Eliane M. Octaviano Martins[1]
SUMÁRIO: Introdução. Operação creditória. Os títulos de crédito. Conceito. Regime Jurídico Cambial. Princípio da Cartularidade. Princípio da Literalidade. Formalismo ou rigor cambiário. Autonomia. Declarações cambiais. Saque ou emissão. Aceite. Endosso. Aval. Classificação dos títulos de crédito. Considerações finais.
INTRODUÇÃO
Historicamente, o Direito Cambiário surgiu do câmbio de moeda estrangeira, praticado por comerciantes, nas feiras ou mercados, podendo ser definido como o conjunto de normas que regulam o crédito originário de títulos cambiários.
A origem, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das normas de Direito Cambiário se fizeram dentro da atividade comercial, por necessidade de origem econômica e suas normas se estabeleceram pelos usos e costumes mercantis.
Necessário se faz recordar, que a evolução histórica da economia ocorreu em três fases: troca ou escambo (fase em que imperava a troca para consumo); a moeda (primeiramente moeda mercadoria e posteriormente metálica) e na terceira etapa, já no século XVII, insurge-se o crédito.
A economia creditória vem ampliar o conceito de crédito. Nos primórdios, a troca de moedas estrangeira era feita por meio de um contrato, o contrato câmbio trajetício. Na Idade Média, esse contrato passou a ser representado pelo por um documento particular, a letra de Câmbio ou carta de câmbio, que veio a se consolidar como título representativo de direito de crédito, daí surgindo os títulos de crédito.[2]
1. OPERAÇÃO CREDITÓRIA
Caracteriza a operação creditória a troca de um valor presente por outro valor futuro.
A concessão de crédito repousa na relação de confiança entre o credor e o devedor, proporcionando um efeito de alargamento da troca ou escambo. A troca no tempo, ao invés de o ser no espaço. Valor presente e atual, por valor futuro. [3] Destarte, os elementos fundamentais do crédito são a confiança e o tempo. A confiança se manifesta na entrega imediata de um bem ou a prestação de um serviço para recebimento futuro. Destarte, a confiança é inspirada pelo credor no devedor, na expectativa do cumprimento, no futuro, de obrigação atualmente assumida
O elemento tempo infere-se do lapso temporal que decorre entre a efetiva entrega do bem ou da prestação do serviço e o respectivo pagamento.
Há que se analisar o crédito sob a égide da Economia e do Direito.
Sob o aspecto econômico, o crédito consiste em elemento de essencial importância nas relações comerciais, facilitando a instalação de uma economia de mercado e incentivando o desenvolvimento econômico mundial.
Sob acepção jurídica o crédito “consiste no direito à prestação do devedor”(BULGARELLI). [4]
“O crédito é visto sob o aspecto jurídico e econômico:
a) Sob o aspecto jurídico, ocorre nos contratos sinalagmáticos, em que a prestação se separa da contraprestação, por um lapso tempo.
O crédito é a obrigação no seu aspecto ativo, ou seja, o direito ativo numa relação obrigacional que assegura a possibilidade de exigir a prestação do devedor. É um direito de fruição.
b) Sob o aspecto econômico, ou de Economia Política, é uma operação através da qual a prestação de um bem é efetiva e presente, e a sua contraprestação, de realização futura.” (ARNOLDI, 1988, p. 4) [5]
A economia moderna é uma economia creditória, e o instrumento de materialização do crédito são os títulos de crédito[6] que representa valor que contem implicitamente a obrigação de realização futura.
Indiscutível é a função dos títulos de crédito na economia:
“Os títulos de crédito realizam uma notável função na economia moderna, dando ensejo à rápida e fácil mobilização dos valores neles contidos através de sua livre circulação. Isto revela uma das características relevantes, a negociabilidade, no sentido de que o título de crédito nasce para circular e não para ficar nas mãos do credor primitivo (…) Enfim, os títulos de crédito representam para o comércio o que a função circulatória do sangue representa para o corpo humano; assim como o corpo se mantém graças à circulação sangüínea, pois quando esta é interrompida o corpo humano tende a morrer, do mesmo modo não se pode eliminar do comércio a circulação dos títulos de crédito, pois este poderia perecer” (ARNOLDI, 1998, p. 40).
2. OS TÍTULOS DE CRÉDITO
De origem contraditória e imprecisa, a letra de câmbio foi o primeiro título de crédito.[7] Originária da Idade Média, o contrato de câmbio trajetício passou a ser representado pelo por um documento particular, a letra de Câmbio ou carta de câmbio, que veio a se consolidar como título representativo de direito de crédito, insurgindo-se, portanto, o primeiro título de crédito.
“Não se apurou ainda com exatidão como surgiu a letra de câmbio. Há quem entende que era usada pelos romanos e que mesmo dos assírios não era desconhecida; mas o certo é que os exemplares autênticos mais antigos da letra de câmbio são italianos e datam, apenas, da Idade Média” (WHITAKER, apud MOURA, 1992, p.226)[8].
