Os desafios à efetivação dos direitos humanos: a proteção do direito ao trabalho em face ao desemprego estrutural

Erika Maeoka 17/07/08
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RESUMO
 
 Este trabalho destaca a relevância do direito do trabalho como direitos humanos na realização dos demais direitos sociais, pois entende que a ausência de proteção do direito ao trabalho, conseqüentemente, remete a graves convulsões sociais. Salienta a limitação da possibilidade proteção do trabalho em meio ao desemprego estrutural, uma vez que a estrutura protetiva em vigor não tem o condão de alcançar os indivíduos que foram expulsos da economia formal em razão do desemprego. Analisa a semelhança entre as vítimas do holocausto e a condição das vítimas do atual paradigma econômico, pois o desemprego estrutural tem como conseqüência a expulsão dos indivíduos da economia formal, que acaba condenando essas pessoas a sobreviverem à margem do Estado Democrático de Direito que, por sua vez, sinaliza o extermínio de grandes contingentes de indivíduos e o prenúncio do início de uma nova era de descartabilidade dos seres humanos. Entende que diante das drásticas exclusões sociais originárias do desemprego estrutural, emerge as devidas reflexões sobre a fragilidade dos mecanismos de proteção do trabalho que permite a marginalização e, por conseqüência, acaba condenando milhões de indivíduos a sobreviverem num Estado propriamente de natureza que lembra as trágicas condições dos indivíduos vítimas do holocausto. Por fim, conclui que em meio à crise provocada pelo desemprego estrutural, resta o desafio para a efetividade dos direitos humanos em buscar mecanismos de resgate para as garantias trabalhistas perdidas em meio ao ímpeto da atual ordem econômica vigente, sob pena de retorno à barbárie.
 
Palavras-chave: Direitos Humanos; direito do trabalho; desemprego estrutural; exclusão social.
 
 
ABSTRACT
 
This paper highlights the relevance of the labor law as human rights in the fulfillment of other social rights, once it understands that the absence of the protection of the right to work consequently remits to serious social convulsions. It points out the limitation of the possibility of the protection to work amid the structural unemployment, once the protective structure in force does not have the faculty of reaching the individuals who were expelled from the formal economy due to the unemployment. Thus, it analyses the similarity between the victims of the holocaust and the condition of the victims of the actual economic paradigm, because the structural unemployment has as consequence the expulsion of the individuals of the formal economy, which condemns these people to survive alongside the Democratic State of Law, which signs the extermination of big contingents of individuals and the forewarning of the beginning of a new era of disposability of human beings. Therefore, we understand that before drastic social exclusions originated by the structural unemployment, it emerges the appropriate reflections about the fragility of the mechanisms of the protection of work that allows the marginalization and consequently ends up condemning millions of individuals to survive in a State which nature reminds the tragic conditions of the individuals who were victims of the holocaust. In sum, we conclude that amid the crisis provoked by the structural unemployment the challenge to the effectiveness of human rights in searching mechanisms of rescue to the labor guarantees lost amid the of the present economic order in force remains under the penalty of the return to the barbarism. 
 
keywords: Human Rights; labor law; structural unemployment; social exclusion.
 
