Alencar Frederico
É Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras; Membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil; Membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas da OAB subsecção Campinas/ SP e; Membro do Conselho Editorial da Millennium Editora.
Breve introdução
A Lei n.9.868, de 10 de novembro de 1999 estabelece normas sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal dentro do Ordenamento Jurídico brasileiro.
Elaboramos este artigo analisando a doutrina, legislação, e a jurisprudência pátrias.
Como sempre observamos, que é imprescindível e essencial o estudo da lei seca – sem nenhum comentário, pois o estudante ou o profissional tem a oportunidade de formar sua própria opinião a respeito de determinado assunto sem a influência de nenhuma vertente doutrinária indutiva.
Do estudo da Lei, resulta este panorama processual:
Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Nota
Controle da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, regula o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Nota
O artigo trata da legitimidade “ad causam”.
Art. 3º A petição indicará:
I – o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II – o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Nota
Além dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, nos artigos 282 e 283, a petição inicial indicará (norma cogente): a) o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; b) o pedido, com suas especificações.
Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Notas
Da decisão que indeferir a petição inicial cabe agravo interno e NÃO apelação, muito embora, o ato decisivo tenha natureza jurídica de sentença.
O prazo para interposição do agravo interno é de 5 (cinco) dias.
Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Parágrafo único. (VETADO)
Nota
Não é admitida a desistência da ação direta de inconstitucionalidade, por haver interesses difusos e não interesses subjetivos.
Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Nota
Norma cogente – “pedirá”.
O prazo para prestação das informações é de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Nota
Em nosso entendimento a figura da assistência poderá ser admitida no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Poderá ser também admitida a figura do “amicus curiae”.
Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Art. 9º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.
Conferir
Constituição da República – art. 105
Código de Processo Civil – arts. 130; 458
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Jurisprudência pesquisada
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Inclusão de feito em pauta para que o plenário do STF julgue pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade: desnecessidade. 1 – Embora caiba sustentação oral, na sessão de julgamento de pedido de medida cautelar, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, como prevê o parágrafo 2° do art. 10 da Lei n° 9.868, de 10.11.1999, nem por isso se torna necessária a inclusão do feito em pauta, como, aliás, também ocorre no julgamento de Habeas Corpus (arts. 131 e 83, III, do R.I.S.T.F.). 2 – Basta, em ambos casos, que o legitimado à sustentação, presente à sessão, manifeste à Presidência, no momento próprio, o propósito de fazê-la. 3 – Questão de ordem que o Supremo Tribunal Federal resolve nesse sentido. (…) (STF – ADIn n. 2.138-9 – RJ – TP – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 16.02.2001).
LIMINAR EM ADIN: NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES. O Tribunal, por maioria, decidiu pela necessidade de colher informações da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para o exame do pedido de concessão de medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI contra dispositivos da Lei n. 4.056/2002, do Estado do Rio de Janeiro – que, ao autorizar a criação o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, prevê seu financiamento por adicionais às alíquotas vigentes do ICMS. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que entendiam estar caracterizada a excepcional urgência para a apreciação de imediato do pedido de medida liminar, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 10 da Lei n. 9.868/99 (parágrafo terceiro: "Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado."). Em seguida, o Tribunal, também por maioria, assentou a necessidade de intimação postal da Assembléia Legislativa do Estado, apesar da presença de seu procurador na Sessão. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie, Moreira Alves e Marco Aurélio, que davam por intimada a Assembléia nesta assentada. (STF – ADI n. 2.845-RJ – Rel. Min. Ilmar Galvão – J. 27.2.2003).
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Nota
Havendo descumprimento da decisão é cabível reclamação.
