Resumo: O tempo, mais do que um elemento de observação sociológica, incide sobre os fenômenos jurídicos mais diversos, como fonte de perecimento, tanto da pretensão punitiva do Estado frente aos crimes contra o meio ambiente, quanto da função extrafiscal dos tributos, eis que irradia reflexos em relação à efetividade da tipificação penal das condutas lesivas ao meio ambiente, e à aplicação dos tributos como fator indutor de comportamentos protetivos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Palavras-chave. Direito. Tempo. Crimes ambientais. Extrafiscalidade. Tributação ambiental.
Abstract: Time, more than an element of sociological observation, focuses on the legal phenomena, as a source of dieback of both the punitive claim of the state on the crimes against the environment, and the stimulating function of the taxes, that radiates reflexes regarding the effectiveness of the criminal definition of detrimental conduct to the environment, and the implementation of taxes as a inducing factor of a protective behavior to an ecologically balanced environment.
Keywords: Legal science. Time. Environmental crimes. Stimulating function. Environmental taxation.
1. Introdução – O tempo não é apenas observado como um evento físico. Há muito tempo a Sociologia busca explicações para esse fenômeno que nos influencia, nos pressiona, nos compele a tomar decisões. Nesse estudo, após uma breve digressão sobre os estudos de consagrados autores, será analisada a influência do tempo nos crimes ambientais e na extrafiscalidade da tributação ambiental.
Também não seria pertinente no presente trabalho desenvolver exaustivamente a noção de tempo em diversos períodos da humanidade. Interessa-nos, particularmente, como atualmente o tempo é compreendido pela sociedade. Assim, segundo Anthony Giddens, para compreensão das “íntimas conexões entre a modernidade e a transformação do tempo e do espaço” é necessário traçar alguns “contrastes com a relação tempo/espaço no mundo pré-moderno”.3 Nas culturas pré-modernas sempre existiram maneiras diferentes de calcular o tempo. Esse cálculo do tempo, por sua vez, necessitava vincular tempo e lugar. A modernidade, por seu turno, eleva o nível de distanciamento tempo-espaço.
Isso ocorre porque o primado do “lugar” em cenários pré-modernos tem sido destruído, muitas vezes, pelo desencaixe e pelo distanciamento tempo-espaço. O lugar, para GIDDENS, tornou-se fantasmagórico porque as estruturas que lhe são constitutivas não se organizam mais de forma local. O local e o global estão inextrincavelmente entrelaçados.4
Porém, da vida social sempre foram retirados os pontos de referência fixos que localizam as coisas no tempo. Fernando Antonio Pinheiro Filho destaca que Durkheim aponta a correspondência entre as divisões do tempo e a periodicidade das festas e demais expressões da vida social e o calendário resultam como algo expressivo e funcionalmente ligado à vida social, registrando o ritmo da atividade coletiva no mesmo passo em que assegura sua regularidade.5
GIDDENS afirma que “a invenção do relógio mecânico e sua difusão entre virtualmente todos os membros da população (um fenômeno que data em seus primórdios do final do século XVIII) foram de significação chave na separação entre o tempo e o espaço.”6 À uniformidade de mensuração do tempo pelo relógio mecânico segui-se a uma padronização organizacional do tempo, tendo como fato mais relevante a padronização em escala mundial dos calendários.7
Nobert Elias, na clássica obra “Sobre o tempo”, vê os relógios como processos físicos que a sociedade padronizou e que hoje são meio de orientação para homens inseridos numa sucessão de processos sociais e físicos.8 ELIAS, ainda tratando da evolução das unidades de tempo, salienta que algumas dessas unidades, tais como dia, mês, ano, adaptam-se hoje sem nenhum conflito com nossos diversos calendários e efemérides, fato que não era comum no passado. A experiência do tempo como um fluxo uniforme e contínuo, ensina ELIAS, só se tornou possível através do desenvolvimento social da medição do tempo, no que os relógios e os calendários revestem-se de vital importância.9
Numa outra análise, já vinculada à idéia de Tempo e Direito, Leonel Severo da Rocha (2010) inicia a problemática do tempo enfocando que a concepção dominante na dogmática jurídica é originária da filosofia de Kant e da física de Newton10, baseada em estruturas tradicionais de regulação social. Assim, o tipo de estruturação temporal do Direito é determinado pelo Tempo e “o Direito por sua vez auto-reproduzindo-se nesta lógica contribui com a manutenção dessa temporalidade instituída”11.