 
1. INTRODUÇÃO
 
            As incisivas transformações econômicas geraram novas feições de conflitos sociais que, por conseqüência, reduziram o alcance da atual rede de proteção social, dentre os quais a proteção do direito ao trabalho. Esse fato deve-se à crescente concorrência a nível global, decorrente da internacionalização das relações econômicas, que deflagrou novas contrariedades entre o capital e o trabalho que impõe substanciais desafios e a premente necessidade de repensar sobre os verdadeiros propósitos que conduziram ao reconhecimento da necessidade da proteção ao trabalhador.
            Apesar do crescimento econômico e da evolução tecnológica, ainda convive-se com a proliferação da indigência, que por sua vez, provoca recortes profundos em todos os quadrantes do planeta, afastando bilhões de pessoas dos benefícios gerados pela então evolução tecnológica e pelo crescimento econômico.  
            Nesse contexto, é preciso relembrar que a referida expansão e o citado avanço dissociado do desenvolvimento social conduz a reflexões sobre o possível estabelecimento de um paralelo entre a descartabilidade de milhões de indivíduos que foram desprovidos de um lugar no mundo e dizimados pelo holocausto e os bilhões de descartados pela atual ordem econômica mundial. Essa circunstância que revela a possibilidade de retorno à barbárie propõe um repensar sobre a necessidade de resgatar o paradigma ético de respeito aos direitos humanos que deveriam pautar as relações econômicas.
Dentre os fatores que impulsionam a marginalização social, destaca-se a crise do desemprego estrutural, que em nome da concorrência ostensiva e da perversa lucratividade, elimina inúmeros postos de trabalho, que, por conseqüência, condena bilhões de indivíduos a viverem à margem da economia formal, que perpetua a exclusão social impunemente.
            Tendo em vista as massivas violações dos direitos humanos, que geram tensões sociais comparáveis ao genocídio que assolou a humanidade num passado recente, pretende-se avaliar os efeitos retrocessivos da crise do desemprego estrutural, gerados pelas relações econômicas predatórias, que impossibilita a efetivação do direito ao trabalho. Para tanto, enfocam-se as conseqüências e os desafios que enfrentam a proteção do direito ao trabalho em meio à dinâmica da evolução tecnológica e da expansão econômica que ignora a necessidade da conjugação desses dois fatores com o desenvolvimento social.
  
 
2. OS DIREITOS HUMANOS E O DIREITO DO TRABALHO
 
      As inomináveis atrocidades praticadas durante a Segunda Guerra Mundial despertaram a consciência da humanidade para a necessidade de refrear esses assassinatos em massa e de se preocupar com a regulamentação dos Direitos Humanos, através do qual surgiu o processo de fortalecimento da internacionalização dos Direito Humanos.
         Foi nesse período que, com a Declaração Universal de 1948, os direitos humanos transcenderam para o cenário internacional. Piovesan[1] regime de terror, passa a imperar a lógica da destruição, na qual as pessoas são consideradas descartáveis, em razão de não-pertinência a determinada raça: a chamada raça ariana”.  Em razão disso, 18 milhões de pessoas foram enviadas aos campos de concentração, sendo que 11 milhões não sobreviveram e contabilizam-se que nesse universo 6 milhões eram judeus .[2] registra que “em face do
         A Declaração Universal surge como uma resposta a essas truculências. Nesse sentido, destaca Piovesan[3] que:
 
[] a Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos. A universalidade dos direitos humanos traduz a absoluta ruptura com o legado nazista, que condicionava a titularidade de direitos à pertinência à determinada raça (a raça pura ariana). A dignidade humana como fundamento dos direitos humanos é concepção que, posteriormente, vem a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos, que passam a integrar o chamado Direito Internacional dos Direitos humanos.
 
            Convém destacar o fato de que, além da internacionalização, a Declaração Universal inseriu a nova concepção dos direitos humanos “ao ineditamente conjugar o catálogo dos direitos civis e políticos ao catálogo dos direitos econômicos, sociais e culturais”.[4] Surgiu a concepção contemporânea dos direitos fundamentais, ou seja, o reconhecimento da sua universalidade, interdependência, inter-relação e indivisibilidade, de modo que os direitos sociais também foram inseridos na esfera das cláusulas pétreas. Entender de modo diverso corresponde a esvaziar o conteúdo dos direitos fundamentais face à impossibilidade de realização dos direitos humanos sem a adoção da visão conjunta dessas garantias.
             Lembra Mello[5] que é necessário adotar uma visão holística dos direitos humanos, pois “o que interessa a liberdade de expressão se não se têm os direitos à saúde, ao trabalho, à alimentação?”
            Em convergência com as lições de Mello[6] destaca-se a importância da proteção ao direito do trabalho, visto que “para a maioria da humanidade o direito social fundamental é o direito ao trabalho, vez que é através dele que se vai obter a seguridade social e, com isto, quase sempre, o direito à saúde”. Verifica-se a relevância que exerce a proteção do direito ao trabalho em relação aos demais direitos humanos, pois é por intermédio do direito ao trabalho é que se realizam os demais direitos sociais. No contexto da proteção dos direitos humanos, enfatiza-se a necessidade de imprimir respeito ao direito trabalho.,
            Para Mello[7], “é através da ação, isto é, do trabalho, que o ser humano se realiza. É o que lhe garante uma remuneração justa”. Considera “o direito ao trabalho o mais importante, ou o direito básico dos direitos sociais”. Porquanto, o enfoque atribuído pelo doutrinador ao direito do trabalho sinaliza a envergadura da proteção desse direito em meio ao universo da proteção das conquistas sociais.
            O entendimento sobre a proeminência do direito ao trabalho como pressuposto para a realização dos demais direitos humanos, como, anteriormente, destacado por Mello, também é compartilhado pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas ao assinalar que:
 
