O Princípio da Isonomia e a evolução do Direito da Mulher sob a ótica constitucional

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Resumo

O presente trabalho busca realizar um parâmetro sobre a evolução dos direitos da mulher, desenvolvendo um retrospecto histórico a respeito do tema. Serão analisados os movimentos que envolveram a emancipação feminina e as conquistas que a mulher obteve ao longo do tempo. Por fim, será apreciado o reflexo de tais questões nos ordenamentos jurídicos do brasileiro, traçando um paralelo entre as constituições pátrias e o progresso normativo em relação ao tema.

Palavras- Chaves: histórico- direitos- mulher- constituições pátrias – progresso

 

Abstract

This study aims to conduct a parameter on the evolution of women’s rights, developing a historical retrospective on the subject. We will analyze the movements that were in favor of women’s emancipation and the achievements that women received over time. Finally will be considered a reflection of such issues in the legal world, including Brazil, drawing a parallel homelands enter the constitutions and legislative progress in this regard.

Key Words: historical – rights – woman – constitutions homelands – progress.

 

Introdução

Os direitos e garantias das mulheres foram se materializando com o tempo, em algumas ocasiões por alento das revoluções, outras por necessidade de positivação. Na idade média por valoração aos dogmas religiosos e fundamentação católica, a mulher tornou-se escrava do homem, cultuada como um objeto de posse masculina, obrigada a cumprir com as imposições inexoráveis. O casamento e o dever de compor a família faziam da mulher um mero instrumento para a perpetuação da prole, notoriamente um exemplo de que o gênero contraia apenas obrigações, sem qualquer resquício de direito.

A Revolução Industrial com a inserção da mulher no mercado foi o reflexo das aceleradas linhas de produção e o modelo fordista, que exultava a presença de mão de obra barata nas fábricas. As grandes Guerras impulsionaram a expansão do poder na família, criando barreiras na manutenção do pátrio poder, pois foi através das guerras mundiais que a mulher passou a fazer parte no controle familiar, pois os homens precisavam estar presentes nos campos de batalhas.

O século XX foi o marco para o progresso feminino, época em que eclodiram os movimentos feministas que demonstraram a exaustão das mulheres em servir unicamente a família, foi o tempo do rompimento dos paradigmas que há muito se eternizavam.

Estre trabalho é centrado no exame do ordenamento jurídico brasileiro em relação ao direito feminino. É de se destacar que as constituições pátrias tiveram evoluções significativas para a mulher, chegando ao ponto de atualmente haver positivaçãoes de grande valor para a classe, que já não mais se concentra apenas na mudança constitucional, mas logicamente enfatiza também a evolução da infralegislação.

Finalmente, cabe ressaltar que será exposto o principal marco da mulher na história, o tão esperado direito ao voto. Justifica-se pelo fato de as mulheres sempre serem banidas da vida pública, bem como da vida política, tendo até mesmo ausência de capacidade jurídica.

 

  1. Poder Patriarcal: Juízo da mulher na Idade Média

A história evolutiva de conquistas e direitos das mulheres, cujo tema ganhou destaque de valores e importância de estudo em vários ramos da ciência, se tem o período da Idade Média como foco de análise de submissão da mulher perante seu papel na sociedade, embora esta situação já viesse ocorrendo em modelos de organização sociais anteriores.

Na Idade Média, a religião era a grande força do poder e controle sobre tudo que se resumia a sociedade e sua administração, resultado da elaboração de idéias e conceitos pelos eclesiásticos que difundiam no modo de viver, pensar e agir das pessoas.

As mulheres recebiam uma visão dicotômica, ou seja, ao mesmo tempo em que eram culpadas pelo Pecado Original (associação da mulher com a Eva e a sua tentação pelo fruto proibido), a mulher também era associada à Virgem Maria, que segundo a dogmática cristã fora a geradora do salvador e redentor dos pecados do mundo. No entanto, a ideia da mulher estar associada à luxúria, sensualidade, gula e sexualidade era escrita e difundida por filósofos, como: Platão, Aristóteles, os Estóicos e demais pensadores da época, além de alguns nomes da Igreja, citando: Jerônimo, Santo Agostinho e João Crisóstomo, reforçaram o pensamento da mulher estar simbolizada a algo impuro.

