SUMÁRIO:
INTRODUÇÃO; DESENVOLVIMENTO; 1 O processo eletrônico como medida de melhoria do procedimento processual; 1.1 Da idéia de simplificação processual e da consequente agilização e celeridade do procedimento processual; 1.2 Atos processuais digitais que simplificaram o trâmite; 1.3 Das vantagens na prática dos atos processuais eletrônicos; 1.3.1 Da celeridade processual; 1.3.2 Da economia processual; 2 O risco endógeno do convívio entre a nova forma de processo e os Princípios Constitucionais Processuais; 3 A conflituosa relação entre o direito de acessar a Justiça e o julgamento justo no novo horizonte digital; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.
RESUMO: O Acesso à Justiça é um princípio-garantia construído por diversos outros postulados fundamentais, subprincípios e por medidas propostas e materializadas pelo Estado. No presente estudo será feita uma análise de uma destas medidas inovativas que o Estado, pela atividade do legislador, introduziu no sistema jurídico e processual, quando acionou para dar maior efetividade ao Acesso à Justiça, que é utilização dos processos eletrônicos e as contribuições existentes. Estudar-se-a o impacto que a informatização dos procedimentos causou, pois, ainda que tenha permitido economia de custos e maior celeridade, a longo prazo, esse aumento da quantidade de processos a serem julgados, poderá vir a cercear o Acesso à Justiça, no entendimento de ordem jurídica justa.
PALAVRAS-CHAVE: Processo. Sistema eletrônico. Simplificação. Acesso à Justiça. Devido Processo Legal.
ABSTRACT: Access to justice is a principle of guarantee built for several other principles and measures proposed and materialized by the State. The present study is an analysis of one of these innovative measures introduced by the State Legislature in the juridical procedural system, when it triggered that to give greater effectiveness to the Access to Justice, which is the use of electronic processes and the existing contributions. Study yourself to the impact that computerization of procedures caused because, although it has allowed cost savings and greater speed in the long run, the increased number of cases to be judged, could restrict the access to justice, in understanding just legal order.
KEY-WORDS: Process. Electronic Media. Simplification. Access to Justice. Due Process of Law.
INTRODUÇÃO
Este artigo científico objetiva estudar, ao longo do texto, a crise existente das garantias que, somada a crise do Judiciário e da inovação técnica do processo eletrônico, lançada ao mundo da vida para resolver a ânsia por tempo e custos, levará a um agravamento dos problemas que orbitam sobre o momento de decidir os processos e criará um efeito contrário ao Acesso à Justiça.
Reservou-se um capítulo para se mostrar que a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que vislumbrou a informatização dos processos e de seus sistemas de tramitação, entra em um conflito com a realidade de estrutura das comarcas, porque o Brasil, novamente, criou uma lei sem ter a possibilidade de instrumentalizá-la.
Ulteriormente, após um balanço das alterações pretendidas e das implementadas pela lei – visando à maior economia processual e à tentativa de celeridade – dever-se-á verificar em qual medida as mudanças práticas atingem permite maior celeridade e economia processual dentro do processo. No passo seguinte, foram abordardados quais os atos que, com a nova lei, simplificaram o trâmite do processo e no capítulo seguinte qual o benefício trazido com essa simplificação.
Após tal análise, verificaram-se em tópicos separados as questões da celeridade e da economia processual, demonstrando que estes princípios realmente se concretizam com o processo eletrônico da forma que era buscado pela legislação. Indicaram-se efeitos futuros que já começam a se vislumbrar e outros que poderão surgir com a inovação.
Trata-se, no tópico seguinte, da pergunta de maior vulto é: quais dos Acessos à Justiça são concretizados com essa inovação tecnológica? E a resposta é tratada com base nas informações obtidas de desembargadores sobre a necessidade de julgar muito e também por existir uma série de indícios claros, baseados em relatos dos próprios julgadores, de que os juízes não têm possibilidade de julgar um volume maior do que o que já existe.
O exame desses indícios é feito no último tópico, além de dados numéricos que mostram uma preocupante situação que irá refletir no Acesso à Justiça, tanto em sentido formal quanto em sentido material, mas em cada uma de forma diferente. A quantidade de julgamentos a serem realizados, a qual será imensamente aumentada, implicará em uma diminuição da qualidade das decisões. Logo, não se fará justiça nos casos concretos e as pessoas terão violado o Acesso à Justiça material.
DESENVOLVIMENTO
1 O PROCESSO ELETRÔNICO COMO MEDIDA DE MELHORIA DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL
A Lei 9.800, de 26 de maio de 1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais foi a primeira, no Brasil, a permitir o uso das novas tecnologias de transmissão de dados em processos judiciais.
O cumprimento dos prazos ocorria com o recebimento de fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, devendo as partes encaminhar os originais das peças posteriormente. No entanto, a limitação do texto legal era grande e apenas com a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil –, foram escritos alguns dos primeiros trechos da empreitada brasileira de, realmente, informatizar os processos.
Buscou-se desburocratizar o processo com tal medida, posto que “Setenta por cento do tempo gasto na tramitação de um processo nos tribunais brasileiros correspondem à repetição de juntadas, carimbos, certidões e movimentações físicas dos autos”1.
Esse volume de tempo gasto com atos menos importantes leva a uma situação de morosidade tremenda e de preocupação extrema, não com a forma-garantia do ato, mas com ações burocráticas de montagem e tramitação processual.
Ações como juntadas de documentos e peças, carimbar folhas, fazer certidões, numerar (e renumerar) páginas levam tempo e o fato de existir uma quantidade vultosa de processos aumenta o tempo necessário até para que o processo saia de uma mesa e vá para outro.
A petição inicial, com os documentos, chega ao fórum, vai para fila de autuações, depois para cada ato, uma juntada e um carimbo. Ainda deve-se contabilizar que para cada conclusão, troca de mesa ou carga, gerando um atraso na realização do ato processual.
Essa realidade causa um forte cerceamento ao direito subjetivo constitucional de Acesso à Justiça, porque o acesso formal e o acesso substancial ficam travados pelo grande atraso e o excesso vultoso de trabalho.
A ideia do processo eletrônico é, exatamente, simplificar os atos mais lentos – além de controlá-los. O raciocínio soa como algo de fácil entendimento, visto que com menos burocracia o processo fica mais simples, logo existirá celeridade e maior preocupação com a qualidade do trâmite.
Logo, o acesso substancial à justiça seria efetivado enquanto o acesso formal teria menos burocracia, concretizando, assim, um dos requisitos da terceira “onda” de garantia de tal direito.
Busca-se que haja uma ampliação dos atos que tem importância processual (constam do CPP, CPC, CF) e um esvaziamento de ações burocráticas, porquanto acredita que tal situação terá o condão de proteger a pessoa e o cidadão, bem como o resultado do próprio processo.
A simplificação com a informática é ampla e promoveu, em todas as fases procedimentais, alterações grandes.
1.1 DA IDÉIA DE SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAL E DA CONSEQUENTE AGILIZAÇÃO E CELERIDADE DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL
A ideia central de simplificação do processo, com o uso de meios digitais, é a de afastar do procedimento fases “mortas” e sem controle.
Tais fases consistem em movimentos processuais que na prática – embora possam soar como relevantes num primeiro e desatento olhar – não se relacionam diretamente com o principal objetivo da ação.