Para ROCHA, sendo o normativismo a teoria a respeito da dimensão temporal dominante no Direito, Hans Kelsen, usará essa noção de Tempo e Espaço, por meio da noção de âmbito de validade. Esta perspectiva kelseniana aproxima-se epistemologicamente daquela do chamado estruturalismo.12
Porém em “tempos” atuais não se pode mais aceitar essa noção de Tempo e espaço amparada em Kelsen e Saussure. Segundo ROCHA, a globalização nos insere em outra forma de sociedade (ditada pela pressão, pelo imediatismo) e a concepção de Tempo e espaço newtoniana (que se mantinha filosoficamente com Kant) “é uma categoria que permitiria duração, permitiria antecipação: Tempo para pensar, Tempo para refletir, Tempo de continuidade”, exatamente tudo o que não dispomos hoje.
Conclui ROCHA que neste novo “Tempo” tudo é instantâneo, não existindo mais a concepção de uma separação rígida entre passado, presente e futuro. O Tempo é imediato impedindo que a Teoria do Direito possa se desenvolver dentro dos padrões normativistas kelsenianos.13
2. O tempo do direito – François Ost, em sua obra clássica “O tempo do direito”, apresenta quatro categorias de tempos: memória, perdão, promessa, requestionamento. Busca apresentar um tempo vinculado a um “tempo público”, assim como existe um “espaço público” com relação ao espaço.14 É o tempo uma decorrência de representações mentais e projeções de valor. A isso, diz OST, chamamos de temporalização. Temporalizar é uma operação para delinear um tempo social-histórico. Daí que ao longo da história, os instrumentos de medida do tempo revelam “a estreita dependência das necessidades sociais e das configurações culturais do momento”15.
OST também adverte que o “risco de discronia” é real em sociedades pouco solidárias que acumulam as tensões entre o tempo dos ganhadores e o tempo dos perdedores. Há o tempo imediato da comunicação e o tempo instantâneo das trocas financeiras (e a globalização do capital é uma prova eloqüente, conforme a obra de François Chesnais “A mundialização do capital” onde destaca que a desregulamentação financeira e o papel das novas tecnologias funcionam como condição permissiva e como fator de intensificação da globalização). Nesse mesmo sistema global transitam o tempo lento da produção e o tempo muito lento da regeneração dos recursos naturais.16
Obviamente o tempo não é imposto e construído por todos os atores sociais. Os verdadeiros detentores do poder são aqueles que estão mais habilitados a construção temporal17, sendo fácil visualizar atualmente os efeitos na construção social do tempo advindos da economia mundializada e privatizada.18 Na relação entre tempo e espaço GIDDENS salienta que “as organizações modernas são capazes de conectar o local e o global de forma que seriam impensáveis em sociedades mais tradicionais, e, assim fazendo, afetam rotineiramente a vida de milhões de pessoas.”19
Sobre direito penal e o direito ambiental (que será tratado adiante) também podemos nos socorrer do entendimento de OST que sinaliza que muitas construções jurídicas contribuem para a consolidação de um tempo histórico neguentrópico. Isso perpassa “desde o princípio da não-retroatividade das leis penais ao desejo de transmitir um patrimônio natural e cultural às gerações futuras, passando pelo princípio da confiança legítima que se opõe à mudança intempestiva das leis”.20
O direito age como guardião da memória social, como uma memória social autorizada e se utiliza de formas de memorização de informações socialmente úteis. Além disso, acentua OST que as contribuições essenciais do direito estão na “fixação de uma memória social” e na “manutenção de uma tradição solezinada e reiterada, dos valores fundamentais da coletividade”.21 Ele vê na Constituição e no Código Penal como esses valores são mais claramente afirmados: na primeira de modo positivo, no segundo sob o aspecto negativo.