Os autores Cau Ladeira e Beth Leite citam o Monge Bernard de Morlas, da Abadia de Cluny, que em sua obra poética De contemptu feminae, exalta os pensamentos acerca da mulher dentro do contexto histórico, o mesmo cita que “Toda mulher se alegra ao pensar no pecado e ao praticá-lo. Nenhuma é boa, se alguém assim acha. Porque a mulher é coisa ruim. E quase nada de bom existe nela.” 2

Conseqüentemente ao poder de veiculação de imagem sobre a mulher pela Igreja católica, o homem aderiu tal pensamento em sua relação matrimonial e sua posição como o centro da família.

O casamento, neste contexto histórico, era um mero contrato de posse favorecido ao homem e furtado à esposa, uma relação de subordinação alicerçada numa sociedade patriarcal. Esta situação fora defendida pela igreja propagando a ideia da mulher ser incapaz de gerir sua própria sobrevivência e sua fragilidade, cabendo ao homem o dever de garantir sua existência e sua proteção. O direito de posse da mulher por parte de seu marido era tão relevante que a “[…] lei canônica permitia especificamente o espancamento da esposa, e isto acontecia em todos os níveis da sociedade […]”.3

À mulher não cabia o direito de opinar ou ter uma profissão e ser respeitada pelo que representaria perante o meio social, pois sua vida e o modo como iria vivê-la já se encontrava delineada, pois suas obrigações para o futuro seriam destinadas: a zelar pela casa, se responsabilizar pela boa educação de seus filhos e não se esquecendo de satisfazer os prazeres e desejos de seu conjugue, assim como, obedecê-lo já que se trata da figura central da casa.

Logo, a relação de dominação e subordinação dentro e fora do casamento era explicada por trocas de favores, em que a eficácia do casal admitia o exercício do “sustento econômico e proteção dados pelo homem em troca da subordinação em todos os aspectos, e das assistências sexuais e domésticas gratuitas dadas pela mulher.” 4

 

2. Revolução Industrial e as Grandes Guerras: a mudança do poder

A Revolução Industrial não findou o sistema de família patriarcal, apenas dividiu o trabalho doméstico e o trabalho remunerado. As mulheres ainda sofriam a relação de subordinação e submissão, só que desta vez, em dose dupla. Pois eram obrigadas a se sujeitarem a trabalhos fabris com salário inferiores aos que eram pagos aos homens.

A inclusão da mulher nas fábricas foi significativa no processo do capitalismo, pois em tempos de ampliação de produção, colocava-se o trabalho feminino junto ao masculino, já em tempos de crise financeira e ou de guerras, o trabalho masculino era substituído pela mão de obra feminina, pois era mais barata. Ou seja, a mulher ainda não conseguiu seu espaço devido na sociedade se analisar o fato de que tinha que exercer o papel de mãe dentro da casa juntamente com os deveres decorrentes de tal ocupação e, em seu trabalho por mais que fosse remunerado, não era paga em seu valor justo e total. Deste modo, surgiram conflitos entre gêneros, pois os homens acusavam as mulheres de terem roubado seus empregos e, estas já em meados do século XIX começam a reivindicar seus direitos trabalhistas, igualdade de jornada de trabalho para homens e mulheres.

As mudanças de ocupação da mulher não só atingiram o universo feminino, como houve transformações no âmbito familiar. A ausência da figura materna no lar teve como consequência à desestruturação dos laços familiares, acumulado com os vícios advindos do ambiente de trabalho e a promiscuidade que crescia nas fábricas. Somado a isso, a dificuldade de cuidar da prole e ter que se responsabilizar por jornada dupla de trabalho, levou a mulher a reivindicar por escolas, creches e pelo direito a maternidade.

Como se não bastasse, a mulher ter que se preocupar com trabalho e obrigações domésticas, ela ainda era vista como objeto de posse de seu cônjuge, O homem passou a se preocupar com a origem de sua prole, tendo como consequência a restrição da sexualidade da mulher. Assim, o corpo da mulher já não lhe pertencia mais, pois era posse de seu marido e, se a mesma tivesse praticado adultério, era penalizada severamente, pois era considerado crime gravíssimo, uma vez que colocaria em risco a legitimidade a constituição familiar, importante fator para a ordem dos herdeiros.