Com a intensificação das atividades mercantis surge a nota promissória que veio a simplificar a sistemática cambiária da letra de câmbio, agilizando dessa forma as relações econômicas.
Posteriormente, com o acentuamento das atividades bancárias, no século XVII, surge o cheque, na Inglaterra, que vem de certa forma substituir a circulação de moedas.
Mais recentemente, após a Revolução Industrial surgiram outros tipos de títulos de crédito, como o conhecimento de transporte, warrant, etc.
No sistema legislativo brasileiro existem hoje em circulação aproximadamente 40 títulos de crédito, todos regulados por legislação especial.
A Letra de Câmbio e a Nota Promissória são títulos regulamentados pela Lei Uniforme de Genebra, de 07.06.1930, promulgada pelo Decreto nº 57.663, de 24.01.1966, ainda em vigor, e subsidiada pelo Decreto nº 2.044, de 31.12.1908. Este último Decreto é considerado a pedra de toque de todo Direito Cambiário Nacional, e foi integralmente obedecido até a promulgação da Convenção de Genebra, de 07.06.1930, pelo aludido Decreto, estando hoje revogado parcialmente, posto que utilizado somente às reservas da lei Uniforme.
O cheque disciplina-se pela lei Uniforme de Genebra, de 19.03.1931, e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 57.595, de 07.01.1966, com reservas. Temos ainda, subsidiando a nova lei, a antiga lei nº 2.591, de 05.08.1912, a lei nº 187, de 15.01.1936, do Decreto nº 55.382, de 22.03.1965 e a Circular nº 58 do Banco Central, de 14.11.1966. Embora existam divergências doutrinárias quanto à natureza jurídica, o cheque e a duplicata são títulos equiparados aos cambiários, conforme análise em tópico específico.[9]
O Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02) normatiza a respeito dos títulos de crédito nos artigos 887 a 926 – Disposições gerais (artigos 887/903); Do título ao portador (artigos 904/909)[10]; Do título à ordem (artigos 910/920); Do título Nominativo (artigos 921/926) – que serão aplicáveis aos títulos de crédito já existentes se houver compatibilidade com a lei especial. [11]
Conceitualmente, diversas são as definições encontradas para títulos de crédito.[12]
Todas as legislações existentes no mundo regulamentam os títulos de crédito; todavia, terminologicamente, há diferenciação na denominação.
“Assim, no nosso direito e no direito italiano, têm esses instrumentos o nome de “título de crédito”. Já no direito francês a denominação é de “effets de commerce”, os efeitos de comércio, a que se fará referência mais adiante. O direito germânico conhece-se como “Wertpapier” (papel-valor). E por fim, no direito anglo-americano denomina-se de “negotiable instruments” (OLIVEIRA, 1996, p.16).[13]
O Direito Espanhol se utiliza a terminologia “título de valor”. Nesse sentido, Colombo Arnoldi (1998, p. 8) assevera que “podemos considerar os títulos de crédito como um capítulo dos títulos de valores, e isso segundo a nossa compreensão consiste em um equívoco já que significaria que os títulos valores conteriam alguma característica ou aptidão mais que os títulos de crédito (cartularidade, literalidade e autonomia), que seria o valor patrimonial.”[14]
Sentindo a necessidade de formular uma sistematização, os italianos elaboraram uma teoria geral. Colocaram a compilação no Código Civil Italiano. [15]
“… foi o pioneiro no tratamento da sistematização, através dos estudos de BONELLI, que já em 1904, em artigo publicado na Rivista de Diritto Comerciale Italiana, procurou estabelecer uma sistematização teórica e completa dos títulos de crédito. Tendo, posteriormente, CESARE VIVANTE aprimorado-a, fixando os caracteres comuns dos títulos ao portador, à ordem e nominativos. E, mais recentemente, TULLIO ASCARELLI , dado os contornos mais preciosos dessa teoria, com a publicação de sua primorosa, e até hoje insuperável obra , Teoria Geral dos Títulos de Crédito”(ARNOLDI, 1990, p.69).
O conceito de títulos de crédito mais aceito, no qual se consubstanciam os direitos do credor contra obrigações do devedor, vem do direito italiano e é de Cesare Vivante, encontrando-se assentado em nosso ordenamento jurídico, ainda que com algumas críticas.
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. (VIVANTE, Cesare, 1922).[16]
A definição de Vivante foi recepcionada pelo art. 887 do CC/02, com pequenas alterações:
“Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”
Da definição vivanteana alterada pelo CC/2002 se infere o regime jurídico cambial adotado pelo Direito Brasileiro que sistematiza e tutela o crédito composto de princípios relativos aos títulos de crédito: cartularidade, literalidade, autonomia (e subprincípios da abstração e inoponibilidade das exceções) e formalismo.