O balanço a ser feito é sobre a efetividade ou melhora que a eliminação de tais atos possa causar no deslinde das causas.
Com os atos digitais, existirão sempre roteiros precisos e pré-definidos a serem seguidos, que facilitam qualquer atividade que seja desenvolvida.
A possibilidade de instrução aos usuários é grande e, assim, são minimizadas as dúvidas e os erros no trato da burocracia.
Uma forma de controlar o tempo no qual o ato deve ser feito também é possível com a informatização, porquanto há possibilidade de verificar a responsabilidade, titularidade e tempo gasto.
Outra situação interessante é que apenas um sujeito pode ser responsável por grande parte do trâmite processual.
Essa simplificação, quando feita análise precisa, foi constatada como uma tendência de Acesso à Justiça pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Rui Portanova:
A terceira onda diz respeito ao risco da burocratização do Poder Judiciário. Nesse particular, aparecem duas propostas. A primeira fala de uma atuação mais humana do julgador para acolher os consumidores pobres que agora acorrem ao Judiciário, bem como para protegê-los sem denegar justiça. Depois, fala na simplificação do procedimento e dos atos judiciais e do próprio direito substancial.2
Das propostas mencionadas pelo autor, a primeira trata de garantir ao julgador maior possibilidade de humanização nos julgamentos, uma aproximação com as partes, provas e um contato mais íntimo com o processo, e a segunda, que é simplificadora, tem direta vinculação com as possibilidades de acessar bem o Judiciário e a Justiça.
Posta-se, então, a pergunta de pesado horizonte conclusivo, que é a desburocratização – com mais agilidade, disposição e menos transtornos – permite, realmente, um julgamento mais humanizado?
Diversos atos foram simplificados, outros eliminados e fases mortas, após uma necropsia, sepultadas, como se verificará a seguir, sendo a busca perseguida a de uma maior e melhor decisão.
1.2 ATOS PROCESSUAIS DIGITAIS QUE SIMPLIFICARAM O TRÂMITE
Segundo a lei do processo eletrônico, especificamente no seu art. 103, as petições iniciais e as contestações serão protocolizadas digitalmente pelo próprio interessado.
Isso desonera o Judiciário, visto que evita a intervenção dos Cartórios e seus inumeros funcionários (ou estagiários), praticamente forçando a melhor técnica e a disposição dos entes privados (escritórios de advocacia) ou públicos (defensorias públicas) para criar organização interna, cuidar do recebimento das informações e prazos.
O custo com funcionários nos cartórios tende a ser diminuído, já que, em um futuro, as contratações podem ser contidas. E, no momento atual, os estagiários não precisaram passar o tempo todo realizando serviços braçais quando deveriam observar técnicas e teorias para seu melhor aprendizado.
Além da diminuição de custo financeiro, haverá um ganho de qualidade técnica dos estudantes, que poderão realizar atividades mais produtivas do ponto de vista do Direito, como teoria.
Outro ponto que a lei altera, totalmente, é o que consta do art. 9º4, que todas as citações, intimações e notificações serão realizadas digitalmente. Para evitar que a letra de tal dispositivo se torne morta, o art. 4º5, caput, da mesma lei, determina a criação do Diário da Justiça Eletrônico, que será o centro de todas as informações às partes e ao ator supraparte.
Embora já exista um Diário de Justiça com disponibilizações de informações processuais, o Diário Eletrônico é um avanço, já que fará uma organização melhor das informações e poderá individualizá-las suficientemente.
O acesso poderá ser feito individualmente, com cada operador verificando em tempo real (eis aí outro ganho) a publicação que lhe endereçar.
A questão da publicidade do Diário da Justiça Eletrônico já é tratada pela lei do processo digital, haja vista a lição contida no § 5º6. O termo “ampla divulgação”, constante deste parágrafo, já faz incidir uma premissa bastante interessante – além da grande propagação – de que a publicação divulgada deve ser clara já que os reais interessados no processo nem sem são técnicos jurídicos.
O Acesso à Justiça fica maximizado quando existe boa e eficaz chance de aquele que não se letraram em Direito compreendam o que foi dito pela função Judiciária.
Até a contagem de prazos processuais – com a informatização – ficou mais simples.
O ato será publicado no Diário da Justiça e a data da publicação7 será considerada aquela que caia em dia útil após ter sido veiculada a informação.
Realizada tal publicação, o prazo se iniciará no dia seguinte, desde que seja útil8.
A própria veiculação das informações será mais dinâmica, pois o formato digital que será usado no processo simplesmente será repetido no Diário e o fato de constar em um repositório digital permite acerto de formas e uma celeridade maior nas divulgações.
O cotidiano forense fica, a todos, mais simples.
Em uma situação de maior importância, ao Judiciário fica mais simples, levando a boas possibilidades.
1.3 DAS VANTAGENS NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS
Inúmeras vantagens foram vistas com o emprego da nova técnica. Essencialmente, são estas vantagens vistas na maior celeridade processual e na economia de custos do processo físico.
A aplicação da técnica moderna da informática sobre a técnica antiga da operação manual pode ser comparada ao que ocorreu em momento histórico relevante passado aproximadamente no século XVIII.
Quando sobrevieram as drásticas mudanças nos métodos produtivos na Revolução Industrial, a sociedade também viu incidir diversos reflexos.
Do trabalho manual ao manufaturado, com a criação de Sir Richard Arkwright, deste para o maquinafaturado, sendo que a grande alteração causada foi do sistema de distribuição de renda.
Com relação ao processo, este, ainda de tendência artesanal, busca freneticamente uma resposta à novo momento social da informação.
O reflexo sentido poderá vir a ser positivo, todavia, seria ainda prematuro indicar uma certeza sobre os efeitos que isso causará.
Como ocorrido na Revolução das Máquinas, o pequeno espaço visto pela porta poderá, na luz do tempo, mostrar que houve equicovada procura.
1.3.1 DA CELERIDADE PROCESSUAL
Em texto de Lilian Matsuura há informação de que o processo eletrônico teria entre suas inúmeras vantagens, a aceleração do processo, como a mais direta, inclusive com uma perspectiva estatística de que “Segundo a pesquisa, relatada pela ministra Ellen Gracie, o ganho imediato para o cidadão é a velocidade de andamento do processo eletrônico cinco vezes mais rápida do que a do processo convencional de papel”9.
A transformação do processo físico em digital tem exatamente esta finalidade, economias diversas, dentre as quais a de tempo.
Convém lembrar a lição de Eduardo J. Couture sobre o tempo no processo: “es menester recordar que em el procedimiento el tiempo és algo más que oro: es justicia”10.
Não é outra a lição de James Goldschmidt, quando reconhece que “La exoneración de las cargas procesales está condicionada a limites de tiempo”11.
Sustenta o autor o seguinte sobre os critérios temporais, afirmando que não apenas acontecimentos, mas o trabalho tem que ser considerado para aferir a velocidade do processo:
“Éstos pueden estar determinados por acontecimientos (1); pero la limitación temporal de la posibilidad de realizar actos en el proceso puede resultar del hecho de que, uma vez que el mismo ha llegado a cierta situación de desarrollo, no hay términos hábiles para realizar en ella el acto procesal requerido (avance Procesal)”12.
Logo, esse ouro, que é o tempo processual, concluí-se, não pode se construir simplesmente com acontecimento, porquanto deve ser contabilizada a razoabilidade necessária para a conclusão de uma atividade.
