Notas ao projeto de lei n. 1.845 /2007 que altera o Código de Processo Civil brasileiro

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Alencar Frederico
Advogado, mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, especialista em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu, consultor, parecerista, autor de diversas obras jurídicas, articulista de revistas especializadas nacionais e estrangeiras, membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil, membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas da OAB subsecção Campinas/SP, e membro do Conselho Editorial da Millennium Editora.
 
 
 
 
Resumo.
Este artigo discorre sobre o projeto de lei n. 1.845/2007 que revoga os artigos 191 e 738, §3°, e altera o art. 298 do Código de Processo Civil, antecipando desta forma, os estudos sobre as futuras inovações.
 
Palavras-chave.
Projeto de lei – reformas – inovações – processo civil.
 
Sumário. 1. Introdução; 2. O projeto de Lei n. 1.845/2007; 3. Finalizando; Bibliografia.
 
 
1. Introdução.
 
Advertência inicial. Nosso intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim içar o assunto à discussão, trazendo a tona o futuro panorama processual civil, propiciando uma ferramenta útil de estudo, tanto para os estudantes quanto para os profissionais do Direito – na árdua tarefa de compreensão das futuras disposições legais.
 
Isto posto, não percamos mais tempo.
 
O Deputado Federal Carlos Bezerra [PMDB-MT] apresentou o projeto de lei n. 1.845/2007 [número pertencente à Câmara dos Deputados], que tem por objetivo acabar com o prazo em dobro dos processos com litisconsortes[1].
 
 
2. Projeto de lei n. 1.845, de 2007[2]
 
Art. 1º Esta lei revoga os arts. 191 e 738, §3°, e altera o art. 298 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de extinguir o benefício da contagem de prazo em dobro aos litisconsortes representados por diferentes procuradores.
 
Art. 2º Ficam revogados os arts. 191 e 738, §3° da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
 
Artigos que serão revogados quando da aprovação.
 
CPC, art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
 
CPC, art. 738.
§3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. [Incluído pela Lei n. 11.382, de 2006].
 
Art. 3º O art. 298 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Nova redação.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum.
 
Redação atual.
CPC, art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
 
Notas.
 
O projeto de lei revoga os artigos 191 e 738, §3°, e altera a redação do artigo 298 do Código de Processo Civil, extinguindo, desta forma, o prazo em dobro aos litisconsortes representados por diferentes procuradores.
 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Notas.
 
Como é sabido a lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes, desta forma, este projeto de lei [quando aprovado] aplicar-se-á de imediato, na ocasião da sua entrada em vigor.
 
Fincando ressalvados: o direito adquirido, o ato jurídico completo e acabado, e as situações acobertadas pelo caso julgado.
 
CR, art. 5º.
[…]
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
[…]
 
“O disposto na CF 5º, XXXVI se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. [STF, Pleno, ADIn 493-0-DF, rel. Min. Moreira Alves, m.v., j. 25.6.1992].
 
Observa Galeno Lacerda (sobre as regras de direito transitório) – “Estudando a aplicação da lei nova aos fatos pendentes, distingue Roubier na situação jurídica três momentos: o da constituição, o dos efeitos e o da extinção. O primeiro e o último representam a dinâmica, o segundo a estática da situação”. “Quando a constituição (ou extinção) da situação jurídica se operou pela lei antiga, a ela será estranha a lei nova, salvo disposição retroativa, se permitida pelo sistema jurídico. Quando a constituição estiver pendente, a regra será a aplicação imediata, respeitando o período de vigência da lei anterior. Quanto aos efeitos da situação jurídica constituída, a norma é que a lei nova não pode, sem retroatividade, atingir os já produzidos sob a lei anterior”. […] “Assim, a regra, porém, cumpre afirmar, que a lei nova não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência”. [in O novo direito processual e os efeitos pendentes. 2ª ed. [edição histórica]. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 02-03].
 
2. Finalizando.
 
Estas linhas ficam dirigidas aos Colegas [estudantes] para anteciparem os estudos.
 
Como sempre observamos, é de salutar importância que sejamos participantes ativos no aperfeiçoamento das normas processuais, criando-se núcleos de estudos e propostas para melhor utilização dos meios processuais.
 
Nosso cordial Vale.
 
