O revisionismo no contexto da pessoa jurídica

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1. Noção de Pessoa Jurídica.

Até o final do século XVIII e início do XIX, consequente à manifestação de vontade consagrada no artigo 1.134 do Código Civil francês de 18041, fruto do Iluminismo que permeou a Revolução Francesa (1789), sob o estandarte do laissez faire, laissez passer, os reais efeitos dos direitos e obrigações inerentes ao sujeito de direito, no exercício de suas prerrogativa subjetivas, não eram inteiramente conhecidos. Entre outras, a grande dificuldade que, de pronto, se apresentou para compreensão, foi o da estreita relação entre personalidade jurídica e direito subjetivo, marcada no campo obrigacional pela indissociabilidade.

Pretender adentrar a órbita gravitacional da pessoa jurídica e, nela, discutir o revisionismo obrigacional sem destacar, ainda que en passant, o lapidar trabalho do professor Lamartine Corrêa de Oliveira sobre pessoas jurídicas, seria injustiça de grau inqualificável. Para ele, o estudo estaria

[…] intimamente ligado ao problema da personalidade humana, porque de seu exato equacionamento pende a correta solução dos problemas das relações entre o Estado e os grupos intermediários existentes na sociedade, de um lado, e entre todas as realidades coletivas e o ser humano, por outro.

Nesse passo, arrolar apenas o fato de serem inseparáveis, personalidade jurídica e direitos subjetivos porque impossível a existência de pessoas jurídicas sem a presença dos entes físicos, mas, possível a destes sem aquelas, embora de alguma relevância como justificativa, seria muito pouco, quase uma leviandade.

Diante da necessidade imperiosa, então existente, de ordenamento crítico à diversidade de conceituação que, na década de 60 grassava no campo jurídico sobre a vexata quaestio (da conceituação de pessoa jurídica então existente), o professor Leonardo2, assim se manifestou:

“Para tanto, J. Lamartine Corrêa de Oliveira elegeu dois critérios distintivos para as diversas teorias. O primeiro deles diferenciava as teorias mediante visão de sociedade dos diversos doutrinadores, especificamente quanto ao reconhecimento dos agrupamentos sociais, O segundo critério pautava-se pela concepção de direito subjetivo subjacente a cada uma das teorias voltadas a explicar a natureza das pessoas jurídicas. Os dois critérios refletem algumas das mais importantes posições filosóficas do nosso autor”.

E prosseguiu ele:

“Ao eleger a visão da sociedade como um dos divisores entre teorias da pessoa jurídica, o estudioso procurava destacar a necessidade de distinguir teorias jurídicas centralizadas na norma jurídica das demais doutrinas que procuravam soluções jurídicas com maior aderência à realidade social. Por outro lado, ao alertar para a concepção de direito subjetivo subjacente a cada uma das teorias, ao mesmo tempo, expressava a advertência teórica de uma prestigiosa doutrina e abria o campo para que as premissas jusnaturalistas, eleitas pelo autor como corretas, iluminassem suas conclusões”.

E Leonardo3 explicou, ainda, que, Lamartine, ao assim se posicionar, reagrupou teorias sobre a conceituação do tema: doutrinas individualistas, das realidades coletivas e normativistas.

Por muito tempo vigeu entre os juristas a concepção de que pessoa jurídica nada mais era do que uma ficção de direito, de resto essência do entendimento normativista, tendencia que se observou no Brasil durante muito tempo. A postura legalista recebeu severas críticas de Lamartine Corrêa, por negar, absurdamente, a existência de grupos intermediários entre o Estado e o indivíduo que, por seu voluntarismo, não poderia consubstanciar teoria adequada à conceituação da verdadeira natureza da pessoa jurídica. E qual seria, então, essa autêntica natureza jurídica? Gonçalves4 explicou:

“A razão de ser, portanto, da pessoa jurídica está na necessidade ou conveniência de os indivíduos unirem esforços e utilizarem recursos coletivos para a realização de objetivos comuns, que transcendem as possibilidades individuais.