 

3. Século XX e o Movimento Feminista

 

No século XX, houve o ápice do movimento titulado como Feminismo, que buscava construir novos valores sociais, nova moral e nova cultura, pondo fim às formas de opressão das quais as mulheres eram submetidas, pois o que deveria prevalecer era a igualdade, ou seja, uma visão democrática da sociedade. As integrantes deste movimento eram caracterizadas como mal amadas e sofriam rejeição daquelas que aceitavam ser submissas.

Na década de 40, já se encontrava a força de trabalho feminino nas fábricas. Porém, no Brasil, as mulheres ganharam espaço no mercado de trabalho, já que anteriormente estavam relacionadas a serviços dentro de hospitais, serviços domésticos e comércio de pequeno porte.

A desigualdade de classe fez com que os dois gêneros se juntassem na formação de sindicatos, pressionando o governo pra melhores condições de vida, dando ênfase na luta pelos direitos da mulher. No ano de 1980, nasceu o que chamamos de CUT (Central única dos trabalhadores), dando destaque a bandeira das mulheres dentro do sindicato e a criação da Comissão Nacional da Mulher Trabalhadora.

Dizer que existe de fato uma igualdade de direitos entre gêneros, é equivocado, visto que na própria contratação de trabalho são atribuídos valores à mulher muitas vezes divulgados pela mídia, como a beleza e a sensualidade, além do que existem empresas que ainda pagam menos o que é de direito. Diante disso, a mulher ainda encara um papel de dupla jornada tanto em casa como no emprego. Outro exemplo de como as mulheres já foram e são as mais atingidas, foi à crise de 1990, ano em que o mercado brasileiro sofreu uma desestruturação, havendo redução salarial e precarização do emprego.

Por fim, a busca pela democratização efetiva entre gêneros tem em função a luta das mulheres e interesse o imediato por isonomia. 

 

4. Ajuste da condição jurídica e Equilíbrio dos Gêneros: Processo gradual e evolutivo do direito da mulher no Mundo

Desde os tempos remotos da história até meados do século XX, quando ainda não havia a incidência das correntes ideológicas modernas, a mulher possuía cláusulas de convivência e formas de vida. Sua condição era sempre pautada nos costumes patriarcais, como já exposto. Tratada como um acessório de manuseio masculino, a submissão do gênero era insofismável, tendo a mulher destinação própria. Logo, a mulher nessa época apenas contraía obrigações.

A situação de inferioridade, quanto à positivação de direitos, veio desde o direito romano, o qual não reconhecia a capacidade jurídica da mulher. A forma biológica e o estereótipo de fragilidade contribuíram ainda mais para a discriminação do gênero. Sobre o assunto dita Maria Amélia de Almeida Teles e Mônica de Melo:
A sociologia, a antropologia e outras ciências humanas lançaram mão da categoria de gênero para demonstrar e sistematizar as desigualdades socioculturais existentes entre mulheres e homens, que repercutem na esfera da vida pública e privada de ambos os sexos, impondo a eles papéis sociais diferenciados que foram construídos historicamente, e criaram pólos de dominação e submissão (…) 5

Além do poder patriarcal e da ideia conservadora de família, a igreja também foi uma das responsáveis pela aniquilação dos direitos da mulher. Com um extremo fundamentalismo, as entidades religiosas, em especial, a católica, detentora de parte das instituições de ensino, subestimava a capacidade feminina. A educação da mulher consistia em aprendizado de técnicas artesanais e domésticas.

Justifica-se o posicionamento conservador em relação à educação supracitada através de duas razões. A primeira consistia na periculosidade da mulher conviver com outros homens, segundo a igreja tal situação poderia ocasionar a incidência de relacionamento ilegítimo. Além dessa, a segunda justificativa contempla a impossibilidade de a mulher ter a mesma instrução que o homem.

As melhorias em relação ao direito feminino vieram por volta do século XX, quando foram organizadas algumas Convenções a respeito do tema. Alude-se alguns exemplos, como a Convenção Internacional da Mulher realizada em 1910, que instituiu o Dia internacional da Mulher.

Outra Convenção o qual o Brasil foi signatário foi àquela realizada em 1948 em Bogotá, denominada Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher, tinha como objetivo reafirmar o princípio da igualdade.

A Declaração dos Direitos humanos, de mesma data da relatada acima também foi percussora do progresso do direito feminino.

