Resumo
O presente estudo é classificado como pesquisa bibliográfica, descritiva e qualitativa. Tem por finalidade discorrer sobre as espécies de crimes plurissubjetivos quanto ao concurso de pessoas. No decorrer são apresentados o conceito do crime, os elementos do crime, o conceito e espécies do concurso de pessoas, os requisitos do concurso de pessoas, os crimes plurissubjetivos e suas espécies, e encerrando o trabalho é apresentada a conclusão sobre o assunto abordado.
Palavras chave: 1. Crime. 2. Concurso de Pessoas. 3. Crimes Plurisubjetivos.
ABSTRACT
The present study classified as bibliographic, descriptive and qualitative search. It talks about types of crimes plurissubjetivos on the concourse of people. During a discussion of the concept of crime, criminal elements, the concept and species the concourse of people, the requirements of the concourse of people, crimes plurissubjetivos and their species, and finally in this work is presented the conclusion aboutthe subject approached.
Keywords: 1. Crime. 2. Concourseofpeople. 3. Crimes plurissubjetivos.
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INTRODUÇÃO.
O presente artigo tem por finalidade discorrer sobre as espécies dos crimes plurissubjetivos quanto ao concurso de pessoas. É classificada como pesquisa bibliográfica, de método descritivo e de abordagem qualitativa.
A pesquisa bibliográfica, de acordo com Oliveira, “Tem por finalidade conhecer as diferentes formas de contribuição científica que se realizaram sobre determinado assunto ou fenômeno”1, confirmado por Gil àquela “elaborada com base em material já publicado”2, tais como livros e revistas científicas.
Pelo método descritivo é possível abranger aspectos gerais e amplos de um contexto social e “o desenvolvimento de um nível de análise em que é possível identificar as diferentes formas dos fenômenos, sua ordenação e classificação”3.
Quanto a abordagem, a pesquisa qualitativa não tem a “pretensão de numerar ou medir unidades ou categorias homogêneas”4, pois, implica em uma série de leituras sobre o assunto pesquisado.
Para a concretização da proposta, no decorrer do trabalho serão abordados elementos quanto à conceituação de crime, concurso de pessoas e suas espécies,os requisitos do concurso de pessoas e os crimes plurissubjetivos e suas espécies: condutas paralelas, condutas convergentes, condutas contrapostas. Por fim, será apresentada a conclusão sobre o tema abordado.
2. CONCEITUANDO CRIME.
A palavra crime usada no senso comum é um termo previsto no regramento jurídico penal brasileiro. É a adjetivação das ações e omissões humanas contrárias as regras sociais juridicamente estabelecidas. Assim, para que haja o crime, pelo conceito dogmático apontado por Noronha “A ação humana […] há de corresponder objetivamente à conduta descrita pela lei, contrariando a ordem jurídica e incorrendo seu autor no juízo de censura ou reprovação social”5. Nesse sentido, constata-se que o termo crime é utilizado tanto no senso comum como no científico.
2.1 ELEMENTOS DO CRIME: AÇÃO, TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE, CULPABILIDADE.
No Direito Penal, uma das partes que devem receber o domínio técnico e científico por um penalista são os elementos que compõe a teoria do crime, pois são caminhos que devem ser percorridos para se chegar à conclusão acerca do fato delitivo.
Bitencourt6 assinala que no conceito clássico o crime está estruturado por quatro elementos: a ação, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade.
A ação humana relatada por Noronha é “o primeiro momento objetivo ou material do delito”7, que sob a ótica do conceito clássico explicado por Bitencourt é “concebida de forma puramente naturalística […] sob a influência do positivismo naturalista”8.
O comportamento humano do fazer ou não fazer corresponde à ação noseusentido estrito ou positivo, bem como à omissão, que corresponde aaçãonegativa. Assim, para que uma ação humana possa ser tomada como crime deve ser analisado sua tipicidade, que consiste em verificar se a atuação do agente ativo do delito está “de acordo com a conduta humana feita pela lei e correspondente ao crime”9.