A propósito do normativismo kelseniano, Leonardo5 resumiu o pensamento de Lamartine Corrêa:

“A objeção de J. Lamartine Corrêa de Oliveira às correntes normativistas é proporcional ao grau de limitação à norma jurídica adotado em cada doutrina. No que diz respeito ao pensamento kelseniano, por exemplo, a crítica é contundente:”(…) criar o Direito numa torre de marfim, separado das realidades econômicas e sociais, pretender para a ciência jurídica total autonomia, e seu desligamento de tudo o que é ´ideológico´é intento, quando não inalcançável, absurdo e, paradoxalmente, antijurídico”.

Buscando uma conceituação satisfatória, Lamartine Corrêa – na interpretação de Leonardo6 –, explicava:

“A pessoa jurídica é um ser, uma unidade ontológica. Essa unidade, no entanto, não teria ‘forma substancial´, mas sim ‘forma acidental´. A pessoa jurídica, por sua vez, ´como pessoa humana, ela é um ser´. E, mais, como a pessoa humana, ela é indivisa, individual. É permanente (…) Possui ‘independência externa´. Diversamente da pessoa natural, todavia, a pessoa jurídica ‘não é substancial. Depende, para existir, dos seres humanos, que estão sob sua existência´. Entretanto, é ser, pois o acidente é ser”.

E tentando dar uma ideia da verdadeira postura de Lamartine Corrêa, criador emérito de uma teoria sui generis sobre a pessoa jurídica, Leonardo7 acrescentou:

“A sensível diferença entre a pessoa humana e a pessoa jurídica estaria na substância. Segundo os postulados da filosofia tomista adotados pelo autor, os seres existentes poderiam ser diferenciados entre aqueles dotados de forma substancial e outros dotados de forma acidental. Os seres humanos de forma substancial seriam aqueles que não necessitariam de fundamentos extrínsecos para sustentar-se, ou seja, existiriam por si mesmos. Por outro lado, os seres de forma acidental não teriam existência em si mesmos, na medida em que seriam dependentes de outros seres de substância. Por conclusão, “o ser humano é reconhecido como indivíduo, mas não apenas indivíduo: substância também, isto é, ser que existe por si mesmo; e de natureza racional. Irredutível fim em si mesmo, a pessoa humana é dotada de dignidade. Ma que uma realidade ontológica, trata-se de uma realidade axiológica, vez que “ser e valer estão intimamente ligados, em síntese indissolúvel, eis que o valor está, no caso, inserido no ser. O homem vale, tem a excepcional e primacial de que estamos a falar, porque é”.

Para Lamartine8, a pessoa jurídica era uma “[…] realidade análoga à pessoa humana, porque idêntica em inúmeros aspectos e distinta no mais importante: a substancialidade, que esta possui e aquela não”.

No Curso de Direito da Universidade Federal do Paraná costumava dizer: “Aceitarei o risco de ser um homem que crê no primado do espírito. Sou fiel à minha vocação jurídica mas só sou capaz de entendê-la à luz de um compromisso com a realidade social, inspirado por uma orientação filosófica”.

 

2 Personalidade jurídica e sua desconsideração.

Na conceituação de Coelho9,

“[…] a personalidade da pessoa jurídica inicia-se com a inscrição de seus atos constitutivos no registro próprio. As sociedades simples, associações e fundações inscrevem-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e as sociedades empresariais, na Junta Comercial”.

Como regra geral, a responsabilidade da pessoa jurídica não alcançaria seus membros, consequente à existência da chamada autonomia patrimonial, traduzida esta como inimputabilidade obrigacional dos sócios de uma empresa pelos atos daquela sociedade, decorrente do fato de serem sujeitos de direito distintos e autônomos. Entretanto, o cotidiano tem demonstrado que, na prática, excepcionalmente pode servir de instrumento marginal, utilizado com fins subalternos para descartar o cumprimento de obrigações sociais e mesmo da própria lei, sob o manto daquela excludente de responsabilidade.

Explicando que a moderna teoria da desconsideração da pessoa jurídica não tem posto em cheque o princípio da autonomia patrimonial, mantendo-se como válido e incólume a independência dos elementos que a compõem, (a pessoa jurídica) Coelho10 declinou as razões do acautelamento legal, diante de comprovado desvio de fim:

“Pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica,o juiz está autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que esta é manipulada na realização de fraudes. Os pressupostos escolhidos pelo Código Civil para a desconsideração da pessoa jurídica são o desvio de finalidade e a confusão patrimonial (CC, art. 50)”.