Outro marco importante foi a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que ratificou os direitos humanos no Brasil na data de 1984.

Fatalmente, em algumas regiões do mundo a mulher ainda é vista como na idade média. Apesar das inúmeras convenções em reverência ao tema versarem sobre o respeito à dignidade feminina, ainda há milhares que não possuem o mínimo de instrução, são tratadas como objeto seja por causa dos dogmas religiosos ou por concepção política. Em muitos lugares, os costumes sobrepõem a qualquer espécie de contexto social e ditam valores muitos mais duros do que a própria lei pode estabelecer. O ideário machista ainda cerca o planeta, a liberdade sexual, profissional se ausenta, em certos confins do mundo á inobservância de princípios matrizes como a dignidade da pessoa humana e a isonomia são intoleráveis. São tratados como se não existissem e nem fossem necessários para o funcionamento adequado das relações humanas.

 

5. Fim da restrição à vida política: Sufrágio feminino

 

A luta pelo direito ao voto feminino iniciou-se nos meados do século XIX. As norte americanas Susan Brownell Anthony e de Elizabeth Cady Stanton começaram além da luta a favor da abolição da escravatura nos EUA, também a aprovação da emenda constitucional que garantia o direito ao voto das mulheres. A luta a respeito do tema perdurou até 1919, quando o direito ao voto ratificado em 1920 foi concedido às mulheres. Entretanto há de se destacar que devido ao movimento centrípeto, nos EUA os Estados-membros possuem autonomia em suas constituições, autônima essa delegada pela própria União, por esse evento então o Estado de Wyoming, concedeu direito ao voto para as mulheres em 1869 6, sendo o pioneiro na questão.

O primeiro país a conceder o sufrágio feminino foi a Nova Zelândia em 1893, além de que nesse país as mulheres podiam participar da vida política e exercer seu direito ao voto em âmbito municipal desde 1886.

Na Inglaterra houve a tentativa de conceder o direito ao voto promovido por Jonh Stuart Mill, em 1866, entretanto a proposta foi rejeitada. Em 1844, um episódio marcou a luta das mulheres pelo sufrágio. Na Grã- Bretanha, houve o movimento das denominadas “Suffragetts” ativista que lutavam por suas garantias e direitos, a proposta foi ainda rejeitada novamente em 1884, restando então apenas para o ano de 1918, após o fim da Primeira Guerra Mundial, para que as mulheres adquirissem o direito de votar. A cláusula imposta era de que as mulheres inglesas deveriam ter mais de 30 anos. Após o evento três mulheres foram admitidas na Câmara dos Comuns. Na Noruega e Suécia as mulheres chegaram a compor a maioria do eleitorado.

Na América Latina, o primeiro país a conceder o voto feminino foi Equador, em 1929. Na Argentina após grande luta encarada por Evita, primeira dama do país, o voto para as mulheres foi concedido no ano de 1946 estando governando o país Juan Domingo Perón. O evento muito significou para o contexto histórico político da Argentina.

 

6. Ordenamento jurídico brasileiro e direito da Mulher: Aspectos relevantes nas Constituições e leis pátrias.

O Brasil quando colônia valeu-se do direito português para a organização do seu ordenamento jurídico e mesmo após independente ante as dificuldades na elaboração de normas, a legislação estrangeira acabou predominando.

Em virtude do elencado cita-se as Ordenações Filipinas que evidenciaram o poder patriarcal da idade média, consolidando os aspectos de submissão e obediência, principalmente o enclausuramento das garantias femininas.

Com a transferência do Império português para o Brasil, marcado pela vinda da corte, foram abertas instituições de ensino não religiosas. Entretanto, para as mulheres os métodos e aprendizagem continuavam os mesmos, tinham acesso à educação apenas por meio do ensino de trabalhos manuais e domésticos, também era ministrado o português. Nos moldes de ensino citado, seguiu exemplo a Constituição de 1824, a Carta do Império. A exclusão da vida pública e dos ensejos políticos foi totalmente evidenciada em tal constituição

Segundo Boris Fausto na constituição de 1824 “não houve referência expressa às mulheres, mas elas estavam excluídas dos direitos políticos pelas normas sociais”.7

Antes da promulgação da constituição republicana, foi editado o Decreto nº 181 de janeiro de 1890, o qual elencava de forma ainda tímida preceitos benéficos à mulher, como por exemplo, o declínio lento do poder patriarcal, além das suaves cláusulas quanto ao casamento civil e o fim dos atentados contra a integridade física da mulher e dos filhos.