3. O tempo como construção do observador – Pelo enfoque da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, o tempo é um esquema mediante o qual a diferenciação (o observador) pode “desparadoxizar” seu próprio paradoxo: primeiramente um lado, depois o outro. Ao iniciar a discussão sobre o tema, LUHMANN se vale de três eixos iniciais de discussão: a) a tradição ontológica do Ocidente; b) A discussão semântica sobre a formação social do tempo; e c) as teorias que estabelecem a dependência entre a consciência do tempo e estruturas de linguagem.22
A tradição do pensamento metafísico entende o tempo sob a categoria do ser, com uma capacidade ontológica de um tempo na qualidade de um ponto fixo imutável, que dá fundamento ao que se move. Assim o tempo é parte de um esquema de diferenciação: móvel/imóvel; variável/invariável; tempus/aeternitas.
Por outro ângulo, as formas semânticas em que se desenvolvem as distinções com as quais se nomeia o tempo não são produzidas causalmente. Dependem da cultura23 de cada sistema social, podendo tomar como exemplo a compreensão linear do povo egípcio (que compreendia o tempo através da fluidez do Rio Nilo) e a compreensão circular do povo grego (na visualização do tempo através do nascer e o pôr do sol).
No terceiro eixo de discussão, com menor relevância, se vê a articulação da compreensão da estrutura do tempo através da linguagem (podendo ser tomado como exemplo algumas línguas indo-germânicas em que não se encontra a maneira de expressar o futuro).
Na teoria dos sistemas, o tempo é um mero constructo do observador e, na perspectiva deste, emerge uma operação que se realiza de modo concreto no momento em que se efetua uma operação. Assim o tempo é uma operação que se realiza de maneira concreta consistente na utilização de uma distinção. Como o tempo emerge somente no momento em que se coloca em jogo uma distinção – o atual (presente) e o inatual (o passado, o futuro) – verifica-se que o atual permanece como ponto cego da observação.24
Cada observador possui uma relação de tempo diferente, dependendo do tipo de operação com a qual está constituído: organismo, consciência, comunicação. O presente deve ser entendido como a perspectiva do observador que observa o tempo com auxílio da diferenciação entre passado e futuro e que exatamente por isso deve considerar que sua própria observação se situa no ponto cego. O próprio presente é o inobservável da operação.
Portanto, o tempo, baseado na diferença passado/futuro desempenha um papel fundamental na sociedade moderna. A sociedade moderna expressa o tempo sob a forma de passado/futuro porque as estabilidades diminuíram a tal ponto que só permanece um futuro conhecido como instável. Por isso a marca atual do tempo é vinculada a função de tomar decisões. Essa necessidade de tomada de decisões pressiona o tempo e força uma mudança na hierarquia de valores.
Na literatura uma ótima demonstração de como o fator tempo impõe a necessidade de tomada de decisões é trazida na obra Sursis, de Jean Paul Sartre. Esse livro, estruturado em oito capítulos (cada capítulo é um dia da semana, iniciando pela sexta-feira, 23 de Setembro e terminando na outra sexta-feira, 30 de Setembro) demonstra as temporalidades simultâneas de diversos personagens, todos pressionados pela iminência da Segunda Guerra Mundial, uns apoiando a declaração de guerra, outros ansiosos pelo acordo de paz. Durante a narrativa de Sartre, os personagens são obrigados a tomar decisões ante a possibilidade da guerra, no que fica evidente como o fator tempo pressiona cada “observador”.25
Na literatura nacional, Érico Veríssimo, utilizando a técnica do contraponto, escreveu Caminhos Cruzados, uma obra cujo índice dos capítulos também se vale dos dias da semana (inicia num sábado e finaliza numa quarta-feira). A obra foi escrita uma década antes da obra de Sartre. A influência de Veríssimo, porém, é fruto do seu trabalho como tradutor do romance de Aldous Huxley (Point Counterpoint). Essa técnica justamente trabalha com diversas temporalidades simultâneas numa narrativa que parte de diversos focos, sem perder a concepção do todo. 26
Ainda sobre a tomada de decisões Tercio Sampaio Ferraz Jr. ao discorrer sobre a dogmática jurídica, assinala que esta aumenta as incertezas, mas apenas a ponto de que estas sejam compatíveis com duas exigências centrais do sistema jurídico: a vinculação a normas e a pressão para decidir em um conflito dado.27