Embora a constatação de Couture seja secular, no Brasil houve uma demora grande na adoção de um referencial de tempo razoável, que se moldou pelo apego a criação de formalidades burocráticas.
Com o Pacto de San Jose da Costa Rica, no artigo 8, houve a reafirmação do fato de que o tempo processual era importante, mais que a forma.
No Brasil, pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, conhecida como Reforma do Poder Judiciário, foi inserido o inciso LXXVIII do art. 5º, da Carta Democrática, o qual fez previsão expressa da necessidade de os processos terem solução dentro de um prazo razoável.
A reação garantista em busca de celeridade superou a necessidade de burocracia, até mesmo porque – como reitera o Ministro Gilmar Mendes – o processo é feito para, dentro da razoabilidade, durar:
A inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para a solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar processo em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se13.
Embora já houvesse medidas indicando celeridade processual – Lei dos Juizados Especiais, decisões que já adotavam o Pacto de San Jose, como norma supralegal – foi com a positivação do Princípio da Razoabilidade dos Prazos que tal valor ganhou corpo.
Verifica-se, no quadro processual, que muitos julgadores e doutrinadores consideram que este princípio não tem aplicação prática.
Conquanto, não se pode descuidar do art. 5º, § 1º, da própria Constituição Federal de 1988, o qual prega que as garantias individuais são autoaplicáveis, ou seja, não se encontram perfeitas para que o julgador as faça ter eficácia.
Lecionou José Afonso da Silva que, nos dizeres do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, há um grau de aplicação muito alto.
Eis o que diz o autor:
por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta.14
Assim, quando existe um excesso de prazo – em qualquer processo – injustificado, não resta(ria) outra alternativa a não ser a de concretizar a Lei das Leis no caso concreto.
As medidas pelas quais a razoabilidade dos prazos se manifesta são muitas, sendo que o uso do processo por meio eletrônico é apenas uma delas.
O tempo de espera na fila para o protocolo da petição inicial e das peças passa a não existir, assim como a pilha de processos aguardando para receber uma capa e organizadores, como grampos.
Os carimbos e seu carregamento também ficam afastados do processo, já que nem folhas são usadas.
A numeração e renumeração manual de folhas são esquecidas.
As assinaturas, complementações, quotas e preenchimentos serão feitas de forma digital, podendo o sistema desconsiderar tais situações, já que o controle de folhas, responsabilidades e informações é toda digital.
A juntada de peças e documentos passa a ser realizada em tempo real, não necessitando existir uma pilha para que um estagiário ou funcionário realize o ato. Estes, investidos de responsabilidade diversa da burocrática, terão mais tempo disponível para ações de maior importância processual.
Os erros cometidos em folhas também serão um problema menor em razão de uma constatação simples, no sistema informatizado, é possível a correção sem descarte de folhas.
O cumprimento de atos é mais célere porque a digitação de atos, não bastasse o direito de correção sem descarte (físico e econômico), é rápida, muito mais que o preenchimento e escrita feita à mão. Essas vantagens garantidas pela informatização, com efeito, concretizam (ou tentam concretizar) o princípio da razoabilidade dos prazos.
Ao palco da razoabilidade dos prazos, pertinente é o ensinamento de José Rogério Cruz e Tucci de que deve haver um equilíbrio entre o tempo processual e a decisão sobre a lide. Isso porque a dilação indevida do período do processo pode levar a um falsa pacificação ou até mesmo a uma falta dela:
um julgamento tardio irá perdendo progressivamente seu sentido reparador, na medida em que se postergue o momento do reconhecimento judicial dos direitos; e, transcorrido o tempo razoável para resolver a causa, qualquer solução será,
de modo inexorável, injusta, por maior que seja o mérito científico do conteúdo da decisão15.
O processo eletrônica busca solucionar tais questões, acelerando os atos burocráticos e acelerando até o tempo de digitação, além de reduzir onerosidades excessivas decorrentes do mau uso do tempo durante o transcurso de um procedimento no Judiciário.
Ocorre que a celeridade pura pode realizar o inverso de um julgamento justo, cria-se um desespero por rapidez que o binômino segurança-justiça é substituído pelo binômio velocidade-eficiência, sem deixar qualquer resquício do que se pode conceber como uma analise profundo das provas.
Os ganhos causados pela informatização processual são bastante fortes e, postos em conflito, são até liberatórios de carga de trabalho, entretanto, merecem uma análise precisa que precisa ser feita junto as práticas nacionais e ao estrutura que tem a função
Judiciária.
1.3.2 DA ECONOMIA PROCESSUAL
O princípio da economia processual é de natureza dúplice, haja vista que busca uma diminuição de custos processuais e, usa para tal meta, a aceleração processual.
A redução de atos, a realização de atos da forma mais rápida, a perda de direitos pela preclusão temporal, a acumulação de atividades são expressões da economia que o processo deve considerar.
O uso do processo eletrônico adequa-se a tal preceito de uma forma perfeita.
Isso porque existe menos pessoas do Estado envolvidas, menos atividades desenvolvidas por estes funcionários, formas mais céleres de resolução de conflitos de interesses, desapego a formalidades e, essencialmente, uma tentativa de, em alguns casos, resolver a lide antes que se construa um complexo e denso procedimento.
Como é a parte a responsável por protocolizar a petição inicial e a contestação, os funcionários da secretaria não têm a responsabilidade de receber peças, autuá-las, encaderná-las, numerá-las entre outras coisas.
Existe uma desconcentração dos atos das Escrivanias, Varas e Secretarias e concentração nas mãos dos interessados no processo.
Os custos são menores pelo fato de que inumeros itens (papéis, tinta, carimbos, grampos) já não são utilizados, menos tempo é gasto e, assim, menos funcionários são contratados pelo Estado para a realização do trâmite burocrático.
A finalidade da economia processual de obter um provimento dentro do prazo mais célere e da forma mais barata se concretiza com uma das mais básicas medidas da Lei do Processo Eletrônico.
Ponto interessante adotado pela Lei n. 11.419/06 é que os programas de processamentos que serão utilizados pelos órgãos do Judiciário serão todos de código aberto.
Ainda que a expressão seja pouco difundida, software de código aberto ou “open source” é “um software que dá ao usuário a liberdade de compartilhar, estudar e modificar. Chamamos isso de software livre, porque o usuário está livre.16
Esse código aberto, que deve ser, preferencialmente, utilizado segundo o art. 1417, da Lei de Informatização dos Processos, consiste uma dimensão clara da economia processual. O resultado desse uso é que os usuários e os gestores dos programas não necessitam, pela natureza do software, realizar qualquer tipo de pagamento. Acertado é o ensinamento de Rui Portanova acerca da economia processual:
Transcende à mera preocupação individualista de poupar trabalho a juiz e partes, de frear gastos excessivos, de respeitar o dogmatismo dos prazos, pois não visa à comodidade dos agentes da atividade processual, mais à ânsia de perfeição humana – reconhecer o direito com o menor gravame possível18.
Existe diminuição de trabalho e de custos. Busca-se, dentro de tal conquista, que haja melhor utilização de recursos para construção de um processo mais acertado sob o aspecto de justiça material e com menor esforço para o aparato público. Isso porque o Estado – conforme ensinamento de Vincenzo Vigoriti – assumiu os custos fixos dos processos que são “aqueles concernentes ao funcionamento do serviço judiciário, empenhando-se em fornecer as estruturas e o pessoal necessário, com a ulterior conseqüência de que o custo seja sustentado por toda a comunidade” 19.
