Padre-vínculo de emprego-venire contra factum proprium

sentenza 11/10/07
Sentenza della Settima Turma del Tribunale Regionale del Lavoro di Rio de Janeiro nº 541-2006-018-01-00-4.
 
 
 
S É T I M A T U R M A
 
RO       ¾      nº 541-2006-018-01-00-4
 
     A C Ó R D Ã O
S É T I M A T U R M A
                                                  
           
Ministro religioso. Vínculo de emprego. Inexistência. “Venire contra factum proprium”. Quebra da confiança legítima da comunidade moral.
O vínculo que liga o ministro religioso e sua congregação é de ordem moral e espiritual. Esse vínculo dirige-se à assistênciaespiritual e moral para a divulgação da fé. Não pode ser apreçado, ainda que o religioso receba com habitualidade certos valores mensais. Tais valores destinam-se à sua assistência e subsistência e, também, para livrá-lo das inquietações mortais para que melhor possa se dedicar à sua profissão de fé. Não têm a natureza retributiva e sinalagmática do salário, em sentido estrito. Sacerdotes, freiras, diáconos e ministros religiosos que, a par das suas funções evangélicas prestem serviços em condições especiais como professores, enfermeiros, instrutores de educação física, de culinária, de encadernação e de ilustração, técnicos em informática, revisores e redatores, entre outras, poderão vir a ter seus vínculos de emprego reconhecidos se provarem que essas atividades não guardam qualquer relação com a vida religiosa.
 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes ** (recorrente) e IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DO RIO DE JANEIRO (recorrida).
Trata-se de recurso ordinário interposto por ** contra a decisão que julgou IMPROCEDENTES os pedidos. Diz que (1) prestava serviços com subordinação, onerosidade e habitualidade e prova disso é que a recorrida (2) a ré pagou parte das verbas resilitórias, (3) há vínculo de emprego com a instituição religiosa e (4) o processo criminal por furto em nada interfere na solução da ação trabalhista.
Contra-razões a f. 138/140.
É a síntese necessária.
 
V O T O
 
I          ¾        C O N H E C I M E N T O
 
Recurso vindo a tempo e modo. Conheço-o.
 
II         ¾        M É R I T O
 
§1º       ¾        RELAÇÃO DE EMPREGO
 
1     ¾        O recorrente — diácono da Igreja Assembléia de Deus — prestava serviços de eletricista e operador de som ao mesmo templo onde cumpria seus votos religiosos. Desentendeu-se com um dos integrantes, afastou-se da congregação e, sentindo-se lesado, arrombou a tesouraria da igreja e dali furtou certa quantia em dinheiro. Junta “Declaração Rescisória e Recibo de Quitação” (f. 46), pelo qual reconhece haver recebido R$ 5.000,00 (cinco mil) reais “pelos serviços prestados na sua igreja de extensão, situada à Rua São Luiz Gonzaga, 1743 e anexos, no período de 1/4/2002 a 20/12/2005, no setor de elétrica e de som da referida igreja”. Declarou, também, que os serviços prestados “foram em caráter de colaboração com a igreja”, mas pretende o reconhecimento do vínculo dizendo que os diáconos, ao contrário dos pastores, dependem do trabalho profissional para o sustento de suas famílias. A ré defende-se dizendo que, pelos seus estatutos, seus integrantes se obrigam a “exercer qualquer função ou preencher cargos na estrutura administrativa e eclesiástica da Igreja, sem exigência de remuneração” (f. 40). Aduz, também, que não se pagava salário, e sim uma ajuda financeira para pagamento de dívidas, quando necessário.
 
2     ¾        O que se discute é se pode haver contrato de trabalho entre o ministro religioso e sua sociedade moral. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito, ou expresso,que corresponde à relação de emprego[1]. Sendo expresso, pode ser escrito ou verbal. Se tácito, as partes efetivamente não combinam o contrato, mas comportam-se de tal modo na execução de suas cláusulas espontâneas que a lei, a priori, diz que aquele comportamento deve ser interpretado como um autêntico contrato de trabalho. Depura-se o conceito de contrato de trabalho do exame dos conceitos de empregador e de empregado[2]. Empregador é a empresa(atividade), individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços. Empregado é a pessoa física que presta serviços salariados e não-eventuais juridicamente subordinados a outra pessoa física, formal ou jurídica.
 