A tipicidade é outro elemento do crime. A ação humana só pode ser tipificada como crime se esta for “a correspondência exata, adequação perfeita entre o fato concreto e a descrição abstrata contida em lei”10. De acordo com a lição de Bitencourt a tipicidade “representa o caráter externo da ação, compreendendo somente os aspectos subjetivos do fato descrito em lei”11, pois, como determina a Constituição Federal em seu Art. 5º,XXXIX,“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”12, pois um crime só existe quando estiver tipificado no ordenamento jurídico.
Vistos a ação e a tipicidade como elemento do crime neles se faz presentesaantijuricidadetambém conhecida como ilicitude.
A antijuridicidade ou ilicitude é lecionada por Rogério Greco como “a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico”13, ou seja, conduta e ordenamento jurídico se posicionam em contradição seja em razão da ação ou da omissão, tornando-se estas ações ilícitas14. Assim, é preciso que o agente contrarie uma norma, pois, se não partir dessa premissa, sua conduta, por mais anti-social que seja não poderá ser considerada ilícita, uma vez que não estaria contrariando o ordenamento jurídico-penal. Como leciona Mirabete15, a antijuridicidade atua como elemento de causa conceitual do crime, assumindo o significado de ausência de causas excludentes de ilicitude.
Por fim, a culpabilidade, o elemento subjetivo do delito que correspondea reprovabilidade da conduta típica e antijurídica.
Ensina Noronha que a culpabilidade é “O resultado lesivo ao direito, oriundo da ação do sujeito ativo”16. Rogério Greco por sua vez leciona que “culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica praticada pelo agente”17. Assim, a culpabilidade somada às características da tipicidade e antijuridicidade caracteriza o crime.
2.2 O CRIME.
A luz dos ensinamentos de Acquavivao termo crime origina-se do latim crimen, e corresponde a “ação ou omissão ilícita, culpável, tipificada em norma penal, que ofende valor social preponderante em determinada circunstância histórica”18. Por sua vez, Noronha leciona que crime “é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal”, enquanto que Houaiss19 escreve que crime corresponde a “transgressão imputável da lei penal por dolo ou culpa, ação ou omissão”.
A essência do crime é a ofensa ao bem jurídico, pois “toda norma penal tem por finalidade sua tutela”20. Sendo assim, quando uma pessoa por meio de sua conduta transgressora expõe um bem jurídico a perigo, protegido pela lei penal, esta está cometendo um crime e consequentemente sofrerá sanções pelo ato praticado.
Mirabete e Fabbrini assinalam que os crimes recebem várias classificações “ora porque se atenta à gravidade do fato, ora à forma de execução, ora ao resultado”21. Esclarecem os autores citados que “A voluntariedade da conduta caracteriza o dolo natural tanto umacomo em outra infração penal”22, bem como “Apenas a lei fornece distinção formal, quantitativa, recorrendo à espécie de pena para diferenciar o crime (ou delito) da contravenção penal”23.
Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal escreve que há quatro sistemas de conceituação do crime: o formal, o material, o formal e material, o material e sintomático24, sob o contexto a seguir elencado.
No sistema formal, como ensina Damásio de Jesus, o crime está conceituado sob o aspecto da técnica jurídica, do posto de vista da lei25, enquanto que Rogério Greco assinala que nesse sistema o “crime seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado”26; no sistema material, Damásio de Jesus sustenta que “tem-se o crime sob o ângulo ontológico, visando a razão que levou o legislador a determinar como criminosa uma conduta humana, a sua natureza danosa e consequência”27, enquanto que Rogério Greco aponta que no seu aspecto material crime é a “conduta que viola os bens jurídicos mais importantes”28. Para a conceituação de crime no sistema formal e material estão presentes os aspectos do formal e do material anteriormente apontado. No sistema formal, material e dogmático presentes o aspecto “formal e material”, “incluindo a conceituação a personalidade do agente”29.
Assim, Damásio de Jesus se pronuncia quanto ao conceito material e formal, afirmando que o conceito material do crime “é de relevância jurídica, uma vez que coloca em destaque o seu conteúdo teleológico, a razão determinante de constituir uma conduta humana infração penal e sujeita a uma sanção”. Assim, sob o aspecto formalo crime é um fato típico e antijurídico30.