Tempo e Direito podem ser analisados então sob a questão da complexidade.28 Tamanha é a importância e a beleza das palavras de FERRAZ JR. o que impõe sejam transcritas, a fim de que não se perca o essencial:
Se quisermos classificar as complexidades a serem reduzidas, podemos dizer que estas são, primeiramente, de natureza temporal. Como a vida humana está sujeita à passagem do tempo, é um dado irrecusável o fato de que nossas expectativas estão sendo continuamente desiludidas. O que esperamos hoje pode não ser esperado amanhã, uma expectativa confirmada agora, pode ser desiludida em seguida. Assim, como a simples passagem do tempo desilude expectativas, é preciso dar a elas uma certa duração. Isso é obtido através dos seguintes instrumentos: 1º diante de desilusões, reagimos no sentido de que nos adaptamos a elas, modificando, no que for necessário, a expectativa anterior; ou 2º) reagimos no sentido de não aprender com a desilusão permanecendo em protesto contra ela. No primeiro caso temos expectativas cognitivas; no segundo, expectativas normativas.29
O direito possui a função de redução da complexidade e sua relação direta com o tempo possibilita ainda mais essa redução. LUHMANN adverte que a temporalização da própria complexidade do sistema está adaptada para a irreversibilidade do tempo. Reduzindo o tempo de duração dos próprios elementos ou reduzi-los ainda a eventos inconsistentes, o sistema pode participar da irreversibilidade do tempo, não ficando a sua mercê.30
4. A prescrição da pretensão punitiva nos crimes ambientais:
Há uma estreita ligação entre o fator tempo e a dogmática penal. O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 4º já trata do “tempo do crime” para a fixação da lei penal (o crime se considera praticado no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado).
É no momento da ação que o imperativo da norma pode atuar como motivo no processo psicológico da própria ação, conforme a doutrina de Francisco de Assis Toledo.31 Em sintonia com a doutrina penal, LUHMANN explicita que o presente é o ponto fundamental que sempre acarreta uma decisão da qual é possível arrepender-se depois, ou então, lamentar a falta de algo que, na ocasião, deveria ter sido decidido. O presente é a única possibilidade de agir com liberdade, já que nem no passado ou no futuro é possível fazê-lo.32
O tempo do crime (com seu dispositivo legal correspondente) define o exato momento temporal da consumação do delito (servindo também para análise, por exemplo, de casos de crimes permanentes e na continuidade delitiva). Do fato criminoso nasce a pretensão estatal para punir. A punibilidade decorrente dessa pretensão estatal pode ser extinta por diversos casos previstos na lei (Código Penal Brasileiro, art. 107).
Um deles especialmente nos interessa no presente trabalho: a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, que, diante da sua relevância, abarca mais 11 dispositivos da parte geral do Código Penal.33 A extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição será avaliada nos crimes ambientais, podendo ser feito o seguinte questionamento: que tipo de tutela penal se quer do meio ambiente?
Para tratar desse problema do direito penal torna-se relevante trazer o texto de OST que tratando da prescrição teoriza:
Antes mesmo que esta ou aquela infração seja cometida, podem ser adotadas leis que instaurem uma prescrição. É então entendido que, devido ao decorrer de um determinado tempo, a sociedade já não tem interesse em proceder judicialmente contra a infração (fala-se de extinção da ação pública) ou em exigir a execução da pena que teria sido pronunciada, mas que ainda não foi executada.34
OST revela que isso se passa dessa forma porque se pensa que o tempo contribui para o desaparecimento das provas e enfraquecimento das lembranças e, porque, o escândalo social provocado pela infração pode ser se exaurido por completo.35
No caso do direito penal ambiental brasileiro basta analisar as sanções fixadas para a grande maioria dos tipos penais constantes da lei sobre crimes ambientais para notar que o direito penal realmente está voltado para a segurança da sociedade36 e não para a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio para as futuras gerações. Mesmo se discutindo se o direito penal é o campo próprio de defesa do meio ambiente (ao invés de ser privilegiada a tomada de decisões com supedâneo nos princípios da prevenção e da precaução), temos que admitir o direito penal do meio ambiente existe e, sobre ele devemos fazer uma reflexão.