3     ¾        São comuns no foro trabalhista ações pretendendo o reconhecimento jurídico do vínculo de emprego de voluntários ou de pessoas ligadas a entidades filantrópicas, beneficentes, religiosas ou assistenciais por vínculo social ou religioso. O trabalho voluntário[3]refoge ao âmbito do direito do trabalho. Entende-se por voluntário todo trabalho não remunerado prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social. Já que ausente a onerosidade(remuneração), a lei não estipula se no trabalho voluntário deve ou não haver subordinação jurídica.O trabalho voluntário é prestado às políticas públicas ou sociais em atenção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, assim como a pessoas portadoras de necessidades especiais, à criança e ao adolescente carentes e aos programas de assistência educacional ou de saúde gratuitos. Não gera vínculo de emprego[4] nem acarreta qualquer obrigação de natureza trabalhista, tributária ou previdenciária ao tomador desses serviços. As despesas que o prestador do serviço voluntário comprovadamente tiver contraído no desempenho do serviço voluntário devem ser ressarcidas[5], o que evidentemente não tem natureza jurídica de salário.
 
4     ¾        Para que o trabalho voluntário não abra portas à fraude, a lei exige assinatura de um termo de adesão entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário[6]. Esse termo não configura contrato de trabalho. Abstraídas as hipóteses de fraude, o trabalho tipicamente voluntário não se iguala à prestação de serviços subordinados porque é gratuito, não exige subordinação jurídica e é sempre a prazo certo. O prestador do serviço voluntário sabe, desde o início, que a prestação do serviço voluntário não gera vínculo de emprego porque isso consta da própria lei do serviço voluntário, já que as condições em que é prestado em nada se assemelham àquelas de um empregado em sentido estrito. A despeito disso, ações trabalhistas pretendendo o reconhecimento de vínculo na hipótese de trabalho voluntário são comuns. É sobremodo evidente que o sedizente empregado, ao residir em juízo reclamando vínculo de emprego e indenização do “contrato” , pela CLT, contraria o fato próprio pois quebra a confiança legítima da entidade contratante de que, tendo se comportado na assinatura do termo de adesão de trabalho voluntário com absoluta transparência, poderia razoavelmente esperar que o prestador do serviço voluntário não a demandasse posteriormente, pondo sob suspeição justamente todas aquelas certezas jurídicas que, com correttezza, deu ao tomador do trabalho voluntário no momento da adesão. Trata-se de evidente infração ao venire contra factum proprium, isto é, o princípio de que a ninguém se permite contravir a conduta inicial. Dito de outra forma, a conduta inicial do ente tomador do trabalho voluntário em nenhum momento transcendeu à pessoa da entidade contratante para despertar no dador do trabalho voluntário qualquer expectativa legítima que não fosse a de prestar um trabalho voluntário, inteiramente gratuito, benemerente, de relevante importância social, de prazo certo e sem qualquer subordinação jurídica. Por mais que a conduta do tomador se revestisse de certo poder de ingerência nas atividades do prestador, o trabalhador voluntário não poderia, validamente, supor que estivesse sendo contratado como empregado.
 
