000,01 a 600.000,00
|
45,00%
|
23,00%
|
27,00%
|
5,00%
|
De 600.000,01 a 720.000,00
|
45,00%
|
23,00%
|
27,00%
|
5,00%
|
De 720.000,01 a 840.000,00
|
45,00%
|
23,00%
|
27,00%
|
5,00%
|
De 840.000,01 a 960.000,00
|
45,00%
|
23,00%
|
27,00%
|
5,00%
|
De 960.000,01 a 1.080.000,00
|
45,00%
|
23,00%
|
27,00%
|
5,00%
|
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
|
45,00%
|
23,00%
|
27,00%
|
5,00%
|
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00
|
45,00%
|
23,00%
|
27,00%
|
5,00%
|
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00
|
45,00%
|
23,00%
|
27,00%
|
5,00%
|
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00
|
45,00%
|
23,00%
|
27,00%
|
5,00%
|
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00
|
45,00%
|
23,00%
|
27,00%
|
5,00%
|
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00
|
45,00%
|
23,00%
|
27,00%
|
5,00%
|
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
|
45,00%
|
23,00%
|
27,00%
|
5,00%
|
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
|
45,00%
|
23,00%
|
27,00%
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5,00%
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De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
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45,00%
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23,00%
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27,00%
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5,00%
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De 2.160.000,01 a 2.280.000,00
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45,00%
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23,00%
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27,00%
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5,00%
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De 2.280.000,01 a 2.400.000,00
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45,00%
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23,00%
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27,00%
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5,00%
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