Jurisprudência pesquisada
RECURSO – Multa – Execução – Anistia – Lei n. 9.996/00 – Ação direta de inconstitucionalidade – Liminar – Concessão – Prosseguimento do feito – Artigo 11, parágrafo 1º, da Lei n. 9.868/99 – Prequestionamento – Ausência – Artigo 265, inciso IV, alínea A, do Código de Processo Civil – Sobrestamento dos autos. 1 – Alegação de ofensa do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei n. 9.868/99, não prequestionada perante a corte de origem. Aplicação das Súmulas nos 282 e 356 do STF. 2 – Em face da concessão de liminar, em ação direta de inconstitucionalidade, que suspendeu os efeitos da Lei. n. 9.996/00, o sobrestamento da execução das multas alcançadas pela anistia concedida na referida Lei demonstra-se medida adequada até o julgamento definitivo da ADIN, em observância ao disposto no artigo 265, inciso IV, alínea a, do CPC. Recurso conhecido e provido. (TSE – RESP n. 19.549 – Araraquara – SP – Rel. Min. Fernando Neves da Silva – DJU 01.03.2002).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – FGTS – Contribuições sociais instituídas pela lei complementar 110/2001 – Suspensão de sua exigibilidade – Agravo de instrumento – Matéria enfrentada pelo STF – Concessão de medida liminar na ADI 2.556/DF, com efeitos ex tunc. I – Descabe à agravante alegar, nas circunstâncias da causa, questão preliminar de inadequação da via mandamental, em sede de agravo de instrumento, quando tal matéria, dada a fase inicial do writ em primeiro grau, sequer poderia ter sido suscitada e enfrentada pelo Julgador a quo. Numa outra ordem de consideração, cumpre atentar-se para a necessidade de se preservar o princípio do contraditório em toda a sua plenitude. Preliminar não conhecida. II – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de liminar na ADI 2.556/DF, tendo como Relator o Ministro Moreira Alves, suspendeu, em parte, os efeitos da LC 110/2001, que instituiu duas contribuições sociais destinadas a gerar novas fontes de recursos ao FGTS, por entender que possuem elas natureza de contribuição social geral e se submetem, portanto, à regência do artigo 149 da Constituição da República. Em razão disso, proclamou-se ter havido desrespeito ao princípio da anterioridade, pois as novas exações somente poderiam ser exigidas a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada a lei que as instituiu, ou seja, a partir de janeiro/2002. III – Impõe-se aplicar, portanto, a compreensão adotada pela Corte Suprema, tendo presente, inclusive, que a medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade é dotada de eficácia erga omnes, além do que, no caso, foi atribuído a ela o efeito ex tunc (Lei 9.868/99, artigo 11, parágrafo 1º). IV – Agravo de instrumento parcialmente provido." (TRF1ªR – Ag n. 2002.01.00.002.837-5/MG – Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus – 5ª Turma – DJ 03.02.2003 – v.u).
COMPETÊNCIA MATERIAL – Servidor público estatutário. A Emenda Constitucional n. 45/2004, que modificou a redação do artigo 114 da Constituição em vigor, incluiu no âmbito da competência material da Justiça do Trabalho o exame dos Dissídios decorrentes de relação de trabalho, inclusive com ente público. Embora a relação de trabalho do servidor público (antigo funcionário público) seja institucional, e não contratual, entendemos que ela estaria incluída no inciso I do artigo 114 da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Tal entendimento vai ao encontro da tendência de ampliação crescente, não do Direito do Trabalho em si, mas da processualística trabalhista, pois aos servidores públicos estatutários seriam conferidos os direitos alinhados no artigo 37 da Constituição e no seu regime próprio, não se lhes aplicando as normas celetistas. Acontece, porém, que, em 27 de janeiro de 2005, o Min. Nelson Jobim concedeu liminar na ADIN 3.395-6, para suspender qualquer interpretação ao referido inciso I do artigo 114 da Constituição, que inclua na competência da Justiça do Trabalho as causas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Essa decisão adota entendimento claro de que a redação atual do artigo 114, I, da Constituição, não inclui na competência material da Justiça do Trabalho o exame das lides entre servidor estatutário e o Poder Público. Consoante o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei n. 9.868/99, a liminar deferida tem efeito erga omnes e prevalecerá até que o Plenário do STF se manifeste sobre a decisão. Desse modo, por força dessa decisão do Supremo, que afasta a existência de disposição constitucional eficaz assegurando a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito deduzido pela autora, funcionária pública municipal estatutária, e para que se evite gerar expectativa falsa de um direito para a parte, resalvo meu ponto de vista pessoal e adoto o entendimento contido na liminar do STF, por uma questão de disciplina judiciária. Fica mantida a r. sentença de primeiro grau que afastou a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação deste feito. (TRT3ªR – RO n. 02.258-2005-131-03-00-3 – 7ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 16.02.2006).