Logo, a diminuição de custos beneficia não apenas o Estado mas também aos cidadãos que suportam, com o pagamento de tributos, os custos do funcionamento público, havendo, por óbvio, um ganho geral no que toca a economia processual que repercute no mundo da vida.
2 O RISCO ENDÓGENO DO CONVÍVIO ENTRE A NOVA FORMA DE PROCESSO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS
O uso do processo eletrônico nada mais é do que o uso de uma nova técnica sobre uma técnica processual já existente e baseada no excesso de confiança no racionalismo, tão criticada pelos teóricos da Escola de Frankfurt, especialmente por Max Horkheimer20 e Theodore Adorno.
Tal inovação foi levada ao sistema jurídico para melhorar e ampliar o Acesso à Justiça em suas “ondas” e, assim, fazer que o núcleo do Ordenamento – a Dignidade da Pessoa Humana – seja, efetivamente, concretizado. Seria uma inovação da razão pra melhorar um instrumento racional já criado.
Realmente, a Dignidade, em um quadro de valores, é o maior valor que há, conforme a acertada lição de José Ricardo Engel:
Ressalta-se que a condição humana é o núcleo referencial para toda a axiologia jurídica, eis que o ser humano é o protagonista da vida, do Direito. Desta forma, o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser considerado como princípio central e estruturante de todas as ordens jurídicas contemporâneas.21
Com efeito, todas as manifestações que pululam no sistema jurídico devem se alinhar à tal valor-fundamento. Os Acessos à Justiça por serem densificadores da Dignidade, posto que o alcance dela por meio do Poder Judiciário soa como a melhor das frentes de busca, devem se alinhar a esse valor, sob pena de o sistem judiciário encontrar um porto e a Dignidade humana outro.
Há, evidentemente, procedimentos e atos em que a nova técnica irá garantir melhoras quanto ao respeito e concretização da Dignidade, contudo, não se pode negar a possibilidade (concreta em muitos lugares) de falhas, as quais levaram a sabotagem do Princípio de Acesso à Justiça e ao fundamento maior da República.
Alguns riscos existem e estão avançando para se tornarem lesões concretas quanto ao Acesso à Justiça em razão do (mal) uso da técnologia nos procedimentos processuais. Anota-se que o art. 14, da Lei 11.419/06, menciona que será usado “preferencialmente” programa de código aberto, ou seja, que não seja pago. No caso da instalação e manuseio real do software livre, os usuários terão amplo acesso sem qualquer necessidade de pagamento ou custo.
Os problemas se iniciam quando se verifica que não existe obrigação dos Tribunais e estados utilizarem os serviços de código aberto, podendo moldar todo o sistema digital em programas pagos. Já como questão inicial existirá, em caso de programas pagos, uma limitação pesada do Acesso à Justiça, posto que as pessoas mais carentes não terão possibilidade de ir à Justiça.
E mesmo que se sustente o uso da Lei n. 1050/60, cumpre lembrar que os referenciais legais ainda são debatidos nos tribunais, ou seja, não há segurança jurídica neste ponto. Também não há segurança jurídica de que estas pessoas sem capacidade financeira irão ter a sua disposição terminais informatizados gratuitos para impetrar pedidos em nome próprio, como naqueles casos especiais da lei dos juizados, nas reclamatórias trabalhista e até mesmo no habeas corpus – posto que são medidas que não necessitam de defensores.
Na hipótese de não existir disponíveis terminais gratuitos, a pessoa e o cidadão em muitas situações terão, não apenas violado, mas totalmente negado o Acesso à Justiça.
A disponibilização de centros ou terminais de peticionamento necessita vultosa quantia, contudo, a experiência tem mostrado que há número insuficiente de juízes, funcionários da justiça, sistemas.
Outra questão a ser enfrentada é que, mesmo que houvesse tais terminais, haveria necessidade de contratação de quem iria instruir sobre a forma de utilização. A instrução e a utilização do sistema não são tão simples e a lei permite uma autonomia a todos os estados e tribunais, ou seja, cada local pode usar programas diversos, o que implica em formas alternativas de uso.
A complexidade do funcionamento também é um óbice da informatização dos processos, já que deverá existir uma adaptação do defensor, representante do Ministério Público ou cidadão comum (dependendo da causa e interesse) a diversas formas de acionamento judicial.
Não bastasse tal fato, há o custo de equipamentos eletrônicos avançados (computadores, scanners, modens, roteadores) para que se possa usufruir do novo sistema, o que irá onerar excessivamente a atuação da instituição privada; contudo, também irá onerar o Estado visto que tanto os membros do Parquet quanto os juízes necessitam hardwares e softwares aptos a desenvolver tarefas pesadas por muito tempo.
O Devido Processo Legal, já considerado um referencial meramente teorético pela imensidade de julgadores do Brasil, pode vir a sofrer de diversas formas, entre elas, há o Princípio da Publicidade que fica prejudicado.
Tal fato decorre da disposição legal que não permite a todos que acessem, de forma tranquila, os processos eletrônicos em trâmite. Por obviedade, existem mecanismos de acesso provisório aos processos concedidos sem procuração, contudo, são raros e limitam tais concessões aos advogados que já devem ter cadastramento digital.
Assim, a publicidade ampla, garantia essencial do processo, sofre direto ataque com o uso de processo eletrônico. E, mesmo que tal situação seja hoje consolidada em diversos pontos do Brasil, há um alento vindo do Conselho Nacional de Justiça que decidiu no processo de controle administrativo 0000547-84.2011.2.00.0000 por tornar sem efeito o Provimento 89/2010 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a Resolução 16/2009 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em razão de tais normas criarem óbices ao acesso aos autos, visto que determinavam a necessidade de se requerer, por escrito, ao juízo da causa o direito de compulsar os autos.
Superada essa fase de custos, equipamentos e instruções, cumpre expor que o Princípio do Acesso à Justiça é autoaplicável, conforme já dito, não existindo possibilidade de, por norma infraconstitucional, serem criados óbices.
É simplesmente um exercício de hermenêutica impossível.
Não se pode desconsiderar que há, nas grandes cidades, diversas pessoas sem acesso direito à internet, que é sistema pelo que funciona o processo informatizado.
O IBOPE publicou em 18/03/201122 estatísticas sobre a quantidade de usuários no Brasil, afirmando que há em torno de 74 (setenta e quatro) milhões de usuários de internet regulares.
Ainda que seja uma grande parcela dos brasileiros, não há como afastar que o universo a ser contabilizado é de 190 (cento e noventa) milhões de cidadãos23.
Assim, outra barreira é encontrada à concretização do Acesso à Justiça, haja vista a grande quantidade de brasileiros sem acesso à internet.
Em ações postuladas sem advogado, como habeas corpus, reclamatórias trabalhistas, habeas data, ações enquadradas nos juizados especiais, como ficará o direito de ir ao Judiciário requerer?
O enfrentamente da questão não existiu até o momento, mas a solução seria uso de terminais públicos a disposição das pessoas. Mas e a dificuldade de utilização?
Aproveita-se e verifica-se o fato de que o Estado não consegue custear sistemas atualizados de troca de dados e equipamentos em delegacias do Brasil, o que já mostra um compromisso impossível de cumprir consoante direito de postular.