 
 


[1]Justificativa
Atualmente, o Código de Processo Civil (CPC) concede aos litisconsortes que hajam contratado diferentes advogados o privilégio de terem contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos, a teor de seu art. 191.
Destaque-se que, à época da edição do CPC, a sistemática de comunicação dos atos processuais e de sua prática era notavelmente mais restrita, eis que não se dispunha dos recursos hoje amplamente difundidos e utilizados pelas partes, pelos seus patronos e pelo Poder Judiciário.
Ressalte-se que o fax, as máquinas copiadoras, o computador, os dispositivos de digitalização, a Internet e as mídias digitais de alta capacidade de armazenamento eram instrumentos que inexistiam, ou, se existiam, eram de uso privilegiado. Até mesmo a locomoção para a prática de atos processuais e o acesso aos autos do processo eram mais difíceis e trabalhosos.
Assim sendo, a positivação da norma citada se fez sob o argumento de que a contagem do prazo em dobro asseguraria ampla defesa aos litisconsortes representados por procuradores diferentes.
Todavia, a medida não mais se justifica nos dias de hoje, e mais se assemelha a tratamento desigual concedido a partes que se encontram na mesma condição.
A tecnologia de nossa época permite o uso das facilidades acima mencionadas por todas as partes. A elas têm acesso todos os advogados, sejam eles representantes de uma ou de várias partes, e sem prejuízo do trabalho que desempenham para os outros clientes que possuam.
Ademais, é de se ponderar que, sempre que houver um litisconsórcio, há sempre a tendência de se acordar pela contratação de diferentes advogados, a fim de que se tenha direito ao benefício, visto ser mais vantajoso às partes a contagem do prazo em dobro.
E, não raras vezes, a medida é adotada por pura má-fé processual, com o intuito deliberado de procrastinar o andamento do feito e prejudicar o pólo adverso da relação processual.
Trata-se de verdadeiro ardil que, na prática, afeta também as outras partes, o Poder Judiciário, e, em último plano, a sociedade, eis que todos são prejudicados com o atraso na entrega da prestação jurisdicional, máxime aqueles que ainda não tiveram atendida a demanda por acesso à Justiça.
É de se concluir, pois, que, da forma como ora se coloca, a norma constante do art. 191 do CPC contraria flagrantemente o princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade na sua tramitação, previsto no art. 5°, inciso LXXVIII, d a Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004.
Por outro lado, não se pode afirmar que a extinção do benefício trará prejuízo aos litisconsortes representados por diferentes patronos, mormente no que se refere à ampla defesa.
A contrariar esse raciocínio temos o art. 57 do CPC. O dispositivo determina que, distribuída a oposição por dependência, sejam os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vê-se, no caso, que, apesar de existir pluralidade de partes, os opostos têm prazo simples e comum para contestar a oposição, não importando se estão ou não representados pelo mesmo procurador.
Por sua vez, o art. 298 do CPC determina que, à exceção do art. 191, o prazo para responder é comum quando forem citados para a ação vários réus.
Na verdade, ao excepcionar o art. 191, o dispositivo deixa de conceder o benefício da contagem do prazo em dobro aos réus representados pelo mesmo advogado. Conforme dito alhures, trata-se de distinção que não mais se justifica.
Assim sendo, o art. 191 há de ser revogado, a fim de que se estabeleça a mesma regra para todos, qual seja, o prazo simples para a prática dos atos processuais, independentemente da existência de partes representadas por diversos procuradores.
Por fim, assinale-se que a tendência entre nós tem sido a abolição de privilégios relativos aos prazos processuais.
No particular, destaque-se que a Lei n. 11.382, de 2006, alterou o art. 738, §3°, do CPC, a fim de determinar que “aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191”, ou seja, extinguiu o benefício do prazo em dobro na hipótese de oferecimento de embargos por executados representados por advogados diferentes.
Na medida em que propomos a revogação do art. 191, também propomos a revogação do referido dispositivo, porquanto sua manutenção no CPC como regra de exceção não mais se afigurará necessária.
O Poder Judiciário vive tempos difíceis. Em muitos lugares, o acesso à Justiça é difícil ou praticamente impossível. Os juízes estão assoberbados de trabalho. Os recursos ainda emperram os tribunais. O quadro impõe a adoção de medidas concretas para a otimização do Poder Judiciário.
Nessa esteira, certo de esta proposição cumpre tal finalidade, conto com o apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.
Deputado CARLOS BEZERRA
[in CÂMARA DOS DEPUTADOS: banco de dados. Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em 19 de outubro de 2007].
 
[2] Os itens em itálicos são pertencentes ao projeto de lei.

Alencar Frederico

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