[¼] El derecho al trabajo es esencial para la realización de otros derechos humanos y constituye una parte inseparable e inherente de la dignidad humana. Toda persona tiene el derecho a trabajar para poder vivir con dignidad. El derecho al trabajo sirve, al mismo tiempo, a la supervivencia del individuo y de su familia y contribuye también, en tanto que el trabajo es libremente escogido o aceptado, a su plena realización y a su reconocimiento en el seno de la comunidad.
 
 
A Convenção 168 da OIT[8] relativa à promoção do emprego e à proteção contra o desemprego em seu preâmbulo reconhece:
 
[¼] a importância do trabalho e do emprego produtivo em toda sociedade, em razão não só dos recursos que criam para a comunidade, mas também da renda que proporcionam aos trabalhadores, do papel social que lhes outorgam e do sentimento de satisfação pessoal que lhes infundem.
 
            Os parâmetros que devem ser observados na proteção e acesso à justiça do referido direito são delimitados pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ao fixar, no Comentário Geral n º 18[9], que:
 
[¼] Toda persona o grupo que sea víctima de una vulneración del derecho al trabajo debe tener acceso a adecuados recursos judiciales o de otra naturaleza en el plano nacional. A nivel nacional, los sindicatos y las comisiones de derechos humanos deben jugar un papel importante en la defensa del derecho al trabajo. Todas las víctimas de esas violaciones tienen derecho a una reparación adecuada, que pueden adoptar la forma de una restitución, una indemnización, una compensación o garantías de no repetición.
 
            Portanto, verifica-se a relevância do direito ao trabalho como direitos humanos que viabiliza a concretização dos demais direitos, da qual nasce a importância das diretrizes propostos para sua proteção. Todavia, cabe ressaltar que a proteção pretendida para o direito ao trabalhado, em razão das mudanças da ordem econômica mundial, vem sofrendo contínuas mitigações e um desses fatores que provocam a diuturna violação dos direitos do trabalho é a crise gerada pelo desemprego estrutural.
           