A carta pátria de 1891, diploma da república, apesar de conter princípios iluministas advindos da Revolução Francesa, também não se preocupou com os direitos da mulher. Em uma concepção genérica, a carta apenas concretizou o princípio da isonomia, mas não tratou do assunto em específico, cita-se o texto do artigo 72 §2º que faz tratamento ao tema, conforme abaixo:

“todos são iguais perante a lei. A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho”.8

Apesar da influência já citada esperava-se tal posicionamento do texto constitucional de 1891, uma vez que nem mesmo a Revolução da França, salientou os direitos femininos, mesmo tendo o ideário iluminista citado timidamente a pretensão.

É notório que, nas constituições anteriores a de 1934, o princípio da isonomia foi inserido nas magnas cartas, entretanto, nenhuma delas se ocupava de ressaltar a proibição da distinção entre os sexos. A igualdade tratada em tais diplomas era aquela equivalente ao tratamento perante a lei, nenhuma relatava em específico o direito feminino e não aludia sobre a emancipação da mulher.

A constituição de 1934 em seu artigo 113 §1º trazia que “todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou do país, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas.” 9 Foi a primeira vez que uma magna carta brasileira trouxe, em específico, a igualdade, banindo a descriminação entre homens e mulheres. Vale ressaltar que a década de 30, foi de extremo valor para as mulheres, como será tratada em título especial, foi nessa época que as mulheres conquistaram o direito ao voto. Em 1932 o Código Eleitoral possibilitou o sufrágio feminino a partir dos vinte um anos, sendo depois ratificado o direito ao voto pela Constituição do Governo de Getúlio Vargas diminuindo a idade descrita para dezoito anos.

Entre outras mudanças, também se pode relatar que foi a partir do texto constitucional citado que a mulher conseguiu a garantia de assistência médica e sanitária quando em período de gravidez. Além da proibição do trabalho em lugares de constância insalubridade e principalmente o fim da diferenciação salarial entre homens e mulheres, essa última, sendo uma conquista considerável para a espera trabalhista.

A constituição de 1937 confiou seu texto na premissa de que todos são iguais perante a lei. A Magna Carta “polaca”, conhecida pelos seus fundamentos fascistas, reafirmou as conquistas apoiadas pela constituição anteriormente vigente.

A Constituição de 1946, pós Estado Novo, trouxe algumas inovações no âmbito previdenciário, estabelecendo a aposentadoria para a mulher que tivesse 35 anos de serviço e 70 anos de idade. Também reafirmou a vedação a diferenciação de salário, bem como instaurou a prisão civil pelo inadimplemento da pensão alimentícia.

A carta de 1967 também trouxe caráter peculiar o princípio da igualdade, relatando principalmente sobre a distinção entre os sexos, também tolhida. Há o entendimento de que as constituições brasileiras não seguiram um contexto linear em relação a seu texto, principalmente em relação à realidade histórica do país. A carta citada é referente ao regime ditatorial brasileiro que perdurou de 1964 até 1985, estudiosos da ciência política e da evolução constitucional brasileira afirmar ser discrepante a ideia de princípio da isonomia feminina, sendo que a época citada foi uma das mais violentas da história do país. Tempo em que os direitos humanos simplesmente foram descartados, dando lugar a arbitrariedade militar e o cerceamento de direitos não só das mulheres, mas sim de toda a sociedade brasileira.

A constituição de 1988 foi a que trouxe as mais expressivas mudanças, que serão citadas em título próprio.