5     ¾        Também contradizem o fato próprio aquelas ações trabalhistas em que ministros religiosos e outros professadores de fé recorrem ao judiciário pretender transmudar o vínculo de fé em de emprego, e, com isso, embolsar vultosas quantias à custa das igrejas a que pertenceram e das quais se afastaram pelo esmorecimento da fé ou por questões internas, quase sempre de foro íntimo. Para o direito, igrejas são pessoas jurídicas de direito privado[7]. Vistas em si mesmas, são comunidades morais sem fins lucrativos, estruturadas sobre normas de conduta religiosa de origem divina, que supõem regular a relação entre os homens e Deus[8]. A natureza jurídica da atividade religiosa é de estado eclesiástico. O vínculo que liga o ministro religioso e sua congregação é de ordem moral e espiritual. Se a atividade desenvolvida pelo religioso for essencialmente espiritual, desenvolvida dentro ou fora da congregação, mas sempre imbuídas do espírito de fé[9], a regulação desse trabalho se faz sob os olhos do direito canônico, e não dos do direito do trabalho porque essa atividade decorre do espírito de seita ou de voto, e não de subordinação jurídica. Esse vínculo dirige-se à assistência espiritual e moral para a divulgação da fé. Não pode ser apreçado, ainda que o religioso receba com habitualidade certos valores mensais. Tais valores destinam-se à sua assistência e subsistência e, também, para livrá-lo das inquietações mortais para que melhor possa se dedicar à sua profissão de fé. Não têm a natureza retributiva e sinalagmática do salário, em sentido estrito. O trabalhador laico, que não tem vínculo moral com a congregação – sacristão, zelador, carpinteiro, faxineiros, organistas, decorador, campanários etc – e não presta serviços em caráter devotionis causa pode celebrar contrato de trabalho com a igreja se satisfizer os pressupostos dos arts.2º e 3º da CLT. Sacerdotes, freiras, diáconos e ministros religiosos que, a par das suas funções evanglélicas, prestem serviços em condições especiais como professores, enfermeiros, instrutores de educação física, de culinária,de encadernação e de ilustração, técnicos em informática, revisores e redatores, entre outras, poderão vir a ter seus vínculos de emprego reconhecidos se provarem que essas atividades não guardam qualquer relação com a religiosa[10].
 
6     ¾        Configura óbvia quebra da confiança legítima da igreja a ação trabalhista em que o religioso, deslembrado dos votos de fé, pede o reconhecimento jurídico do vínculo de emprego. Ao professar o voto o religioso sabe, desde o início, que se liga à sua comunidade moral por um vínculo de fé, e não de emprego. A igreja, quando o aceita entre os seus, não se comporta de modo a despertar na confiança do membro a impressão de que está sendo aceito como empregado, ainda que dentre as suas funções correlatas à de professar a fé sejam incluídos a divulgação e o comércio de assinaturas de revistas, anúncios de publicidade e venda de porta em porta de revistas e outros artigos religiosos. No caso dos autos, a primeira testemunha do autor (f. 125) confirma a sua condição de autônomo, “que conhece o reclamante dos trabalhos que realizava dentro da igreja e fora da igreja, como festas infantis de 15 anos e casamentos; que o horário do reclamante era completamente variável”. Por fim, a prova definitiva de que os serviços do autor para a instituição eram movidos por fé religiosa, embora agora venha afirmar o contrário, é a declaração prestada na delegacia de polícia(f. 108/109), de que, após o seu afastamento da Assembléia de Deus, passou a prestar serviços na Igreja Adventista do Último Dia. Apelo improvido.
 
 
III       ¾        C O N C L U S Ã O
 
Do que veio exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto.
A C O R D A M os Juízes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, em conformidade com a fundamentação do voto do juiz-relator.
Rio de Janeiro, de de 2006.
 
Desembargadora ZULEICA JORGENSEN MALTA NASCIMENTO
Presidente
Juiz JOSÉ GERALDO DA FONSECA
Relator
 
 
 
Zé.
 


[1] CLT,arts.442 e 443.
[2] CLT,arts.
[3] Disciplinado pela L.nº 9.608, de 18/2/98.
[4] L.nº 9.608/98, art.1º.
[5] L.nº 9.608/98, art.3º.
[6] L.nº 9.608/98, art.2º.
[7] CC/2002,art.44,IV.
[8] BARROS, Alice Monteiro de.Curso de Direito do Trabalho.Ed.RT,São Paulo,2ª ed.,2006,p.438.
[9] Ibid.pp.441.
[10] GALANTINO,Luísa. Diritto del Lavoro. Torino: Giappiachelli Editore, 2000,p.14.

sentenza

Scrivi un commento

Accedi per poter inserire un commento