Insta relevar todavia, que o fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito advindo explosão de tecnologia revela que a tendência mundial é de abandono da cartularidade dos títulos de crédito e a consagração de títulos de créditos virtuais e de meios eletrônicos.
Inexoravelmente, é prevista a extinção da materialização dos títulos de crédito, como instituto jurídico ensejando revisão no regime jurídico cambial ora aplicável. Dos princípios basilares do regime jurídico cambial existente, a priori, os únicos princípios que se manterão compatíveis ao processo de materialização é o princípio da autonomia (e subprincípios da abstração e inoponibilidade das exceções de defesa) e o princípio do formalismo. [17]
4. REGIME JURÍDICO CAMBIAL
4.1. Do Princípio da cartularidade.
O título de crédito materializa a relação creditória em um documento, em uma cártula; portanto, para o exercício do direito contido no título é indispensável apresentar este documento resultante do crédito concedido. A exibição é condição sine qua non, sem o que não se poderá exigir ou exercitar o referido direito. [18]
Assente portanto que o direito está incorporado ao título.
“Em razão da cartularidade, título e direito se confundem, tornando imprescindível o documento para o exercício do direito que nele se contém.(…)” (PAES DE ALMEIDA, 2002, p. 5) [19]
Nos termos de análise precedente, o fenômeno da desmaterialização dos títulos de crédito advindo explosão de tecnologia revela que a tendência mundial é de abandono da cartularidade dos títulos de crédito e a consagração de títulos de créditos virtuais e de meios eletrônicos.
“De fato, após terem cumprido sua função precípua, ao longo do tempo, tais documentos convergem, segundo parte da doutrina, de maneira inequívoca, inexorável no sentido de sua extinção, como instituto jurídico. O direito cambiário, por certo, sofrerá grandes mudanças, notadamente em razão da rapidez que hoje flui o crédito. Tudo isso se dá, principalmente, por causa da grande utilização dos processos magnéticos para obtenção das informações.
No título de crédito clássico, o direito “materializa-se” no documento, sendo imprescindível a posse física ou material da cártula para se poder fazer valer os direitos nela mencionados. Tal idéia hoje deve ser revista, na medida do surgimento de meios modernos de comunicação de dados, principalmente através do meio magnético e Internet. Esta “materialização” tende ao constante e crescente desaparecimento ou descartularização, como dizem alguns comercialistas.
Os títulos de crédito, que tiveram como marco de surgimento a Idade Média, idealizados como instrumentos destinados à possibilitar a circulação do crédito, têm paulatinamente perdido seu vigor, justamente com os avanços nas telecomunicações, notadamente no setor da informática.
De fato, após terem cumprido sua função precípua, ao longo do tempo, tais documentos convergem, segundo parte da doutrina, de maneira inequívoca, inexorável no sentido de sua extinção, como instituto jurídico. O direito cambiário, por certo, sofrerá grandes mudanças, notadamente em razão da rapidez que hoje flui o crédito. Tudo isso se dá, principalmente, por causa da grande utilização dos processos magnéticos para obtenção das informações.”(OLIVEIRA Jr., 2001, p. 1)[20]
4.2 Da literalidade
O título de crédito representa no documento escrito a relação de crédito, e portanto somente o que está representado no próprio título. Destarte, o exercício do direito se fará conforme a letra do texto.
Para alguns doutrinadores, o princípio da literalidade não só impõe a limitação do direito ao que está expresso no título mas o próprio título só terá validade se atender aos requisitos que a lei exige para sua validade, i.e., o rigor cambiário, o formalismo.
“Literalidade que pode ser resumido de um duplo ponto de vista: em primeiro lugar, segundo esses princípios, o título para valer como tal, deve se adequar à forma legal, isto é, deve conter todos os requisitos exigidos por lei. Em segundo lugar, significa que vale o que está no título, mas só aquilo, isto é, a determinação da existência, conteúdo, e limites do direito está exclusivamente no conteúdo do título.” (OLIVEIRA, 1996, p.24). [21]
Assente-se ademais, que por força da fenomenologia da desmaterialização dos títulos de crédito o princípio da literalidade também tornar-se-á irrelevante, tendo em vista a desnecessidade de materialização cartular do direito.
4.3 Formalismo ou rigor cambiário
Em consonância ao princípio do formalismo ou rigor cambiário, a formalização do título deve se operar em conformidade com os requisitos essenciais específicos enunciados por legislação especial.
Sob a égide art. 887 do CC/02, in fine, os títulos de crédito são documentos formais cuja validação se atrela aos requisitos da lei:
“O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”.
Por direito evidente, o título será cambiário se atender os requisitos que a lei exige para sua validade, sob pena de ineficácia por falta de requisitos essenciais.
A inobservância do rigor cambiário consagra vício de forma e acarreta a inexequibilidade e a impossibilidade de ser transmissível por endosso ou por aval.