A doutrina penal, com a lição de Vladimir Passos de Freitas firma posição que em se tratando de meio ambiente não se pode aceitar um Direito Penal mínimo (princípio da intervenção mínima), caracterizado pela legitimação da criminalização de uma conduta apenas quando os demais ramos do direito se tornam inoperantes. No entender de FREITAS o Direito Penal mínimo não deve ser aplicado em tema de infrações ambientais, onde os danos trazem graves consequências (muitas vezes desconhecidas) e a preservação é um dever a ser levado em conta com o máximo de empenho e seriedade.37
Deve-se incrementar a tese de crime permanente para todos os crimes ambientais, a fim de evitar que o transcurso do tempo enseje a prescrição dos fatos delituosos. Num simples cotejo com outras condutas inseridas no Código Penal se observa que danos graves ao meio ambiente são punidos de forma mais branda do que uma simples falsificação de um documento38. A partir destes problemas questionamos a influência do tempo na aplicação das sanções decorrentes da lei dos crimes ambientais.
O legislador, ao optar pela normatização de determinadas condutas (que não foram poucas) como criminosas e lesivas ao meio ambiente também detinha o poder para quantificar as sanções decorrentes dessas condutas. A opção tomada foi a de se inserir sanções brandas, podendo concluir, na esteira de OST que o ser humano possui uma natural tendência para o esquecimento e certa inclinação para o perdão.39 Principalmente ao tratar do meio ambiente, na medida em que a concepção de propriedade parece esmorecer. Infelizmente o ser humano mantém acesa a existência da ofensa quando ela agride de forma particular seus bens ou seus familiares.
O crime ambiental, com a pouca visibilidade que lhe é dada, constitui-se de uma conduta lesiva a “bens” que são de todos e de ninguém ao mesmo tempo. A tendência para o esquecimento é ainda maior. A extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é uma dessas formas sociais de perdão e se observa claramente no tratamento penal ao meio ambiente que essa foi a vontade política do legislador: pouco apenamento acrescido de uma dose de morosidade judiciária é a receita certa para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva destes delitos.
Assim se vê claramente que a tutela penal do meio ambiente, circunscrita por todo esse feixe de características acaba por fazer com que a influência do tempo seja uma aliada do causador de danos ambientais. O sistema penal ambiental, caracterizado por uma dogmática comum a outros ramos clássicos do direito penal, sem evidenciar características próprias (e necessárias) de proteção ambiental torna a tutela penal ambiental pouco efetiva.
5. Os efeitos do tempo e a extrafiscalidade da tributação ambiental
Assim como no âmbito penal, o tempo também é um fator chave no exame das questões tributárias, de modo que o Direito Tributário reconhece e se ocupa dos efeitos do tempo sobre a obrigação tributária.
O tempo está presente nos eventos jurídicos previstos nas hipóteses de incidência tributária, de modo a determinar, por exemplo, que, uma vez ocorrida a tatbestand, resta fixada a legislação a ser aplicada àquele caso específico, independentemente das eventuais alterações legislativas supervenientes (Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106).
O instante em que a influência do tempo no Direito Tributário surge em sua potência mais elevada, ocorre quando o Código Tributário Nacional, em seu artigo 156, informa que “extinguem o crédito tributário […] a prescrição e a decadência”, admitindo a imposição inexorável do fluir do tempo, sob a forma de hipóteses extintivas de direitos subjetivos do credor, quando este não busca a cobrança de seu crédito.