3. A NOVA DINÂMICA DOS MEIOS DE PRODUÇÃO E A CRISE DO DESEMPREGO ESTRUTURAL
 
            As mudanças na estrutura operacional da economia mundial, procedentes da intensificação da expansão comercial a nível global, trouxeram recortes profundos nas relações entre o capital e o trabalho por meio da introdução de novos paradigmas produtivos que, por derivação, provocaram novos e intensos conflitos sociais originários da elevação do desemprego e da redução dos direitos trabalhistas.
            Assim, em meio à eliminação dos postos de empregos decorrentes dos avanços tecnológicos, Genro[10] infere que a ideologia neoliberal endossa que o seu modelo de sociedade tenha como argumento central a afirmação de que em razão da revolução informática-eletrônica haveria uma redução do trabalho, que é avalizado tanto pela doutrina econômica como pelos seus idealizadores na área do Direito.
            Comenta Genro[11] que “o fato é verdadeiro quanto à redução da necessidade do ‘trabalho vivo’, dos modelos da 2ª Revolução Industrial”, todavia, adverte que essa justificativa é utilizada com a pretensão de encobrir um outro fenômeno, que se revela pela “apropriação integral, pelo capital dos benefícios da revolução tecnológica em andamento, sem qualquer base ético-moral e sem qualquer projeto de integração social.” Essa apropriação já foi integralizada e, por conseqüência, “vem eliminando a possibilidade de socialização dos benefícios desta revolução, através – por exemplo – de um aumento do tempo livre, com distribuição social, fundada em normas públicas que imponham o emprego e a inclusão como prioridade”.
            As considerações de Genro evidenciam os benefícios assimétricos gerados pelos avanços tecnológicos que somente privilegiam os interesses dos detentores do capital, o que leva a concluir que a intensificação da crise do desemprego está relacionada à introdução de novas tecnologias, uma vez que elas geram um “impacto decisivo na descentralização, heterogeneização e fragmentação do mundo do trabalho”.[12] Assim, dá-se o surgimento do desemprego estrutural, que resulta em um dualismo altamente perverso.
            A ruptura decorrente desse dualismo ocorre de um lado entre os trabalhadores poliqualificados, multiespecializados e versáteis, que têm ao seu alcance os meios para elaborar estratégias menos conflitivas, e mais cooperativas de convivência profissional com os empregadores, que mesmo em circunstâncias de divergência ou embate, rendem-se ao imperativo categórico de assegurar os seus postos de trabalho, que está condicionado, em linhas gerais, à competitividade e à produtividade.[13]
            Do outro lado, entre os trabalhadores de menor qualificação profissional com pouca escolaridade, limitada experiência de ensinamento, de aprendizagem, de treinamento e incapazes de operar sistemas produtivos informatizados ou supervisionar conjunto de equipamentos integrados, para estes, gradativamente, layoff (demissão) acaba se transformado em cast-off (expulsão), na proporção em que são arrebatados para fora da cadeia produtiva, expulsos da economia formal e implacavelmente forçados ao desemprego crônico ou estrutural.[14] Posto que, esses trabalhadores podem ser perfeitamente substituídos por robôs, que numa linguagem irônica têm as vantagens de:
 
 [¼] não fazer greves nem reclamar seus direitos judicialmente, ainda trabalham no calor e no frio, no claro e no escuro, no ar poluído e em locais insalubres, dispensando iluminação, refrigeração, aquecimento e purificadores de ar e atuando tanto nos fins de semana quanto nos feriados com o mesmo entusiasmo dos dias úteis”.[15]
           
            Em contraposição às vantagens assinaladas decorrentes da substituição dos seres humanos pelas máquinas, o estudo sob o impacto da robótica nas relações trabalhistas demonstra, segundo Pastore[16], que “os robôs provocam mudanças drásticas no nível e na estrutura do emprego”. Assim sendo, pontua que “mesmo assumindo os efeitos compensadores, a robotização mais destrói do que cria empregos” e, conclui que “os profissionais de baixa qualificação sofrem mais”, pois “os mais qualificados têm uma grande chance de se beneficiarem da nova tecnologia”, que bem reflete o dualismo entre os beneficiados e os excluídos.
            Ao analisar a influência das novas tecnologias no quadro de reduzidos horizontes para os menos qualificados, Ferreira[17] menciona que, “em grande parte, o desemprego e a precariedade dos vínculos contratuais resultam das contingências da invenção e da inovação tecnológica que desqualificam e desempregam uma quantidade imensa de trabalhadores ou então não permitem sequer novos postos de trabalho”.
            Para Faria[18], esses trabalhadores menos qualificados, que já ganhavam menos que os qualificados no momento em que ainda estavam empregados, uma vez fora do mercado, dificilmente terão condições para alcançar outros postos no mercado de trabalho formal, em razão da falta de exigência de habilitação técnica para laborar no contexto do modelo de produção da ‘especialização flexível de produção’. Essa situação faz com que o indivíduo, uma vez desempregado, acabe permanecendo nessa situação ou, na falta de alternativas, acabe encontrando empregos temporários sem vínculos empregatícios, como: empregos no setor de serviços com salários desprezíveis, trabalhos de curta duração, trabalhos em condições precárias, etc. Desse modo, menciona Faria[19], forma-se um círculo vicioso, no qual quanto maior for o tempo desempregado, maior se torna a defasagem do trabalhador em razão da dinâmica das inovações tecnológicas das empresas. Isso se dá porque são as empresas que efetivamente delimitam e controlam o espaço tecnológico no qual os trabalhadores têm a oportunidade de perfazer, consolidar e manter atualizados os seus conhecimentos e a sua capacidade laboral.
            Faria[20] conclui que “quanto mais esse dualismo perverso se aprofunda, uma vez que o paradigma teconológico-industrial de caráter ‘pós-fordista’ rompe o paralelismo entre crescimento do produto e expansão do nível de emprego, mais intensas e profundas são as alterações ocorridas nas relações entre o capital e o trabalho”. A dissociação entre as classes, nessa disputa decorre do fato de que “em vez do acirramento de classes – por exemplo, sob a forma de uma sucessão de greves – o que se verifica é uma tendência a uma aliança dos setores qualificados do trabalho com o capital; em síntese, uma aliança contra os ‘descartáveis’”.
            Denota como as inovações tecnológicas no setor de automação vêm gradativamente excluindo os poucos qualificados que, por conseqüência, geram o desemprego e reduzidas perspectivas de retorno ao mercado de trabalho formal uma vez banidos. Como pontua Comparato[21], “a aptidão para o trabalho, concebida por Adam Smith como a mais sagrada e inviolável das propriedades, converte-se, assim, aos olhos da nova ciência econômica, em um bem secundário e dispensável no processo de produção”.
            Por conseguinte, a convulsão social oriunda do desemprego estrutural é uma conseqüência gerada pelo sistema produtivo pós-fordista, que condiciona milhares de trabalhadores a viverem às margens da economia formal, local onde não têm mais utilidade, nem espaço e muito menos direitos.  Desse modo, o atual paradigma produtivo gera o exército dos supérfluos que são descartáveis para a economia formal, que forma um ambiente propício ao nascimento de uma nova forma de genocídio, que é o fenômeno da exclusão social via desemprego estrutural.
 