O desenvolvimento das relações econômicas e sociais, conjugado às exigências da celeridade de suas soluções, fez nascer um fenômeno denominado massificação. Encontrada nas cidades, fábricas com produção em série, mídia escrita, televisiva, relações de trabalho (convenções coletivas exemplificam), incluindo-se a responsabilidade coletiva, o fenômeno massificador tem levado, principalmente na justiça do trabalho, à criação do que foi chamado uma verdadeira justiça de massa.

Observou Seleme11:

“A partir da obra de Enzo ROPPO, consegue-se constatar claramente que, no patamar contemporâneo de evolução das relações sócio-econômicas, a concepção clássica de contrato não é mais suficiente.

O contrato está modificado, de forma a permanecer no universo jurídico, agora como instrumento configurado estrutural e funcionalmente para atender às necessidades do instituto econômico-jurídico da empresa. Sobre este, porém, pesam sérias dúvidas de caracterização.

Contrato e empresa devem, hoje, atender a finalidades distintas daquelas perseguidas pelo Estado liberal que engendrou os Códigos modernos. No nosso sistema jurídico, em especial, atender a valores e finalidades traçados como orientadores de todo o ordenamento jurídico no texto constitucional”.

 

3. O reflexo da função social nas contratações das empresas

Com o advento do Código Reale, aplaudida inclusão da função social dos contratos e consagração expressa do princípio da boa-fé (art. 421 e 422) e, principalmente, pela passagem do individualismo oitocentista para o coletivismo de uma era marcada profundamente pelos avanços tecnológicos, as contratações deixaram de ser simples disposições destinadas apenas a produzir conseqüências jurídicas como proteger, alterar e por fim às convenções, entre os homens para ser, em um segundo tempo, instrumento de socialização do Direito, via disciplina das sociedades por eles criadas.

O postulado centenário de que “[…] o contrato não obriga porque assim estabeleceu o direito, mas porque o direito vale enquanto procede de um contrato” foi obrigado a ceder espaço à função social das convenções, não deixando saudades do voluntarismo e individualismo que dominou os séculos XVIII e princípio do XIX.

Impossível (impossível) deixar de trazer a esta colação a conceituação do jurista escocês, Ian R. Macneil, falecido no ano passado, grande responsável por profundas alterações no common law americano, em sua inédita configuração sobre contratos relacionados:

“Se quisermos entender contratos, temos de sair do isolamento intelectual que nos impusemos e absorver algumas verdades básicas. Contrato sem as necessidades e gostos comuns criados somente pela sociedade é inconcebível; contrato entre indivíduos totalmente isolados, que buscam a maximização de seus benef´picios não é contrato, mas guerra; contrato sem linguagem é impossivel; e contrato sem estrutura social e estabilidade é – de modo bem literal – racionalmente impensável, co mesmo modo como é racionalmente impensável o homem fora da sociedade.

A raiz fundamental, a base do contrato é a sociedade. O contrato nunca ocorreu sem sociedade; nem ocorrerá sem sociedade; e nunca seu funcionamento poderá ser compreendido isolado de sua sociedade particular”.

Ainda que a vontade humana continuasse sendo a principal fonte das obrigações – ao fim e ao cabo, talvez a única –, destinada a produzir efeitos jurídicos, com o novo Código Civil outras dimensões se configuraram, assentadas em novos postulados, com ampliação de causas e efeitos.

O diploma legal em vigor, com sua concepção mais humanista, porque impregnado do coletivismo que substituiu o individualismo reinante, deu especial ênfase à socialização do Direito, levando Fachin12 a proclamar: “Sabe-se que quem contrata, não contrata mais apenas com quem contrata, e quem contrata, não contrata mais somente o que contrata”, em perfeita e acaba proclamação do Solidarismo defendido por Louveau que, de resto, nunca deixou de ser socialização do Direito. Antes da publicação dissera ele: “Em 1975 o Poder Executivo remeteu ao Congresso Nacional um novo projeto de Código Civil formulado de costas para o futuro e distante da realidade brasileira contemporânea”.13