É necessário também traçar os parâmetros das leis infraconstitucionais e suas posições a respeito do tema. Há exemplo cita-se o Código Civil de 1916, tal trazia a denominação do pátrio poder e possuía evidente caráter patriarcal. O código expressava que “todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil” e, ainda, “a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida”.10

A respeito do Diploma Civilista de 1916 cita Caio embasado em Karina Melissa Cabral apud Caio Tango Yanamoto11:
O Código Civil de 1916 foi muito aguardado, porém para as mulheres em quase nada revolucionou, pois acabou confirmando a tendência conservadora do Estado e da Igreja, e consagrou a superioridade do homem, dando o comando unido da família ao marido, e delegando a mulher casada à incapacidade jurídica relativa, equiparada aos índios, aos pródigos e aos menores de idade. […] Devido ao Código Civil o marido se constituiu o chefe da sociedade conjugal e o administrador exclusivo dos bens do casal, tendo somente ele o direito de fixar o domicílio da família, do qual se a mulher dele se afastasse por qualquer motivo poderia ser acusada de abandono de lar, com perda do direito a alimentos e à guarda dos filhos.12

Além de sustentar teorias como a do homem chefe da sociedade conjugal, também delimitava a capacidade jurídica feminina. Era dito no texto civilista que, a emancipação da mulher só poderia ser concedida pela figura paterna, ou se na ausência deste pela figura materna.

O Código também ressaltava a prevalência da vontade do pai em caso de discordância entre cônjuges, a ausência de autonomia na administração dos bens que era restrito apenas para o pai, na falta de filho varão. O artigo 240 do antigo diploma relatava que a mulher assumia pelo casamento a condição de companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família.

A situação que foi modificada com o advento da lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que já embasada pela atual Constituição pátria, tomou caminho diverso preservando e evoluindo quanto à codificação do direito feminino:

Sobre o assunto cita Lauren Lessa Matos e Raquel Rosam Christiano Itanhy:

A nova legislação estabelece direita e obrigações iguais para os cônjuges, isto é, obedece a norma constitucional, conforme seu artigo 226, § 5º. O rol de deveres de ambos os cônjuges é previsto no seu artigo 1.566, repetindo os incisos do artigo 231 do antigo Código: fidelidade, vida em comum, assistência, criação dos filhos e acrescentando o respeito e consideração mútuos. O “pátrio poder” passa a ser chamado de “poder familiar”, exercido igualmente pelo pai e pela mãe. A sociedade conjugal deve ser conduzida por ambos cujos poderes serão iguais. Em caso de divergência de opinião, a polêmica pode ser transferida ao Judiciário. 13

Além da lei maior, explana-se o caráter progressista de algumas leis infraconstitucionais, bem como a discriminação de certas leis que foram modificadas. Sobre o assunto. Leis que foram expoentes param na emancipação feminina. Entre elas cita-se o Estatuto da Mulher casada, lei nº 4.122/ de 27 de agosto de 1962, tal participou do processo evolutivo e gradual da consolidação do direito feminino. O estatuto foi protagonista de várias inovações, inclusive a respeito do pátrio poder. O Código Civil de 1916 foi alterado devido o advento dessa lei. Além de desconsiderar a capacidade relativa da mulher, essa também limitou o pátrio poder, era o começo da inovação técnica do direito, pois de acordo com o contexto e ideário da lei citada, o pátrio poder daria lugar ao poder familiar, ratificado em 2002 pela novel diploma civilista.

A posição da mulher na sociedade conjugal foi esclarecida, colocando-a em posição menos desfavorável, principalmente em relação aos filhos. Uma vez que, de acordo com o Estatuto a mulher teria o direito à guarda dos filhos menores e se caso contraísse novo matrimônio, não teria perderia o direito ao dito poder familiar. Também lhe foi dado o direito de recorrer ao juízo caso discordasse do marido, quando o assunto tratasse dos filhos.

Outra inovação trazida pelo estatuto foi o princípio do livre exercício da profissão, as mulheres poderiam administrar os bens frutos dos cargos a elas conferidos. Essa modificação foi o marco da autonomia privada feminina. Pois foi afastado o regime de bens do casamento também os colocando a salvo caso houvesse a execução de dívidas do marido. Há autorização do marido passou a ser necessária apenas para a alienação de bens imóveis.

Houve também a possibilidade de escolha do domicílio, antes adjudicada ao marido, caso esse optasse aquele que fosse prejudicial à esposa, para a solução de tal conflito a mulher poderia requerer a tutela jurisdicional.

Enfim, outra lei que também evidenciou a mudanças positivas para a mulher foi a Lei do Divórcio, nº 6.515/77, o qual regulamentou o tema e sendo imprescindível para a quebra dos paradigmas a respeito do gênero. Tal lei fez com que a legislação afastasse um pouco mais dos dogmas católicos que desprezavam o divórcio, o concubinato e a poligamia, devido à impetuosa concepção de pecado, que concretizava ainda mais a noção de submissão, obediência da mulher.