4. O DESEMPREGO ESTRUTURAL E A EXCLUSÃO SOCIAL
           
            A análise das contrariedades entre o capital e o trabalho desafia a própria lógica da estrutura protetiva dos trabalhadores, pela total ausência de proteção para aqueles que foram eliminados da cadeia produtiva por se tornarem supérfluos aos interesses da atual estrutura econômica, que traz como conseqüência a grave questão da exclusão social.
            Ao comentar sobre os impactos dos benefícios assimétricos gerados pela atual ordem econômica nas relações trabalhistas, Comparato[22] infere que a concentração de riqueza que advém das trocas injustas, por seu turno, alastra a transgressão ao direito à igualdade, que é perceptível pelos dados alarmantes oriundos dos fatos que descortinam as vítimas da profunda insegurança em todos os quadrantes da Terra. Esse desastre social perpetua-se através da desestabilização no âmbito das relações trabalhistas, que toma corpo através da brutal acentuação dos índices de desemprego e subemprego, em diversas localidades do mundo.
            Nesse contexto, surgem às novas vítimas do holocausto econômico, que, como pontua Müller[23], perfazem um seguimento de dois bilhões de pessoas que se encontram desempregadas ou subempregadas. Contabiliza-se que mais de um bilhão vive na pobreza e que mais de 800 milhões enfrentam a fome aguda. Além do que, o analfabetismo atinge cerca de um bilhão. O contingente de desabrigados está praticamente aumentando em todos os países. Essa situação, para expressar uma média nacional, significa que cerca de quatro bilhões de pessoas sobrevivem em países com uma renda anual per capita menor que 1,500 dólares. 
            A tragicidade da significação do termo exclusão social é esclarecida por Nunes[24], ao asseverar que “quando se falava de exploradores e explorados, havia que contar com estes, porque os explorados estavam dentro do sistema (sem explorados não pode haver exploradores), enquanto os excluídos estão, por definição, fora do sistema, como se não existissem”. Por seu turno, Bauman[25] retrata a marginalização como sendo “a exclusão de milhões impossíveis de serem absorvidos pela nova economia global”, que bem delimita a condição subumana dos indivíduos despojados pelo atual paradigma econômico. No contexto das relações laborais, esses impossíveis de serem absorvidos pela nova ordem são os excluídos, dentre outros fatores, por meio do desemprego estrutural.
            O quadro de poucas perspectivas supramencionado impõe reflexões, pois conforme Genro[26] “a crise do Direito do Trabalho é um dos aspectos centrais da crise da modernidade e um aspecto decisivo da crise do Estado”. Considera, ainda, Genro[27] que “do destino que daremos a este impasse muito dependerá a capacidade de resistência à barbárie”.
            Lafer[28] esclarece que “são reais os riscos de reconstituição de um ‘estado totalitário de natureza”, pois “continuam a persistir no mundo contemporâneo situações sociais, políticas e econômicas que contribuem para tornar os homens supérfluos e sem lugar num mundo comum”. Explica, ainda, que “a ubiqüidade da pobreza e da miséria, assim como a da ameaça do holocausto nuclear; a coincidência entre a explosão demográfica, além disso, destaca que “a descoberta de automação que podem tornar segmentos da população descartáveis do ponto de vista da produção são, inter alia, situações que evidenciam a relevância e a atualidade das preocupações de Hannah Arendt”. Sob essa perspectiva, nasceu “o interesse e a sugestividade de um diálogo com o seu pensamento para uma reflexão sobre as condições de possibilidade de uma das propostas básicas da modernidade, que é a da conversão, com os direitos subjetivos e os direitos humanos, do homem como o sujeito de Direito, legitimador do ordenamento jurídico”.
            Portanto, verifica-se a associação entre o genocídio provocado pelos regimes totalitários e as convulsões sociais decorrentes do desemprego estrutural, visto que nas duas circunstâncias os seres humanos passaram a ser descartáveis e despidos de qualquer proteção. Ou seja, esses indivíduos passaram a constituir a “massa humana excedente”, que bem traduzido significa pessoas que “não deveriam ter nascido e deveriam morrer o mais rápido possível”. [29]