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Jurisprudência pesquisada
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. Julgando procedente no mérito o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, artigo 12) ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.671/01 – que fixava limite de velocidade nas rodovias estaduais ou sob jurisdição daquele Estado – por configurar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, artigo 22, XI). (STF – ADI n. 2.582-RS – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – J. 19.03.2003).
APLICAÇÃO DO CDC AOS BANCOS. Nos termos do artigo 12 da Lei 9.868/99, iniciou-se o julgamento de mérito da ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF contra a expressão constante do parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária ("parágrafo 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."). Sustenta-se que a expressão atacada ofende o princípio do devido processo legal e invade a reserva de lei complementar para regular o sistema financeiro prevista no artigo 192, II e IV, da CF. O Min. Carlos Velloso, relator, por entender que o CDC limita-se a defender o consumidor, não interferindo na estrutura institucional do sistema financeiro, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte a ação para emprestar ao parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, interpretação conforme à CF para excluir da incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou sua fixação em 12% ao ano, dado que essa questão diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional, por não ser auto-aplicável o parágrafo 3º do artigo 192 da CF. De sua parte, o Min. Néri da Silveira, embora acompanhando a fundamentação do voto do Min. Carlos Velloso, concluiu de forma diversa e votou pela improcedência da ação, por considerar que, sendo proibida a aplicação do CDC relativamente às matérias previstas no artigo 192 da CF, o eventual surgimento de questão relativa aos pressupostos do sistema financeiro deverá ser resolvido especificamente. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. (STF – ADIn n. 2.591-DF – Rel. Min. Carlos Velloso – J. 17.4.2002).
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa da Câmara dos Deputados;
III – a Mesa do Senado Federal;
IV – o Procurador-Geral da República.
Nota
O dispositivo trata da legitimidade “ad causam”.
Art. 14. A petição inicial indicará:
I – o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II – o pedido, com suas especificações;
III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.
Nota
Além dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, nos artigos 282 e 283, a petição inicial indicará (norma cogente): a) o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; b) o pedido, com suas especificações; c) a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Conferir
Código de Processo Civil – arts. 120; 162; 282; 283; 284; 295; 296; 513; 522; 532; 545; 557, § 1º.
Notas
Da decisão que indeferir a petição inicial cabe agravo interno e NÃO apelação, muito embora, o ato decisivo tenha natureza jurídica de sentença.
O prazo para interposição do agravo interno é de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
Nota
Não é admitida a desistência da ação declaratória de constitucionalidade, por haver interesses difusos e não interesses subjetivos.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Conferir
Código de Processo Civil – arts. 6º; 50; 56 a 80; 162; 482
Nota
Em nosso entendimento poderá ser admitida a figura da assistência no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
Poderá também ser admitida a figura do “amicus curiae”.
Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.
Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2º O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.
§ 3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
Conferir
Constituição da República – art. 102
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Nota
O artigo trata do quorum mínimo para o julgamento.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Nota
As decisões definitivas de mérito, transitadas em julgado, possuem eficácia “erga omnes” e efeito vinculante.
Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
Nota
Sendo julgada a ação, far-se-á a comunicação do teor da decisão à autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato.
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Conferir
Código de Processo Civil – arts. 188; 535
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Jurisprudência pesquisada
TRIBUTÁRIO – Ação declaratória – IPTU – TIP – TCLLP – Controle de constitucionalidade concreto – Efeitos "ex tunc" – Lei 9.868/99, artigo 27 – Inaplicabilidade. "A declaração de inconstitucionalidade da norma no caso concreto gera efeitos que atingem todos os atos praticados sob a sua rubrica ("ex tunc"), como conseqüência natural da coisa julgada, sendo que o artigo 27 da lei 9.868/99 tem utilização tão-só na análise da constitucionalidade das normas em abstrato, na qual se permite ao Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade." (STJ – REsp. n. 729.517 – 1ª T. – RJ – Rel. Min. Francisco Falcão – J. 16.06.2005 – DJ. 05.09.2005).