E a noção de fluência do tempo, que remonta à discussão semântica sobre a formação social do tempo proposta por LUHMANN, especificamente em relação à compreensão linear dos egípcios, baseada na fluidez do Rio Nilo40, está umbilicalmente vinculado a tais formas de extinção do crédito tributário, conforme expressa Fonrouge:
Corresponde, pues, hablar de prescripción lisa y llanamente, de una sola categoria de prescripción, que arranca del momento em que nace la obligación del deudor y el correlativo derecho del acreedor, cuya actividad debe tender desde entonces al cobro de la contribuición, mediante realización de todas las gestones administrativas y judiciales necesarias.41
Prescrição e decadência, portanto, se apresentam como ferramentas de absorção de incertezas, aplicando o tempo como fator de equilíbrio: não exercido o direito subjetivo surgido com a ocorrência da hipótese de incidência, o mesmo se extinguirá, em função do transcurso de determinado lapso temporal.
Assim, o tempo, para o Direito Tributário, é fato jurídico, cujo papel é servir como cristalizador da trajetória de positivação no presente, consolidando, do ponto de vista jurídico, o passado. Trata-se do reconhecimento, no âmbito da tributação, de que, em função dos efeitos do tempo, o direito projeta-se para o futuro, mas colhe no passado as condutas que juridiciza no presente42, inclusive para, se for o caso, extinguir direitos subjetivos, como ocorre nos casos da decadência e da prescrição da obrigação tributária.
Remetendo tais considerações para o âmbito do Direito Tributário Ambiental, tem-se que o tempo, enquanto elemento extintivo da obrigação tem influência no caráter extrafiscal dos tributos ambientais, eis que visam incentivar ou inibir comportamentos que possam comprometer ou melhorar o meio ambiente, isto é, visa a orientar ou incentivar condutas não-poluidoras.
A extrafiscalidade tem, como premissa, os efeitos decorrentes da incidência da norma tributária sobre o elemento social ao qual se vincula, conforme observa Zubillaga:
La utilización extrafiscal de los tributos és una muestra mas de la versatilidad e intercambialidad que las instituciones juridicas han tenido que ir adquiriendo para hacer frente al creciente intervencionismo estatal.43
Nesta ordem de idéias, tais efeitos vão desde a arrecadação de recursos financeiros que poderão ser utilizados para a cobertura dos custos gerais da atividade do Estado, bem como para o financiamento de políticas públicas que intervenham no comportamento da sociedade em geral, visando o equilíbrio da ordem econômica e reduzindo as desigualdades sociais.
Os tributos ambientais, pois, mais do que simples método de absorção de recursos para o financiamento da atividade estatal de controle da exploração do meio ambiente, representam, através de sua extrafiscalidade, meio para o cumprimento, pelo Estado, concomitantemente com a obrigação de incentivar a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica, de seu dever de zelar pela manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ora, se não observados os prazos para a cobrança dos tributos ambientais, observar-se-á a prescrição; ocorrida a prescrição, falece o direito de cobrança; não sendo possível a cobrança pela extinção, o caráter extrafiscal da tributação ambiental será perdido, eis que o poluidor não sofrerá as respectivas conseqüências econômicas, não ficando exposto aos efeitos educativos da tributação ambiental. É o tempo interferindo, diretamente na consecução dos objetivos da tributação ambiental.
6. Considerações finais
O tempo não é apenas um evento físico, tendo a Sociologia buscado explicações para esse fenômeno que nos influencia de diversos modos. Com o advento da modernidade a noção de tempo passa a desvincular de forma acentuada a relação tempo-espaço, em total contraste com as sociedades pré-modernas, onde o tempo ainda vinculava-se a determinados eventos sociais.
Os relógios, a padronização dos calendários, as tecnologias atuais de comunicação e produção são fatores que contribuem para a sensação de ‘aceleração do tempo’. O tempo vincula estreitamente àquele que o observa, sendo plenamente acertada a teoria dos sistemas que focaliza o observador como construtor do tempo.
A evolução do conceito de tempo, após os esforços trazidos pela Sociologia, teve influência direta no sistema do direito. Nesse trabalho buscou-se discutir a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição como uma das formas sociais de perdão no tratamento penal ao meio ambiente, salientando que essa foi a vontade política do legislador ao optar por sanções penais brandas, que facilitam sobremaneira a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva destes delitos.