            Para Wolfe[30] “as recentes transformações sócio-econômicas ao gerarem uma massa de pessoas supérfluas ao sistema, redirecionaram o foco das discussões sobre problemas sociais”. Desse modo, considera que, “se antes, a grande preocupação era com as condições de exploração nas quais a inserção se dava, agora ela tornou-se a dificuldade de encontrar formas de inserção social, quaisquer sejam elas”. Infere, ademais, que, “as esquerdas, de alguma forma, perderam uma de suas principais bandeiras. Se anteriormente elas se centravam em críticas ao trabalho fabril nos moldes fordistas – alienante, repetitivo, não criativo – mostram-se, hoje, perplexas com a nova natureza do problema; qual seja, encontrar formas de incorporar os indivíduos a esse trabalho”.
             O retrocesso das garantias sociais é tão drástico que leva Wolfe[31] a salientar que “há algum tempo, a imagem retratada por Chalés Chaplin do trabalhador repetindo o gesto de apertar parafusos representava o pesadelo da Modernidade”. Todavia, em meio às crises do desemprego, lembra que “hoje, este posto de trabalho pode aparecer como o já distante sonho de segurança e estabilidade”. 
            As considerações expostas por Wolfe, que registram a situação dos trabalhadores marginalizados pela economia formal, assemelham-se às circunstâncias apontadas por Arendt[32], que delimitam bem a dramática situação dos indivíduos que foram expulsos de determinada comunidade ao inferir que “a calamidade dos que não têm direitos não decorre do fato de terem sido privados da vida, da liberdade ou da procura da felicidade, nem da igualdade perante a lei ou da liberdade de opinião” que são as “fórmulas que se destinavam a resolver problemas dentro de certas comunidades”, mas o flagelo desses indivíduos está no “fato de já não pertencerem a qualquer comunidade”.
            Para Arendt[33], “a situação angustiante não resulta do fato de não serem iguais perante a lei, mas sim de não existirem mais leis para eles; não de serem oprimidos, mas de não haver ninguém mais que se interesse por eles, nem que seja para oprimi-los”. Assim, as considerações supramencionadas remetem a reflexões sobre a condição dos trabalhadores vítimas do genocídio econômico que foram expulsos da economia formal que muito se assemelham às condições dos indivíduos que se encontram à época da Segunda Guerra Mundial na situação narrada por Arendt, pois, igualmente, percebe-se que não existem mais leis e nem ninguém que se interesse por esses trabalhadores.
            Pontua Arendt[34] que “só no último estágio de um longo processo o seu direito à vida é ameaçado; só se permanecerem absolutamente ‘supérfluos’, se não se puder encontrar ninguém para ‘reclamá-los’, as suas vidas podem correr perigo”. Assim, pouco difere os indivíduos que vivem reclusos às margens de uma economia que perpetua a exclusão social impunemente e condena bilhões de vítimas do genocídio econômico à indigência.
Como assevera Mahnkopf[35], as “relações de trabalho que violam a dignidade humana não pertencem a uma fase historicamente superada do capitalismo nem constituem um fenômeno paralelo casual dessa formação social”. Posto que os fatos que geram as violações, “podem difundir-se na medida em que instituições estabelecidas que protegem os direitos humanos sociais no trabalho sofrem uma erosão sob a pressão dos processos de transformação global – e exatamente isso ocorre atualmente em todas as regiões do mundo”. Nesse contexto, enquadra-se à crise gerada pelo desemprego estrutural que impõe desafios à atual rede de proteção social, que demonstra a sua limitação diante de tal fenômeno.
            Conforme infere Gomes[36], “não se descobriu ainda a fórmula mágica para se resolver o drama do desemprego estrutural”. Todavia, enfatiza que é preciso buscar a conjugação entre o crescimento econômico e o desenvolvimento social para alcançar a correção das distorções. Para tanto, Gomes[37] revela que:
 