A questão da razoabilidade dos prazos também deve ser colocada no banco infamente das decisões quando se trata de processo eletrônico.
Há menos funcionários, menos atos burocráticos, menos carimbos, menos mãos tomando o tempo das partes (mora processual), logo, em tese, haverá maior celeridade e, assim, a sociedade terá mais próximo de si o princípio da razoabilidade dos prazos haja vista que o “tempo de espera”24 será diminuído de forma vultosa.
Pelo fato de o processo ser menos burocratizado, porquanto todos os atos serão realizados digitalmente, é possível – por exemplo – que exista um controle sobre quem é o responsável pelo ato, há quanto tempo se tem para realizá-lo e quanto tempo foi efetivamente gasto com isso. Contudo, não se pode olvidar uma nefasta passagem do processo eletrônico, que é a excessiva quantidade de processos, antes físicos, que serão digitalizados e levados à mesas dos juízes, desembargadores e ministros.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, chegou em abril de 2011 a marca de 100 (cem) mil processos eletrônicos tramitando, incluíndo 70% que subiram de outros Tribunais, os regionais, e outros que estavam na Corte e foram digitalizados25.
Uma questão que se coloca é que os processos dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), que Trabalham, com o processo digital, têm maior capacidade de encaminhar processos ao TST.
Os processos subirão mais rapidamente e, assim, chegarão mais processos aos operadores. Isso foi visto em reportagem publicada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que alinhavou exatamente sobre essa celeridade:
Enquanto o processo físico leva aproximadamente cem dias para ser distribuído, o processo eletrônico chega ao gabinete do relator em apenas seis dias. A celeridade ocorre porque são eliminadas as chamadas fases mortas do processo, como transporte, armazenamento, carimbos e outros.26
Logo, haverá para julgamento maior quantidade de processos a serem julgados. Diante de tal fato, como ficará a possibilidade real de análise de decisões que demandam estudos nos casos concretos, como é a essência do sistema romano-germânico?
Apostilou Vincenzo Vigoriti que existem “tempos técnicos” no processo que “são aqueles necessários à decisão” 27, seria tempos de maturação para o julgador possa ter uma noção ampla das provas, das partes e dos argumentos utilizados por todos, sob a luz do contraditório.
Por notório, essa avaliação casuística fica prejudica, posto que (já existe e) haverá número (ainda) maior de processos à disposição para julgar, os quais chegarão em momento de decisão aos competentes para isso com muita mais velocidade. E, assim, necessidade de se acelerar a decisão para evitar que a nova técnica seja jogada ao chão, será ainda mais forte, além de, evidentemente, existir necessidade de se decidir mais.
Flavio Ernesto Rodrigues Silva e Leonardo Dias Borges, ao falar do processo eletrônico, chamam a atenção para esse tempo de maturação num contexto de velocidade desenfreada:
a preocupação com a velocidade na solução dos conflitos nem sempre pode ou deve ser imediata; eis que ao lado da decantada rapidez judicial, existe fato relevantíssimo a se considerar: o período de tempo necessário que alguns casos necessitam de maturação para chegar a termo.28
Nesse ritmo quase fabril, não se conseguiu vislumbrar uma situação que é óbvia a todos que trabalham no Judiciário e parece apenas não saltar aos olhos do legislador, que é o fato de que os juízes já não tinham – antes do procedimento eletrônico – quantidades pequenas de processos para julgar e a qualidade das decisões já era questionável. Portanto, aumentar a quantidade de processos que chegam a estes juízes não é uma solução lógica. Pelo menos, não quanto se fala em qualidade de julgamentos.
E a prova de que essa qualidade é menor do que a esperada é que uma quantidade assustadora de decisões de 1º grau é reformada em grau recursal. Na Justiça Federal29, 34% (trinta e quatro porcento) das decisões são alteradas – parcialmente ou totalmente – nos Tribunais Regionais Federais. A Justiça Estadual30 tem íncide de 33,8% (trinta e três, oito por cento) de reformas das decisões de 1º grau quando chegam aos Tribunais de Justiça. Nos acórdãos da Justiça Estadual31 a reforma pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal chega a 22,5% (vinte e dois e meio porcento).
Vistos tais dados, é imperativo reconhecer que há um volume muito maior do que o esperado de decisões reformuladas, denotando, com isso, um descuido nas decisões existentes e uma necessidade de se ter maior cuidado com as decisões, o que não irá ocorrer com o aumento de processos para julgar.
Sobre esta questão, que merece ser exposta, lembra-se das relevantes palavras proferidas pelo Ministro Asfor Rocha:
Eu já tive orgulho de dizer que o STJ julgava 100 mil processos. Hoje tenho vergonha de dizer que julga 360 mil. Até porque não julga. Decide 360 mil processos por ano. Mas julgar não julga. É evidente, é humanamente impossível. Nós temos que priorizar o seguinte: ou julgamos refletidamente, por exemplo, três mil processos por ano, ou julgamos com o risco de sofrer críticas pela qualidade de julgamento desses 360 mil processos. É um questionamento terrível, temos que optar entre a segurança jurídica e a celeridade, dois princípios antagônicos que não se misturam. Água e azeite. Quanto mais se prestigia a segurança jurídica, mais se sacrifica a celeridade, e quanto mais se dá celeridade, mais se sacrifica a segurança jurídica.32
A qualidade da tutela fica prejudicada seriamente, sendo levada ao altar de sacrifícios caso sejam superados os outros óbices causados pelo processo informatizado.
Não é, essencialmente, a Justiça o que se busca?
A Ministra Fátima Nancy Andrighi prega que “a visão diária dos autos físicos, com suas tarjas coloridas, chama constantemente a atenção do magistrado para o dever de ir além do possível para sanar as angústias contidas em cada processo”33.
Logo, se em uma frente há grande defesa da celeridade no processo eletrônico, na outra, não se pode descuidar a possibilidade de, com o tempo, existir um novo acúmulo obscuro, o qual ficará ampliado pela crença de que a técnica resolverá todas as questões, como já ocorreu em momentos históricos importantes.
A ministra também manifestou precisa lição, no sentindo de alertar para um possível processo de desumanização da justiça: “A reflexão que convido todos a fazer está longe do sentimento de aversão às novidades tecnológicas que infelizmente ainda domina o Judiciário brasileiro. Ao contrário, o que se pretende é ativar intensa vigilância para que não se retroceda na imprescindível jornada de humanização do Judiciário”34.
Pontua-se que o excesso de processos disponível à disposição dos julgadores não pode ensejar uma qualidade inferior nas decisões. Deve-se julgar bem e não julgar muito. Contudo, o risco que é citado pela ministra Nancy Andrighi diz respeito a um julgamento superficial e desumano, que, infelizemente, é o horizonte que se desenha a frente do observador atento ao novo panorama, com um aumento cada vez maior na quantidade de decisões reformadas e de diretos lesados ou atrasados.
3 A CONFLITUOSA RELAÇÃO ENTRE O DIREITO DE ACESSAR A JUSTIÇA E O JULGAMENTO JUSTO NO HORIZONTE DIGITAL
O conceito de Acesso à Justiça não é uníssono e, tampouco, encontra monossemia doutrinária, o que se tem certeza é que o Estado deve garantí-lo. Inicialmente, havia uma confusão entre Acesso à Justiça e direito de ação e, mais do que uma mera questão de sentido, outra pergunta que se repetia era sobre a aplicação do postulado fundamental.