Tendo como fulcro a premissa de que pessoas jurídicas, em última análise, têm representado nada mais do que pessoas físicas que se unem com objetivo mercantil, resultou indiscutível que as regras dos artigos 421 e 422 (função social e boa-fé) encontrariam seguro abrigo nas contratações empresariais e, consequentemente, gozariam das mesmas prerrogativas revisionais, quando sua base negocial fosse atingida por evento imprevisível de grandes proporções. Assim, como efeito daquela mutação basilar, nascida a lesão virtual, na prevenção de sua transformação em lesão objetiva, para evitar grave injustiça a uma das partes, somente o redium iuris da ação revisional, na proteção tanto de pessoas físicas como jurídicas .

Santos14 considerou:

“O contrato será passível de modificação se não observar os critérios de justiça, de equidade e de paridade. Que o forte não se aproveite da credibilidade do mais fraco e abuse da confiança depositada, obrigando-o a efetuar contratos que contenham cláusulas leoninas e abusivas. Sempre se fala nessa ampla possibilidade de o contrato perder aquele caráter de pacta sunt servanda, porque objeto de espoliação e ser aberto ao prejudicado o caminho do recurso ao Poder Judiciário para a revisão ou resolução dos contratos, os ortodoxos que ainda não conseguiram se desprender do liberalismo econômico brandem com o argumento de que a segurança e a certeza jurídicas se desvanecem quando o legislador confere poderes ao juiz para alterar o que as partes aceitaram, celebraram e quiseram”

Nos dias que correm, tem sido bastante comum ouvir-se falar em Direito Civil Constitucional, como também Processual, Penal, Tributário e outros, ainda que a ideia de suas respectivas constitucionalidades sempre estivesse subentendida, sob pena de seu contrário, a inconstitucionalidade. Antes do Código Reale, nenhum dispositivo existia na lei civil que, de forma expressa, se referisse a um princípio que juristas e tribunais sempre entenderam como implícito na relação entre os homens, configurado na chamada função social das contratações. Jurisprudência e doutrina, sempre vigilantes em relação às mudanças sociais, acabaram por dar corpo e guarida à expressão função social, levando-a à conquista de espaço no Código Reale, ao se postar sob o manto seguro do artigo 421.

Soto15 analisou o tema:

“A partir das aplicações do princípio da função social do contrato, somado aos mecanismos inspirados nos paradigmas do Direito Contratual moderno, buscou-se uma superação do voluntarismo. Porém, em um primeiro momento, surgindo apenas como exceções previstas em leis especiais, mas que se inspirava nos dogmas da igualdade fundamental de todos, e da liberdade de cada um.

É neste momento de desequilíbrio entre a realidade social e o ordenamento jurídico que surge a ideia de se aplicar a Constituição como fonte e filtro das decisões legais ordinárias, judiciais e administrativas.

Pela força normativa da Constituição foram reconhecidos implicitamente os princí0pios setoriais de direito contratual, como conseqüência da aplicação mediata dos princípios fundamentais da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88) e, principalmente, da igualdade substancial (art. 5º, I, da CF/88)”.

 

4 Breve historicidade sobre o revisionismo

As primeiras contratações perderam-se na noite dos tempos e – testemunham os registros históricos –, praticamente nasceram com o surgimento dos homens. A primeira modalidade de transação, a troca ou permuta, tem sido noticiada como forma inicial do relacionamento comercial, desde que surgiram as primeiras comunicações. Na legislação hamurabiana (1800 a.C.), a chamada Lei 48 forneceu prova inconteste de que a assunção de obrigações, expressa em um tábua de contrato, já era de inteiro conhecimento dos povos da Mesopotâmia, há quase quatro mil anos.

Na doutrina mundial tem sido considerado de consenso geral que a mais importante codificação da Antiguidade foi, sem dúvida, o Código de Hamurábi. Elaborado em datas controvertidas (de 1800 a 2200 ou de 1200 a 1800 a.C), ao que se sabe, até hoje não há unanimidade entre os estudiosos.

Disse a Lei 48 daquele Código:

“Se alguém tem um débito a juros e a tempestade devasta o campo ou destrói a colheita, ou por falta d´água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar a sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano”.