 [¼] a redução da taxa do desemprego depende basicamente do crescimento econômico do país, fundamentado na educação e na justiça distribuição da riqueza, na diminuição da taxa de juros e em uma autêntica reforma fiscal, em consonância com a qualificação da mão-de-obra, conscientização e aperfeiçoamento das lideranças sindicais.
 
            Frente à realidade que aponta graves violações de Direitos Humanos decorrentes do processo de fragmentação do direito ao trabalho, vale a pena lembrar as considerações de Piovesan[38] que acentua que os direitos humanos “não obstante a sua historicidade traduzem a todo tempo uma utopia, uma plataforma emancipatória em reação e em repúdio às formas de opressão, exclusão, desigualdade e injustiça”. Assim sendo, esclarece Piovesan[39] que “no momento em que vige a lógica da destruição, em que é cruelmente abolido o valor da pessoa humana, torna-se necessária a reconstrução dos direitos humanos, como paradigma ético capaz de restaurar a lógica do razoável”. 
            Para o direito ao trabalho como direitos humanos, diante de tantas violações, resta o desafio de imprimir a proteção dos trabalhadores que foram expulsos da economia formal e resgatar a dignidade dos indivíduos que sobrevivem na informalidade à beira do Estado Democrático de Direito.
 
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
            Na época do holocausto milhões de indivíduos foram eliminados sem que houvesse uma ordem jurídica capaz de garantir a proteção dessas vítimas. A lógica vigente era a descartabilidade dos seres humanos.O fortalecimento dos Direitos Humanos decorreu em razão dessa insuficiência da ordem jurídica vigente na proteção desses indivíduos, que permitiu as barbáries cometidas durante a Segunda Guerra Mundial com a pretensão de evitar novas tragédias.
            A análise dos impactos dos obstáculos do desemprego estrutural na consolidação dos Direitos Humanos propõe um repensar sobre as circunstâncias que apontam para uma reflexão sobre a possibilidade do retorno à barbárie por intermédio da roupagem do desemprego. Esta crise do desemprego estrutural permite que bilhões de indivíduos prejudicados pelo impacto da atual ordem econômica proliferem à margem do Estado Democrático de Direito.
            Por conseguinte, subsiste o desafio de alcançar novos propósitos para o Direito do Trabalho na perspectiva de sua reafirmação, efetivação e expansão para que no futuro próximo continue a proteger os trabalhadores incluídos no sistema de proteção, mas que possa englobar também alternativas para aqueles que estão até o momento excluídos, de modo a corporificar as mudanças necessárias para resgatar o Direito do Trabalho como uma conquista social há muito perdida em meio ao impacto gerado pelo novo paradigma econômico vigente, que remete às barbáries compatíveis com a lógica da destruição que marcou o holocausto.
 
