Súmulas do supremo tribunal federal pertinentes ao estudo das sociedades empresárias

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I. Breve introdução.
Com o intuito de facilitar a vida dos Colegas estudantes e dos profissionais do Direito é que pensamos em aglutinar nessas linhas as súmulas do Supremo Tribunal Federal aplicáveis às sociedades empresárias. Isto posto, não percamos mais tempo.
 
II. Súmulas do Supremo Tribunal Federal pertinentes às sociedades empresárias.
Súmula n. 67
É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.
 
Súmula n. 70
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
 
Súmula n. 190
O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.
 
Súmula n. 193
Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da lei de falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.
 
Súmula n. 221
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.
 
Súmula n. 239
Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
 
Súmula n. 260
O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.
 
Súmula n. 265
Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.
 
Súmula n. 335
É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
 
Súmula n. 341
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
 
Súmula n. 363
A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
 
Súmula n. 365
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
 
Súmula n. 387
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
 
Súmula n. 390
A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.
 
Súmula n. 417
Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
 
Súmula n. 419
Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
 
Súmula n. 439
Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
 
Súmula n. 466
Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.
 
Súmula n. 476
Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
 
Súmula n. 495
A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.
 
Súmula n. 519
Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência a que se refere o art. 64 do Código de Processo Civil.
 
Súmula n. 536
São objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os "produtos industrializados", em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.
 
Súmula n. 544
Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
 
Súmula n. 545
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
 
Súmula n. 546
Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.
 
Súmula n. 563
O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal. (Se trata da Constituição de 1969).
 
Súmula n. 565
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
 
Súmula n. 570
O imposto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.
 
Súmula n. 572
No cálculo do imposto de circulação de mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
 
Súmula n. 573
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
 
Súmula n. 574
Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
 
Súmula n. 576
É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota "zero".
 
Súmula n. 588
O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.
 
Súmula n. 591
A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
 
Súmula n. 592
Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no código penal.
 
Súmula n. 600
Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
 
Súmula n. 615
O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação de isenção do ICM. (Se trata da Constituição de 1969).
 
Súmula n. 730
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
 
III. Finalizando.
Assim, estas linhas ficam dirigidas aos colegas estudantes e profissionais do Direito, para diminuírem a taxa de risco de quem carece ingressar em juízo e tornar menos árdua a tarefa dos advogados, promotores de justiça, magistrados, oficiais de justiça, auxiliares, serventuários, funcionários, intérpretes, peritos, distribuidores, partidores e contadores. Até a próxima e o nosso cordial Vale.
 
 
Alencar Frederico[1]
 


[1] Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba; Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras (Portugal e Itália); Membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil; Membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas da OAB subsecção Campinas/ SP; Membro do Conselho Editorial da Millennium Editora; Membro do conselho editorial da editora Setembro; e Coordenador da coleção Cadernos de pesquisas em direito, da editora Setembro. Tem experiência na área de Direito Processual Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: alterações legislativas, morosidade da prestação jurisdicional, comunicação dos atos processuais, processo eletrônico e processos coletivos.

Alencar Frederico

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