 

7. Voto feminino: a conquista primordial da mulher no Brasil

A protagonista da luta pela emancipação feminina no Brasil a baiana e professora foi Leolinda de Figueiredo Daltro, que mesmo sabendo da restrição ao direito do voto da mulher fundou a Junta Feminina Pró-Hermes da Fonseca, anos mais tarde sendo também candidata a Constituinte no ano de 1933.

A primeira pessoa a defender o voto feminino no país foi o médico César Zama, em 1890 quando a Constituição da República estava prestes a ser apresentada a sociedade brasileira. Outra participação importante foi a de Almeida Nogueira que em 1891 defendeu o exercício cívico da mulher.

Cabe lembrar que em 1891, foi assinada por 31 constituintes a emenda ao projeto da constituição a qual concedia a mulher o direito ao voto. Entretanto, Epitácio Pessoa, posteriormente presidente da República, retirou o seu apoio à questão. Se não fosse o evento, o Brasil seria o primeiro país no mundo a garantir o voto feminino.

Antônio Sérgio Ribeiro dito em sua obra que após o evento o deputado Pedro Américo relatou que “a maioria do Congresso Constituinte, apesar da brilhante e vigorosa dialética exibida em prol da mulher-votante, não quis a responsabilidade de arrastar para o turbilhão das paixões políticas a parte serena e angélica do gênero humano.” 14

No entanto, várias propostas foram discutidas em plenário no Brasil a respeito do tema, as opiniões oscilaram entre o favor e o contra. Mas, foi na Revolução de 1930 que a situação modificara, após apoio do governo de Minas Gerais, o movimento feminista ganhou força. E em 1932 fora montado a Comissão do Código Eleitoral para tratar da questão, sendo, portanto incluído o voto feminino, inicialmente com algumas cláusulas de impedimento.

No mesmo ano o presidente Getúlio Vargas simplificou a questão, elaborando o Decreto nº 21.076 de 24 de fevereiro de 1932, disciplinando a idade de 21 anos para gozar do direito ao voto, esse sem distinção de sexo, sendo também para mulher não obrigatório, uma vez que podia se esquivar do direito.

Depois de então as mulheres passaram a ter voz ativa na política brasileira, Bertha Lutz, líder feminista, fora convocada juntamente com mais 22 mulheres para compor da Comissão do anteprojeto da Constituição de 1934.

Em 1934 a idade mínima para o voto foi modificada passando para 18 anos. As mulheres começaram suas carreiras políticas sendo eleitas para variados cargos em todo território nacional.

Com o advento do Estado Novo em 1937, o poder legislativo ficou inerte por anos, retornando apenar em 1945 com a redemocratização do país. Dois anos depois a primeira mulher a assumir a presidência da Assembléia legislativa seria Conceição da Costa Neves, apesar de vasta carreira política seus direitos foram cassados pelo Ato Institucional nº 05 nos tempos da ditadura militar.

A primeira mulher a ocupar uma cadeira no Senado Federal foi Eunice Michiles e 1979, sendo que em 1990, através do voto direito, três senadoras foram eleitas.

Atualmente, o cargo de Presidente da República é exercido por uma mulher Dilma Vana Rousseff  escolhida por eleições diretas no ano de 2010.

 

8. Constituição de 1988 e a igualdade em direitos e obrigações

 

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º caput e inciso I, expressa que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza […] homes e mulheres são iguais em direitos e obrigações.” 15 (grifos nossos)

A denominada constituição cidadã, o legislador inovou quando elaborou o texto constitucional. A igualdade entre homens e mulheres expressa definitivamente e de forma lúcida na carta, foi uma das maiores conquistas da mulher no Brasil. Foi à concretização direta dos direitos da mulher. Uma vez que citado o princípio da isonomia entre homens e mulheres na Lei Maior, a legislação infraconstitucional deve ter seus parâmetros sempre em consonância com o que ressalta o diploma.