Rogério Greco leciona que o crime é um todo unitário e indivisível31sendo assimo autor adota o conceito de crime como “o fato típico, ilícito e culpável”32, que segundo a visão finalística, no fato típico estão presentes a conduta dolosa ou culposa, o resultado, o nexo da causalidade, a tipicidade; na ilicitude, a antijuridicidade, a conduta do agente contrárioao ordenamento jurídico; na culpabilidade, reprovação pessoal atribuída ao agente pela conduta ilícita.
Diante do exposto, resta o conceito de crime definido no Código Penal Brasileiro33: “considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa” (CP, Art. 1°).
A ação ou omissão do sujeito cujo ato produza resultado é que gera a causa para atribuir um crime a uma pessoa, pois, como determina o Código Penal em seu Artigo 13: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”34.
De acordo com o Código Penal35 o crime pode ser consumado ou tentado, culposo ou doloso. É consumado quando reúne todos os elementos necessários à sua definição legal; é tentado “quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”36.
Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo está presente o crime doloso, porém, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, tem-se o crime culposo37.
3. CONCEITO E ESPÉCIES DO CONCURSO DE PESSOAS.
A forma mais simples do cometimento de um crime se dá por meio da intervenção, positiva ou negativa, de uma só pessoa. Entretanto, a infração penal nem sempre é obra de uma única pessoa. Muito frequentemente os delitos e contravenções são produtos de várias condutas, ou seja, decorrem da conjugação de vontades de duas ou mais pessoas. O estudo do tema concurso de pessoas importa uma análise das várias formas de realização de uma infração penal quanto aos seus sujeitos.
Concurso de pessoas, concurso de agentes e concurso de delinquentes sãosinônimos, e decorre da conjugação da vontade de dois ou mais agentes concorrentes entre si na execução de um só crime. Concorrer neste caso significa contribuir, ajudar, ter parte em um resultado; o verbo concorrer expressa exatamente o concurso de pessoas. Nesse sentido, Houaiss leciona que concurso corresponde a cooperação, participação numa ação em comum, assim como, “circunstância de um delito praticado por mais de uma pessoa”38.
Mirabete esclarece que “Um crime pode ser praticado por uma ou várias pessoas em concurso, podendo ser definido “como a ciente e voluntária colaboração de duas ou mais pessoas na prática da mesma infração penal”39. A luz do Código Penal Brasileiro o concurso de pessoascorresponde“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime”40.
Na regra trazida pelo Artigo 29 do Código Penal anteriormente citada aplicam-se os chamados crimes de concurso eventual que são aqueles cometidos por um só agente, mas que eventualmente, são praticados por duas ou mais pessoas. Ao caso concreto cada pessoa responderá na medida da culpabilidade, nem mais, nem menos.
Um sujeito pode isoladamente, matar, subtrair, falsificar documento, omitir socorro à pessoa ferida e praticar tantos outros ilícitos penais. No entanto, no concurso de pessoas o crime tem ser praticado por uma ou várias pessoas, com colaboração recíproca moral ou materialmente para sua execução.
Rogério Greco leciona que a autoria é sempre a atividade principal41 e a participação “será sempre uma atividade acessória, dependente da principal”42. Afinal, leciona Greco que “para que possa falar em partícipe é preciso, necessariamente, que exista um autor do fato. Sem este não há possibilidade daquele”43, pois, como determina o Código Penal em seu artigo 31: “Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”44.
Como bem leciona Mirabete “Somente a prática de ato de execução enseja responsabilidade penal e, portanto, se este não for perpetrado, nada há a punir, por inexistente fato típico”45.
Quando um sujeito pratica um crime sem a participação de outras pessoas no ilícito penal, se está diante de um crime monossubjetivo, conhecido como concurso eventual. No entanto,um crime ao ser praticado por conjugação da vontade de dois ou mais agentes é classificado como plurissubjetivo ou concurso necessário.
Com muita propriedade Damásio de Jesus ensina que os crimes cometidos por apenas um sujeito trata-se de crime monossubjetivo46, enquanto aqueles onde há pluralidade de agentes são os denominados de plurissubjetivos47. Exemplificando, na rixa por haver participação de duas ou mais pessoas está caracterizado o crime plurissubjetivo.
Rogério Greco corrobora lecionando que no concurso de pessoas a prática de uma mesma infração penal ocorre com colaboração recíproca, e ocorre “tanto nos casos em que são vários os autores, bem como naqueles onde existam autores e partícipes”48.