Com isso pode ser visualizado que a tutela penal do meio ambiente acaba por fazer com que a influência do tempo seja uma aliada do causador do crime ambiental, porquanto não avançou na criação de um sistema voltado para a defesa do meio ambiente que pudesse resguardar o passado. Sugeriu-se a caracterização de delito permanente para o crime ambiental, abrindo-se uma via para maior efetividade na tutela penal do ambiente, já que os delitos permanentes prolongam o início da contagem da prescrição para o momento da cessação da permanência do delito.
Do ponto de vista da extrafiscalidade tributária, o tempo influi decisivamente sobre a efetividade de tal função da tributação, enquanto elemento indutor de comportamentos não lesivos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, eis que, se não observados os prazos para a cobrança dos tributos ambientais, a prescrição do direito de cobrança afasta os efeitos econômicos que atuam pedagogicamente, com o intuito de, ao mesmo tempo, promover o desenvolvimento da atividade econômica e proteger o meio ambiente dos efeitos a ele nocivos que dela podem decorrer.
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3 GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Editora Unesp, 1991, p. 21
4 GIDDENS, As consequências da modernidade, p. 110.
5 PINHEIRO FILHO, Fernando Antonio. Tempo de sociologia e sociologia do tempo entre os durkheimianos. Teoria & Pesquisa, v. 46, 2005, p. 150. Ainda menciona este autor: “Esse passo permite subsumir toda noção de tempo ao tempo social, tornando a última expressão redundante. O tempo social é a própria consubstancialização, inclusive no plano da consciência, da duração dos ritmos coletivos, simbolicamente expressa no calendário. Na sua origem, é qualitativo e localizado, já que os sistemas de contagem do tempo variam conforme as culturas.” No texto, além da análise de Durkheim, o autor perpassa a obra de Marcel Mauss, buscando aproximação com a obra de Norbert Elias.
6GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. p. 21
7 De acordo com Giddens (1991, p. 21-2) “Todos seguem atualmente o mesmo sistema de datação: a aproximação do “ano 2.000”, por exemplo, é um evento global. Diferentes “Anos Novos” continuam a coexistir mas estão incluídos no interior de um modo de datação que se tornou, para todos os efeitos, universal.”
8 ELIAS, Norbert. Sobre o tempo. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1998. p. 7-8.
9 ELIAS, Norbert. Sobre o tempo. p. 36.
10 Norbert Elias, Sobre o tempo, p. 9, também trata em sua obra das duas posições iniciais sobre a natureza do tempo: a de Newton (objetivista) e a de Kant (da natureza do tempo como síntese a priori). Nenhuma das duas posições passa ilesa à crítica do autor.
11 ROCHA, Leonel Severo da. Tempo e diritto: dal normativismo all’ autopoiesi. In: Sandra Regina Martini Vial e Virginia Zambrano. (Org.) Stato e Diritti Nell’Età della Globalizzazione. Salermo: Brunolibri, maggio, 2010, p. 37
12 ROCHA, Leonel Severo da. Tempo e diritto: dal normativismo all’ autopoiesi. p. 38. Noutro quadrante ROCHA ensina que Ferdinand Saussure, demonstra que toda produção de sentido, do significado, é uma relação de valor. Por isso destaca que Saussure elabora uma teoria semiológica dos signos a partir da oposição língua/fala, sendo que essa dicotomia, língua/fala é que produz o sentido. A relação língua/fala é uma relação temporal, porque só a entendemos desde uma outra. Isto quer dizer que a produção de sentido é uma produção temporal. (p. 38).
13 ROCHA, Leonel Severo da. Tempo e diritto: dal normativismo all’ autopoiesi. p. 39
14 OST, François. O tempo do direito. Tradução de Maria Fernanda Oliveira. Lisboa: Instituto Piaget, 1999, p. 23.
15 OST, François. O tempo do direito. p. 25-6.
16 OST, François. O tempo do direito. p. 17.
17 Norbert Elias, Sobre o tempo, p. 45-7 demonstra algumas razões pelas quais foram alterados os calendários.
18 OST, François. O tempo do direito. p. 27.
19 GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. p. 24.
20 OST, François. O tempo do direito. p. 33.
21 OST, François. O tempo do direito. p. 91-93.
22 LUHMANN, Niklas. Introdução a teoria dos sistemas. Tradução de Ana Cristina Arantes. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2009, p. 206
23 Aqui cabe transcrever uma análise de Norbert Elias (Sobre o tempo, p. 35) ao mencionar que em certas épocas os homens utilizavam a noção de “sono” quando hoje falaríamos “noite”, a de “lua” quando hoje falaríamos de “mês” e de “ceifa” ou “colheita” quando falaríamos de “ano”.
