Verdades e mentiras sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades

Monica Gusmao 24/02/11

Questão tormentosa no foro diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica. Doutrinadores e julgadores não se entendem, gerando verdadeiro rebuliço sobre o tema. O art. 50 do Código Civil positivou a teoria ao permitir que o deverdor, bem como Ministério Público, requeiram a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica sem que comprovados a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. É certo que a sociedade é sujeito de direitos e obrigações, respondendo pessoalmente e com todo o seu patrimônio pelas dívidas contraídas. O art. 591 do Código de Processo Civil ratifica esta regra ao dispor que o devedor, para a satisfação do credor, responde com todos os seus bens, presentes e futuros

É comum confundir-se a responsabilidade da pessoa jurídica com a responsabilidade do sócio. Sempre sustentei que o Código Civil estabelece parâmetros subjetivos para aplicação da teoria, pois somente a admite uma vez comprovada a fraude em sentido amplo, hipótese em que, satisfeito esse pressuposto,os legitimidados podem requerer a extensão da condenação ao sócio ou sócios que tenham agido em fraude.É importante lembrar que, para adimplir obrigação assumida, o sócio pode ter seu patrimônio atingido independentemente da existência de ativo da sociedade. Entendimento diverso acabaria por beneficiar o sócio que se tenha servido do nome da sociedade, indevidamente, para auferir vantagem pessoal. O direito não pode acobertar situações antijurídicas. Neste caso, o credor poderá demandar tanto a sociedade como o próprio sócio.

Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica exige requisitos objetivos e subjetivos, ou seja, (1º) inexistência de ativos para cobrir o passivo e (2º) prova do uso malicioso da empresa, com intenção de fraude contra credores.

No caso recentemente enfrentado por aquela Corte, o credor exequente não teve seu crédito satisfeito, por inexistência de patrimônio da sociedade devedora (controlada), requerendo, dessa forma, a aplicação da teoria da desconsideração de outra sociedade controladadora. O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal sob o fundamento de que o simples fato de o patrimônio da sociedade executada estar em nome da sociedade controladora evidenciava fraude(confusão patrimonial).

Infelizmente, a decisão abriu precedente para o sócio ou para a sociedade que agiu com fraude invocar sua responsabilidade subsidiária, ou seja, o requisito objetivo deve ser preenchido: prova da inexistência ou insuficiência de patrimônio da devedora. Não é crível que se admita que o credor, tendo prova inequívoca da fraude cometida, seja obrigado a demandar a sociedade devedora para que, somente em execução (cumprimento de sentença ou execução por título extrajudicial), possa requerer a aplicação da teoria.

Repito: o credor pode, ab initio, incluir no polo passivo tanto a sociedade devedora quanto o sócio que se utilizou indevidamente da pessoa jurídica, independentemente de comprovação da situação patrimonial deficitária. A inserção dos ­sócios no polo pas­si­vo, já no pro­ces­so de conhe­ci­men­to, não se dá em razão de responsabilida­de patri­mo­nial sub­si­diá­ria ou por conta de eventual idonei­da­de eco­nô­mi­ca da sociedade exe­cu­ta­da, mas em razão de res­pon­sa­bi­li­da­de dire­ta decorrente da prática de atos descritos na lei. A condenação solidária do sócio na ação de conhecimento atende aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da razoabilidade, da eticidade e da efetividade, entre outros.

Em resumo: a des­con­si­de­ra­ção da per­so­na­li­da­de jurí­di­ca tem por objetivo ­ampliar o ângu­lo de impu­ta­ção de res­pon­sa­bi­li­da­de dos ­sócios. Defendo a res­pon­sa­bi­li­da­de soli­dá­ria entre a socie­da­de e o sócio que dela ten­tou se uti­li­zar em pro­vei­to pró­prio, sob pena de se fomen­tar a frau­de. Desconsiderada a per­so­na­li­da­de jurí­di­ca, o cre­dor pode­rá deman­dar tanto a socie­da­de quan­to o sócio res­pon­sá­vel.

Monica Gusmao

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