A Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, revogou expressamente a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985 — que especificava a base de cálculo do adicional de periculosidade para os eletricitários — e modificou a redação do art.193 da CLT para incluir no rol das causas perigosas ao trabalhador, e que justificam o pagamento desse adicional de 30%, os riscos por “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Inflamáveis, explosivos e energia elétrica já eram causas de periculosidade e constavam, expressamente, do caput do art. 193, da CLT(os dois primeiros), e na Lei nº 7.369/85(energia elétrica), o último. Continuam como agentes perigosos, agora no inciso I do art.193 da CL. O novo inciso ampara os trabalhadores do setor de vigilância patrimonial e pessoal, de escoltas em carro-forte, transportes de valores, documentos e tesoureiros de bancos e abastecedores de caixas automáticos, dentre outros.
O art.193 da CLT considera “atividades ou operações perigosas” justificadoras da necessidade de proteção especial e de pagamento do adicional de 30% somente aquelas que “por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador” a (1) inflamáveis; (2) explosivos; (3) energia elétrica e, agora, (4) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. Ou seja: não é, portanto, qualquer atividade profissional que justifica o pagamento desse adicional, mas apenas aquelas que por sua natureza ou método de trabalho exponham o trabalhador a “risco acentuado” em virtude de “exposição permanente”. Se a atividade, por sua natureza(por sua habitualidade), não expõe o trabalhador a risco, o risco ocasional não obriga ao pagamento do adicional. Da mesma forma, se o método de trabalho normalmente utilizado para a realização de tal e qual tarefa não gera riscos, o fato de gerar riscos uma vez ou outra não é suficiente para justificar a necessidade do pagamento. A lei fala, também, em exposição a “risco acentuado”. Risco acentuado é risco acima da média, acima do normal, acima do grau de perigo usualmente esperado para o exercício de determinada função ou tarefa. Por fim, exige que se trate de “exposição permanente”, isto é, contínua, habitual, freqüente (ainda que de modo intermitente, como, aliás, o TST vem entendendo quanto ao adicional de periculosidade por eletricidade desde a aprovação da Súmula nº 361 e da Orientação Jurisprudencial nº 15).
A Lei acrescenta um parágrafo (§3º) ao art.193 da CLT para permitir o desconto ou a compensação do adicional de mesma natureza já pago pela empresa ao vigilante, por meio de acordo coletivo. O §2º do art.193 da CLT já proibia a cumulação de adicionais ao permitir que o empregado optasse pelo adicional de insalubridade eventualmente devido. É que o adicional de periculosidade sempre foi calculado em 30% do salário básico, e o de insalubridade, em 10%, 20% e 40% do salário mínimo, segundo os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade no local de trabalho. Pode ocorrer que o empregado que trabalhe, ao mesmo tempo, em condições insalubres e perigosas, tenha de optar pelo adicional de insalubridade em vez do adicional de periculosidade porque os 40% do adicional de insalubridade calculados sobre o mínimo legal representem valor maior que os 30% de periculosidade calculados sobre o salário básico. Esta, a razão para que a CLT permita a opção do empregado. No caso do §3º, do art.1º, da Lei nº 12.740, o legislador disse menos do que quis. Evidentemente, como não pode haver cumulação de adicionais de natureza diversa (periculosidade + insalubridade, por exemplo), também não pode haver cumulação de adicional de mesma natureza (periculosidade + periculosidade, por exemplo) por qualquer empregado, e não apenas por vigilantes, como está no §3º.
A base de cálculo desse “novo” adicional é outro problema. O §1º do art. 193 da CLT dizia que o trabalho em condições perigosas assegurava ao trabalhador o pagamento do adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Dizendo isso, fixava o salário básico do empregado como base de cálculo do adicional de periculosidade. A Lei nº 12.740/2012 revogou, expressamente, a Lei nº 7.369/95. O art.1º da lei revogada dizia que o adicional de periculosidade dos eletricitários seria calculado à base de 30% sobre o salário recebido, isto é, sobre o salário básico e mais todas aquelas parcelas de natureza eminentemente salarial pagas habitualmente ao empregado do setor elétrico ou daquele que, eventualmente, entrasse em área de risco energizada ou linha viva, como os cabistas de telefonia, por exemplo(OJ/TST nº 347). Como a Lei nº 12.740 não define outra base de cálculo para o pessoal do setor elétrico, o correto é entender-se, agora, que todos os empregados sujeitos aos riscos ali especificados têm direito a 30% de adicional de periculosidade calculado sobre o salário básico, salvo se norma coletiva estipular outra base mais vantajosa.
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