Sem sombra de dúvidas, foi um dos marcos do equilíbrio dos gêneros e igualdade nas condições jurídicas, um verdadeiro reconhecimento do movimento prol mulheres. Com o advento da constituição o caráter discriminador do sistema legal sofreu rescisão. A mulher ganhou proteção à maternidade e a infância.

Foi reconhecido o exercício dos direitos e obrigações em conjunto e sintonia com a igualdade. Foi decretado o fim do pátrio poder. O conceito de família foi modificado instaurando a união estável e a família monoparental como entidades familiares, o que se revelou o grande marco para o instituto da família.

No âmbito trabalhista a vedação a diferenciação de salário foi mantida e foram acrescentadas outras previsões como a licença maternidade sem prejuízo do salário, a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta quatro semanais foi indicada.

Na esfera política, através da lei nº 9.100/95, foi determinado os partidos políticos deveriam preencher suas candidaturas com, no mínimo 20% de mulheres.

É necessário finalizar que as mudanças em domínio constitucional ocorridas no Brasil e trazidas pela Assembleia Constituinte traçaram o caminho para um direito justo, autônomo e digno para as mulheres.

 

Considerações finais

Conclui-se que o presente trabalho teve como escopo utilizar-se tanto da evolução histórica quanto da evolução jurídica para demonstrar o progresso do direito feminino. Foi destacada a importância da luta da mulher, que desde os tempos mais remotos era tratava como objeto, tendo a submissão como a sua mais expressiva característica. Submissão essa, apoiada pelos fundamentos religiosos.

Foi traçado na dissertação acima um dos principais movimentos prol emancipação da mulher: o movimento feminista, que tinha como pressuposto o rompimento dos paradigmas impostos a mulher, prevalecendo, portanto a visão democrática e isonômica.

Há de se destacar também que a evolução dos direitos da mulher foi lenta e gradual, uma vez que houve uma enorme resistência política em conceder certas garantias à mulher, dá-se o exemplo do sufrágio feminino, que em muitos países foi assunto de acirradas discussões.

Enfim, ressalta-se que as lutas antepassadas, hoje se converteram em direitos e garantias, que mesmo não sendo majoritário no planeta, trazem o sentimento de equidade entra os gêneros, uma vez que não há se admitir que seres humanos se sobreponham a seres humanos.

 

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2 LADEIRA, Cadu, LEITE, Beth. As mulheres em chamas: bruxas. Revista Super Interessante, São Paulo, v. 7, n. 2, p. 24-29, fev. 1993, pg.27.

3 RICHARDS, Jeffrey. Sexo, Desvio e Danação- as minorias na Idade Média. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1993, pg.36

4 PATEMAN, Carole. O Contrato Sexual. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993, pg.54.

5 TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003, pg.16.

6 RIBEIRO, Antônio Sergio. A Mulher e o Voto. Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/web/eleicao/mulher_voto.htm>. Acesso em: 04 mar. 2012.

7 FAUSTO, Boris. História concisa do Brasil. 2 ed. São Paulo. Editora da Universidade de São Paulo, 2006. pg.81.

8 BRASIL, Constituição dos Estados Unidos do Brasil, disponível em: http://pt.wikisource.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_de_1891_dos_Estados_Unidos_do_Brasil/IV, 1891.

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10 NOBRE, Francisco (organização). Código Civil de Brasileiro. Disponível em: http://www.mundonotarial.org/civil.html .

11 YANAMOTO, Caio tango. A evolução dos direitos das mulheres até a criação da Lei n. 11.340/2006. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2217, 2011.

12 CABRAL, Karina Melissa. Manual de Direitos da Mulher : as relações familiares na atualidade; Os direitos da mulher no Código Civil de 2002; O combate à violência – análise e aplicabilidade da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) e de acordo com a guarda compartilhada. Leme/SP : Mundi, 2008.

13 MATOS, Mauren Lessa. GITAHY. Raquel Rosan Christino. Evolução dos Direitos da Mulher. Disponível em: http://www.sumarios.org/sites/default/files/pdfs/33396_4258.PDF, Colloquium Humanarum, v. 4, n.1, Jun. 2007. pg. 87.

14 RIBEIRO. Antônio Sérgio. A mulher e o voto. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/web/eleicao/mulher_voto.htm. Acesso 11 Mar. 2012.

15 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 6ª Edição, Ed. Manole, 2009.

Rubia Spirandelli Rodrigues

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