Por muitos e muitos séculos – e ainda nos dias de hoje –, a Lei 48 foi considerada um perfeito e acabado exemplo (codificado) de aplicação do revisionismo contratual ou, como hoje é conhecida, Teoria da Imprevisão. Na verdade, embora o equívoco fosse de fácil constatação, o conceito enganoso ainda persiste para muitos juristas. A hipótese nunca passou de perfeita e acabada situação de caso fortuito ou de força maior e não um precedente legal de revisionismo contratual.

Sempre foi – e continuará sendo –, do conhecimento geral que as três grandes codificações consideradas definitivas na história da humanidade, foram assim identificadas: Código de Hamurábi, Lei das XII Tábuas e Código de Justiniano. Todavia, no plano das contratações, a verdadeira essência só surgiria nos séculos II e III da Era Cristã, com Lucius Neratius Priscus e Eneo Domitius Ulpiano. Os juristas romanos – a partir daqueles séculos –, foram os únicos responsáveis pelos princípios fundacionais do contratualismo. O primeiro, Neratius, por via de formulação comutativa, deixou expresso que os pactos deveriam manter seu estado inicial de criação (rebus sic stantibus); o segundo, Ulpiano16, estabeleceu suportes e salvaguardas de segurança às partes, ao exigir o fiel cumprimento das obrigações (pacta sunt servanda). Tem sido absolutamente impossível discutir contratos, seja entre pessoas físicas ou jurídicas, entre aquelas e estas e vice-versa, em qualquer parte do mundo ocidental, sem que os princípios romanos, rebus e pacta estejam presentes e orientem manifestações de vontades.

Um registro curioso: a despeito da codificação de Hamurábi, o direito que vigia na Mesopotâmia (berço da civilização) era fundamentalmente consuetudinário. As formulações de Neratius e Ulpiano, ainda que primitivamente estruturadas, buscaram transformar em princípios jurídicos o que já era dos usos e costumes dos povos, no contexto obrigacional. Os princípios esculpidos por Neratius17 (anteriores aos de Ulpiano), carreados para o Digesto (a mais importante das quatro partes do Código de Justiniano) dizia: “Contractus qui habent tratum sucesivum et dependentia de futuro, rebus si stantibus” – os contratos que têm trato sucessivo ou dependem do futuro, devem conservar seu estado de criação).

Em obra recente, ficou expresso:

“Radicado em elementar lógica jurídica e cronologia dos fatos, como resultante do aprofundamento por décadas de estudos sobre a Teoria da Imprevisão, foi possível afirmar categoricamente: as cláusulas (manutenção do estado de criação das contratações) e pacta (as convenções sempre foram lei entre as partes), surgiram nos séculos II e III da Era Cristã por engenho e arte dos estudos de Neratius e Ulpiano, na condição de princípios jurídicos, ainda que rudimentarmente estruturados. Como corolários lógico-jurídicos uma da outra, nunca existiu em suas gêneses qualquer referência à primeira como exceção da segunda e, muito menos, com destinação daquela exclusivamente a readequações alteradas por causas imprevisíveis, fruto de equivocada (e conveniente) criação da doutrina romana, posterior ao advento da formulação de Ulpiano, por razões que a história nunca registrou”.18

Por interesses exclusivamente mercantis, no início do século III da Era Cristã, após a formulação do pacta sunt servanda, os contratos só eram (raramente), modificados por convenção das partes e, excepcionalmente, por alterações profundas da base contratual. A razão: por serem, convenientemente, as contratações consideradas pelos comerciantes lei entre as partes, deveriam ser cumpridas a qualquer custo, relegando-se à condição de exceção o princípio rebus sic stantibus. Ex vi do fato de ser o direito romano formalista e individualista, raramente era concedida revisão de obrigações, mesmo que profundamente alteradas.