No que concerne a aplicabilidade de tal direito, a jurisprudência – e a doutrina – sempre considerou que as normas constitucionais precisavam de outras para que fossem realizadas ou que seriam meros referenciais. Entretanto, com a Constituição de 1988 ocorreu uma alteração no eixo dogmático, pois o Documento Constitucional passou a centralizar os valores e os fundamentos do Estado.
Luis Roberto Barroso assinala que com a nova Carta de Direitos sedimentou-se um caráter normativo do que consta no texto, levantando uma supremacia formal e, também, axiológico-material35.
A interpretação foi forçada à concentrar-se no novo modelo e – com os estudos de hermenêutica constitucional – todos os atos de construção de sentido da norma foram lançados à Carta Democrática.
Com isso, foi consolidado entendimento de que, ao processo, não basta existência, mas sim, uma existência dentro do densificador valorativo que é o Devido Processo Legal, que incluí o Acesso à Justiça. Como ocorre com a vida, que deve ser digna, o processo deve ser devido, ou seja, legal.
Garantir o direito de peticionar ao Poder Judiciário e postular algo se relevou apenas uma das formas elementares do acesso, sendo que deve se garantir que, conforme apostila Nelson Nery Junior, haja amplo direito de ação: “todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativamente a um direito. Estão aqui contemplados não só os direitos individuais, como também os difusos e coletivos”36.
Não bastasse o direito de acionar a função juriscional, o mesmo autor elucida a real dimensão do princípio de Acesso à Justiça, quando afirma que “além do direito ao processo justo, todos têm o direito de obter do Poder Jurisdicional a tutela jurisdicional adequada”37. Essa tutela jurisdicional adequada – sem um caminhar apropriado pelos conceitos de justiça – é uma complexa e densa construção, a qual está no ápice de diversos procedimentos. Esses procedimentos apenas conduzirão a um resultado justo se houver estrito cumprimento do Devido Processo Legal. Portanto, o acesso à Justiça também tem um sentido de garantia de processo e qualidade de tutela jurídica e jurisdicional, não se limitando apenas ao direito de ação devidamente.
Deve haver meios necessários de se acessar o Poder Judiciário, deve haver meios aptos a concretizar a Constituição nesta busca e, mais que isso, o resultado conclusivo deve ser justo.
Essa multiplicidade de frentes nas quais o Acesso à Justiça atua foi exposta há muito tempo pelo doutrinador italiano Mauro Cappelletti, o qual prega que o princípio do Acesso à Justiça se divide em três “ondas”, sendo que o julgamento justo era inserido como uma dessas modalidades, ou melhor, uma das facetas do Princípio:
O recente despertar de interesse em torno do acesso efetivo à Justiça levou a três posições básicas, pelo menos nos países do mundo Ocidental. Tendo início em 1965, estes posicionamentos emergiram mais ou menos em seqüência cronológica.38
Esclarece o autor que, seguindo uma ordem cronológica, as “ondas” do Acesso à Justiça consistiram em:
a primeira “onda” desse movimento novo — foi a assistência judiciária; a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses “difusos”, especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor; e o terceiro — e mais recente — é o que nos propomos a chamar simplesmente “enfoque de acesso a justiça” porque inclui os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles, representando, dessa forma, uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo.39
Outros autores, seguindo da linha de Mauro Cappelletti, pregam a existência de uma quarta “onda” de Acesso à Justiça, assim definida por Rui Portanova:
é possível falar de uma quarta onda. Como se sabe, o processo é informado, também, pelo princípio da efetividade. O processo não pode transformar-se num mero lenitivo de uma sociedade que tanto sofre com os privilégios de uma sociedade liberal e as injustiças de uma elite dominante. Por evidente, não se vá abrir o Judiciário, chamar o cidadão e entregar-lhe a jurisdição com os mesmos valores individualistas tão criticados. Por isso, o processo se enriquece de função social, com seu escopo social. No princípio da efetividade social reside a luta do processo contra os valores individualistas da democracia liberal.40
Essa tutela acertada e justa, com o método e as fórmulas corretas, passou a ser a nova busca do Acesso à Justiça, que trata de um acesso material e não meramente formal. Tal situação se conjuga com uma junção dos “acessos” existentes, pois caminham numa convergência de Justiça no caso concreto.
A informatização processual é e pode ser considerada como expoente de tal melhora nos mecanismos, porque – embora não se altere a essência do processo – os atos burocráticos foram abrandados e construídos sobre uma base de tecnologia que, a princípio, parece melhorar as possibilidades de se atingir a ordem jurídica justa.
Busca-se, com isso, permitir – em menos tempo e com menos custos – o Acesso formal à Justiça, ou seja, o direito de todos acionarem o sistema.
Também se tenta garantir com o sistema informatizado que os juízes tenham uma melhor possibilidade de julgamento, ou seja, que julguem melhor em razão da menor quantidade de atos burocráticos.
Logo, observa-se que o acesso formal, e substancial, à justiça é a finalidade de informatização, não se podendo justificar a existência de uma nova técnica que levasse a qualidade inferior nas decisões. Infelizmente, a questão transborda para uma esfera negativa visto que o incremento na quantidade de processos que exigem uma decisão fará do julgador um sujeito ainda mais carregado de trabalho.
Neste ponto nevrálgico reside o núcleo do problema, mormente pela existência de uma grande quantidade de processos disponíveis para julgamento – o que ocorrerá pelo fato de que a técnica permitir e buscar exatamente tal celeridade – pode-se chegar a decisões desumanizadas ou que não façam uma avaliação plena de tudo que surge nos autos.
Tal preocupação encontra uma base quando se lembra da enormidade de processos que ficarão aguardando decisões, até porque muitos feitos físicos serão convertidos em digitais, outros irão ser protocolados ou chegarão aos Tribunais e Comarcas digitalmente.
Isso fará – voltando ao passo histórico da revolução industrial – com que haja uma maquinofatura de julgamentos. Consoante qualidade das decisões, haverá decisões seriadas, realizadas para atender à demandas e as estatísticas e não a Justiça no caso concreto.
A preocupação dos juízes de ter mais tempo para julgar irá levar ao oposto, haja vista a maior quantidade de processos no sistema.
Logo, uma inafastável dualidade ocorrerá: muita quantidade de processos “na mesa” levará a um processo fabril de decisões judiciais, enquanto que, não estando, realmente, sobre a mesa, os processos poderão se acumular. Essa conjuntura irá fazer com que sejam escrimados mais recursos e a quantidade de decisões reformadas será aumentada.
Em qualquer das acepções definidas como “de Justiça” por Chaïm Perelman, será possível encontrar uma óbice sedimentado pelo processo eletrônico e seu uso desregulado. As palavras do autor mostram uma confusão conceitual:
A análise sumária das concepções mais correntes da noção de justiça mostrou-nos a existência de pelo menos seis fórmulas da justiça – admitindo a maioria delas ainda numerosas variantes –, fórmulas que são normalmente inconciliáveis. Embora seja verdade que, graças a interpretação mais ou menos forçadas, a afirmações mais ou menos arbitrárias, se pode querer relacionar essas diferentes fórmulas umas com as outras, elas não deixam de apresentar aspectos da justiça muito distintos e o mais das vezes opostos.41
Em qualquer destas acepções, entretanto, impossível encontrar uma delas que se fundamente em uma Justiça injusta postada por um processo de conhecimento e análise limitado ou apressado.