CONSTITUCIONAL – Declaração de inconstitucionalidade – Sede de controle difuso – Efeito retroativo como regra ("ex tunc") – Eficácia prospectiva ("ex nunc") – Necessidade de manifestação específica do Tribunal – Lei 9.868/99, artigo 27 – CPC, artigo 480. "… Ainda em prevalecendo a tese que se inclina pela possibilidade de atribuir-se efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade proferida incidentalmente, em sede de controle difuso, a mim parece claro que, dado o caráter excepcional dessa medida, ela somente tem cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre o tema, reconhecendo a observância dos requisitos previstos no artigo 27, da Lei 9.868/99. Sendo assim, a redação inserta nesse preceito institui uma faculdade concedida a este Tribunal ao julgar a lei contestada. Se ao declarar a inconstitucionalidade de lei, a Corte silencia sobre a questão, a eficácia da decisão deve ser, em regra, retroativa. …" (Min. Eros Grau)." (STF – Ag. Reg. no Rec. Ext. n. 415.602 – 1ª T. – RJ – Rel. Min. Eros Grau – J. 26.04.2005 – DJ 13.05.2005).
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Conferir
Constituição da República – art. 52
Código de Processo Civil – art. 472
Jurisprudência pesquisada
RECURSO. Embargos declaratórios. Litigância de má-fé. PROCESSUAL CIVIL. Embargos declaratórios. Caráter infringente. Litigância de má-fé. Multa. Indenização à parte contrária. 1 – Ausentes os pressupostos para a interposição dos embargos declaratórios, considerar-se-á seu caráter infringente. 2 – Caracteriza-se como litigante de má-fé aquele que interpõe recurso manifestamente protelatório, conforme artigo 17, VII do CPC. 3 – Condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% o (um por cento) e, conseqüentemente, a indenizar a parte contrária em 10% (dez por cento), ambos incidindo sobre o valor da causa atualizado. 4 – Embargos de declaração rejeitados. (TRF3ªR. – AC n. 1995.03.033099.8 – 1ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Loverra – DJU 12.11.02 – v.u.)
EFEITO VINCULANTE EM ADIN. Iniciado o julgamento de questão de ordem em agravo regimental interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que não conhecera de reclamação ajuizada pelo Município de Turmalina-SP – em que se pretendia ver respeitada a decisão proferida pelo STF na ADIn 1.662-SP -, por falta de legitimidade ativa ad causam do reclamante, com base na jurisprudência do STF no sentido de que só cabe reclamação com fundamento em desrespeito a decisões tomadas em ação direta de inconstitucionalidade nos casos em que é requerida por quem foi parte na respectiva ação direta ou seja titular de legitimidade concorrente para a propositura de idêntica ação (CF, artigo 103). O Min. Maurício Corrêa propôs, resolvendo a questão de ordem, que todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF no julgamento de mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade, sejam considerados como parte legítima para a propositura de reclamação, a teor do parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/99. Em seguida, o Tribunal, por proposta do Min. Moreira Alves, deliberou ouvir o Procurador-Geral da República quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 9.868/99 ("Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."). (STF – RCL n. 1.880-SP – Rel. Min. Maurício Corrêa – J. 23.5.2002).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29. O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 482.
§ 1º O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.
§ 2º Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.
§ 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Conferir
Constituição da República – art. 103
Código de Processo Civil – art. 482
Art. 30. O art. 8º da Lei n. 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art.8º.
I –
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica;
§ 3º São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I- o Governador do Distrito Federal;
II – a Mesa da Câmara Legislativa;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;
V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
§ 4º Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições:
I – o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;
II – declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
III – somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar.
§ 5º Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal."
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Notas
A lei n. 9.868 de 10 de novembro de 1999, foi publicada no Diário Oficial da União em 11 de novembro de 1999, entrando em vigor na mesma data.
Houve revogação implícita das leis n. 4.337/1964 e n. 5.778/1972, pois a lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, regulou inteiramente o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
Finalizando
Assim, estas linhas ficam dirigidas aos colegas estudantes e profissionais do Direito.
Até a próxima e o nosso cordial Vale.
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