“O fato de o título perder seu caráter cambiário não importa dizer que seja um título ou obrigação inexistente, ou juridicamente ineficaz. Não. O documento continua valendo como quirógrafo, como prova de uma obrigação comum, escrita, destituída apenas de rigor cambiário. Estará fora do direito cambiário, mas tutelado pelo direito comum. Não poderia, como já se disse, servir de fundamento a uma ação cambiária, nem ser transmissível por endosso, ou garantido por aval, fazendo-se a sua circulação pela cessão de crédito. (REQUIÃO, 1995, p. 526)
Infere-se portanto que o princípio do formalismo está intrinsecamente relacionado à exeqüibilidade do título. Destarte, o título será exeqüível, passível de ação cambial, se estiver preenchido em consonância aos requisitos essenciais e se não estiver prescrito, nos termos da legislação específica.
A autonomia dos direitos mencionados no título determina que cada pessoa que se obriga no título assume obrigação autônoma, não-dependente das obrigações já assumidas por outros no mesmo título. [22]
"Baseado na teoria de Vivante, explicamos que o título de crédito é autônomo, não em relação a sua causa como às vezes se tem explicado, mas porque o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais. Mas existem muitos títulos que intensificam uma qualidade particular, que é a independência. São títulos de crédito regulados pela lei, de forma a se bastarem a si mesmos. Não se integram, não surgem, nem resultam de nenhum outro documento. Não se ligam ao ato originário de onde provêm. Assim é o cheque." (REQUIÃO, 1998, p.425) [23]
Desse princípio, também surge um subprincípio: o da abstração. O título de crédito é abstrato pois ao ser posto em circulação opera-se a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu origem à sua criação, i.e., torna-se independente, autônomo da causa que lhe deu origem.
Proveniente do princípio da autonomia, também se insurge o subprincípio da inoponibilidade das exceções de defesa aos terceiros de boa-fé, consagrando que os sujeitos acionados em virtude de um título de crédito não podem opor ao portador exceções fundadas suas relações pessoais com o emitente/sacador ou com portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir o título tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Em consonância ao princípio da inoponibilidade, questões de direito pessoal só podem ser discutidas entre as partes, sendo inoponíveis a terceiro, salvo se este terceiro esteja agindo de má-fé.
5. DECLARAÇÕES CAMBIAIS
Declaração cambial é a maneira pela qual alguém se obriga num título de crédito lançando a sua assinatura. Sob a égide das obrigações cambiais, somente será obrigado cambiariamente aquele que apõe sua assinatura num título de crédito. As declarações cambiais são: saque, aceite, endosso e aval.
Para a formalidade de constituição e exigibilidade do crédito cambiário há que se atentar para a lei especial de cada título que dispõe as regras dos atos cambiários nas relações creditórias e suas características específicas, compatíveis com cada título de crédito.
5.1. Saque ou emissão
O saque (ou emissão) é o ato cambiário de criação de um título de crédito. Configura declaração cambial relacionada a constituição do crédito cambiário e tem como efeito vincular o sacador/emitente ao pagamento. [24]
5.2. Aceite
Aceite é ato cambiário pelo qual o sacado reconhece a validade da ordem de pagamento e expressa sua concordância.
É ato de iniciativa do sujeito sacado em títulos que são considerados ordem de pagamento[25]. Nestes termos, o sacado concorda com a ordem lançando sua assinatura no anverso do título ou no verso – desde que identificado pela expressão “aceito” – e se torna aceitante. Destarte, sacado não é obrigado cambiariamente. Sob a égide das obrigações cambiais retro esposada, somente será obrigado cambiariamente aquele que apõe sua assinatura num título de crédito. Assim, o sacado é obrigado cambiário somente após o aceite, momento em que abandona a situação jurídica de sacado e assume a situação jurídica de aceitante, devedor principal do título.
5.3 Endosso
O endosso é o ato cambiário de transferência do direito documentado em título de crédito nominativo a ordem. É ato exclusivo do beneficiário cujo nome esteja expresso no título. Ao proceder ao endosso, o beneficiário abandona a situação jurídica de beneficiário e assume a posição jurídica de endossante, co-obrigado na relação creditória.
Conceitua-se endossante o sujeito que transfere os diretos creditórios constantes do título por endosso ao endossatário, sujeito que assume a posição de credor do título por endosso.
O endosso se consuma pela assinatura do endossante no título acompanhada de tradição, entrega efetiva do documento ao endossatário.
Na transferência do título pelo endosso, não se configura sucessão jurídica entre endossante e endossatário. Sob a égide do princípio da autonomia das obrigações cambiárias, o endossatário adquire direito autônomo, sendo incabível suscitar irregularidades anteriores constantes do título. A relação direta existe apenas entre endossante e endossatário. [26]
Regra geral, o endosso produz dois efeitos:
a) transfere a titularidade do crédito, exceto nos casos de endossos impróprios (endosso-mandato e endosso-caução[27];
b) vincula o endossante na qualidade de coobrigado (art. 15) salvo endosso sem garantia ou cláusula proibitiva de novo endosso[28].