O concurso de pessoas classifica-se em duas espécies: concurso necessário e concurso eventual. O concurso necessário “refere-se aos crimes plurissubjetivos, os quais exigem o concurso de pelo menos duas pessoas”49, enquanto que o concurso eventual “refere-se aos crimes monossubjetivos, que podem ser praticados por um ou mais agentes”50.
Quando cometidos por duas ou mais pessoas em concurso haverá co-autoria ou participação, dependendo da forma como os agentes concorrem para a prática do delito, mas tanto uma como outra podem ou não ocorrer, sendo ambas eventuais.
4. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS.
O concurso de pessoas para que possa ser caracterizado se faz necessário a presença de quatro requisitos, que de acordo com Rogério Greco são: “a) pluralidade de agentes e de condutas; b) relevância causal de cada conduta; c) liame subjetivo entre os agentes; d) identidade de infração penal”51.
A pluralidade de agentes e de condutas, ou como definido por Bitencourt como pluralidade de participes e de condutas “é o requisito básico do concurso eventual de pessoas […] na execução é uma ou mais infração penal”52, ou seja, são duas pessoas ou mais empregando esforços conjuntos na prática de determinada infração penal53.
A relevância causal de cada conduta consiste na condição de determinado agente ativo ter “relevância para o cometimento da infração penal”54 e ao caso concreto à conclusão se o agente cometeu ou não a infração penal. Ensina Bitencourt que o agente “não pode ser tido como partícipe pela simples e singela razão de que o seu comportamento foi irrelevante, isto é, sem qualquer eficácia causal”55.
O liame subjetivo entre agentes é identificado por Bitencourt como “vínculo subjetivo entre os participantes”56 e lecionado por Rogério Greco como “requisito indispensável à caracterização do concurso de pessoas”57, pois, diz respeito ao chamado liame subjetivo, “o vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal”58. Bittencourt se posiciona afirmando que aos agentes o liame psicológico corresponde a todos a “consciência de que participam de uma obra comum”59.
A identidade da infração penalsignifica que “os agentes, unidos pelo liame subjetivo, devem querer praticar a mesma infraçãopenal”60, com esforços em comum à consolidação da infração penal pretendida. Mesmo que cada agente tenha atribuições diferentes na concretização do ilícito, o todo é considerado à medida juridicamente unitária.
5. CRIMES PLURISUBJETIVOS E SUAS ESPÉCIES.
Os crimes plurissubjetivos, também chamados de “concurso necessário”, são aqueles “que só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes em concurso”61. Está dividido em três espécies: de condutas paralelas, de condutas divergentes, de condutas contrapostas.
De acordo com os ensinamentos de Houaiss62 conduta corresponde ao modo de agir, de se portar. Para Nucci63 a palavra é de origem latina, e significa as ações conduzidas ou guiadas pela mente. Por sua vez, Capez64a conceitua com sendo “a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade”.
6. CONDUTAS PARALELAS.
Na ação da prática do ato ilícito penal, as condutas paralelas ocorrem quando agentes atuam em conjunto visando o mesmo fim. Assinala Capez que as condutas paralelas “auxiliam-se mutuamente, visando à produção de um resultado comum. Todos os agentes unem-se em prol de um objetivo idêntico, no sentido de concentrar esforços para a realização do crime”65.
Pacífico, Clementino e Silva, registram que as condutas paralelas são aquelas nas quais os agentes atuam lado a lado, em colaboração, visando à produção de um resultado comum66, a exemplo a formação de quadrilha ou bando nos termos do artigo 288 do Código Penal: “Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, emquadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”67. Entende Mirabete que “O crime de quadrilha ou bando é um crime coletivo, plurissubjetivo ou de concurso necessário de condutas paralelas”68.
Diante dos ensinamentos dos renomados autores citados, constata-se que condutas paralelas são aquelas pelas quais os agentes delinquentes praticam ato ilícito concentrando esforços e auxiliando-se mutuamente par atingir um fim em comum.
7. CONDUTAS CONVERGENTES.
Ocorrido o delito e estando os agentes em sintonia e tendo o mesmo fimestãopresentes condutas convergentes, pois, os agentes não atuam para atingir um resultado em comum, mas sim, a favor de um ao outro.