24 LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales: lineamientos para una teoría general; trad. Silvia Pappe e Brunhilde Erker; coord. Por Javier Torres Nafarrate; Rubí (Barcelona): Anthropos, 1998. p. 93, também afirma que o tempo é para os sistemas de sentido a interpretação da realidade em relação com a diferença entre passado e futuro.
25 SARTRE, Jean Paul. Os caminhos da liberdade II: sursis. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2005.
26 VERÍSSIMO, Érico. Caminhos Cruzados. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.
27 FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Função social da dogmática jurídica. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 98.
28 FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Função social da dogmática jurídica. p. 103. Inspirado na teoria dos sistemas de Luhmann define complexidade como possibilidades de expectativas (e de interações correspondentes) em número superior às expectativas que podem ser realizadas.
29 FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Função social da dogmática jurídica. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 106. Niklas Luhmann, Sistemas sociales: lineamientos para una teoría general, p. 277 salienta no que diz respeito aos sistemas sociais que as expectativas devem ser consideradas como a forma temporal na qual se constroem as estruturas.
30 LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales: lineamientos para una teoría general. p. 67.
31 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 32
32 LUHMANN, Niklas. Introdução a teoria dos sistemas. p. 223.
33 François Ost (167) tratando da prescrição extintiva no direito civil toma-a como um mecanismo de adaptação do direito ao fato: na impossibilidade de se ter realizado em conformidade com o prescrito, o direito, entendido como direito subjetivo, alinha pela situação de fato contrária que se consolidou no intervalo.
34 OST, François. O tempo do direito. p. 178.
35 OST, François. O tempo do direito. p. 178. Ao tratar das leis penais o jurista belga adverte que necessitamos reconhecer que, nas mãos do legislador, as leis de prescrição penal representam um instrumento particularmente flexível de dosagem e esquecimento, sanção e perdão.
36 ROCHA, Leonel Severo da. Tempo e diritto: dal normativismo all’ autopoiesi. p. 50.
37 FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza. 8. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 32-34. É curioso que na própria Constituição Federal de 1988, no artigo 225, § 3º, esteja prevista a proteção penal do meio ambiente, inclusive com a responsabilização penal de pessoas físicas e jurídicas. O Estado confere enorme proteção a valores fundamentais como o meio ambiente, mas o legislador retira parte dessa proteção ao dispor sobre as sanções dos crimes ambientais.
38 Na grande maioria dos tipos penais o autor do delito pode contar com os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, previsto na Lei nº 9099/95 que dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais. Como exceção, podemos citar o crime previsto no art. 41 da lei de crimes ambientais (Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena – reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa) que não comporta esses benefícios penais ao autor do crime.
39 OST, François. O tempo do direito. p. 94.
40 LUHMANN, Niklas, Introdução a teoria dos sistemas. p. 206.
41 FONROUGE, Carlos M. Giuliani. Derecho financiero. 6. Ed. Buenos Aires: Depalma, 1997.
42 SANTI, Eurico Marcos Diniz. Decadência e prescrição no direito tributário. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 41. O Autor refere que há um sistema de subordinação ao tempo a ser observado na criação do Direito Tributário, a partir do princípio da irretroatividade: a lei passada juridiciza o fato passado; a lei presente, o fato presente; a lei futura ainda não é vigente, de modo que o fato futuro ainda não é juridicizável.
43 ZUBILLLAGA, Joxe Mari Aizaga. La utilización extrafiscal de los tributos y los principios de justicia tributaria. Bilbao: Servicio Editorial de la Universidad del País Vasco, 2001.
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