Classificam-se os endossos em endossos translativos e endossos impróprios. O endosso translativo transmite o direito emergentes do título e a propriedade do documento. São admissíveis as seguintes espécies de endosso translativo:
a) endosso em branco na qual não se especifica a quem é transferido o título (endossatário)[29];
b) endosso em preto (nominativo ou pleno), havendo identificação expressa do nome daquele que recebe o título por endosso (endossatário) geralmente precedido da declaração de transferência (“pague-se a …”); [30]
c) endosso ao portador: endosso feito a pessoa não determinada, precedido da declaração de transferência (“pague-se ao portador”);
Os endossos impróprios não produzem efeito de transferir a titularidade do crédito, mas legitimam a posse. Enquadram-se nesta categoria:
i) endosso-mandato ou endosso procuração: não transmitem titularidade, apenas legitima posse do mandatário/procurador para proceder aos atos em nome do mandante, proprietário do título[31];
ii) endosso-caução ou endosso pignoratício: título é onerado por penhor a favor do endossatário que fica na posse; endossatário é credor pignoratício do endossante. [32]
O endosso sem garantia não produz efeito de vincular o endossante ao pagamento do título. O título assim endossado isenta o endossante de forma absoluta da responsabilidade de garantir o pagamento do cheque ao endossatário e credores posteriores. Nesta hipótese o endosso tem efeito de cessão de crédito.
Poderá ainda o endossante ser garante do pagamento apenas em relação ao endossatário, inserindo cláusula proibitiva de novo endosso. Neste caso, o endossante não garante o pagamento se houver transgressão da proibição a quem seja o título posteriormente endossado e tal endosso terá efeito de cessão de crédito.
5.4 Aval
Aval é ato cambiário de garantia, admitindo-se as espécies em branco (não identifica a quem é dado, o avalizado) e em preto (há identificação do avalizado). É o ato cambiário pelo qual o avalista, garante a dívida de avalizado.
Avalizado é o devedor que se beneficia do aval, tendo sua dívida garantida perante o credor. Assegura-se direito de regresso contra co-obrigados anteriores no título ao avalista que é obrigado a pagar obrigação cambiária de avalizado.
6. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Em que pese a inegável diversificação de critérios de classificação dos títulos de crédito, é importante destacar as classificações que consideram os critérios mais relevantes:, quanto a estrutura formal, quanto a circulação, quanto a forma (ou modelo), quanto à relação fundamental (ou causa de emissão) e quanto ao conteúdo.
6.1 Classificação quanto estrutura formal:
Os títulos de crédito podem assumir a feição de ordem de pagamento ou promessa de pagamento.
A ordem de pagamento origina tríplice situação jurídica no momento do saque: a do emitente/sacador que envia a ordem, a do sacado que recebe a ordem e a cumpre se expressar sua concordância pelo aceite e do beneficiário, favorecido da ordem.
Enquadram-se na hipótese a letra de câmbio, a duplicata e o cheque.
A promessa de pagamento se assenta em relação direta entre o promitente que emite a promessa de pagar nos termos convencionados e o beneficiário. Inferem-se na promessa apenas duas situações jurídicas distintas: do emitente e beneficiário. Neste contexto se inserem as notas promissórias.
6.2 Classificação quanto a circulação
Sob a égide da circulabilidade dos títulos de crédito os títulos podem ser ao portador ou nominativos. Neste critério a classificação é caracterizada pela maneira pela qual a circulação se opera pela transferência dos direitos creditórios.
Os títulos ao portador são destituídos de referência expressa do nome do beneficiário/credor e circulam por mera tradição. Nesta categoria se incluem os cheques abaixo de R$100,00 (cem reais).
Caracterizam-se os títulos nominativos pela obrigatoriedade de se fazer constar o nome do titular do crédito. Diferenciam-se os títulos nominativos em títulos a ordem e não a ordem no que tange à hipótese de transmissibilidade dos direitos creditórios.
Os títulos nominativos a ordem se transferem por endosso seguido de tradição. São desta natureza a letra de câmbio, o cheque acima de R$100,00 (cem reais) e a nota promissória, que, por força de legislação especial deverão fazer constar o nome do titular do crédito.[33]
Os títulos de crédito não a ordem são os títulos cuja transmissibilidade se opera por cessão de crédito. Nesta classificação se enquadram os títulos que, pela sua própria natureza assim se inferem – como as ações das S.A., bem como os títulos que, inobstante sejam de natureza a ordem, venham a conter cláusulas não a ordem, como na hipótese de cheques, notas promissórias e letras de câmbio.