A passagem de mais dez séculos seria necessária para que outro expoente das letras jurídicas, Bártolo, surgisse e retomasse a discussão sobre a cláusula rebus sic stantibus (essência do revisionismo), considerando-a como tacitamente contida ou subentendida em todas as contratações diferidas. Bártolo de Sassoferrato (1314-1357), foi considerado o mais importante jurista medieval, ocupando o posto privilegiado dos que, isentos da contaminação mercantilista que grassava, interpretaram corretamente a concepção neraciana. Arregimentou muitos seguidores dentre os pós-glosadores, como Baldo, Bartolomeo da Brescia, Tiraquelo, Giason del Mayno, Juan de Andrea, Coccejo e tantos outros. Seus escritos constaram das Ordenações Filipinas de 1603 que, expressamente, determinavam: “[…] guarde-se a opinião de Bártolo, porque sua opinião comumente é mais conforme a razão”.19

Como era de se esperar, em todo o mundo duas correntes se formaram: a antirrevisionista, a princípio majoritária por óbvias razões e a revisionista na qual expressivos nomes da literatura jurídica nacional estiveram na linha de frente. Clóvis Beviláqua manteve-se neutro: no Código Civil de 1916, vários artigos, implicitamente, admitem o revisionismo e outros tantos o proíbem. E, curiosamente, quando de seu advento, a famosa decisão do Conselho de Estado francês, favorável ao revisionismo, no caso da Cie. D´Éclairage de Bordeaux contra a Municipalidade (30/03/1916), já repercutia mundialmente.

No Brasil, em 1938, o Supremo Tribunal Federal consagrou o revisionismo ao entender que “[…] a cláusula rebus sic stantibus era perfeitamente compatível com o direito brasileiro”. Entretanto, mais de 60 anos se passariam até que, nos artigos 317, 478, 479 e 480, o princípio fosse aceito de forma expressa no ordenamento jurídico brasileiro.

Mas, como se poderia definir a readequação contratual, identificada como Teoria da Imprevisão? Na pesquisa publicada pela Editora Juruá constou:

“A Teoria da Imprevisão é o remédio jurídico a ser empregado em situações de anormalidade de uma convenção, que ocorre no campo extracontratual – ou “aura” das contratações –, de que se podem valer as partes não enquadradas em situações moratórias preexistentes, para adequar ou extinguir os contratos – neste caso com possibilidades indenizatórias –, sobre os quais a incidência de um acontecimento imprevisível, entendido este como aquele evento ausente dos quadros do cotidiano, possível, mas não provável, por elas não provocado mediante ação ou omissão, tenha causado profunda alteração na base negocial, dando origem a uma dificuldade excessiva de adimplemento ou considerável modificação depreciativa do objeto da prestação, de sorte a fazer nascer uma lesão virtual que poderá causar prejuízos àquele que, em respeito ao avençado, se disponha cumprir a obrigação assumida.

Se, em decorrência de atos praticados pelas partes ou terceiros, a base contratual desaparecer, alterando as circunstâncias que serviram de fundamento ao contrato, não sendo possível adaptá-lo ao novo estado, ele poderá ser extinto, aferindo-se responsabilidades pela existência ou não de lesão objetiva, como decorrência da supressão do alicerce contratual”.20

A rigor, no plano da estrutura, pressupostos de aplicação, procedimentos e efeitos, o revisionismo tem sido considerado um só, tanto para pessoas físicas como jurídicas. Suas exigências de admissibilidade e utilização em nada diferem. Assim, desde que, ao contratar, ambos preencham as exigências legais de se constituírem como sujeitos de direito e, logicamente, inexistirem vícios de consentimento, o tratamento legal foi sempre o mesmo, gerando idênticas conseqüências, desde que a convenção celebrada fosse de execução diferida.

Destaque: a vida do ser humano, por sua natureza, tem sido considerada ontologicamente situacional. O homem sempre esteve, está e estará em uma determinada situação, esteja ele vivo ou morto. E, se sempre existeu situacionalidade na vida do ser, com muito mais razão há de havê-la nas contratações que, inexoravelmente, sempre estiveram, estão e estarão, disciplinando situações, as mais diversas, tão somente porque para tanto é que foram criadas.