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_______.Direitos Humanos e justiça internacional. São Paulo:Saraiva, 2007.
Erika Maeoka*


[1] PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 2 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 92.
[2] PIOVESAN, loc. cit.
[3] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 149.
[4] PIOVESAN, op. cit. p.146.
[5] MELLO, Celso de Albuquerque. A proteção dos direitos humanos sociais nas Nações Unidas. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Direitos fundamentais sociais: estudos de direito constitucional, internacional e comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 221.
[6] MELLO, op. cit. p. 228.
[7] MELLO, loc. cit.
[8] OIT. Convenção nº 168, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à promoção do emprego e à proteção contra o desemprego. Aprovada na 75a reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra –1988), entrou em vigor no plano internacional em 17.10.91. Promulgado pelo Estado Brasileiro por intermédio do decreto n º 2.682, de 21 de julho de 1998.
[9] COMMITTEE ON ECONOMIC, SOCIAL AND CULTURAL RIGHTS. The right work. Thirty-fifth session, Geneva, 7-25 November 2005.
[10] GENRO, Tarso. Calor e humanismo para o Direito do trabalho. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho – Vol. 65 – nº 1 – out/dez-99, p. 255.
[11] GENRO, loc. cit.
[12] FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 232.
[13] FARIA, op. cit. p. 237.
[14] FARIA, op. cit. p. 238.
[15] PASTORE, José. O dumping da robótica. In: O Jornal da Tarde, 06/04/1994.
[16] PASTORE, José. Robotização e desemprego. In: O Jornal da Tarde,31/01/1996.
[17] FERREIRA, José Maria Carvalho. Novas tecnologias e organização do trabalho.In: SANTOS, João Maria; KOVÁCS, Llona; FERREIRA, José Maria Carvalho; BENTO, António Garcia; PEIXOTO, João Alfredo (orgs.). Globalização: novos rumos no mundo do trabalho. Florianópolis/Lisboa: UFSC, 2001, p. 96.
[18] FARIA, op. cit. p. 239.
[19] FARIA, loc. cit.
[20] FARIA, loc. cit.
[21] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 531.
[22] COMPARATO, loc. cit.
[23] MÜLLER, Friedrich. Que grau de exclusão social ainda pode ser tolerado por um sistema democrático? In: PIOVESAN, Flávia (coord.).Direitos Humanos, globalização econômica e integração regional: Desafios do Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 575.
[24] NUNES, António José Avelãs. Neoliberalismo e direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 110.
[25]BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Trad. Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999, p. 83.
[26] GENRO, Tarso. Calor e humanismo para o Direito do trabalho. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho – Vol. 65 – nº 1 – out/dez-99, p. 259.
[27] GENRO, loc. cit.
[28] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1998, p. 16.
[29]MELLO, Celso de Albuquerque. A proteção dos direitos humanos sociais nas Nações Unidas.In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Direitos fundamentais sociais: estudo constitucional, internacional e comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 221.
[30]WOLFE, Marshall apud DUPAS, Gilberto. A questão do emprego e da exclusão social na lógica da economia global. In: PINHEIRO, Paulo Sérgio; GUIMARÃES, Samuel Pinheiro (orgs.). Direitos humanos no século XXI. Brasília: IPRI, 2002, p.109.
[31] WOLFE, apud DUPAS, loc. cit.
[32] ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Trad. Roberto Raposo.São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 329.
[33]ARENDT, loc. cit.
[34] ARENDT, loc. cit.
[35] MAHNKOPF, Birgit. O futuro do trabalho: globalização da insegurança. In: PETERSON, Nikolai; SOUZA, Draiton Gonzaga (orgs.). Globalização e justiça II. Porto Alegre: Edipucrs, 2005, p. 60.
[36] GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Direito do trabalho e dignidade da pessoa humana, no contexto da globalização econômica: problemas e perspectivas. São Paulo: LTR, 2005, p. 97.
[37] GOMES, loc. cit.
[38]PIOVESAN, Flávia. Democracia, direitos humanos e globalização econômica: desafios e perspectivas para a construção da cidadania no Brasil. Disponível em: <http:// www.iedc.org.br/publica/500 anos/flavia.htm>. Acessado em: 24 jun. 2005.
[39] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e justiça internacional. São Paulo:Saraiva, 2007, p. 9.
* Mestranda em Direito Negocial, Especialidade em Direito do Estado e em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina –Pr. Especialista em Direito da Integração e do Comércio Internacional pela Universidade Estadual de Londrina em convênio com a Universidad Rey Juan Carlos de Madrid – Espanha.

Erika Maeoka

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