Mais do que isso, o contexto em que se insere o processo eletrônico é o do Estado Democrática apresentado por Luis Luisi que constata o horizonte pós-constitucional como busca do justo e das garantias, e não outro no qual exista a perseguição desenfreada pelo tempo. Eis a lição do doutrinador sobre o panorama real construído pela Carta Democrática:
As constituições promulgadas nos últimos decênios se caracterizam pela presença no elenco de suas normas de instâncias de garantia de prerrogativas individuais, e concomitantemente de instâncias que traduzem imperativos de tutelas de bens transindividuais ou coletivos. Ou seja: os princípios do Rechsstaats e, ao mesmo tempo do Sozialstaats. Os primeiros configuram-se em preceitos asseguradores dos direitos humanos e da cidadania. Os segundos se fazem presentes na tutela dos valores sociais.42
A conjuntura garantista é assegurada com uma potencia normativa ampla direcionada aos preceitos fundamentais, a qual foi, com o Princípio da Supremacia da Carta, tratada sob uma visão nova dentro do quadro jurídico. Lenio Streck apresenta uma visão pouco tímida sobre tal poder:
Constituição enquanto detentora de uma força normativa e compromissária, pois é exatamente a partir da compreensão desse fenômeno que poderemos dar sentido à relação Constituição-Estado-Sociedade. Mais do que isso, é do sentido que temos de Constituição que dependerá o processo de interpretação dos textos normativos do sistema.43
Insere-se, em tal situação, justamente por ser um propulsor dos demais, o Acesso à Justiça. Assim, a garantia deste direito faz parte de um arcabouço essencial para a concretização da Justiça, tanto que o Ministro Gilmar Mendes vincula a aplicação dos Direitos com a Dignidade, essência de justiça:
A boa aplicação dos direitos fundamentais configura elemento essencial de realização do princípio da dignidade humana na ordem jurídica. Como amplamente reconhecido, o princípio da dignidade da pessoa humana impede que o homem seja convertido em objeto dos processos estatais.44
Também aponta o autor, a preocupação das instituições máximas em concretizar o núcleo do Ordenamento na busca de criar, efetivamente, decisões justas e possibilidades de eficácia de direitos:
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e as diversas ações do Conselho Nacional de Justiça relativas aos direitos fundamentais de caráter judicial demonstram os esforços destas instituições em transformar tais garantias constitucionais em efetiva realidade para todos os acusados, internos e egressos do sistema penitenciários brasileiro.45
Vista tal preocupação, anota-se da necessidade de preocupação mais efetiva com todo o rol de garantias, incluindo, também, o Acesso à Justiça. Esta preocupação de transportar direitos fundamentais para a realidade (deixando as leis e atingindo suas finalidades) é a única forma de se ter Justiça nos processo. À baila, traz-se a lição de Alf Ross de que essas decisões justas, na verdade, nada mais são do que permitir que se aflore um valor instríseco a cada ser humano:
idéia de justiça parece ser uma idéia clara e simples dotada de uma poderosa força motivadora. Em todas as partes parece haver uma compreensão instintiva das exigências de justiça. As crianças de tenra idade já apelam para justiça se uma delas recebe um pedaço de maçã maior que os pedaços das outras. Tem-se afirmado que mesmo os animais possuem o gérmen de um sentimento de justiça.46
E essa é a grande jornada processual, pois como afirma Carnelutti “a jurisdição é a função de busca da justa composição da lide”.47 Logo, não deve o Estado transformar – mesmo que sem intenção – uma garantia positiva (Acesso à Justiça) em uma restrição ao bom julgamento, que é a ideia central dos processos, atingida, aliás, apenas com o total e irrestrito respeito às garantias processuais constitucionais qualificadas.
A função estatal máxima consiste, portanto, no mundo processual, em garantir os direitos. O Acesso à Justiça não foge (nem poderia fugir a tal regra), porquanto é fundamento para a existência de outros direitos, como o de ser bem julgado.
Em um exercício de proporcionalidade, aponta-se o que Aragoneses Alonso chamava de “proteger al próprio delicuente” no processo criminal, pois seria isso “función de la justicia”48, diante disso, pertinente a pergunta de: por que razão não se deveria haver garantias em processos que envolvem bens jurídicos menos graves?
O risco endógeno de se perder a qualidade do julgamento com o excesso de processos é irrecorrível e, sua ocorrência, fere direitos e sabota o processo em seu objeto principal, que é o julgamento atencioso do conflito humano num contexto de garantias fundamentais a serem respeitadas.
Por isso, a cautela deve ser recomendada ao julgador e ao Estado, porque, quanto a isso, a preocupação da Ministra Nancy Andrighi deve ser considerada um alerta a uma nefasta possibilidade.
A garantia substancial do Acesso à Justiça não é apenas um ideal, é um Direito Fundamental autoaplicável, sendo essencial ao Estado que tente garanti-lo, sob pena de violar direito e também suas finalidades, porquanto a maior destas finalidades é a pacificação social plena, que nunca ocorrerá com julgamentos apressados e mal elaborados.
Assim, de nada adiantará o processo informatizado que não garanta o direito de ser bem julgado, devendo o esforço do magistrado ser no sentido de não realizar um trabalho industrial e sim, aí um forte retorno, artesanal na busca por Justiça no caso concreto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho analisou como o processo eletrônico deveria ser visto na situação pós-constitucional, como instrumento de acesso material a ordem jurídica justa, mas que, de fato, torna-se um instrumento de produção em massa de decisões. Lecionava Aristóteles sobre a mediania, ou meio-termo, como forma de se passar pela vida sem excessos usando, para isso, escolhas ponderadas, mas esse conceito de razoabilidade passou longe da medida legislativa.
Para concretizar tal análise, não se poderia fugir de verificar a intenção da lei e quais as medidas novas trazidas no bojo da legislação do processo digital. A Lei de Processos Eletrônicos trata de uma ofensiva estatal contra a morosidade que existe nos julgamentos dos processos foi, portanto, uma técnica apresentada como forma de resolução editada sob um véu de ignorância no qual o legislador não contabilizou a falta de juízes e de capacidade de investimento público.
Analisou-se que quanto à celeridade, no que concerce aos tempos mortos do processo, e à economia processual a lei é interessante e concretiza medidas que determinam mais rapidez e eficiência ao processo. No entanto, quando se analisa o risco intrínseco que tal velocidade permite se constata, pelas informações já publicadas, que a qualidades das decisões não será melhorada.
A ordem jurídica justa, almejada com o novo paradigma constitucional, ficará afastada com o processamento digital e a proximidade do processo com a Justiça que se aguardava tanto será esquecido em um canto escuro dos anais judiciários espalhados pelo Estado.
Concluíu-se que esta situação levará a uma finalidade totalmente contrária ao que propõe a lei, que é garantir melhor Acesso Substancial à Justiça, consistente em decisões justas nas quais os princípios são garantidos como caminho correto a ser seguido. Logo, a ponderação defendida pelo discípulo de Platão é um acerto dentro de um quadro de excessos em que se procura resolver uma problema vultoso com uma inovação que, embora a princípio seja acertada, pode levar a um maquinofatura jurisdicional.