A título de diferenciar endosso e cessão civil e conseqüentemente evidenciar efeitos, cumpre primeiramente destacar o posicionamento de Carlos Henrique Abrão (1991, p. 82) assinala :
“O endosso materializado no título apresenta natureza comercial, é autônomo e cria o traço da solidariedade atinente às relações creditícias. No entanto, a cessão independe de título, tem conotação civil, não induz a solidariedade é vinculada, fixando liame entre o cedente e o cessionário. O endosso é negócio jurídico unilateral, ao passo que a cessão configura bilateralidade entre aqueles que a pactuam, sendo imprescindível a aceitação da pessoa que recebe o crédito cedido. O endosso estabelece uma seqüela em relação aos diversos devedores, enquanto a cessão é estranha ao obrigado, tem natureza contratual e tipicamente consensual.”[34]
6.3 Classificação quanto a forma (ou modelo)
No que tange a forma, os títulos de crédito são de modelo livre ou vinculado. Os títulos de modelo livre podem adquirir qualquer forma desde que se atente para os requisitos legais para sua validade. Todavia, inexiste padrão obrigatório de dizeres, tamanho, tipo de papel, seqüência de campos. Destarte, nesta hipótese são enquadráveis a letra de câmbio e a nota promissória cuja validade não se atrela a padronização, mas aos requisitos essenciais previstos pela Lei Uniforme de Genebra (Dec. Lei 57.663/66 c/c Decreto 2.044/1908).
Os títulos de modelo vinculado se submetem a padrão imposto por normativas de padronização, v.g. a duplicata (LD art. 27, cujo padrão é definido pelo Conselho Monetário Nacional) e o cheque (padronização enunciada na Resolução BACEN 885/83 c/c Resolução n. 1.682, de 31 de janeiro de 1990 e Circular n. 002989/00).
6.4 Classificação quanto a relação fundamental (ou hipóteses de emissão)
Na caracterização dos títulos quanto a relação fundamental deve-se observar a hipótese ou causa de emissão. Na esteira da exegese, serão causais os títulos que só podem ser emitidos com amparo em lei que os autorize. Ademais, os títulos causais não se desvinculam da causa da relação creditória originária, não se enquadrando no princípio da abstração. [35]
A duplicata é exemplo típico de título causal nos termos da. Lei 5.474/68, art. 2º. atinente a duplicata mercantil e art. 20 referente a duplicata de prestação de serviços.
A contrario sensu, os títulos não causais (ou abstratos) podem ser emitidos para amparar qualquer relação creditória e se desvinculam da causa fundamental de origem. Nesta natureza são enquadráveis o cheque e a nota promissória.
A terceira hipótese classificatória engendra os títulos limitados cuja emissão está limitada em algumas hipóteses, sendo incabível sua emissão em determinados casos. Nesta categoria, se classifica a letra de câmbio que não pode ser emitida na hipótese de relação creditória atinente a contrato de compra e venda mercantil, nos termos da Lei 5.474/68, art. 2º. [36]
6.5 Classificação quanto ao conteúdo
Inobstante tratar-se de classificação de extrema polêmica e pouca relevância na doutrina, insta referenciar a caracterização quanto ao conteúdo títulos de crédito próprios e impróprios[37] tendo em vista que, na análise da temática central da natureza jurídica do cheque, se apontam posicionamentos que indicam ser o cheque um título de crédito impróprio, daí a relevância na classificação em análise.
Os títulos de crédito próprios consubstanciam operação de crédito e se inserem no contexto de documentos de legitimação por ensejar constituição de direito novo, autônomo e cartular inteiramente distinta da causa que lhe deu origem. [38] Os títulos de crédito próprios conferem ao portador uma prestação de coisa fungível, em mercadoria ou dinheiro. Neste ínterim se enquadram a letra de câmbio e a nota promissória.
Os títulos de crédito impróprios se caracterizam por se adequar, parcialmente, ao regime jurídico cambial. São enquadráveis nesta hipótese:
i) Títulos representativos: representam obrigação de ordem não pecuniária, conferindo direitos sobre coisa determinada, v.g., conhecimento de embarque, conhecimento de depósito, warrant.
ii) Títulos de investimento: títulos destinados a captação de recursos, como partes beneficiárias, bônus de subscrição e debêntures.
iii) Títulos de financiamento: documentos vinculados a operações de crédito, v.g., cédulas de crédito.
iv) Títulos que conferem qualidade de sócio, v.g., as ações.
v) Títulos que conferem acesso a serviços, como os bilhetes de passagem e entradas de cinema, teatro, etc.
Nos termos de referência precedente, a doutrina diverge quanto à caracterização do cheque como título de crédito próprio tendo em vista ser enquadrado legalmente como ordem de pagamento a vista e assim configurar mero instrumento de retirada de fundos, título de exação de vida brevíssima e que se extingue com o pagamento do valor pelo banco, não sendo instrumento de crédito, mas instrumento de entrega de dinheiro. [39] A duplicata é considerada título impróprio tendo em vista documentar o saque do vendedor/prestador de serviço da importância faturada.
CONSIDERACOES FINAIS
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P ROSA Jr. Luiz Emygdio F. Títulos de crédito. Rio de janeiro: Renovar, 2002,.
PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, t. 37, 2ª. Ed., 1962,
REQUIÃO, Rubens.Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1995.
VIVANTE, Cesare, Trattato di diritto commerciale. 5ª ed. Milão: Francesco Valardii, 1922.
[1] Autora do Curso de Direito Marítimo (Editora Manole). Mestre pela UNESP e Doutora pela USP. Coordenadora do curso de pós graduação em Direito Marítimo e Portuário da UNISANTOS. Professora convidada do curso de Mestrado em Direito pela UNISANTOS. Professora de Direito Marítimo e Direito Internacional em cursos de graduação e pós-graduação.
[2] No primitivo direito romano, o credor não podia exercer cobrança sobre os bens do devedor, porém permitiam-se (ou aceitavam-se) formas cruéis de cobrança, como tomá-lo como escravo (e vendê-lo), admitida na Lei das XII Tábuas, ou até puni-lo com a morte. Ainda no Direito Romano, a Lex Papiria trouxe inegáveis progressos nas garantias do crédito, pois substituiu a garantia pessoal e corporal do devedor por seu patrimônio. Ainda assim os direitos de crédito não eram facilmente transmitidos pelo devedor a terceiros, permanecendo o princípio do crédito individual, além de permanecer formal a cessão civil.
[3] . O crédito configura o alargamento da troca, “a troca no tempo, em lugar e no espaço”. V. GIDE, André, Compêndio de economia política, s.n., 19–?, apud REQUIÃO, Rubens.Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1995, p.289, v.2.
[4] BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 1998, p. 22.
[5] ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 4.
[6] “Os títulos de crédito não são uma maravilha isolada, senão a ponta de um magnífico movimento do direito.” (CARNELUTTI)
[7] A grande maioria dos autores sustenta que a letra de câmbio foi o produto de elaboração prolongada através do tempo e do espaço, sem que possa se determinar com exatidão a sua origem.
[8] MOURA, Geraldo Bezerra. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 226.
[9] Embora existam divergências doutrinárias quanto à natureza jurídica, o cheque e a duplicata são títulos equiparados aos cambiários.
[10] O Código Civil de 1916 legislava somente a respeito dos títulos ao portador (artigos 1505/1509). O Código Comercial – artigos 354/427 – já haviam sido revogados pelo Decreto 2.044, de 31.12.08.
[11] Sob a égide do artigo 903 do CC/2002, salvo Disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. Não há posição definida a respeito da hipótese dos títulos de crédito que vierem a ser criados a partir da vigência do CC/2002 devem se adaptar aos princípios gerais do CC/2002 ou poderá a lei especial deste novo título dispor em contrário. Inexiste interpretação precisa no que tange a delimitação o conceito de “disposição diversa”, contida no artigo 903 do CC/2002.Insta ressaltar que, pela redação do CC/2002, os novos títulos porventura criados são desprovidos de força executiva, pois o novo Código não atribuiu a eles força executiva (art. 585, VII, do CPC).
[12]FONTANA, Sagunto F. Perez (Título-valores: Obrigações Cartulares. Montevideo: Fundacion de Cultura Universitaria, s/ano, I Parte Dogmática, p. 39) : “La definición de Brunner: El primer autor que dio una definición de los títulos de valores fue Brunner. Para este autor, “el título de crédito es un documento de un derecho privado que no puede ejercitarse si no se tiene el título a su propia dispososición”- La definición de Brunner es seguida por numerosos autores, entre otros por Garrigues, para quien “ el título valor es un documento sobre un derecho privado cuyo ejercicio y cuya transmisión están condicionados a la posesión del documento. Asquini – para Asquini , el título de crédito es el documento de un derecho literal destinado a la circulación, idóneo para transferir de maner a autónomo la titularidad de tal derecho al propietario del documento y suficiente para legitimar al poseedor para el ejercicio del derecho. La definición de ASQUINI tiene el mérito de distinguir entre la legitimación y la titularidad y la eficiencia causal que deriva de la posesión del título de crédito en la adquisición del título mismo (…) Ascarelli – Según Ascarelli , el título de crédito “ es aquel documento cosntitutivo cuyo propietario es titular autónomo deld erecho literal que en él se menciona”. Al referirse al “propietario”, el autor destaca que la propriedad del documento es lo que atribuye a su titutlar el derecho de crédito o sea que la adquisión del derecho de propriedad sobre el docuemtno es la condición necesaria paraa adquirir el derecho de crédito (…) Posteriormente Ascarelli dio otra definición . Dice así”Título de crédito es auqel documento escrito y suscrito , nominativo , a la roden o al portador, que menciona la promesa ( o la orden) unilateral de pago de una suma de dinero, de una cantidad de maercaderia con vencimiento determinado o determinable o la entrega de mercaderias ( o título) especificados y que sea solamente destinado a la circulación, así como aquel documento que constate, con la suscrición de uno de los administradores, la calidad de socio de una sociedad por acciones.”