Como ensina Capez as condutas convergentes “tendem a encontrar-se, e desse encontro surge o resultado”69. O autorcitado leciona que as condutas convergentes “Não se voltam, portanto, para frente, para o futuro, na busca da consecução do resultado delituoso, mas, ao contrário, uma se dirige à outra, e desse encontro resulta o delito”70.
As condutas convergentes, como registram Pacifico, Clementino e Silva “são aquelas em que as condutas dos agentes partem de pontos opostos, embora se desenvolvam em colaboração, indo uma ao encontro da outra para que, desse encontro, seja produzido o resultado”71.
Nesse sentido, constata-se que as condutas convergentes são postas para a colaboração recíproca à produção do ato pretendido, porém este não representa que o resultado seja em comum pelas partes.
8. CONDUTAS CONTRAPOSTAS.
Leciona Capez que as condutas contrapostas “são praticadas umas contra as outras. Os agentes são, ao mesmo tempo, autores e vítimas”72. Nesse sentido, Pacífico, Clemente e Silva73 anotam que as condutas contrapostas se movem de pontos opostos, citando o Artigo 137 do Código Penal: “Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores”74.
Mirabete e Fabbrini corroboram lecionando que “A rixa é a briga ou contenda entre três ou mais pessoas, com vias de fato ou violências físicas recíprocas”75. Acrescentam os autores: “É, portanto, um crime plurissubjetivo, ou de concurso necessário […] O crime implica esforço físico, exigindo, no mínimo, vias de fato, mas não há necessidade de contato corporal”76.
Assim posto, a conduta contraposta corresponde às ações contrárias entre as partes, tornando-se autores e vítimas ao mesmo tempo.
9. CONCLUSÃO.
À luz dos ensinamentos dos renomados autores referenciados no presente trabalho motivou-se sua escrita repousando sobre as espécies de crimes plurissubjetivos quanto ao concurso de pessoas.
O crime, termo verbalizado no senso comum como no meio científico é utilizado para referir-se a conduta humana delitiva de um ou mais indivíduos, tipificada em lei, que contraria o regramento social estabelecido.
O crime existe quando a ação humana representa ofensa a um bem jurídico protegido pela legislação e o põe em perigo, e dessa ação haja a tentativa ou a consumação do fato antijurídico, com ou sem a intenção do agente, cuja ação é tecnicamente denominada de dolosa ou culposa.
O crime só existe se nele estiverem presentes cinco elementos: a ação, a tipicidade, a antijuridicidade, a culpabilidade. A ação humana consiste na conduta do indivíduo em fazer ou deixar de fazer algo tipificado com conduta delitiva. A tipicidade consiste na ação pratica ou omitida considerada delitiva no ordenamento jurídico, em atendimento ao regramento constitucional que determina a tipicidade do crime se estiver definido em lei anterior ao momento do fato. A antijuridicidade se dá pela contrariedade que o agente exerce perante o regramento jurídico. A culpabilidade se caracteriza pela reprovação da ação do sujeito em sociedade.
Ocorrendo o crime tem o Estado o direito e o dever de aplicar a sanção penal prevista em lei, com pena de reclusão ou de detenção, quer isolada, quer alternativa ou cumulativa com pena de multa.
O crime pode ser praticado por um único agente ativo como pode nele estar envolvidas mais de uma ou várias pessoas. Havendo mais de um agente ativo na prática do ilícito penal está configurado o que tecnicamente é denominado concurso de pessoas.
No concurso de pessoas os agentes delinquentes contribuem, ajudam e têm parte no resultado da ação. Por isso considerado como de ciência colaborativa dos agentes no exercício da ação delituosa.
Se no concurso de pessoas estiver caracterizada a eventualidade do agente, ou seja, o crime for praticado por mais de uma pessoa, a pena a ser atribuída recairá a cada sujeito ativo individualmente na medida da culpabilidade. Sendo assim, se na prática do delito houver a conjugação da vontade de dois ou mais agentes, o crime será classificado como plurissubjetivo, enquanto que se for praticado por apenas uma pessoa será crime monossubjetivo.