 

5 Revisionismo no universo da pessoa jurídica

Em princípio, tanto pessoas físicas quando jurídicas, têm sido consideradas titulares de direitos e prerrogativas previstas na lei civil, no que se refere à readequação judicial de contrato de execução diferida, alterados por evento imprevisível. A readequação dos pactos sempre terá hora e vez, desde que o suporte contratual tenha sido atingido profundamente por evento imprevisível, dando origem ao nascimento de lesão virtual. Isso porque, esta, não atendida a tempo, poderá transformar-se em lesão objetiva, com graves prejuízos para uma das partes, o que o princípio da imprevisibilidade ou Teoria da Imprevisão, tem buscado evitar. Contudo, tal postura judiciosa não tem ocorrido em todos os quadrantes da juridicidade nacional. Como regra geral (ressalvando-se exceções), para o CDC, pessoa jurídica será sempre o fornecedor ou prestador de serviços. Em tal pólo da relação jurídica, não só a lei como também o entendimento doutrinário e jurisprudencial têm negado direito à revisão contratual às pessoas jurídicas em situações regidas pelo CDC, embora lídimos sujeitos de direito, nunca se soube bem qual a razão. Talvez a justificativa estivesse na convicção de não representarem, aqueles fornecedores ou prestadores de serviços, a chamada parte hipossuficiente no pacto e ser a codificação destinada fundamentalmente à proteção do consumidor. O certo tem sido que, naquele diploma legal, o reconhecimento de direitos líquidos só tiveram um destinatário: o consumidor, devedor da obrigação, ficando ao desabrigo da lei, o credor.

Em trabalho publicado pela Editora Juruá (2011) fixou expresso:

A despeito das inúmeras vantagens ao consumidor no CDC – até por sua própria natureza –, o que se observou foi que o legislador, em alguns instantes, acabou por deixar de lado o valor bilateral da justiça, ao outorgar titularidade do direito de ação (também identificada como pretensão de direito material) exclusivamente a uma das partes, o consumidor, por considerá-lo o elo mais fraco da corrente contratual. No art. 6º (“São direitos do consumidor…), como de resto em todo o CDC, ficou expresso que só o consumidor teria direito de pedir readaptação contratual ao novo estado fático, caso sua prestação se tornasse excessivamente onerosa. O radicalismo denunciado ensejou indispensável discussão, porque, tanto fornecedor como consumidor, diante do evento imprevisível, teriam pleno e integral direito à utilização da Teoria da Imprevisão. Não subsistiram dúvidas de que a parte final do artigo 6º, V, iria servir de inspiração aos arts. 478 a 480 do novo Código Civil (ali, identificado como devedor), cópia que foram dos artigos 1.467 a 1.469 do Código Civil italiano (1942), modelo a ser condenado por não haver representado o que de melhor existia sobre o tema”.21

A postura do CDC, ao negar o valor dúplice da justiça (devedor e credor devem ter tratamento igual), em 2002 foi transportada para o artigo 478 do Código Civil, ao disciplinar a aplicação da Teoria da Imprevisão: “[…] nos contratos de execução continuada ou diferida se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa…” (Destacou-se). Inexplicavelmente, em apenas dezoito palavras o legislador incluiu o credor (uma das partes) para, em seguida (se tornar excessivamente onerosa), excluí-lo. Outorgou-lhe a pretensão de direito material para estar em juízo postulando direitos e, incontinenti, retirou-a, uma vez que onerosidade é atributo exclusivo do devedor, nunca do credor. Assim, desde o nascimento do CDC, o único destinatário tem sido, indiscutivelmente, o devedor da obrigação, em flagrante e inadmissível injustiça. Para ilustração do caráter restritivo da lei, apresentou-se a seguinte hipótese. Em contrato de longa duração, um comerciante de couros obrigou-se contratualmente a fornecer a uma fábrica de calçados (consumidor) algumas toneladas de matéria prima para ser manufaturada. O couro fora adquirido no mercado argentino, ao preço de cem dólares o quilo, ali compradas por apenas sessenta. Em curso a contratação sobreveio uma guerra (acontecimento reconhecidamente imprevisível) entre Brasil e Argentina e a importação foi suspensa, Para evitar interrupção no fornecimento, o fornecedor-importador se viu obrigado a transferi-la para a Austrália, não mais ao preço cobrado pela nação vizinha, mas ao custo de seiscentos dólares a mesma quantidade. À luz de elementares princípios de justiça comutativa (e mesmo do bom senso) não haveria como negar a esse fornecedor o direito à revisão contratual em juízo, caso não lograsse conciliação extrajudicial com seu consumidor.