No caso da Lei n. 11.419 de 2006, a realidade deve(ria) ser pautada não pela técnica, mas sim, pelo dever-ser pretendido pela Dignidade e pelo Devido Processo Legal, encontrado na construção de decisões que sejam, notodamente, justas e não simplesmente rápidas. Infelizmente, não foi o que se determinou com a lei do processo eletrônico e o preço a se pagar será alto.
REFERÊNCIAS
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2 PORTANOVA, Rui. Acesso Substancial dos Discriminados à Justiça. Revista Direito e Liberdade. Vol. 3, n. 2. Mossoró. Disponível em: http://www.esmarn.org.br/ojs/index.php/revista_teste/article/viewFile/264/301. Acesso em 18 de abril de 2011.
3 “Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo”.
4 “Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.
5 “Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral”.
6 “(…) § 5º. A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso”.
7 “(…) § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”.
8 “(…) § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.
9 MATSUURA, Lilian. Lei do processo eletrônico força modernização do Judiciário. Consultor Jurídico, 21 mar. 2007. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2007-mar-21/lei_processo_eletronico_forca_modernizacao_justica>. Acesso em 27 mar. 2011.
10 JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo na Constituição Federal. 9ª ed., ver. e atual. com as novas súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 315 apud COUTURE, Eduardo J. Proyecto de Código de Procedimiento Civil (com exposición de motivos), Montevidéo: Impressora Uruguaya, 1945, Exposição de Motivos, n. 10, p. 37.
11 GOLDSCHMIDT, James. Derecho Procesal Civil. Traducción de la segunda edición alemana, y del código procesal civil alemán, incluído como apendíce por Leonardo Pietro Castro. Barcelona: Editoral Labor, 1936, p. 204.
12 GOLDSCHMIDT, James. Derecho Procesal Civil. Traducción de la segunda edición alemana, y del código procesal civil alemán, incluído como apendíce por Leonardo Pietro Castro. Barcelona: Labor, 1936, p. 204.
13 HC 106546 MC, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 13/12/2010, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17/12/2010 PUBLIC 01/02/2011.
14 SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 6. ed., 2009, p. 408.
15 CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e Processo: Uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 65.
16 What is free software and why is it so important for society? / Disponivel em: <http://www.fsf.org/about/what-is-free-software>. Acessado em: 06 abril. 2011.
17 “Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização”.
18 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 5. ed. Porto Alegre: livraria do advogado, 2003, p. 51.
19 VIGORITI, Vincenzo. Notas sobre o custo e a duração do processo civil na Itália. Revista de Processo, ano 11, n. 43, julho-setembro de 1986. São Paulo: RT, p. 143.
20 ADORNO, Theodor W. HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento: fragmentos filosóficos. 7. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997, p. 13.
21 ENGEL, Ricardo José. O jus variandi no contrato individual de trabalho. São Paulo: LTR, 2003, p. 32.
22 73,9 milhões de pessoas têm acesso à internet no Brasil. Disponível em: http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=6&proj=PortalIBOPE&pub=T&nome=home_materia&db=caldb&docid=EA0526673CE1740D832578570054B23B. Acesso em: 25/04/2011.
23 Censo 2010: população brasileira é de 190.732.694 pessoas. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1766. Acesso em 30/03/2011.
24 VIGORITI, Vincenzo. Notas sobre o custo e a duração do processo civil na Itália. Revista de Processo, ano 11, n. 43, julho-setembro de 1986. São Paulo: RT, p. 145.
25 TST já tem mais de 100 mil processos eletrônicos em tramitação. Disponível em: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/TST+JA+TEM+MAIS+DE+100+MIL+PROCESSOS+ELETRONICOS+EM+TRAMITACAO_73792.shtml. Acesso em 20 de abril de 2011.
26 Processo eletrônico conquista magistrados e advogados, mas ainda tem desafios. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101488&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=processo%20eletr%F4nico. Acesso em 17/04/2011.
27 VIGORITI, Vincenzo. Notas sobre o custo e a duração do processo civil na Itália. Revista de Processo, ano 11, n. 43, julho-setembro de 1986. São Paulo: RT, p. 143.
28 SILVA, Flávio Ernesto Rodrigues. BORGES, Leonardo Dias. A informática a serviço do processo. Cadernos Adenauer, ano IV, n. 6, abril de 2003. Rio de Janeiro: Fundação Konrad Adenauer, p. 83.
29 Justiça em Números 2009. Indicadores do Poder Judiciário. Justiça Federal. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-em-numeros/2009/rel-justica-federal.pdf. Acesso em 26/05/2011.
30 Justiça em Números 2009. Indicadores do Poder Judiciário. Justiça Estadual. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-em-numeros/2009/rel-justica-estadual.pdf. Acesso em 25/05/2011.
31 Justiça em Números 2009. Indicadores do Poder Judiciário. Justiça Estadual. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-em-numeros/2009/rel-justica-estadual.pdf. Acesso em 25/05/2011.
32 Julgamento de casos repetitivos já reduz número de ações no STJ – Informativo STJ – entrevista Fernando Teixeira e Zínia Baeta, de Brasília/DF com o presidente do STJ Ministro Francisco César Asfor Rocha. Disponível em 08/10/2010.ww.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=642&tmp.texto=89794#. Acesso em 19 de abril de 2011.
33 Processo eletrônico conquista magistrados e advogados, mas ainda tem desafios. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101488&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=processo%20eletr%F4nico. Acesso em 18/04/2011.
34 Processo eletrônico conquista magistrados e advogados, mas ainda tem desafios. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101488&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=processo%20eletr%F4nico. Acesso em 18/04/2011.
35 BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009.
36 JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo na Constituição Federal. 9. ed., ver. e atual. com as novas súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 171.
37 JUNIOR, Nelson Nery, op. cit., p. 172.
38 CAPPELETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 29.
39 Ibidem, mesma página.
40 PORTANOVA, Rui. Acesso Substancial dos Discriminados à Justiça. Revista Direito e Liberdade. v. 3, n. 2. Mossoró. Disponível em: http://www.esmarn.org.br/ojs/index.php/revista_teste/article/viewFile/264/301. Acesso em 18 de abril de 2011.
41 PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 12-13.
42 LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. 2. ed. revista e aumentada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 11.
43 STRECK, Lenio Luiz. Bem jurídico e constituição: da proibição de excesso (übermassverbot) à proibição de proteção deficiente (untermassverbot) ou de como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais. Disponível em:<http://leniostreck.com.br/index.php?option=com_docman&Itemid=40> Acesso em: 05 fev. 2009.
44 MENDES, Gilmar. Acesso à Justiça e a garantia dos direitos fundamentais dos acusados, dos internos e dos egressos do sistema penitenciário brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2067, 27 fev. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12384>. Acesso em: 29 abr. 2011.
45 MENDES, Gilmar. Acesso à Justiça e a garantia dos direitos fundamentais dos acusados, dos internos e dos egressos do sistema penitenciário brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2067, 27 fev. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12384>. Acesso em: 29 abr. 2011.
46 ROSS, Alf. Direito e Justiça. São Paulo: Edipro, 2000, p. 314
47 CARNELUTTI, Francesco. Estudios de Derecho Procesal, v. II, Buenos Aires: EJEA, 1952, pg. 62.
48 ARAGONESES ALONSO, Pedro. Instituciones de Derecho Procesal Penal, 5. ed. Madri: Rubí Artes Gráficas, 1984 p. 7.
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