[13] OLIVEIRA, Jorge Alcebíades Perrone de. Títulos de crédito: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 1996.
[14] ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo Arnoldi, op. cit., p.8.
[15]Na Itália os títulos de crédito são tratados de maneira diferente que em nosso país. É considerado por muitos autores como um dos países mais evoluídos nesse assunto. “… permitiu-se a possibilidade de criação de novos títulos de crédito sem previsão legal, denominados de Títulos Atípicos.” (ARNOLDI, 1990, p.66).
[16] VIVANTE, Cesare, Trattato di diritto commerciale. 5ª ed. Milão: Francesco Valardii, 1922 apud COELHO, Fábio Ulhoa, Curso…, op. cit., p.363. 1 v.
[17] V. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. De acordo com o novo código civil e alterações da LSA. 6ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v.1, p. 384-385; OLIVEIRA Jr., João Batista Caldeira de. A desmaterialização e a circulação do crédito hoje. Aspectos jurídicos. Revista do Instituto Paulista de Direito Comercial e Integração – IPDCI, set/01; ELIAS, Paulo Sá. A lei pode ser mais sábia que o legislador. Gazeta Mercantil. Caderno Legal & Jurisprudência, São Paulo, Capital, Pág. 2, quarta-feira, 27 de junho de 2001.
[18]“O princípio da cartularidade resume-se em que o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.”(COELHO, 1998, p.367).
[19] ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 5.
[20] OLIVEIRA JR., João Batista Caldeira de. A desmaterialização e a circulação do crédito hoje. Aspectos jurídicos. Revista do Instituto de Direito Comercial e Integração – IPDCI, set/01.
[21] Entendemos que o princípio do formalismo é autônomo, desvinculado do princípio da literalidade.
[22] COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., p.369: “Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.”(COELHO, 1998, p.369.
[23] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 21ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 425.
[24] A emissão pode ser praticada por procurador nomeado por instrumento público e com poderes especiais. Em alguns títulos é admissível assinatura do emitente/sacador por chancela mecânica, v.g., cheque, sendo vedado em outros, como na letra de câmbio. Admite-se ainda que o título pode ser sacado incompleto e venha a circular incompleto, todavia deve estar complet antes da cobrança ou protesto (v. súmula STF 387).
[25] Insta destacar que o aceite é admissível na letra de câmbio e na duplicata, mas inadmissível no cheque.O cheque, inobstante ordem de pagamento, não admite aceite (art. 6º e 32 da Lei 7.357/85).
[26] V. MARTINS, op. cit., p. 121.
[27] V. arts. 18 e 19 da Lei Uniforme de Genebra em matéria de letra de câmbio e nota promissória (Decreto 57.663/66)
[28] O portador pode exercer todos os direitos emergentes do título, mas só pode endossá-lo na qualidade de procurador, v.g., poderá o mandatário proceder apresentação do título, receber a importância mencionada ou a cobrança, protestar, etc. V. art. 15 do Decreto 57.663/66 e art. 21 da Lei 7.357/85.
[29] O endosso em branco permite que o título nominal passe a circular como se fosse título ao portador.
[30] Esse endosso pode ser conferido na frente (face ou anverso) ou no ou verso do título.
[31] V. art. 14 do Decreto 57.663/66.
[32] O endossatário pignoratício é detentor dos direitos emergentes do título, inobstante não seja proprietário. Nestes termos, não podem os coobrigados invocar contra o endossatário, exceções fundadas sobre relações pessoais com o endossante, salvo provada conduta de má-fé .
[33] Almeida (op. cit., 2002, p. 14) assevera que Luiz de Freitas Lima profere distinção entre títulos nominais dos nominativos. Entende que os títulos nominais são aqueles que deverão identificar o beneficiário e os nominativos aqueles cuja titularidade se estabelece por formalidade própria, como a inscrição no Livro de Registros das Ações Nominativas das S.A.
[34] ABRÃO, Carlos Henrique. Do endosso. São Paulo : LEUD, 1991, 169 p.
[35] Paulo R. C. Arnoldi, op. cit., p. 50 assevera que, por serem vinculados as suas origens, os títulos causais são imperfeitos ou impróprios.
[36] V. ULHOA, op. cit., 2002, p. 382.
[37] V. COELHO, op. cit., 2002, p. 383 que os títulos de crédito impróprios não devem ser lembrados na classificação dos títulos de crédito, pois se tratam de documentos que, em parte se submetem ao direito cambiário, daí a idéia de impropriedade na sua identificação: “Ora, como não se encontram totalmente regidos pelo direito cambial, não são títulos de crédito, não se classificam como tais.”
[38] V. ROSA Jr. Luiz Emygdio F. Títulos de crédito. Rio de janeiro: Renovar, 2002, p. 74.
[39] V. PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, t. 37, 2ª. Ed., 1962, par. 4093, p-9-10 e ROSA Jr, op. cit., 2000, p. 74.
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