Assim, afora as situações do CDC – que, ainda assim não são de restrição definitiva, cabendo o bom senso da decisão ao julgador –, a conclusão final foi a de que a readequação contratual é extensiva, em todos os seus aspectos e efeitos, direitos e deveres, tanto às pessoas físicas como às jurídicas, desde que observada a presença dos pressupostos de admissibilidade do princípio.

 

REFERÊNCIAS

BORGES, Nelson.Revisão das Convenções nos Ordenamentos Jurídicos. Juruá: 2011.

CÓDIGO CIVIL francês de 1804. Paris: Dalloz, 1995 – 1996. Artigo 1.134.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1.

LEONARDO, Rodrigo Xavier. Pessoa Jurídica: Por que reler a obra de J. Lamartine Corrêa de Oliveira hoje? Disponível em: http://WWW.losso. com.br/portal/bibilioteca/45pdf>. Acesso em 05 de setembro de 2011. Monografia vencedora do Concurso de Monografias Prêmio José Lamartine Corrêa de Oliveira.

FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro – parte geral. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2008, p. 47.

NERATIUS, Lucius Priscus. In: Digesto, Livro XII, 4, 8, Código de Justiniano.

Ordenações Filipinas (1603). SIMÃO, Rodrigues Jorge. História Universal I – Estudos de Direito, Economia, Ciências Sociais, Históricas e União Européia. Disponível em: <http://direitoeconomia.glogdrive.conv/archi-

Ve7.html>. Acesso em 05 de setembro de 2011.

SANTOS, Antônio Jeová. Função Social do Contrato. São Paulo: Método, 2004.

SELEME, Sérgio. Contrato e empresa: notas mínimas a partir da obra de Enzo Roppo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

SOTO, Paulo Neves. Diálogos sobre Direito Civil – Novos Perfis do Direito Contratual. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

ULPIANO, Êneo Domitius. Pacta sunt servanda (as partes estão sujeitas às cláusulas dos contratos celebrados). In: Digesto. Livro XVI, III, I, § VI, Código de Justiniano.

 

 

2. LEONARDO, Rodrigo Xavier. Pessoa Jurídica: Por que reler a obra de J. Lamartine Corrêa de Oliveira hoje? Disponível em: <http//www.losso.com.br/portal/bibilioteca/45pdf>. Acesso em 05 de setembro de 2011. Monografia vencedora do Concurso de Monografias Prêmio José Lamartine Corrêa de Oliveira.

3. LEONARDO, Rodrigo Xavier. Op. cit., p. 4.

4. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro – parte geral. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2008, p. 47.

5. LEONARDO, Rodrigo Xavier. Op. cit., p. 13.

6. LEONARDO, Rodrigo Xavier. Op. cit., p. 15.

7. LEONARDO, Rodrigo Xavier. Op. cit., p. 14.

8. OLIVEIRA, J. Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 165

9. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 240.

10. COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 243.

11. SELEME, Sérgio. Contrato e empresa: notas mínimas a partir da obra de Enzo Roppo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p.270-271,

12. FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 331.

13. FACHIN, Luiz Edson. Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, 127.

14. SANTOS, Antônio Jeová. Função Social do Contrato. São Paulo: Método, 2004, p. 127-128.

15. SOTO, Paulo Neves. Diálogos sobre Direito Civil – Novos Perfis do Direito Contratual. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 256.

16. ULPIANO, Êneo Domitius. Pacta sunt servanda (as partes estão sujeitas às cláusulas dos contratos celebrados). In: Livro XVI, III, I, § VI, Código de Justiniano.

17. NERATIUS, Lucius Priscus. In: Digesto, Livro XII, 4, 8, Código de Justiniano. .

18. BORGES, Nelson.Revisão das Convenções nos Ordenamentos Jurídicos. Juruá: 2011, p. 63.

19. Ordenações Filipinas (1603). SIMÃO, Rodrigues Jorge. História Universal I – Estudos de Direito, Economia, Ciências Sociais, Históricas e União Européia. Disponível em: <http://direitoeconomia.glogdrive.conv/archi-

Ve7.html>. Acesso em 05 de setembro de 2011.

20. BORGES, Nelson. Op. cit., p. 188.

21. BORGES, Nelson. Op. cit., p. 417.

Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira

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