Para que haja o concurso de pessoas é necessária a presença de certos requisitos na ação delitiva: a pluralidade de agentes e de condutas empreendendo esforços para consecução do crime; a relevância causal de cada conduta, ou seja, se o comportamento do agente partícipe foi importante ou não na concretização do fato; o liame subjetivo, ou seja, o vínculo psicológico individual do sujeito ativo que o liga ao fato delituoso; por fim, a identidade da infração penal, que considera a medida juridicamente unitária dos atos os delituosos que somam esforços para atingir o mesmo resultado pretendido.
Resta posto os crimes plurissubjetivos e suas espécies. São plurissubjetivos os atos ilícitos praticados por mais de um agente em concurso. Dividem-se em condutas paralelas, divergentes e contrapostas. Conduta corresponde ao modo de agir do agente delitivo, e esta será paralela àquela quando os agentes tendo o mesmo fim passam a atuar em conjunto mesmo que não pertençam ao mesmo grupo. A conduta é convergente na hipótese em que os agentes atuam um a favor do outro, ou seja, colaboram entre si mesmo que não ajam em conjunto, porém o encontro das ações individuais produz o resultado desejado. Por fim as condutas contrapostas, que por elas encontram o sujeito ativo e o sujeito passivo, e esses se tornam autores e vítimas, ou seja, agressores concomitantes.
Diante do exposto resta firmar que as espécies dos crimes plurissubjetivos são as condutas paralelas, as condutas divergentes e as condutas contrapostas.
REFERÊNCIAS
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. 11. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. v.1. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 813 p.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF-1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 03 set. 2011.
BRASIL. Código Penal Brasileiro (CP): Decreto-Lei n° 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm>. Acesso em: 31 ago. 2011.
Código Penal Militar (CPM). Decreto-Lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm>. Acesso em: 17 ago. 2011.
Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm>. Acesso em: 17 ago. 2011.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v. 1. Parte Geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Curso de Direito Penal, v. 1. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, 589 p.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. 5. ed. rio de Janeiro: Forense: 1983.
GIL, Antônio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010, 184 p.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, 11. ed.v. 1. Rio de Janeiro: Impetrus, 2009, 790 p.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
HOUAISS. Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2004.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
Curso de direito penal. 1. v. Parte Geral. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 402
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal,.v. 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
Manual de Direito Penal,.v. 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Código Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, 2930 p.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. São Paulo: saraiva, 1978, 449 p.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, 1264 p.
OLIVEIRA, Silvio de. Metodologia Científica Aplicada ao Direito. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2002, 282 p.
PACIFICO, André Fabiano; CLEMENTINO, Débora Conceição de M. F.; SILVA, Franklin Martins. Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Governo de Pernambuco. Secretaria de Defesa social. Gerência Geral de Articulaçãoe Integração Institucional e Comunitária. Gerência de Integração e Capacitação. Academia Integrada de defesa Social-ACIDES. Campus de Ensino Metropolitano II. Recife-PE. Mar/2010. Disponível em: <http://200.238.112.36/capacitacao/arquivos/cas2010/CASBM_CulturaJuridica.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2011.
PRADO, Kuiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro.v.1: parte geral, arts. 1° a 120.6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
1OLIVEIRA, Silvio de. Metodologia Científica Aplicada ao Direito. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2002, p. 63.
2 GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 29.
3 Op. cit., p. 53.
4Op. cit.,p. 59.
5 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 105.
6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal.v.1. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2009,p. 217.
7Op.cit.
8Op.cit.
9NORONHA, EdgardMagalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 107.
10 MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 146.
11BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal.v.1. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2009,p. 217.
12 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF-1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 03 set. 2011, (Art. 5º,XXXIX).
13 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, 11. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Impetrus, 2009, p. 313.
14 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v. 1. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 268.
15 MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 228.
16 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 110.
17GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, 11. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Impetrus, 2009, p. 381.
18 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva.11.ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000, p. 441.
19 HOUAISS. Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2004, p. 1883.
20 NORONHA, EdgardMagalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 105.
21 MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal,.v. 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 117.
22 Op. cit.
23 Op. cit.
24 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 132.
25Op. cit.
26 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, v. 1. Rio de Janeiro: Impetrus, 2009, p. 142.
27JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 132.
28GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, v. 1. Rio de Janeiro: Impetrus, 2009, p. 142.
29JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 132.
30JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 132-133.
31GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, v. 1. Rio de Janeiro: Impetrus, 2009, p. 144.
32Op.cit., p. 145.
33BRASIL.Código Penal Brasileiro (CP): Decreto-Lei n° 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm. Acessoem: 31 ago. 2011.
34Op. cit., Art.13 .
35Op. cit., Art.14, I.
36 BRASIL.Código Penal Brasileiro (CP): Decreto-Lei n° 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm. Acessoem: 31 ago. 2011, Art.14, II.
37 Op. cit., Art.18, I, II.
38 HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro. Objetiva, 2001, p. 789.
39 MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de DireitoPenal.v. 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 262.
40 BRASIL. Código Penal Brasileiro (CP): Decreto-Lei n° 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm>. Acesso em: 31 ago. 2011, caput, Art. 29.
41 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, v. 1. Rio de Janeiro: Impetrus, 2009, p. 451.
42 Op. cit.
43 Op. cit.
44 MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal.v. 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 278.
45 Op. cit.
46JESUS, Damasio E. de. Curso de direito penal. 1. v. Parte Geral. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 402.
47Op.c it.
48GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, 11. ed.v. 1. Rio de Janeiro: Impetrus, 2009, p. 427.
49 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v. 1. Parte Geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 339.
50Op. cit.
51GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, 11. ed.v. 1. Rio de Janeiro: Impetrus, 2009, p. 428.
52 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. v.1. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 448.
53 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, 11. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Impetrus, 2009, p. 428.
54 Op. cit.
55 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal.v.1. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 449.
56 Op. cit. , p. 448.
57 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, 11. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Impetrus, 2009, p. 428.
58 Op. cit.
59 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal.v.1. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 448.
60 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, 11. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Impetrus, 2009,p. 429.
61 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v. 1. Parte Geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 338.
62 HOUAISS. Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2004.
63 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 139.
64 NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal, v. 1. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 114.
65 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.v. 1. Parte Geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 338.
66 PACIFICO, André Fabiano; CLEMENTINO, Débora Conceição de M. F.; SILVA, Franklin Martins. Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Governo de Pernambuco. Secretaria de Defesa social. Gerência Geral de Articulaçãoe Integração Institucional e Comunitária. Gerência de Integração e Capacitação. Academia Integrada de Defesa Social-ACIDES. Campus de ensino Metropolitano II. Recife-PE. Mar/2010. Disponível em: <http://200.238.112.36/capacitacao/arquivos/cas2010/CASBM_CulturaJuridica.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2011, p. 16.
67 BRASIL. Código Penal Brasileiro (CP): Decreto-Lei n° 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm>. Acesso em: 31 ago. 2011.
68 MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2173.
69 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v. 1. Parte Geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 339.
70 Op. cit.
71 PACIFICO, André Fabiano; CLEMENTINO, Débora Conceição de M. F.; SILVA, Franklin Martins. Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Governo de Pernambuco. Secretaria de Defesa social. Gerência Geral de Articulaçãoe Integração Institucional e Comunitária. Gerência de Integração e Capacitação. Acadenoa Integrada de defesa Social-ACIDES. Campus de ensino Metropolitano II. Recife-PE. Mar/2010. Disponível em: http://200.238.112.36/capacitacao/arquivos/cas2010/CASBM_CulturaJuridica.pdf. Acesso em: 30 ago. 2011, p. 16.
72 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v. 1. Parte Geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 339.
73 PACIFICO, André Fabiano; CLEMENTINO, Débora Conceição de M. F.; SILVA, Franklin Martins. Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Governo de Pernambuco. Secretaria de Defesa social. Gerência Geral de Articulaçãoe Integração Institucional e Comunitária. Gerência de Integração e Capacitação. Acadenoa Integrada de defesa Social-ACIDES. Campus de ensino Metropolitano II. Recife-PE. Mar/2010. Disponível em: http://200.238.112.36/capacitacao/arquivos/cas2010/CASBM_CulturaJuridica.pdf. Acesso em: 30 ago. 2011, p. 16.
74 BRASIL. Código Penal Brasileiro (CP): Decreto-Lei n° 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm. Acesso em: 31 ago. 2011.
75 MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1087.
76 Op. cit., p. 1088.
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